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Decreto-lei 12/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2007

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, estabelece as condições de exercício das funções de perito avaliador, figura relevante em sede de aplicação do Código das Expropriações. Nos termos do quadro legal criado pelo referido decreto-lei, o recrutamento de peritos avaliadores efectua-se mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo que ao concurso pode candidatar-se quem seja possuidor de curso superior adequado e não esteja inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das respectivas funções.

Desde a entrada em vigor daquele regime, nunca foram abertos concursos de admissão, pelo que, presentemente, o número de peritos avaliadores constantes das listas oficiais é insuficiente face às necessidades do sistema judicial, tornando-se urgente o recrutamento de novos peritos.

É, pois, imperativo ajustar as regras de recrutamento de peritos avaliadores, criando um regime mais racional que permita um recrutamento célere com uma formação efectiva e rigorosa dos futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade do sistema judicial.

Assim, pelo presente diploma procede-se à revisão do regime legal de acesso às funções de perito avaliador, alterando o Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, criando-se um mecanismo de selecção prévia ao curso de formação. Tal permitirá a realização do curso com um número de candidatos ajustado às necessidades de novos peritos e, assim, maior qualidade na formação e maior rigor na avaliação.

Procede-se igualmente à valorização da formação permanente dos peritos, tornando-se obrigatório que estes frequentem por ano pelo menos duas acções constantes de um plano de formação trienal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

Artigo 4.º

Júri do concurso

1 - O júri tem a seguinte composição:

a) Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;

b) Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;

c) Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros.

2 - Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.

3 - Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.

Artigo 5.º

Requisitos habilitacionais

1 - ...........................................................................

2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.

Artigo 6.º

[...]

O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.

Artigo 7.º

[...]

1 - O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República e de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.

2 - Do aviso de abertura devem constar:

a) A declaração de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicação das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher;

b) A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissão ao concurso;

c) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e a indicação dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 10.º;

d) A designação e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas;

e) Os métodos de selecção a utilizar no concurso, a sua avaliação e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicação do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso;

f) Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos e a indicação de que as pontuações específicas constam das actas das reuniões do júri do concurso;

g) A indicação do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso;

h) A composição do júri do concurso, a designação do seu presidente e a indicação das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares;

i) O número de candidatos admitidos ao curso de formação;

j) O sistema de classificação final do concurso;

l) A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura e lista de candidatos

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.

2 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, o projecto de lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao concurso, com indicação sucinta dos motivos da não admissão, promovendo, após a audiência prévia dos candidatos, a publicação no Diário da República e a sua afixação nos tribunais da relação, com a indicação da data, local, horário e duração da prova escrita e da composição dos júris suplementares, sempre que for exercida a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 3 - Da não admissão cabe recurso para o ministro responsável pela área da justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista no Diário da República, devendo o recurso ser decidido em igual período.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados sucessivamente os seguintes métodos de selecção de candidatos:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Curso de formação.

2 - O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da justiça.

3 - A prova efectua-se perante o júri do concurso.

4 - O enunciado da prova é elaborado pelo júri do concurso, contém perguntas e problemas relativos às matérias constantes do programa da prova e inclui a respectiva cotação e os critérios de correcção.

5 - A duração da prova não deve exceder as três horas.

6 - É permitida a consulta de legislação em suporte de papel.

7 - A prova é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo os candidatos graduados em função dessa classificação e tendo a classificação inferior a 10 valores carácter eliminatório.

8 - Os resultados da prova são afixados nos tribunais da relação e deles cabe reclamação para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso na classificação, não havendo reapreciação da prova.

9 - As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.

10 - A acta com a classificação e graduação, por ordem decrescente, dos candidatos é submetida a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República.

Artigo 10.º

Procedimento simplificado

1 - Os peritos avaliadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, constem das listas oficiais integram as novas listas, sem submissão a concurso, mediante sujeição ao procedimento simplificado regulado neste artigo, independentemente dos requisitos habilitacionais.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Não frequentem o número anual mínimo de acções de formação permanente previstas no artigo seguinte;

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A exclusão pelos motivos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 depende de comunicação do presidente da relação do respectivo distrito judicial, na qual devem ser explicitados os motivos susceptíveis de fundamentar a exclusão.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - É obrigatória a frequência anual de duas acções constantes do plano de formação trienal elaborado para o efeito pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Centro de Estudos Judiciários.

3 - O plano referido no número anterior é divulgado no sítio da Internet dos organismos aí referidos e afixado nos tribunais da relação.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Sempre que ocorram vagas numa determinada lista e existam candidatos aprovados no concurso que ainda não tenham preenchido as vagas, aquelas são preenchidas, no prazo de três anos a contar da publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º-B, através da inclusão destes candidatos.

