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Decreto-lei 159/2002, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção e aprova o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/2002

de 3 de Julho

O Decreto-Lei 139/96, de 16 de Agosto, que fixou as condições para a colocação no mercado dos cimentos para fabrico de argamassas e betões de ligantes hidráulicos, foi publicado na sequência do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 89/106/CEE (Directiva dos Produtos da Construção ou DPC) para o direito nacional.

Assim, aquele diploma veio estabelecer a obrigatoriedade, antes da colocação no mercado, da certificação dos cimentos de acordo com as normas portuguesas NP 2064 e NP 2065 ou, no caso da certificação de outros cimentos que não os definidos na NP 2064, de acordo com outras normas a indicar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), na qualidade de organismo certificador.

Com a publicação da primeira norma europeia harmonizada de produtos da construção -a EN 197, relativa aos cimentos correntes- iniciou-se a aplicação integral do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, e da respectiva Portaria 566/93, de 2 de Junho.

Consequentemente, os cimentos correntes são agora objecto das partes harmonizadas 1 e 2 da norma europeia EN 197, que já se encontra transposta pelas normas portuguesas NP EN 197:2001, «Cimento. Parte 1 - Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes», e NP EN 197-2:2001, «Cimento. Parte 2 - Avaliação da conformidade». Esta norma substitui, por sua vez, as normas NP 2064 e NP 2065.

Perante tais mudanças significativas do regime aplicável aos cimentos, importa agora, por um lado, revogar o Decreto-Lei 139/96, de 16 de Agosto, e, por outro, concretizar e complementar, volvidos que são oito anos, a transposição da Directiva n.º 89/106/CEE, no que se refere aos cimentos, dada a decisiva influência que este produto tem na segurança estrutural e na economia das construções.

Consequentemente, torna-se necessário estabelecer, antes da colocação no mercado, a obrigatoriedade da marcação CE nos cimentos, que será reconhecida em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, independentemente do país de fabrico e do país de emissão da declaração de conformidade CE e do certificado de conformidade CE, evidenciando, assim, a presunção de conformidade dos cimentos com as correspondentes especificações técnicas europeias -normas harmonizadas ou aprovações técnicas- referidas nos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma.

De facto, quer a Directiva n.º 89/106/CEE quer o respectivo diploma de transposição, ao estabelecerem que «se presumem aptos para o uso a que se destinam os materiais nos quais esteja aposta a marcação CE», não especificaram expressamente a obrigatoriedade da marcação CE, por se ter considerado que tal resultava da legislação geral comunitária. No entanto, a grande maioria dos Estados-Membros da União Europeia estabeleceu esta obrigatoriedade quando efectuaram a transposição da directiva, o que não sucedeu com Portugal.

Para além dos cimentos correntes, visam-se no presente decreto-lei diversas outras famílias de cimentos hidráulicos, designadamente os cimentos com propriedades especiais, cimentos de alvenaria e ligantes hidráulicos para estradas, cuja normalização, feita sob mandato da Comissão Europeia, conforme referido no n.º 5 do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, se encontra em curso. Para tais cimentos, enquanto não existirem normas harmonizadas que lhes sejam aplicáveis, mantêm-se: i) a exigência da sua certificação antes de serem colocados no mercado, ii) a necessidade de referir o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e iii) as disposições que garantem a conformidade com o Tratado de Roma.

Por outro lado, o controlo do mercado dos cimentos e dos restantes produtos da construção é efectuado, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), as quais, no exercício das suas competências de fiscalização, verificam basicamente se o cimento é portador da marcação CE ou de uma outra marca de conformidade, aposta pelo fabricante aquando da colocação no mercado, que confere a presunção de que tal cimento se encontra apto ao uso a que se destina.

Neste âmbito, importa agora contemplar aquelas situações de comercialização de cimento por determinadas entidades, designadas na NP EN 197 por centros de distribuição, sob a responsabilidade de intermediários que adquirem do fabricante cimento a granel com marcação CE para, após manipulação do mesmo, o comercializarem novamente. Nestes casos, a marcação CE de origem mantém-se, uma vez que a Comissão Europeia, ao não harmonizar a secção 9 da EN 197-2, que versa sobre esta matéria, não permitiu que a manutenção da conformidade dos cimentos manipulados nestes centros fosse objecto de nova marcação CE, tendo apenas recomendado que o controlo do mercado, da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, fosse orientado pelas disposições estabelecidas naquela secção 9.

Torna-se, deste modo, necessário e urgente fixar as regras aplicáveis à comercialização de cimento pelos centros de distribuição, através da elaboração de um regulamento a aprovar pelo presente diploma. Na realidade, trata-se, por um lado, não só de garantir a lealdade das transacções comerciais e a rastreabilidade dos cimentos caso haja conflito como de garantir que as actividades de manuseamento, transporte, armazenamento e entrega do cimento não alteram as suas propriedades e, por outro, dado que o regulamento segue aquela secção 9, de garantir a uniformidade de controlo do mercado em todos os Estados do Acordo sobre o EEE.

