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Desvalorização da Moeda

Jurisprudência 7/2001, de 25 de Outubro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

Texto do documento

Jurisprudência 7/2001
Processo 1867/2000 - 6.ª Secção Cível
Acordam, em plenário, as Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
Em 11 de Setembro de 1995, foi publicada, no Diário da República a declaração de utilidade pública de uma parcela, a destacar da Herdade Casão, descrita como «terreno com área de 42594 m2, que fica a confrontar do N com restante prédio, do S com a EN 114, do E com a Herdade do Curral da Légua e Fonte do Cântaro e do W com Herdade do Pinheiro».

O expropriante era a BRISA e o expropriado Rui Carlos Ochoa.
Em 22 de Novembro de 1995, a BRISA tomou, administrativamente, posse da parcela.

Por laudo, de 23 de Agosto de 1996, os árbitros fixaram o valor da indemnização em 19189530$00.

Sendo 18177480$00 do valor do terreno e 1012050$00 de benfeitorias.
Em 7 de Março de 1997, a BRISA depositou o valor arbitrado.
Em 17 de Março de 1997, a BRISA remeteu o processo a tribunal.
Em 19 de Março de 1997, o juiz adjudicou a parcela.
Em 14 de Abril de 1997, a BRISA interpôs recurso, tendo pugnado pela fixação do valor de 9391960$00 do terreno e concordado com o valor das benfeitorias. Valor total: 10404010$00.

Em 17 de Abril de 1997, o senhor juiz atribuiu ao expropriado «o montante sobre o qual se verifica acordo (10404010$00) a retirar do montante depositado à ordem do tribunal, sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo».

Em 18 de Abril de 1997, o despacho foi notificado ao expropriado.
Em resposta, o expropriado pugna pela manutenção do resultado da arbitragem.
Subordinadamente, para o caso de proceder a valoração do terreno proposta pela BRISA, pede um aumento de valoração das benfeitorias e uma indemnização por desvalorização da parcela não expropriada.

Na sentença manteve-se o valor das benfeitorias e atribuiu-se ao terreno o valor de 9850600$00. Valor total: 10862650$00.

O expropriado interpôs recurso.
Aí diz:
O valor da indemnização devia ser actualizado;
O valor do terreno devia ser de 19653157$00;
O valor do moinho nunca menos de 2200000$00;
O valor das restantes benfeitorias 340050$00;
O valor da indemnização por desvalorização da parte sobrante nunca devia ser fixado em menos de 5% do somatório dos valores anteriores.

Em 28 de Janeiro de 1999, foi entregue ao expropriado o precatório cheque de 9404010$00.

Por acórdão, de 13 de Janeiro de 2000, foi decidido:
Atribuir o valor de 500000$00 à desvalorização da parcela sobrante, valor já actualizado;

Manter os valores da sentença.
No que toca à actualização dos valores da sentença, foi dito:
«Verifica-se que a importância de 10404010$00 atribuída ao apelante e sobre o qual houve acordo foi oportunamente depositada e o seu levantamento autorizado [...]»

A actualização determinada pelo artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações (CE) de 1991 «é independente de ter sido efectuado o depósito [...] fixando-se assim em 11362650$00 (10862650$00 + 500000$00) o total da indemnização que lhe é devida, dos quais 10862650$00 sujeitos a actualização desde 11 de Setembro de 1995 até esta data, em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».

A BRISA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, por a decisão sobre o modo de actualização estar em contradição com outras decisões das Relações.

Juntou um acórdão da mesma Relação, onde se decidiu que, pelo menos, a partir do momento em que o preço depositado podia entrar na disponibilidade dos expropriados, na sequência do despacho do juiz que ordenou a sua atribuição aos mesmos, relativamente à parcela atribuída não deve haver actualização.

«A partir desta data bem pode afirmar-se que se os expropriados não receberam foi porque não quiseram.»

«Relativamente a tal importância, verdadeira indemnização parcelar, tal despacho equivale à decisão final do processo a que alude o n.º 1 do artigo 23.º do CE.»