2 - ...........................................................................

Artigo 15.º

[...]

Os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 10.º-A ao Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Curso de formação

1 - O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano, a aprovar por portaria do ministro responsável pela área da justiça.

2 - São admitidos à frequência do curso os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos e graduados nos lugares correspondentes ao dobro do número das vagas postas a concurso.

3 - O corpo docente do curso é constituído por indicação conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Centro de Estudos Judiciários.

4 - No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso composto paritariamente por elementos do júri do concurso e por docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior.

5 - As provas são classificadas numa escala valorimétrica de 0 a 20, tendo a classificação em qualquer das provas inferior a 10 valores carácter eliminatório.

6 - Os resultados das provas são afixados no Centro de Estudos Judiciários e deles cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.

7 - As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.

8 - A classificação do curso é o resultado da média aritmética simples das duas provas a que se refere o n.º 4.

Artigo 9.º-B

Classificação final e homologação

1 - A classificação final do concurso, expressa na escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota na prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação.

2 - O desempate faz-se, sucessivamente, pela média do curso superior de habilitação, preferindo a mais alta, e pela idade dos candidatos, preferindo os mais velhos.

3 - A acta do júri do concurso com a classificação final e a graduação dos candidatos, por ordem decrescente, é submetida, após audiência prévia dos interessados, a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República, com indicação dos candidatos que preenchem as vagas.

Artigo 10.º-A

Acção de formação específica

A integração nas listas nos termos do artigo 10.º do presente diploma depende da frequência de uma acção de formação a ser organizada pelo Centro de Estudos Judiciários.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Até à publicação da nova portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a actual lista de cursos habilitantes.

2 - A disposição constante do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 8.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Listas de peritos

1 - As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.

2 - São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais.

3 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.

4 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:

a) 120 no distrito judicial de Lisboa;

b) 120 no distrito judicial do Porto;

c) 100 no distrito judicial de Coimbra;

d) 80 no distrito judicial de Évora;

e) 16 nos círculos judiciais dos Açores;

f) 10 no círculo judicial do Funchal.

5 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista.

6 - Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Habilitações e eventual especialidade;

b) Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável.

7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.

Artigo 3.º

Recrutamento dos peritos avaliadores

1 - O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

Artigo 4.º

Júri do concurso

1 - O júri tem a seguinte composição:

a) Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;

b) Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;

c) Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros.

2 - Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.

3 - Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.

Artigo 5.º

Requisitos habilitacionais

1 - Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.

2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.

Artigo 6.º

Concurso

O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.

Artigo 7.º

Aviso de abertura do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República e de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.

2 - Do aviso de abertura devem constar:

a) A declaração de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicação das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher;

b) A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissão ao concurso;

c) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e a indicação dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 10.º;

d) A designação e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas;

e) Os métodos de selecção a utilizar no concurso, a sua avaliação e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicação do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso;

f) Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos e a indicação de que as pontuações específicas constam das actas das reuniões do júri do concurso;

g) A indicação do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso;

h) A composição do júri do concurso, a designação do seu presidente e a indicação das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares;

i) O número de candidatos admitidos ao curso de formação;

j) O sistema de classificação final do concurso;

l) A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura e lista de candidatos

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.

2 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, o projecto de lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao concurso, com indicação sucinta dos motivos da não admissão, promovendo, após a audiência prévia dos candidatos, a publicação no Diário da República e a sua afixação nos tribunais da relação, com a indicação da data, local, horário e duração da prova escrita e da composição dos júris suplementares, sempre que for exercida a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 3 - Da não admissão cabe recurso para o ministro responsável pela área da justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista no Diário da República, devendo o recurso ser decidido em igual período.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados sucessivamente os seguintes métodos de selecção de candidatos:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Curso de formação.

2 - O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da justiça.

3 - A prova efectua-se perante o júri do concurso.

4 - O enunciado da prova é elaborado pelo júri do concurso, contém perguntas e problemas relativos às matérias constantes do programa da prova e inclui a respectiva cotação e os critérios de correcção.

5 - A duração da prova não deve exceder as três horas.

6 - É permitida a consulta de legislação em suporte de papel.

7 - A prova é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo os candidatos graduados em função dessa classificação e tendo a classificação inferior a 10 valores carácter eliminatório.

8 - Os resultados da prova são afixados nos tribunais da relação e deles cabe reclamação para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso na classificação, não havendo reapreciação da prova.

9 - As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.

10 - A acta com a classificação e graduação, por ordem decrescente, dos candidatos é submetida a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República.

Artigo 9.º-A

Curso de formação

1 - O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano, a aprovar por portaria do ministro responsável pela área da justiça.