Tendo em conta que o Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, nos seus artigos 11.º («Fiscalização») e 12.º («Contra-ordenações»), se referia ao Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, entretanto reformulado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, dá-se nova redacção àqueles, compatibilizando-os com a dita reforma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade da marcação CE

1 - Os cimentos ou ligantes hidráulicos utilizados no fabrico de betões, de argamassas, de caldas de injecção e de outros produtos para a construção, antes de serem colocados no mercado, têm de obrigatoriamente ter aposta a marcação CE a que se refere o Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro.

2 - A aposição da marcação CE significa que os cimentos ou ligantes hidráulicos foram objecto de uma declaração de conformidade CE e de um certificado de conformidade CE e que estão, portanto, em conformidade com as normas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que transpõem normas europeias harmonizadas ou com aprovações técnicas europeias.

Artigo 2.º

Condições transitórias de colocação no mercado

1 - Enquanto não existirem as especificações técnicas indicadas no n.º 2 do artigo anterior, os cimentos ou ligantes hidráulicos referidos nesse mesmo artigo, antes de colocados no mercado, devem:

a) Satisfazer normas portuguesas, europeias, internacionais ou outras especificações técnicas indicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), bem como serem certificados segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade, tendo, em sequência, aposta a marca de conformidade nele prevista; ou b) Ver reconhecidos pelo IPQ os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, se forem fabricados num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o EEE, e tiverem obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados conforme referido naquele n.º 2 do artigo 9.º; ou c) Ver reconhecida a sua aptidão ao uso pelo IPQ, que verificará se o nível de segurança e de protecção da vida das pessoas é equivalente ao obtido com as normas referidas na alínea a), se forem fabricados num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o EEE, de acordo com normas ou processos de fabrico nele legalmente seguidos, e não for possível recorrer ao processo referido na alínea b).

2 - Caso o IPQ verifique que os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior não foram devidamente seguidos, aplicar-se-á o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, deverá ser entregue no IPQ um processo que documente as características do cimento ou ligante hidráulico e seus constituintes, as especificações que são seguidas, a descrição dos métodos de controlo e dos ensaios, seus resultados e outras indicações consideradas úteis.

4 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, o IPQ apoiar-se-á, sempre que o reconhecer necessário, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 3.º

Centros de distribuição

1 - É aprovado o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os cimentos ou ligantes hidráulicos portadores da marcação CE ou, nos termos do artigo 2.º, portadores de uma marca de conformidade ou sujeitos aos reconhecimentos nele previstos, que tenham sido adquiridos por um intermediário -centro de distribuição- para serem posteriormente colocados no mercado nacional, devem cumprir o Regulamento previsto no número anterior.

3 - As taxas a cobrar pela aplicação do Regulamento referido no número anterior serão definidas em portaria do Ministro da Economia, ouvidas as entidades intervenientes.

Artigo 4.º

Responsabilidade

A observância do disposto nos artigos anteriores impende, conforme for o caso, sobre o fabricante, o importador e todos os outros agentes económicos envolvidos na comercialização do cimento ou ligante hidráulico.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas entidades e nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes abaixo indicados, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser determinada a sanção acessória de apreensão dos materiais em causa e a suspensão da comercialização do cimento ou ligante hidráulico.

2 - Se o infractor for pessoa singular, o montante da coima varia entre (euro) 500 e (euro) 3740, em caso de dolo.

3 - Se o infractor for pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 44800, em caso de dolo.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Em caso de negligência, os montantes máximos da coima são de (euro) 1870, se o infractor for pessoa singular, e de (euro) 22400, se o infractor for pessoa colectiva.

6 - A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da direcção regional do Ministério da Economia (DRE) em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.

7 - A receita das coimas previstas nos números anteriores terá a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para a entidade fiscalizadora;

c) 20% para a entidade que aplica a coima.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado pelos artigos 5.º e 6.º do presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 139/96, de 16 de Agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Junho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO PARA O CONTROLO DOS CIMENTOS NOS CENTROS

DE DISTRIBUIÇÃO

1 - Objectivo

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao controlo dos cimentos ou ligantes hidráulicos nos centros de distribuição situados em Portugal que pretendam comercializar ou já comercializem cimento certificado, tendo em vista verificar a manutenção da sua qualidade, identidade e conformidade. Estas regras concretizam a secção 9 da NP EN 197-2: 2001, «Cimentos. Parte 2 - Avaliação da conformidade», conforme recomenda a Comissão Europeia no anexo ZA da NP EN 197-1, «Cimentos. Parte 1 - Composição, especificações e critérios de conformidade para os cimentos correntes».

O presente Regulamento define as tarefas dos centros de distribuição, das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), que, conforme estipula o artigo 11.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, são responsáveis pela fiscalização dos produtos da construção, e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), com a função de apoiar tecnicamente as DRE.