Para melhor compreensão deste despacho temos de ter em consideração os seguintes elementos constantes dos fundamentos:

A arbitragem fixou 2364500$00. Houve acordo quanto a 529500$00. Deduzidas as custas prováveis, o expropriado levantou 279500$00. O acórdão fixou 2061500$00.

Na parte decisória disse-se - «a actualização incide sobre o valor de 1782000$00 (2061500$00 - 279500$00)».

Juntou um acórdão da Relação de Lisboa, onde se decidiu:
Fixa-se a indemnização no montante de 133814176$00, «montante que será actualizado, de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do CE de 1991, mediante a aplicação dos índices de preços no consumidor, excluindo a habitação [...], verificados entre 25 de Agosto de 1992 (data da publicação do DUP) e 14 de Dezembro de 1993, data em que os expropriados receberam por p/c a quantia de 57300000$00; a partir de 14 de Dezembro de 1993 e até à data do trânsito em julgado deste acórdão, a referida actualização incidirá apenas sobre o montante de 76514176$00 (133814176$00 - 57300000$00)».

(Neste acórdão deduz-se a importância efectivamente recebida.)
A BRISA concluiu as suas doutas alegações dizendo:
1) Os acórdãos que juntou transitaram em julgado;
2) A melhor jurisprudência é a constante desses acórdãos;
3) Parece-lhe contrário ao direito que, estando na disponibilidade do expropriado e integrado no seu património parte do valor indemnizatório que há-de receber a final, a expropriante deva suportar a sua actualização pelo período que aquele dele já dispôs;

4) A prevalecer semelhante entendimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1, está a fazer-se um convite à litigância por parte dos expropriados e a promover o enriquecimento à custa das entidades expropriantes;

5) O despacho de atribuição do montante sobre que existe acordo constitui uma decisão final. Consequentemente, a quantia que for objecto dessa decisão não tem que ser actualizada a partir desse momento;

6) Outro entendimento é inconstitucional, por violação do artigo 62.º da CRP e o princípio consagrado da justa indemnização;

7) A indemnização deve corresponder ao valor do bem expropriado, valor real não especulativo, e para que não seja subvertida pelo hiato de tempo que decorra entre a expropriação e o pagamento, a mesma há-de ser actualizada.

O Exmo. Presidente deferiu o pedido de julgamento pelas Secções Cíveis reunidas.

Em douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto defende a seguinte interpretação: «Em processo de expropriação, havendo recurso da decisão arbitral, o montante indemnizatório atribuído imediatamente pelo juiz aos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do CE, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, não é susceptível de actualização, após a notificação do correspondente despacho.»

Após vistos, cumpre decidir.
O Código das Expropriações (Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro), em matéria de indemnização, contém, além de outras, neste caso desinteressantes, as seguintes normas:

«Artigo 22.º - 1 - A expropriação [...] confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

2 - A justa indemnização [...], fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial [...].

Artigo 23.º - 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Artigo 50.º - O processo será remetido pela entidade expropriante ao tribunal [...] acompanhado da guia de depósito da indemnização arbitrada.

Artigo 51.º - 1 - Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal [...].
2 - Quando não haja recurso [...] (o juiz atribuirá a indemnização aos interessados).

3 - Se houver recurso, o juiz atribuirá imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo [...] a quantia provável das custas [...].

4 - A entidade expropriante poderá requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

Artigo 65.º - 1 - As indemnizações [...] são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.»

Os números seguintes prevêem acordos sobre o modo de pagamento.
Vemos, das disposições transcritas, que, pela perda do bem expropriado, o dono tem direito ao contravalor em dinheiro do mesmo bem, à data da declaração de utilidade pública.

Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público.

Isso consegue-se, ou entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a actualização no momento do pagamento. A actualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor.

A contraprestação, quando ilíquida, tem de vir a ser liquidada por um processo especial.

Nesse processo está prevista a possibilidade de um pagamento antes da liquidação final.

Esta possibilidade resulta do poder de o juiz atribuir ao expropriado a importância depositada no montante em que haja acordo.