2 - São admitidos à frequência do curso os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos e graduados nos lugares correspondentes ao dobro do número das vagas postas a concurso.

3 - O corpo docente do curso é constituído por indicação conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Centro de Estudos Judiciários.

4 - No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso composto paritariamente por elementos do júri do concurso e por docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior.

5 - As provas são classificadas numa escala valorimétrica de 0 a 20, tendo a classificação em qualquer das provas inferior a 10 valores carácter eliminatório.

6 - Os resultados das provas são afixados no Centro de Estudos Judiciários e deles cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.

7 - As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.

8 - A classificação do curso é o resultado da média aritmética simples das duas provas a que se refere o n.º 4

Artigo 9.º-B

Classificação final e homologação

1 - A classificação final do concurso, expressa na escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota na prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação.

2 - O desempate faz-se, sucessivamente, pela média do curso superior de habilitação, preferindo a mais alta, e pela idade dos candidatos, preferindo os mais velhos.

3 - A acta do júri do concurso com a classificação final e a graduação dos candidatos, por ordem decrescente, é submetida, após audiência prévia dos interessados, a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República, com indicação dos candidatos que preenchem as vagas.

Artigo 10.º

Procedimento simplificado

1 - Os peritos avaliadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, constem das listas oficiais integram as novas listas, sem submissão a concurso, mediante sujeição ao procedimento simplificado regulado neste artigo, independentemente dos requisitos habilitacionais.

2 - Os peritos avaliadores referidos no número anterior poderão candidatar-se, no prazo estabelecido em aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento subscrito pelo candidato em que declare que integra a lista oficial à data da publicação do presente diploma, indicando o respectivo distrito judicial ou círculo judicial, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções de perito avaliador;

c) Declaração sobre a sua situação profissional, eventual vínculo de emprego ou equiparado e indicação da entidade empregadora;

d) Certificado de habilitações.

3 - Os peritos avaliadores referidos no n.º 1, caso pretendam beneficiar do procedimento simplificado regulado neste artigo, têm preferência sobre os restantes candidatos no preenchimento das respectivas vagas.

4 - A análise e a selecção das candidaturas são efectuadas por um júri designado pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, cuja composição deverá constar do aviso a que se refere o n.º 2.

5 - Apreciadas as candidaturas, o júri submeterá à homologação do Ministro da Justiça a acta final contendo a indicação dos candidatos admitidos.

6 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos será publicada no Diário da República, 2.ª série.

7 - O procedimento previsto neste artigo é prévio à abertura do concurso a que se referem os artigos anteriores.

Artigo 10.º-A

Acção de formação específica

A integração nas listas nos termos do artigo 10.º depende da frequência de uma acção de formação a ser organizada pelo Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 11.º

Juramento

1 - Os peritos avaliadores que integrem as listas serão ajuramentados perante o presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial ou perante juiz da comarca da sua residência, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - No caso de o perito avaliador faltar mais de três vezes ao juramento, deixará de integrar a lista, abrindo-se imediatamente a respectiva vaga.

3 - As listas definitivas de peritos oficiais serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, após o juramento a que se refere este artigo.

Artigo 12.º

Exclusão das listas

1 - São excluídos da lista de peritos avaliadores os peritos que deixem de cumprir os seus deveres funcionais, designadamente:

a) Deixem de observar os critérios de avaliação decorrentes da lei;

b) No decurso do ano judicial, deixem de comparecer mais de três vezes, sem justificação, a diligências para que tenham sido regularmente convocados;

c) Não entreguem os relatórios ou os acórdãos nos prazos fixados, sem motivo justificado;

d) Não frequentem o número anual mínimo de acções de formação permanente previstas no artigo seguinte;

e) Não façam prova de aptidão física nos termos do n.º 4.

2 - A exclusão é da competência do director-geral da Administração da Justiça, após audiência prévia escrita do interessado, cabendo aos tribunais ou às entidades expropriantes comunicar àquela Direcção-Geral as faltas ou omissões referidas nas alíneas do número anterior, bem como as vagas que por outros motivos ocorram e de que tenham conhecimento.

3 - A exclusão pelos motivos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 depende de comunicação do presidente da relação do respectivo distrito judicial, na qual devem ser explicitados os motivos susceptíveis de fundamentar a exclusão.

4 - A exclusão de um perito avaliador é comunicada, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, a todos os tribunais do respectivo distrito judicial, produzindo efeitos a partir da recepção da comunicação.

5 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, os peritos avaliadores que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, através de atestado médico a enviar ao director-geral da Administração da Justiça, de que possuem aptidão física para o exercício de funções.

6 - O atestado a que se refere o número anterior será apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.