As verificações a realizar e a sua periodicidade estão estabelecidas no presente Regulamento para os cimentos abrangidos pela NP EN 197-1, cabendo ao LNEC efectuar as necessárias adaptações para outros cimentos ou ligantes hidráulicos enquanto não forem publicadas as correspondentes normas portuguesas transpondo normas europeias harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.

2 - Referências normativas

NP EN 196-1:1996 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 1 - Determinação das resistências mecânicas.

NP EN 196-2:1996 - Métodos de ensaio de cimentos Parte 2 - Análise química de cimentos.

NP EN 196-3:1996 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 3 - Determinação do tempo de presa e da expansibilidade.

NP EN 196-5:1996 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 5 - Ensaio de pozolanicidade dos cimentos pozolânicos.

NP EN 196-7:1990 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 7 - Métodos de colheita e preparação de amostras de cimento.

NP EN 196-21:1990 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 21 - Determinação do teor em cloretos, dióxido de carbono e álcalis nos cimentos.

NP EN 197-1:2001 - Cimento. Parte 1 - Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes.

NP EN 197-2:2001 - Cimento. Parte 2 - Avaliação da conformidade.

NP EN 451-1:1994 - Métodos de ensaio das cinzas volantes. Parte 1 - Determinação do teor de óxido de cálcio livre.

ISO 2854 - Statistical interpretation of data - Techniques of estimation and tests relating to means and variances.

3 - Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

3.1 - Cimento certificado - cimento que tem aposta a marcação CE ou a Marca Nacional de Conformidade com as Normas ou que tenha sido submetido aos reconhecimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3.2 - Cimento corrente - cimento abrangido pela NP EN 197-1.

3.3 - Centro de distribuição - instalação de manuseamento de cimento a granel (não localizada na fábrica) utilizada para a expedição de cimento, após transferência ou armazenamento, onde um intermediário tem inteira responsabilidade por todos os aspectos da qualidade do cimento.

3.4 - Intermediário - pessoa colectiva ou singular que obtém do fabricante cimento a granel certificado e que assume a inteira responsabilidade de manter numa instalação de manuseamento a granel todos os aspectos da qualidade do cimento e que a seguir fornece o cimento a outrem.

3.5 - Manual da qualidade do centro de distribuição - documento que fornece informação sobre o controlo efectuado por um intermediário num determinado centro de distribuição para garantir a manutenção da conformidade do cimento com os requisitos da norma de especificação de produto aplicável.

3.6 - Laboratório de ensaios - laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou de qualquer outro modo determina as características ou o desempenho de materiais ou de produtos.

3.7 - Ensaio - operação técnica que consiste na determinação de uma característica de um produto de acordo com um procedimento especificado.

3.8 - Método de ensaio - procedimento técnico especificado para a execução de um ensaio.

3.9 - Ensaios de recepção/identificação - ensaios efectuados por um intermediário sobre amostras por ele colhidas na recepção do cimento fornecido ao centro de distribuição.

3.10 - Ensaios de autocontrolo de confirmação - ensaios efectuados por um intermediário sobre amostras por ele colhidas no(s) ponto(s) de entrega do centro de distribuição.

3.11 - Ensaios de autocontrolo - ensaios efectuados em contínuo pelo fabricante sobre amostras de cimento colhidas no(s) ponto(s) de entrega da fábrica ou do entreposto.

3.12 - Ensaios de acompanhamento - ensaios efectuados pelo LNEC e pelo intermediário sobre as mesmas amostras de cimento colhidas no(s) ponto(s) de entrega do centro de distribuição.

3.13 - Controlo da qualidade - conjunto das técnicas e actividades de carácter operacional utilizadas com vista a satisfazer os requisitos da qualidade.

3.14 - Amostra - porção de cimento colhida de uma só vez e no mesmo local para a realização dos ensaios previstos. Pode ser obtida por uma ou mais tomas imediatamente seguidas.

3.15 - Valor característico especificado - valor característico de uma propriedade mecânica, física ou química que, no caso de um limite superior, não pode ser excedido ou, no caso de um limite inferior, tem de ser no mínimo satisfeito.

3.16 - Valor limite para resultado individual - valor de uma propriedade mecânica, física ou química que -para qualquer resultado individual de ensaio-, no caso de um limite superior, não pode ser excedido ou, no caso de um limite inferior, tem de ser no mínimo satisfeito.

4 - Instrução do pedido

O intermediário que deseje comercializar um cimento certificado, ou manter a sua comercialização, deverá previamente solicitar a respectiva autorização à DRE em cuja área se localiza o centro de distribuição. No pedido devem, também, ser indicados o tipo e a classe de cimento e a fábrica de origem do mesmo.