É esta possibilidade que tem dado origem à contradição das decisões.
A lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final.

«Decisão final» há três. A da arbitragem, a da 1.ª instância e a da Relação.
Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela.
Do artigo 10.º, n.º 3, resulta que a constituição da arbitragem pode demorar um ano a constituir, após a declaração de utilidade pública, o que significa que pode ter lugar mais de um ano depois dessa declaração, desde que o processo seja remetido a tribunal no prazo de dois anos a contar da declaração.

Em períodos de desvalorização da moeda é imperioso que, logo na arbitragem, se tome em conta essa desvalorização.

Daí termos dito que «decisão final» podem ser três.
O problema que nos ocupa só surge quando a decisão final é a da 1.ª instância ou da Relação.

A sentença final, qualquer que ela seja, tem de conseguir uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado.

Para isso não pode esquecer o valor já entrado. Por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efectivamente levantado.

A partir da atribuição o valor ficou na disponibilidade do expropriado e a retenção é feita como garantia das custas e será atendida na conta final.

Para considerar o valor entrado, tem de ter em consideração o facto de o valor da arbitragem estar ou não actualizado.

Na verdade, os árbitros poderão fixar primeiro o valor à data da declaração e depois proceder à actualização.

As partes poderão discordar, quer do valor inicial quer da actualização.
A - Se o valor da arbitragem não estiver actualizado, a parcela atribuída só contempla valor sem actualização.

A sentença só pode fixar valor igual ou maior do que o atribuído (quanto a este, por definição, há acordo.

Se atribui valor igual, só há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição.

Se atribui um valor superior, há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final).

B - Se o valor da arbitragem estiver actualizado, a parcela atribuída contempla valor inicial, mais actualização.

Mais uma vez, a sentença só pode atribuir valor igual ou maior do que o valor inicial parcelado no valor atribuído.

Se fixar um valor igual não tem que actualizar, pois o recebido já está actualizado.

Se tem um valor superior, a parte que excede deve ser actualizada desde o início até à decisão final.

Assentes estes princípios, passamos a conhecer da situação concreta.
Analisando o acto dos árbitros, verificamos que não procederam a qualquer actualização.

Estamos, pois, perante a situação A.
Os árbitros fixaram o valor de 19189530$00.
O senhor juiz atribuiu 10404010$00.
A decisão final atribuiu o valor de 10862650$00.
Assim, de acordo com o atrás dito, há que actualizar, com recurso ao índice de preços utilizado no acórdão, 10862650$00 até à notificação da atribuição da parcela do preço, e 458640$00 (10862650$00 - 10404010$00) até à decisão final.

Em face do exposto, concedemos a revista, revogando o douto acórdão na parte em que manda proceder à actualização, desde o início, de todo o valor, devendo a actualização processar-se como acima dissemos.

Custas pelo recorrido. Valor, o da actualização.
Fixa-se a seguinte jurisprudência:
i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado;

ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

Lisboa, 12 de Julho de 2001. - Armando Lourenço - Torres Paulo - Pais de Sousa - Miranda Gusmão - Moitinho de Almeida - Sousa Inês - Nascimento Costa - Lopes Pinto - Tomé de Carvalho - Ribeiro Coelho - Dionísio Correia - Garcia Marques - Pinto Monteiro - Abel Freire - Barata Figueira - Neves Ribeiro - Lemos Triunfante - Abílio Vasconcelos - Óscar Catrola - Azevedo Ramos - Silva Salazar - Duarte Soares - Araújo de Barros - Oliveira de Barros - Afonso de Melo (vencido quanto à formulação, que excede o tema a decidir, optava pela formulação do Ministério Público) - Ferreira de Almeida. (Vencido. A fórmula encontrada, para além de manifestamente ininteligível, extravasa claramente do thema decidendun, transformando-se numa espécie de «lei quadro» das actualizações indemnizatórias, o que vai ao arrepio do espírito dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência.

Optaria, pois, pela formulação proposta pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.) - Reis Figueira (vencido quanto à formulação, porquanto teria optado pela proposta pelo Ministério Público).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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