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Portaria 788/2004, de 9 de Julho

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Sumário

Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador.

Texto do documento

Portaria 788/2004

de 9 de Julho

O Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

Considerando que o artigo 24.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, procedeu à revogação do Decreto Regulamentar 15/98, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei 44/94, de 19 de Fevereiro;

Considerando que o Decreto Regulamentar 15/98, de 9 de Julho, revogara o Decreto Regulamentar 21/93, de 15 de Junho;

Considerando que, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 21/93, de 15 de Junho, foi emitido o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994, que estabeleceu a listagem dos cursos superiores que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador;

Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, prevê que os cursos superiores que habilitem ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação:

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, e dos artigos 20.º e 24.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, o seguinte:

1.º As licenciaturas que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são as seguintes:

a) Arquitectura;

b) Arquitectura da Gestão Urbanística;

c) Arquitectura Paisagista;

d) Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial;

e) Ciências do Ambiente, ramo Qualidade do Ambiente;

f) Ciências Geofísicas;

g) Economia;

h) Engenharia Agrária;

i) Engenharia Agrária e Desenvolvimento Regional;

j) Engenharia Agro-Florestal;

l) Engenharia Agro-Pecuária;

m) Engenharia Agro-Industrial;

n) Engenharia Agronómica;

o) Engenharia do Ambiente;

p) Engenharia do Ambiente e dos Recursos Naturais;

q) Engenharia do Ambiente e Território;

r) Engenharia do Ambiente, ramo de Ambiente;

s) Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Sanitária;

t) Engenharia Biofísica;

u) Engenharia Biotecnológica;

v) Engenharia das Ciências Agrárias;

x) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Agrícola;

z) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Animal;

aa) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Engenharia Rural e Ambiente;

bb) Engenharia Civil;

cc) Engenharia Civil, variante do Planeamento e Urbanismo;

dd) Engenharia Civil e do Ambiente;

ee) Engenharia Florestal;

ff) Engenharia Geológica;

gg) Engenharia Geotécnica e Geoambiente;

hh) Engenharia de Gestão e Ordenamento;

ii) Engenharia Hortofrutícola;

jj) Engenharia de Minas;

ll) Engenharia de Minas e Geoambiente;

mm) Engenharia de Minas e Georrecursos;

nn) Engenharia dos Recursos Florestais;

oo) Engenharia dos Recursos Geológicos;

pp) Engenharia de Recursos Hídricos;

qq) Engenharia Rural e do Ambiente;

rr) Engenharia dos Sistemas Agrícolas e Ambientais;

ss) Engenharia do Território;

tt) Engenharia do Território e do Ambiente;

uu) Engenharia Zootécnica;

vv) Geografia;

xx) Geografia e Planeamento Regional;

zz) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Física;

aaa) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Humana;

bbb) Geologia;

ccc) Geologia Aplicada e do Ambiente;

ddd) Geologia Económica Aplicada;

eee) Gestão;

fff) Gestão de Empresas;

ggg) Gestão do Território;

hhh) Gestão Imobiliária;

iii) Planeamento Regional e Urbano;

jjj) Silvicultura.

2.º Os bacharelatos que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são os seguintes:

a) Agricultura;

b) Engenharia Agro-Pecuária;

c) Engenharia Civil;

d) Engenharia Civil e do Ambiente;

e) Engenharia da Construção Civil;

f) Engenharia Geotécnica;

g) Engenharia de Gestão e Ordenamento;

h) Engenharia das Operações Florestais;

i) Engenharia Rural;

j) Engenharia Topográfica;

l) Gestão da Empresa Agrícola;

m) Gestão de Recursos Florestais;

n) Gestão de Recursos Naturais;

o) Horticultura;

p) Ordenamento dos Recursos Naturais;

q) Produção Agrícola;

r) Produção Florestal.

3.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 24 de Junho de 2004.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/09/plain-173495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto Regulamentar 21/93 - Ministério da Justiça

    REGULA O RECRUTAMENTO DOS PERITOS AVALIADORES, PREVISTOS NO CODIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO DECRETO LEI 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO, DISPONDO SOBRE O CONCURSO, ENTIDADE COMPETENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO MESMO JÚRI, ORGANIZAÇÃO DE LISTAS, REQUISITOS DE CANDIDATURA, PUBLICAÇÃO DO CONCURSO, SELECÇÃO E SORTEIO, HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LISTA. DETERMINA QUE A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E A ENTIDADE COMPETENTE PARA OS DIVERSOS PROCEDIMENTOS NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-19 - Decreto-Lei 44/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO E DE PERITO AVALIADOR DESIGNADO PELO TRIBUNAL, NOS PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DISPONDO SOBRE: A INIBIÇÃO DE FUNÇÕES, AS CAUSAS E CONSEQUENTE ARGUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS PERITOS, A COMUNICAÇÃO DAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS PROCESSOS EM QUE OS MESMOS INTERVENHAM, OS SEUS HONORÁRIOS, E OS LAUDOS PERICIAIS. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 21/93, DE 15 DE JULHO ESTABELECENDO A MUTABILIDADE DAS LISTAS DE PERITOS E A SUA REVISÃO DE TRÊS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Decreto Regulamentar 15/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime do concurso de recrutamento e selecção dos peritos avaliadores para integração na lista oficial a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 60º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91 de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-17 - Portaria 241/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de recrutamento de peritos avaliadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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