O pedido será efectuado de acordo com o formulário anexo. Para a instrução do processo será necessário enviar os documentos indicados no formulário, os quais serão objecto de análise pela DRE, e satisfazer os custos de instrução do processo.

5 - Requisitos do intermediário

5.1 - Exigências gerais - os intermediários que gerem centros de distribuição têm a responsabilidade de manter a qualidade, a identidade e a conformidade dos cimentos certificados.

O intermediário deve garantir que a conformidade do cimento certificado recebido a granel se mantém durante o transporte, a recepção, o armazenamento, a embalagem e a expedição e que a qualidade e a identidade do cimento são asseguradas após a expedição, desde o fabricante ao utilizador. Tal deve ser demonstrado pela satisfação dos requisitos indicados neste Regulamento.

5.2 - Medidas para manter a qualidade do cimento - o intermediário deve demonstrar que aplica medidas para manter a qualidade do cimento certificado e deve possuir um manual da qualidade que descreva os objectivos da qualidade e a estrutura organizacional, tendo em conta o n.º 5.3.

Em particular, estas medidas devem incluir ensaios de recepção/identificação (v. n.º 6.1) com o fim de demonstrar que o cimento certificado fornecido a granel ao centro de distribuição não sofreu contaminação ou envelhecimento e corresponde ao cimento especificado nos contratos de compra ou de fornecimento. Complementarmente, deve tomar medidas adequadas para assegurar que diferentes cimentos (tipos, classes de resistência ou origem diferentes) são mantidos separados e são armazenados em silos distintos e que é evitada a contaminação do cimento.

5.3 - Manual da qualidade - a documentação e os procedimentos do intermediário para o aprovisionamento, transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, ensaios e expedição do cimento devem constar do manual da qualidade do centro de distribuição, que deve descrever adequadamente, entre outros:

a) Os objectivos da qualidade e a estrutura organizacional, as responsabilidades e os poderes da direcção no que respeita à qualidade do produto e os meios técnicos para controlar quer a manutenção dessa qualidade quer o funcionamento efectivo do controlo interno da qualidade (v. n.º 5.4);

b) As técnicas de transporte, manuseamento, armazenamento e expedição do cimento e de controlo da qualidade, os processos e as acções sistemáticas que serão utilizadas (v. n.os 5.7.2 e 6.2.3);

c) As inspecções e os ensaios que serão efectuados, bem como a sua frequência (v. n.os 6.1 e 6.2).

O manual da qualidade do centro de distribuição, elaborado pelo intermediário para cada centro de distribuição, deve incluir um sistema adequado de documentação (v. n.º 5.6).

O manual da qualidade deve consignar e documentar os procedimentos adoptados para assegurar que o cimento recebido e expedido está conforme com as especificações técnicas.

O manual pode reportar para documentos que forneçam pormenores adicionais sobre o ensaio de autocontrolo de amostras e sobre o controlo interno da qualidade. Esses documentos devem ser considerados incluídos no manual da qualidade do centro de distribuição.

5.4 - Sistemas de gestão:

5.4.1 - Declaração da política de qualidade - o manual da qualidade do centro de distribuição deve incluir uma declaração da direcção definindo a sua política de qualidade, objectivos e compromissos para a manutenção da qualidade do produto.

5.4.2 - Representante da direcção - o intermediário deve designar um representante da direcção que, independentemente de outras responsabilidades, deve ter a autoridade e a responsabilidade definidas para assegurar que os requisitos deste Regulamento para a avaliação da manutenção da conformidade estão implementados e mantidos.

5.4.3 - Auditorias internas e revisão pela direcção - com vista a assegurar a permanente adequabilidade e eficácia do manual da qualidade do centro de distribuição para satisfazer os requisitos do presente Regulamento, o intermediário deve efectuar, pelo menos uma vez por ano:

a) Auditorias internas abrangendo o âmbito desta cláusula 5;

b) Uma revisão pela direcção do controlo do aprovisionamento, transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, ensaios e expedição, tendo em atenção os registos das auditorias internas.

5.5 - Formação - o manual da qualidade do centro de distribuição deve descrever as medidas tomadas para assegurar que todo o pessoal envolvido em actividades que possam afectar o controlo interno da qualidade e a manutenção da qualidade do produto tenha a experiência ou a formação apropriada. Devem ser mantidos registos adequados.

5.6 - Sistema de documentação:

5.6.1 - Controlo de documentos - o representante da direcção deve ser responsável pelo controlo de todos os documentos e dados relacionados com o aprovisionamento, transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, ensaios e expedição do centro de distribuição e com o plano de avaliação da conformidade.

Este controlo deve assegurar que edições actualizadas de todos os documentos estejam disponíveis nos locais próprios, que os documentos obsoletos sejam retirados e que as alterações ou modificações de qualquer documento sejam efectivamente introduzidas.

Deve ser estabelecida uma lista de referência para identificar a versão em vigor dos documentos, de forma a evitar o uso de documentos obsoletos.

