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Decreto-lei 125/2002, de 10 de Maio

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Sumário

Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/2002

de 10 de Maio

O Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, prevê, quer no procedimento relativo à declaração de utilidade pública, quer no procedimento relativo à efectivação da posse administrativa, quer no processo de expropriação litigiosa, na fase da arbitragem e em recurso desta, a intervenção de peritos da lista oficial.

As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral.

A matéria da organização das listas de peritos encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 44/94, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 15/98, de 9 de Julho. A matéria do exercício das funções de perito avaliador encontra-se regulada por este último diploma.

Tornando-se necessário, em face do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código das Expropriações, rever o regime deles constante, entendeu-se reunir no presente decreto-lei toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos e ao exercício das suas funções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Listas de peritos

1 - As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, a que se refere o número seguinte.

2 - São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais.

3 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.

4 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:

a) 120 no distrito judicial de Lisboa;

b) 120 no distrito judicial do Porto;

c) 100 no distrito judicial de Coimbra;

d) 80 no distrito judicial de Évora;

e) 16 nos círculos judiciais dos Açores;

f) 10 no círculo judicial do Funchal.

5 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista.

6 - Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Habilitações e eventual especialidade;

b) Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável.

7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.

Artigo 3.º

Recrutamento dos peritos avaliadores

O recrutamento de peritos avaliadores para integrarem as listas a que se refere o artigo 2.º é efectuado mediante concurso, ou através de um procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Competência

Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça promover os procedimentos de recrutamento e selecção referidos no artigo 3.º

Artigo 5.º

Requisitos de habilitação

1 - Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.

2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação.

Artigo 6.º

Concurso

1 - Os candidatos são recrutados e seleccionados mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de curso de formação.

2 - O curso a que se refere o número anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo o respectivo plano aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 7.º

Aviso de abertura do concurso

1 - O processo de recrutamento para peritos avaliadores inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura do concurso no Diário da República, 2.ª série, e em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.

2 - Do aviso de abertura devem constar:

a) A declaração de abertura do concurso, respectivo prazo de validade e indicação das listas a constituir ou a completar;

b) O número de lugares abertos a concurso;

c) A composição do júri;

d) A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de candidatura;

e) A forma e o prazo da apresentação das candidaturas e os elementos que as deverão instruir, entre os quais se deverão incluir os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 10.º;

f) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura e respectivo endereço;

g) A especificação dos métodos de selecção a utilizar;

h) A indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos e a data em que a afixação será feita.

Artigo 8.º

Selecção e sorteio

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 22 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, em função dos requisitos de habilitação exigidos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, promovendo a sua afixação nos tribunais da relação, nos tribunais judiciais dos círculos judiciais dos Açores e do Funchal e a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - São igualmente afixados, no mesmo prazo e local, o horário e locais de inscrição e frequência do curso de formação a que se refere o artigo 6.º e as condições de inscrição.

3 - São admitidos os candidatos aprovados no referido curso de formação, sendo a sua graduação, para preenchimento das vagas da lista a que concorreram, feita através da nota final obtida no mesmo.

4 - Quando o número de candidatos admitidos for superior ao número de vagas, proceder-se-á a sorteio entre os candidatos que, face à nota final obtida no curso de formação, estejam em igualdade de circunstâncias quanto ao seu preenchimento.

5 - Os candidatos sujeitos ao sorteio a que se refere o número anterior serão avisados da data e do local da sua realização, por carta registada enviada para a morada por eles indicada no seu processo de candidatura ou outra que tenham indicado posteriormente, não constituindo a eventual não recepção de tais cartas fundamento para a impugnação do mesmo.

Artigo 9.º

Homologação e publicação da lista

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri submete à homologação do Ministro da Justiça a acta final contendo a indicação dos candidatos admitidos e dos que irão preencher as vagas.

2 - Homologada a acta nos termos do número anterior, procede-se a publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 10.º

Integração nas listas dos actuais peritos avaliadores

1 - Os peritos avaliadores que constam das listas em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma integrarão as novas listas, sem concurso, mediante o procedimento simplificado regulado neste artigo, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, quanto à sua habilitação com cursos superiores.

