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Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Texto do documento

Portaria 936-A/99

de 22 de Outubro

O desenvolvimento da política de saúde na sua componente de melhoria da acessibilidade do cidadão a todo o tipo de cuidados impõe a revisão do quadro legal vigente no que diz respeito à cobertura farmacêutica da população. Importa repensar as regras e condições de abertura de novas farmácias, bem como de transferência, de forma a tornar os serviços farmacêuticos mais próximos e acessíveis aos cidadãos.

Importa também corrigir algumas importantes assimetrias que existem actualmente na distribuição de farmácias no território nacional.

Por outro lado, e ainda no âmbito da revisão da disciplina jurídica relativa à abertura de farmácias, procede-se ao aperfeiçoamento das regras dos concursos para instalação de novas farmácias, de modo a torná-las mais transparentes, justas e equilibradas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º

Instalação

1 - As propostas para a instalação de novas farmácias serão elaboradas pelas administrações regionais de saúde, adiante designadas abreviadamente por ARS, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.

2 - Compete às ARS apresentar as propostas devidamente fundamentadas dirigidas ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.

3 - O INFARMED analisará as propostas das ARS e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o n.º 4.º 4 - O INFARMED poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste diploma.

5 - Nos processos de instalação de novas farmácias, ou de transferência, serão ouvidas as câmaras municipais, que se pronunciarão no prazo de 30 dias, findos os quais o conselho de administração do INFARMED deliberará nos termos da presente portaria.

2.º

Condições gerais da instalação

1 - A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:

a) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não ser inferior a 4000 habitantes;

b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia, não podendo haver sobreposição de áreas.

2 - Nos locais onde exista um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar não poderá ser instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 100 m de raio e cujo centro seja o centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.

3 - A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resultar do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,2.

4 - O factor referido no ponto anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.

3.º

Excepções

1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:

a) Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva do comércio e serviços, satisfeita a condição referida no n.º 2.º, ponto 1, alínea a), do presente diploma, independentemente da distância mínima, desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300m daquela zona exclusiva;

b) Desde que, independentemente da capitação, a instalação da farmácia se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3km;

c) Desde que a farmácia a instalar fique a mais de 5km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;

d) Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e não haja estabelecimento alternativo a menos de 300m;

e) Desde que, independentemente da capitação, a instalação se faça em concelho onde exista apenas uma farmácia, devendo o INFARMED, ouvida a Ordem dos Farmacêuticos, nos casos em que tal puder resultar numa capitação inferior à capitação média nacional, decidir a sua instalação em função dos interesses de saúde pública.

2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no n.º 2.º 3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.

4.º

Abertura do concurso

1 - O INFARMED abrirá concurso para instalação de nova farmácia através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Cada concurso será aberto apenas para uma farmácia, tendo em conta o disposto no n.º 1.º do presente diploma.

3 - O aviso indicará obrigatoriamente a área ou local onde deverá ser instalada a nova farmácia e o prazo de apresentação das candidaturas, que não será superior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso.

5.º

Candidatos

1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as sociedades em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.

2 - O requerimento de candidatura, que deverá indicar o nome, residência habitual e actividade profissional dos concorrentes, ou a designação da sociedade e número de pessoa colectiva, será dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED e enviado por carta registada, com aviso de recepção, ou entregue directamente, mediante recibo.

6.º

Documentação

1 - O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;

e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;

f) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte;

h) Fotocópia do bilhete de identidade.

2 - A falta de qualquer dos documentos exigidos no ponto anterior bem como a sua incorrecção ou incoerência implicam a não admissão do candidato ao concurso, se estas não forem supridas no prazo de 10 dias úteis após a sua notificação.

7.º

Impedimento

1 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não poderão concorrer:

a) Os candidatos em nome individual ou sociedade que tenham obtido alvará há menos de 10 anos, por instalação, por transferência ou por trespasse;

b) As sociedades que integrem um ou mais sócios nas condições previstas na alínea anterior.

2 - Os farmacêuticos em nome individual ou integrados em sociedades e as sociedades não podem, dentro de um período de 12 meses, ser candidatos a mais de dois concursos, contando-se aquele período a partir da data da última candidatura.

3 - Os farmacêuticos que, tendo concorrido e sido autorizados, não concretizarem a instalação ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos.

8.º

Constituição do júri

1 - A constituição do júri do concurso deverá constar do aviso de abertura, que será designado anteriormente à publicação deste, por despacho do Ministro da Saúde, respeitando a seguinte composição:

a) Um presidente, que será o presidente do conselho de administração do INFARMED ou a entidade em quem este delegue;

b) Dois vogais, um dos quais em representação da Ordem dos Farmacêuticos. 2 - O despacho a que se refere o ponto anterior designará dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

9.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, a quem compete lavrar as actas das reuniões efectuadas, das quais deverão constar os fundamentos das deliberações tomadas.

10.º

Classificação

1 - A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:

a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;

b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.

2 - No caso de sociedade, a pontuação referida no ponto anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.

3 - Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.

11.º

Homologação

1 - A lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias será homologada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, após o que será enviada para publicação na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da homologação.