Artigo 13.º

Formação permanente

1 - Por iniciativa do director-geral da Administração da Justiça, o Centro de Estudos Judiciários realizará acções de formação visando a actualização de conhecimentos dos peritos avaliadores que integrem as respectivas listas.

2 - É obrigatória a frequência anual de duas acções constantes do plano de formação trienal elaborado para o efeito pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Centro de Estudos Judiciários.

3 - O plano referido no número anterior é divulgado no sítio da Internet dos organismos aí referidos e afixado nos tribunais da relação.

4 - Os peritos avaliadores que não compareçam a acções de formação devem justificar a falta, no prazo de cinco dias, perante o director-geral da Administração da Justiça.

5 - Os peritos avaliadores que tenham faltado justificadamente a todas as sessões de acção de formação ou a parte considerada relevante desta devem frequentar a acção de formação subsequente, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - A convocatória para a frequência de acções de formação efectua-se por carta registada, para a residência indicada no respectivo processo pelos notificandos, com antecedência não inferior a 30 dias.

Artigo 14.º

Renovação das listas

1 - Sempre que ocorram vagas numa determinada lista e existam candidatos aprovados no concurso que ainda não tenham preenchido as vagas, aquelas são preenchidas, no prazo de três anos a contar da publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º-B, através da inclusão destes candidatos.

2 - Para abertura do concurso é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de vagas a preencher corresponda a metade dos lugares da lista;

b) Não existam candidatos admitidos, e não colocados, a essa lista.

Artigo 15.º

Inibição de funções

Os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal.

Artigo 16.º

Impedimentos

Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:

a) Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver;

b) Quando sejam parte no processo por si, como representantes de outra pessoa ou quando nele tenham um interesse que lhes permitisse ser parte principal;

c) Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, sejam parte no processo o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou quando alguma destas pessoas tenha, no processo, um interesse que lhe permita figurar nele como parte principal;

d) Quando tenham intervindo no processo como perito o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;

e) Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo expropriado ou pelo respectivo cônjuge;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como perito ou com a intervenção de qualquer das pessoas referidas na alínea d);

g) Quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.

Artigo 17.º

Fundamentos de suspeição

1 - Os peritos avaliadores podem pedir que sejam dispensados de intervir no processo como árbitros ou peritos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e, designadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 16.º, em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o perito ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto do processo, interesse que lhe permitisse ser nele parte principal;

b) Se houver processo em que seja parte o perito ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for perito nesse processo;

c) Se o perito ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes;

d) Se o perito tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma das partes.

2 - Com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior podem também as partes interpor um requerimento de recusa do perito.

Artigo 18.º

Arguição e declaração do impedimento e da suspeição

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a árbitros ou peritos, devem os mesmos comunicar desde logo o facto, respectivamente à entidade expropriante ou ao tribunal.

2 - Até ao dia de realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 - Compete ao presidente do tribunal da relação, no caso dos árbitros, ou ao tribunal da comarca, no caso dos peritos, conhecer da existência do impedimento e da suspeição e declará-los, ouvindo, se considerar necessário, os mesmos.

4 - No caso de ser o árbitro a declarar-se impedido, a entidade expropriante requererá a sua substituição ao presidente do tribunal da relação, indicando o fundamento do pedido, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Artigo 19.º

Comunicação da sentença

O tribunal deve dar conhecimento aos árbitros e peritos por si designados das sentenças proferidas nos processos em que intervieram.

Artigo 20.º

Honorários

O pagamento dos honorários apresentados pelos peritos não aguarda o termo do processo.

Artigo 21.º

Laudos periciais

Os laudos periciais são elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo de valor atribuído.

Artigo 22.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto Regulamentar 15/98, de 9 de Julho, e o Decreto-Lei 44/94, de 19 de Fevereiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/19/plain-205102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-19 - Decreto-Lei 44/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO E DE PERITO AVALIADOR DESIGNADO PELO TRIBUNAL, NOS PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DISPONDO SOBRE: A INIBIÇÃO DE FUNÇÕES, AS CAUSAS E CONSEQUENTE ARGUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS PERITOS, A COMUNICAÇÃO DAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS PROCESSOS EM QUE OS MESMOS INTERVENHAM, OS SEUS HONORÁRIOS, E OS LAUDOS PERICIAIS. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 21/93, DE 15 DE JULHO ESTABELECENDO A MUTABILIDADE DAS LISTAS DE PERITOS E A SUA REVISÃO DE TRÊS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Decreto Regulamentar 15/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime do concurso de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores para integração na lista oficial a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 60º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91 de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-17 - Portaria 240/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-17 - Portaria 241/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de recrutamento de peritos avaliadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 94/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Portaria 449/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, que aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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