2 - Os peritos avaliadores referidos no número anterior poderão candidatar-se, no prazo estabelecido em aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento subscrito pelo candidato em que declare que integra a lista oficial à data da publicação do presente diploma, indicando o respectivo distrito judicial ou círculo judicial, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções de perito avaliador;

c) Declaração sobre a sua situação profissional, eventual vínculo de emprego ou equiparado e indicação da entidade empregadora;

d) Certificado de habilitações.

3 - Os peritos avaliadores referidos no n.º 1, caso pretendam beneficiar do procedimento simplificado regulado neste artigo, têm preferência sobre os restantes candidatos no preenchimento das respectivas vagas.

4 - A análise e a selecção das candidaturas são efectuadas por um júri designado pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, cuja composição deverá constar do aviso a que se refere o n.º 2.

5 - Apreciadas as candidaturas, o júri submeterá à homologação do Ministro da Justiça a acta final contendo a indicação dos candidatos admitidos.

6 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos será publicada no Diário da República, 2.ª série.

7 - O procedimento previsto neste artigo é prévio à abertura do concurso a que se referem os artigos anteriores.

Artigo 11.º

Juramento

1 - Os peritos avaliadores que integrem as listas serão ajuramentados perante o presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial ou perante juiz da comarca da sua residência, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - No caso de o perito avaliador faltar mais de três vezes ao juramento, deixará de integrar a lista, abrindo-se imediatamente a respectiva vaga.

3 - As listas definitivas de peritos oficiais serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, após o juramento a que se refere este artigo.

Artigo 12.º

Exclusão das listas

1 - São excluídos da lista de peritos avaliadores os peritos que deixem de cumprir os seus deveres funcionais, designadamente:

a) Deixem de observar os critérios de avaliação decorrentes da lei;

b) No decurso do ano judicial, deixem de comparecer mais de três vezes, sem justificação, a diligências para que tenham sido regularmente convocados;

c) Não entreguem os relatórios ou os acórdãos nos prazos fixados, sem motivo justificado;

d) Não compareçam injustificadamente às acções de formação a que se refere o artigo seguinte ou faltem a mais de uma acção de formação, ainda que por motivo justificado;

e) Não façam prova de aptidão física nos termos do n.º 4.

2 - A exclusão é da competência do director-geral da Administração da Justiça, após audiência prévia escrita do interessado, cabendo aos tribunais ou às entidades expropriantes comunicar àquela Direcção-Geral as faltas ou omissões referidas nas alíneas do número anterior, bem como as vagas que por outros motivos ocorram e de que tenham conhecimento.

3 - A exclusão de um perito avaliador é comunicada, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, a todos os tribunais do respectivo distrito judicial, produzindo efeitos a partir da recepção da comunicação.

4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, os peritos avaliadores que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, através de atestado médico a enviar ao director-geral da Administração da Justiça, de que possuem aptidão física para o exercício de funções.

5 - O atestado a que se refere o número anterior será apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.

Artigo 13.º

Formação permanente

1 - Por iniciativa do director-geral da Administração da Justiça, o Centro de Estudos Judiciários realizará acções de formação visando a actualização de conhecimentos dos peritos avaliadores que integrem as respectivas listas.

2 - As acções de formação são efectuadas periodicamente, devendo sê-lo sempre que ocorram alterações significativas no regime jurídico em que se enquadrem as funções dos peritos avaliadores.

3 - A frequência das acções de formação é obrigatória.

4 - Os peritos avaliadores que não compareçam a acções de formação devem justificar a falta, no prazo de cinco dias, perante o director-geral da Administração da Justiça.

5 - Os peritos avaliadores que tenham faltado justificadamente a todas as sessões de acção de formação ou a parte considerada relevante desta devem frequentar a acção de formação subsequente, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - O programa das acções de formação é definido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários.

7 - A convocatória para a frequência de acções de formação efectua-se por carta registada, para a residência indicada no respectivo processo pelos notificandos, com antecedência não inferior a 30 dias.