2 - Da deliberação proferida nos termos do ponto anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.

12.º

Processo de instalação

1 - O concorrente classificado em primeiro lugar dispõe de 75 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista referida no ponto 1 do número anterior para apresentar os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância de 3 km, 5 km ou num raio de 250 m, conforme os casos, não se encontra instalada nenhuma farmácia;

b) Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;

c) Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na legislação em vigor, e respectiva planta;

d) Fotocópia de escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso disso;

e) Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem qualquer actividade;

f) Certidão camarária certificando que num raio de 100 m não existe centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, se for caso disso;

g) Outros documentos que o INFARMED considere indispensáveis e que constem do aviso de abertura do concurso.

2 - Se, decorrido o prazo previsto no ponto 1, os documentos nele referidos não forem entregues pelo concorrente classificado em primeiro lugar, a farmácia será atribuída ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.

3 - Na hipótese prevista no ponto anterior o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos referidos no ponto 1 no prazo de 75 dias a contar da data da notificação.

13.º

Prazo de instalação

1 - A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.

2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.

3 - Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.

14.º

Emissão do alvará

Efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme os pedidos em causa.

15.º

Abertura ao público

A abertura ao público é obrigatória decorridos 15 dias após a emissão do alvará e deverá ser comunicada pelo INFARMED à Ordem dos Farmacêuticos.

16.º

Transferência de farmácia

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2.º e 3.º do presente diploma, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED, a transferência de farmácia, dentro do mesmo concelho, excepto quando estiver aberto concurso para instalação de nova farmácia no local para onde a transferência é requerida.

2 - A farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de cinco anos, contado a partir da data de emissão do alvará.

3 - Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, sempre que seja formulado um pedido de transferência de farmácia, o INFARMED fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo concelho requerer a sua transferência para o mesmo local, no prazo de 30 dias após aquela publicação.

4 - A autorização de transferência de farmácia só pode ser concedida após parecer, a emitir no prazo de 15 dias, de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo conselho de administração do INFARMED, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.

5 - Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:

a) Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência;

b) Em caso de igual proximidade, terá preferência o requerente que for proprietário de farmácia há mais tempo.

6 - O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do respectivo pedido.

7 - A abertura de farmácia transferida ao abrigo deste número está sujeita a vistoria, nos termos do n.º 13.º, e ao averbamento no respectivo alvará.

17.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - A requerimento dos interessados ou mediante proposta das autoridades de saúde, poderá ser autorizada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos farmacêuticos móveis, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e em condições a definir por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O funcionamento dos postos autorizados nos termos do ponto anterior ficará obrigatoriamente a cargo de um farmacêutico.

3 - As autorizações concedidas a postos farmacêuticos móveis caducam quando no local vier a ser deferida a instalação de farmácia, ainda que esta condição não conste dos termos da mesma autorização.

4 - A autorização de instalação de postos farmacêuticos móveis será concedida pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior.

5 - A abertura de postos farmacêuticos móveis está sujeita a vistoria, nos termos do n.º 13.º deste diploma, e ao averbamento no alvará da respectiva farmácia.

6 - Sempre que se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica, poderá ser cancelada a respectiva autorização, por deliberação do conselho de administração do INFARMED.

18.º

Postos de medicamentos

1 - Nas localidades onde estiver instalado um posto de medicamentos, será autorizada a instalação de uma farmácia, nos termos estabelecidos pela presente portaria.

2 - A autorização para a instalação da farmácia faz caducar a autorização de funcionamento do posto de medicamentos, ainda que esta condição não conste dos termos da respectiva autorização.

3 - A farmácia a que o posto estiver adstrito poderá transferir-se, a seu pedido, para o local onde este funcionar, abrindo-se concurso para a instalação de nova farmácia no local onde aquela funcionava.

4 - Os postos de medicamentos que, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, não se encontrem substituídos por novas farmácias serão transformados em postos farmacêuticos móveis.

5 - Na impossibilidade de se verificar o previsto no ponto anterior, caducará, decorrido aquele prazo, a autorização de funcionamento do posto de medicamentos.

19.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 806/87, de 22 de Setembro, 513/92, de 22 de Junho, e 325/97, de 13 de Maio.

20.º

Disposição transitória

1 - Os processos de instalação de novas farmácias, bem como os pedidos de transferência, pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria continuarão a reger-se pelas normas em vigor à data da abertura do respectivo concurso e do pedido de transferência, cujo âmbito de aplicação se limitará apenas à resolução daquelas situações transitórias.

2 - Com a entrada em vigor da presente portaria caducam os pedidos de instalação de postos de medicamentos pendentes no INFARMED.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 8 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/22/plain-107496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-B/99 - Ministério da Saúde

    Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho de Lisboa para outros concelhos dos distritos de Lisboa e Setúbal. A vigência desta portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-C/99 - Ministério da Saúde

    Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho do Porto para outros concelhos do distrito do Porto. A vigência desta portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1379/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 168-B/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 865/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Portaria 1430/2007 - Ministério da Saúde

    Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de álvara a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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