5.6.2 - Registos da qualidade - o intermediário deve conservar os registos do controlo efectuado aos cimentos durante pelo menos o período de tempo exigido para cumprir com a legislação aplicável.

5.7 - Controlo interno da qualidade:

5.7.1 - Laboratório de ensaios - o laboratório do intermediário deve dispor dos meios humanos e laboratoriais adequados à execução dos ensaios de recepção/identificação e de autocontrolo de confirmação. O equipamento para os ensaios deve ser regularmente verificado e calibrado de acordo com os procedimentos e frequências estabelecidos no manual da qualidade do centro de distribuição.

O intermediário pode recorrer a um laboratório exterior acreditado para a realização destes ensaios.

O(s) laboratório(s) deve(m) ter capacidade para fornecer resultados atempadamente e de modo adequado para o controlo do cimento.

5.7.2 - Manuseamento, armazenamento, embalagem e expedição - o manual da qualidade do centro de distribuição deve descrever as precauções tomadas para a protecção da qualidade do cimento enquanto estiver sob a responsabilidade do intermediário. Deve incluir uma descrição dos procedimentos utilizados no transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, embalagem e expedição. A documentação da expedição deve permitir a rastreabilidade em relação à fábrica de origem.

6 - Tarefas do intermediário

Se o relatório da inspecção inicial indicar que o intermediário satisfaz os requisitos exigidos na cláusula 5 (v. também n.º 7.1), este será notificado pela DRE que instruiu o correspondente processo, podendo iniciar a comercialização do cimento para o qual efectuou o pedido, implementando os controlos previstos nos n.os 6.1 e 6.2. Caso contrário, o intermediário deverá implementar acções correctivas, que serão objecto de apreciação pela DRE, podendo, para o efeito, proceder a nova inspecção.

6.1 - Controlo na recepção - os ensaios de recepção/identificação a efectuar sobre as amostras, utilizando os métodos de ensaio referidos na norma de especificação de produto aplicável, são:

a) Perda ao fogo;

b) Cal livre;

c) Expansibilidade (caso o valor da cal livre seja igual ou superior a 2,50%).

A frequência mínima da amostragem para os ensaios de recepção/identificação é de uma amostra por fornecimento recebido, mas não inferior a uma amostra por 500 t, devendo cada amostra ser homogeneizada e dividida em duas partes: uma das partes será ensaiada no laboratório do intermediário e a outra deverá ser identificada com o tipo, classe de resistência, fábrica de origem, identificação do transporte e data de fornecimento e guardada pelo período mínimo de três meses.

O intermediário deverá definir em procedimento próprio os critérios para efectuar a análise dos resultados dos ensaios de recepção/identificação no que se refere à rastreabilidade e ao envelhecimento ou contaminação do cimento. O intermediário poderá efectuar adicionalmente outros ensaios que considere relevantes para a identificação e recepção do cimento.

O procedimento seguido pelo intermediário e a análise dos resultados por ele realizada serão apreciados pela DRE nas inspecções. No entanto, os resultados dos ensaios de recepção/identificação efectuados nos primeiros três meses de comercialização de um cimento certificado deverão ser enviados ao LNEC para este proceder à sua avaliação.

6.2 - Autocontrolo de confirmação:

6.2.1 - Amostragem e propriedades a ensaiar - para um cimento certificado, o intermediário deve realizar os ensaios de autocontrolo de confirmação de amostras para verificar se o cimento mantém as suas propriedades. A frequência de amostragem, e de ensaio, as propriedades a ensaiar e os métodos de ensaio devem ser pelo menos conforme especificado no quadro I.

Durante os primeiros três meses de comercialização de um cimento, no caso de o cimento ser de expedição contínua, ou durante um período maior, de modo a ensaiar o mesmo número de amostras, o intermediário deverá duplicar a frequência de amostragem e ensaio para o cimento descarregado e armazenado no centro de distribuição.

QUADRO I

Propriedades a ensaiar e frequência mínima no autocontrolo de

confirmação

(ver quadro no documento original) Para cimentos que não sejam expedidos de modo contínuo, a frequência de ensaio e o local de colheita de amostras devem obedecer ao estipulado no n.º 8.1.

Todos os resultados de ensaios devem ser registados e comunicados mensalmente ao LNEC.

6.2.2 - Comparação com os resultados da fábrica e verificação da conformidade - os resultados individuais dos ensaios de autocontrolo de confirmação efectuados pelo intermediário devem, em relação a cada cimento certificado, situar-se dentro do intervalo dos valores máximo e mínimo dos resultados correspondentes de autocontrolo do fabricante em qualquer período de controlo considerado.

O intermediário deve, em complemento, efectuar mensalmente a avaliação da conformidade do cimento segundo os critérios da NP EN 197-1, em particular para o valor limite de resultado individual, e comunicá-la ao LNEC.