Artigo 14.º

Renovação das listas

1 - Sempre que ocorram vagas numa determinada lista e existam candidatos admitidos a essa mesma lista e que não preencheram vaga, as mesmas deverão ser preenchidas, no prazo de três anos contados da publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, por inclusão desses candidatos.

2 - Para abertura do concurso é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de vagas a preencher corresponda a metade dos lugares da lista;

b) Não existam candidatos admitidos, e não colocados, a essa lista.

Artigo 15.º

Inibição de funções

Os peritos avaliadores não podem intervir, como peritos indicados pelas partes, em processos de expropriação que corram em tribunal do distrito judicial ou círculo judicial a que respeite a lista em que se integram.

Artigo 16.º

Impedimentos

Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:

a) Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver;

b) Quando sejam parte no processo por si, como representantes de outra pessoa ou quando nele tenham um interesse que lhes permitisse ser parte principal;

c) Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, sejam parte no processo o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou quando alguma destas pessoas tenha, no processo, um interesse que lhe permita figurar nele como parte principal;

d) Quando tenham intervindo no processo como perito o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;

e) Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo expropriado ou pelo respectivo cônjuge;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como perito ou com a intervenção de qualquer das pessoas referidas na alínea d);

g) Quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.

Artigo 17.º

Fundamentos de suspeição

1 - Os peritos avaliadores podem pedir que sejam dispensados de intervir no processo como árbitros ou peritos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e, designadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 16.º, em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o perito ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto do processo, interesse que lhe permitisse ser nele parte principal;

b) Se houver processo em que seja parte o perito ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for perito nesse processo;

c) Se o perito ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes;

d) Se o perito tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.

2 - Com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior podem também as partes interpor um requerimento de recusa do perito.

Artigo 18.º

Arguição e declaração do impedimento e da suspeição

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a árbitros ou peritos, devem os mesmos comunicar desde logo o facto, respectivamente à entidade expropriante ou ao tribunal.

2 - Até ao dia de realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 - Compete ao presidente do tribunal da relação, no caso dos árbitros, ou ao tribunal da comarca, no caso dos peritos, conhecer da existência do impedimento e da suspeição e declará-los, ouvindo, se considerar necessário, os mesmos.

4 - No caso de ser o árbitro a declarar-se impedido, a entidade expropriante requererá a sua substituição ao presidente do tribunal da relação, indicando o fundamento do pedido, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Artigo 19.º

Comunicação da sentença

O tribunal deve dar conhecimento aos árbitros e peritos por si designados das sentenças proferidas nos processos em que intervieram.

Artigo 20.º

Honorários

O pagamento dos honorários apresentados pelos peritos não aguarda o termo do processo.

Artigo 21.º

Laudos periciais

Os laudos periciais são elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo de valor atribuído.

Artigo 22.º

Disposição transitória

Enquanto não se proceder à publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º, manter-se-ão em vigor as actuais listas.

Artigo 23.º

Regime subsidiário

Ao concurso a que se refere o artigo 3.º é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 24.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto Regulamentar 15/98, de 9 de Julho, e o Decreto-Lei 44/94, de 19 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Promulgado em 23 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/10/plain-151913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-19 - Decreto-Lei 44/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO E DE PERITO AVALIADOR DESIGNADO PELO TRIBUNAL, NOS PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DISPONDO SOBRE: A INIBIÇÃO DE FUNÇÕES, AS CAUSAS E CONSEQUENTE ARGUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS PERITOS, A COMUNICAÇÃO DAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS PROCESSOS EM QUE OS MESMOS INTERVENHAM, OS SEUS HONORÁRIOS, E OS LAUDOS PERICIAIS. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 21/93, DE 15 DE JULHO ESTABELECENDO A MUTABILIDADE DAS LISTAS DE PERITOS E A SUA REVISÃO DE TRÊS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Decreto Regulamentar 15/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime do concurso de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores para integração na lista oficial a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 60º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91 de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-09 - Portaria 788/2004 - Ministérios da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 12/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-17 - Portaria 240/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-17 - Portaria 241/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de recrutamento de peritos avaliadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 94/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Portaria 449/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, que aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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