de 19 de Setembro
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, prevê que todas as obras licenciadas ou autorizadas devem dispor de um livro de obra, a conservar no local da sua execução, cujo modelo e conteúdo deve obedecer aos requisitos definidos em portaria.Com a presente portaria pretende-se que os livros de obra facultem elementos informativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos, que elucidem todos os intervenientes no processo de execução da obra, em especial as entidades fiscalizadoras.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Possuir formato A4;
b) Possuir o mínimo de 10 folhas;
c) Conter folhas agregadas em cadernos cosidos;
d) Conter folhas numeradas de forma sequencial;
e) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.
2.º Cada folha do livro de obra está subdividida em três colunas, conforme anexo à presente portaria.
3.º O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, do qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do titular da licença ou autorização para a realização da obra ou do titular da permissão para realização dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;
b) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra, com indicação do número de inscrição em associação pública profissional nos casos aplicáveis;
c) Identificação dos autores dos projectos, com indicação dos respectivos números de inscrição em associação pública de natureza profissional ou organismo público oficialmente reconhecido nos casos aplicáveis;
d) Identificação do empreiteiro de obras públicas ou do industrial de construção civil, com indicação do respectivo número de certificado de classificação ou de título de registo na actividade, bem como do seu representante permanente na obra;
e) Tipo de obra a executar, nos termos das alíneas a) a h) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
f) Identificação do prédio;
g) Data de emissão do alvará e prazo concedido para a conclusão das obras.
4.º Após a emissão do alvará da operação urbanística devem ser imediatamente inscritos no livro de obra os seguintes elementos:
a) Número do alvará de licença ou autorização para a realização da obra;
b) Identificação do titular do alvará quando não coincida com o titular da licença ou autorização para a realização da obra;
c) Data da emissão do alvará e prazo para a conclusão das obras.
5.º As observações a inscrever na coluna n.º 3 são sempre assinadas pelo respectivo autor.
6.º Sempre que não seja suficiente um livro para a execução da obra, deve proceder-se à abertura de um novo livro, obedecendo aos mesmos requisitos do primeiro, e no qual se referencie o livro anterior.
7.º Findo o livro de obra, ou concluída a execução da obra, deve ser lavrado pelo dono da obra um termo de encerramento.
8.º Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento ou autorização.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.
Em 20 de Agosto de 2001.
Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
ANEXO
Coluna n.º 1:Título: data;
Conteúdo: data dos registos.
Coluna n.º 2:
Título: sujeito;
Conteúdo: nome e qualidade do autor do registo - técnico responsável pela direcção técnica da obra, técnico autor do projecto, titular do alvará, identificação do empreiteiro de obras públicas ou do industrial de construção civil, funcionário municipal ou de empresa privada responsável pela fiscalização de obras ou outro agente de fiscalização previsto na legislação em vigor.
Coluna n.º 3:
Título: observações;
Conteúdo: datas de início e conclusão da obra, factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado, identificação do certificado de classificação ou do título de registo na actividade de todos os subempreiteiros e dos respectivos representantes permanentes na obra, bem como outras circunstâncias relevantes sobre a execução da obra, nomeadamente o desenvolvimento dos trabalhos, qualidade da execução e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.