6.2.3 - Acções correctivas - se o cimento não verificar os critérios estabelecidos no n.º 6.2.2, o intermediário deve imediatamente determinar as causas, tomar as acções correctivas e empreender uma revisão dos procedimentos do controlo de qualidade do centro de distribuição que sejam relevantes. Em particular, se não for satisfeito o valor limite para resultado individual, o intermediário deve identificar de imediato a quantidade afectada, tomar a acção apropriada para evitar a sua expedição e informar os consumidores afectados caso tal cimento tenha já sido entregue. Todas as não conformidades e as correspondentes acções devem ser devidamente registadas.

No caso de a não satisfação dos critérios indicados no n.º 6.2.2 originar uma notificação com advertência (v. n.º 7.4.3), a frequência mínima do ensaio de autocontrolo das propriedades não conformes deve ser duplicada por um período de dois meses a seguir à advertência, salvo se puder ser demonstrado, e aceite pela DRE, que foram tomadas as medidas adequadas desde o início da ocorrência da não conformidade até à sua resolução, incluindo a duplicação da frequência mínima do ensaio de autocontrolo por um período não inferior a dois meses.

7 - Tarefas das DRE e do LNEC

7.1 - Inspecção do centro de distribuição - a DRE deve efectuar uma inspecção inicial e, subsequentemente, uma vez por ano proceder à fiscalização, à avaliação e à aceitação das medidas tomadas pelo intermediário para manter a qualidade do cimento certificado. A inspecção deve avaliar, entre outras coisas, se:

a) Cada cimento se encontra armazenado em um ou mais silos separados, protegido para evitar contaminação e envelhecimento;

b) Os silos e ou os pontos de descarga se encontram devidamente identificados, indicando o tipo de cimento, a classe de resistência, a origem e qualquer identificação adicional exigida;

c) Os pontos de entrega do cimento permitem a colheita de amostras de acordo com os métodos constantes da norma EN 196-7;

d) O equipamento utilizado pelo laboratório responsável para ensaiar o cimento é o necessário para executar os ensaios aplicáveis (v. quadro I) segundo as respectivas normas;

e) O equipamento utilizado pelo laboratório responsável pelos ensaios exigidos pelo autocontrolo de confirmação se encontra verificado e calibrado segundo o manual da qualidade do centro de distribuição;

f) O laboratório responsável pelos ensaios tem capacidade para fornecer resultados atempadamente e de modo adequado para o controlo do cimento.

Em particular, devem ser considerados com especial cuidado os procedimentos adoptados para evitar os erros de encaminhamento dos cimentos ou a mistura de diferentes cimentos.

No caso de um centro de distribuição que já se encontre a expedir cimento ter já sido objecto de uma inspecção inicial e pretenda comercializar outro cimento, a DRE deverá decidir sobre a necessidade de efectuar uma inspecção inicial.

Após cada inspecção, a DRE deve elaborar um relatório da sua avaliação e enviá-lo ao intermediário. Caso os resultados da inspecção não sejam satisfatórios, o intermediário deverá implementar acções correctivas, que serão objecto de apreciação pela DRE.

7.2 - Ensaios de acompanhamento - devem ser colhidas amostras no(s) ponto(s) de entrega do cimento do centro de distribuição pela DRE. Estas amostras são colhidas principalmente para permitir verificar a exactidão e a representatividade dos resultados de ensaio do intermediário.

7.2.1 - Número de amostras - o número de amostras colhidas deve ser, em geral, de seis por ano para cada cimento certificado comercializado continuamente pelo centro de distribuição. Quando determinados cimentos certificados não são comercializados continuamente, esta frequência e o local de amostragem podem ser alterados por mútuo acordo entre a DRE e o intermediário.

7.2.2 - Colheita das amostras - cada amostra colhida deve ser homogeneizada e dividida em três subamostras. Os métodos utilizados para colher e preparar amostras devem estar de acordo com a EN 196-7. Uma subamostra deve ficar na posse do intermediário para ensaio e outra deve ser embalada, selada, etiquetada e remetida ao LNEC.

A terceira subamostra deve ser selada e guardada pelo intermediário por um período mínimo de três meses. Será utilizada se:

a) Uma das duas primeiras subamostras se perder, deteriorar ou ficar contaminada;

b) Em caso de litígio, forem necessários ensaios adicionais.

As duas primeiras subamostras devem ser ensaiadas, uma pelo intermediário e a outra pelo LNEC, relativamente às propriedades enumeradas no quadro I, tendo em atenção o estabelecido na NP EN 197-1 para cada tipo de cimento.

A origem da areia normalizada CEN, segundo a NP EN 196-1, a utilizar nos ensaios de resistência de autocontrolo e de acompanhamento deve ser acordada entre o intermediário e o LNEC.

7.2.3 - Análise dos resultados - os resultados obtidos devem ser avaliados pelo LNEC duas vezes por ano, utilizados os procedimentos descritos no anexo A para a avaliação da representatividade e da exactidão dos resultados de resistência aos 28 dias.

