de 18 de Setembro
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização das operações urbanísticas para portaria.Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação de todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação baseada na forma de procedimento adoptada, por forma a facilitar a sua consulta.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º
Alvará de obras de urbanização
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:a) Documento comprovativo da prestação de caução;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;
d) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde;
g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, caso a câmara municipal tenha concordado na sua celebração.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
3 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.
2.º
Alvará de operações de loteamento
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou autorização das operações de loteamento deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1 do número anterior, quando se realizem obras de urbanização, e com os seguintes elementos:a) Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
b) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
c) Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
3.º
Alvará de obras de edificação
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde.
2 - Quando se trate do pedido de emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, para além dos elementos referidos no n.º 1, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.
3 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
4 - Quando o pedido de emissão se reporte às obras constantes do n.º 4 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser junto, para além dos elementos referidos no n.º 1, auto de vistoria que precedeu a recepção provisória das obras de urbanização onde não seja assinalada qualquer deficiência ou documento comprovativo da prestação de caução.
5 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.
Alvará de obras de demolição
O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de demolição deve ser instruído com os elementos referidos nas alínea b), c), d), e) e f) do n.º 1 do número anterior e com a apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.
5.º
Alvará de alteração de utilização
Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de alteração de utilização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
6.º
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;
b) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos;
c) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
d) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
e) Plano de segurança e saúde.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
7.º
Alvará de outras operações urbanísticas
O pedido de emissão de alvará referente a outras operações urbanísticas deve ser instruído com os elementos constantes dos números anteriores que se mostrem adequados ao tipo de operação.
8.º
Termo de responsabilidade do director técnico da obra
O termo de responsabilidade do director técnico da obra obedece às especificações definidas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 20 de Agosto de 2001.
ANEXO
Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra
... (ver nota a), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (ver nota b) sob o n.º ..., declara que se responsabiliza pela direcção técnica da obra de ... (ver nota c), localizada em ... (ver nota d), cuja aprovação foi requerida por ... (ver nota e).
... (data).
... (assinatura) (ver nota f).
Instruções de preenchimento (nota a) Nome e habilitação profissional do responsável pela direcção técnica da obra.
(nota b) Indicação da associação pública de natureza profissional, se for o caso.
(nota c) Indicação da operação urbanística licenciada ou autorizada, mencionando a respectiva data de licenciamento ou autorização.
(nota d) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(nota e) Indicação do nome e morada do requerente.
(nota f) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.