Deverá ainda ser imediatamente comunicada à DRE a obtenção de qualquer valor que não satisfaça os critérios de conformidade para o valor limite de resultado individual.

7.3 - Avaliação dos resultados do autocontrolo de confirmação - o LNEC deve avaliar, pelo menos duas vezes por ano, os resultados dos ensaios de autocontrolo de confirmação do intermediário para verificar a conformidade com os critérios estatísticos de conformidade e com os valores limite para resultado individual, da norma de especificação de produto aplicável, em períodos de controlo apropriados.

Após a avaliação, o LNEC deve elaborar um relatório no qual incluirá a análise dos resultados dos ensaios de acompanhamento (v. n.º 7.2.3) e enviá-lo à DRE.

7.4 - Acções a tomar - os relatórios elaborados a seguir às inspecções efectuadas ao centro de distribuição (v. n.º 7.1) e à avaliação dos resultados do ensaio de autocontrolo e de acompanhamento (v. n.º 7.3) devem constituir a base para quaisquer decisões ou acções a tomar pela DRE e devem ser considerados caso a caso.

7.4.1 - Período inicial - o LNEC apreciará, em relatório a enviar à DRE, os resultados dos ensaios de recepção/identificação e de autocontrolo de confirmação efectuados pelo intermediário nos primeiros três meses de comercialização do cimento para o qual foi efectuado o pedido. Se a apreciação não for satisfatória, a DRE decidirá caso a caso sobre as acções a tomar.

7.4.2 - Avaliação dos resultados do autocontrolo de confirmação - se os resultados dos ensaios de autocontrolo do intermediário indicarem que não são satisfeitos os requisitos indicados na cláusula intitulada «Critérios de conformidade» da norma de especificação de produto aplicável, as acções a tomar pela DRE devem ser as apresentadas no quadro II. A DRE deve verificar que, no caso de uma notificação com advertência, a frequência mínima do ensaio de autocontrolo das propriedades não conformes foi duplicada por um período de dois meses a seguir à advertência (v. n.º 6.2.3).

7.4.3 - Avaliação dos resultados dos ensaios de acompanhamento - se, para as resistências aos 28 dias, as comparações efectuadas segundo a secção A.3 do anexo A mostrarem desvios que indicam erros de amostragem ou de ensaio, devem ser identificadas as causas. É conveniente que quaisquer diferenças noutras propriedades que possam conduzir a uma não conformidade sejam identificadas e tomadas as acções adequadas. O LNEC deve confirmar se foram tomadas as acções apropriadas para corrigir aqueles desvios e deve especificar quaisquer acções adicionais exigidas, incluindo, se necessário, a correcção de todos os resultados correspondentes.

Se os resultados dos ensaios de acompanhamento incluírem um resultado de ensaio fora do valor característico especificado, o LNEC deve avaliar os resultados do ensaio de autocontrolo do intermediário durante um período apropriado. Se os ensaios de autocontrolo forem satisfatórios, não é necessária nenhuma acção adicional. Se os ensaios de autocontrolo confirmarem as constatações dos ensaios de acompanhamento, tal deve ser comunicado à DRE, que tomará as acções previstas no quadro II.

Se os resultados dos ensaios de acompanhamento não satisfizerem os critérios de conformidade para o valor limite de resultado individual, especificados na cláusula intitulada «Critérios de conformidade» da norma de especificação de produto aplicável, as acções a tomar pela DRE devem ser as apresentadas no quadro II.

QUADRO II

Acções a tomar pela DRE no caso de não conformidade dos resultados

do autocontrolo de confirmação ou dos ensaios de acompanhamento

(ver quadro no documento original)

8 - Situações particulares

8.1 - Cimentos de expedição descontínua - considera-se que um cimento é de expedição descontínua quando o seu autocontrolo não pode seguir a frequência mínima de amostragem estabelecida no quadro I ou cuja expedição se interrompa por um período de tempo máximo de três meses.

Se um intermediário possui um cimento nesta situação terá de:

Comunicá-lo imediatamente à DRE;

Propor um plano alternativo de amostragem, que será avaliado pela DRE, no qual constará um mínimo de 25 amostras num ano, podendo haver três meses consecutivos, no máximo, sem o cimento ser expedido.

8.2 - Cimentos cuja expedição cessa - considera-se que a expedição de um cimento cessa no caso em que a expedição desse cimento se interrompe por um período de tempo superior a três meses.

Neste caso, o intermediário deverá comunicá-lo imediatamente à DRE, explicando as causas da cessação.

Se a expedição recomeça no prazo de um ano, o intermediário implantará de novo o autocontrolo, realizando-se a verificação da conformidade do produto juntando a população de resultados anteriores à cessação com os do primeiro mês do reatar da expedição.

ANEXO A

Avaliação da representatividade e da exactidão dos resultados do

ensaio de resistência aos 28 dias

A.1 - Generalidades - o presente anexo descreve os procedimentos a utilizar para avaliar a representatividade e a exactidão dos resultados do ensaio de resistência aos 28 dias. A avaliação deve de preferência ser feita em ligação com a auditoria/inspecção anual de rotina promovida pela DRE.

A.2 - Conjuntos de resultados a considerar - o procedimento de avaliação considera os seguintes três conjuntos de resultados de ensaio:

a) Todos os resultados do ensaio de autocontrolo do intermediário durante o período em análise - A;

b) Os resultados dos ensaios efectuados pelo intermediário sobre as amostras colhidas para o ensaio de aferição - B;

c) Os resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório de ensaio do LNEC sobre as amostras colhidas para o ensaio de acompanhamento - C.

O número de resultados de cada um dos conjuntos B e C é pelo menos de seis. É conveniente que sejam uniformemente distribuídos ao longo de todo o período considerado.

A.3 - Procedimento de avaliação:

A.3.1 - Introdução - o procedimento de avaliação compreende duas partes, conforme descrito na secções A.3.3 e A.3.4. Os símbolos utilizados são enumerados na secção A.3.2.

A.3.2 - Símbolos - os símbolos utilizados nas secções A.3.3 e A.3.5 são apresentados no quadro A1.

QUADRO A1

Símbolos

(ver quadro no documento original) A.3.3 - Procedimento para avaliar se o conjunto A e o conjunto B pertencem à mesma população (verificação do erro de amostragem):

a) Quando [M(índice A) - M(índice B)] =<2,0 MPa, os dois conjuntos de resultados podem ser considerados como pertencendo à mesma população;

b) Quando [M(índice A) - M(índice B)] > 2,0 MPa, Se [M(índice A) - M(índice B)] =<2,58 x S(índice A)/((N(índice B))(elevado a 1/2)), os dois conjuntos de resultados são considerados como pertencendo à mesma população;

Se [M(índice A) - M(índice B)] > 2,58 x S(índice A)/((N(índice B))(elevado a 1/2)), a causa deve ser identificada pelo intermediário. (Neste caso, os dois conjuntos de resultados de ensaio podem ser considerados como pertencendo a populações diferentes com um nível de confiança de 99%, como descrito na ISO 2854.) O valor de 2,0 MPa referido nas alíneas a) e b) é aplicável a cimentos conformes com a NP EN 197-1. Para outros cimentos, poderão ser indicados outros valores na norma de especificação de produto aplicável.

A.3.4 - Comparação entre o conjunto B e o conjunto C para verificar a precisão do ensaio de autocontrolo (verificação do erro de ensaio) - é conveniente satisfazer duas condições:

a) S(índice D) =<3,4 MPa;

b) [M(índice B) - M(índice C)] =<4,0 MPa.

Se uma ou ambas destas condições não foi satisfeita devem ser identificadas as razões pelo intermediário e pelo LNEC.

Os valores de 3,4 MPa e 4,0 MPa referidos nas alíneas a) e b) são aplicáveis a cimentos conformes com a NP EN 197-1. Para outros cimentos, poderão serão indicados outros valores na norma de especificação de produto aplicável.

ANEXO B

Formulário

... (nome), representante legal do Centro de Distribuição ... (nome), com sede em ... (morada), vem por este meio, de acordo com o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, solicitar à DRE autorização para comercializar o seguinte cimento certificado:

... (designação do cimento);

... (identificação da fábrica de origem);

... (identificação do organismo responsável pela certificação do cimento);

no Centro de Distribuição ... (nome).

Mais declara que:

Se inteirou das regras constantes do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;

Satisfaz os requisitos indicados na cláusula 5 do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;

O cimento em questão se encontra certificado;

Autoriza o acesso às suas instalações de representantes da DRE sem aviso prévio;

Se compromete a pagar as taxas inerentes ao processo de controlo do cimento daquele Regulamento;

Deseja que a correspondência da DRE seja enviada para o seguinte endereço:

... (nome e endereço do destinatário).

Em anexo ao formulário seguem:

Cópia do manual da qualidade do centro de distribuição;

Cópia do certificado de conformidade do cimento.

... (localidade), ... (data).

... (assinatura).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/03/plain-153805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 113/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 566/93 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA AS EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS SUSCEPTÍVEIS DE CONDICIONAR AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE PRODUTOS NELA UTILIZADOS, ASSIM COMO AS INSCRIÇÕES RELATIVAS A MARCA DE CONFORMIDADE E RESPECTIVOS SISTEMAS DE COMPROVACAO, CUJAS NORMAS SAO PUBLICADAS EM ANEXOS I, II E III.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Decreto-Lei 139/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Portaria 515/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as taxas a cobrar pelas entidades intervenientes no controlo decorrente da aplicação do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, relativo à colocação no mercado dos cimentos ou ligantes hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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