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Portaria 168-B/2004, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

Texto do documento

Portaria 168-B/2004

de 18 de Fevereiro

O regime jurídico de instalação e transferência de farmácias, previsto na Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, tem como objectivo fundamental assegurar a acessibilidade de todos os cidadãos aos serviços farmacêuticos, através de uma correcta distribuição das farmácias e de acordo com as realidades de cada região do território nacional.

Para a realização do interesse público, de forma transparente e objectiva, a atribuição de alvarás é feita mediante concurso público e segundo regras objectivas baseadas na capitação e na distância entre as farmácias, bem como de acordo com determinadas excepções expressa e devidamente caracterizadas.

Em termos gerais, o actual regime jurídico em vigor tem permitido assegurar uma adequada cobertura farmacêutica às populações.

Contudo, a experiência obtida pelo INFARMED, enquanto autoridade reguladora, sobretudo através da gestão dos concursos integrantes do Plano de Abertura de Novas Farmácias - Farma 2001, agora em fase final, e mediante a avaliação dos pedidos de transferência de farmácias, evidencia a oportunidade de uma revisão do quadro legal vigente, visando corrigir anomalias detectadas, eliminar injustiças no acesso aos concursos, aperfeiçoar as regras aplicáveis aos vários procedimentos de abertura e transferência, clarificar determinados critérios e, sobretudo, aproximar a farmácia de oficina dos cidadãos seus destinatários.

Sendo objectivo da política de saúde promover a qualidade dos serviços a prestar ao cidadão, a revisão do regime de abertura e transferência de farmácias implica uma análise aprofundada, auscultando as várias partes interessadas. Tal processo encontra-se já em curso e deverá estar concluído nos próximos meses.

Muito embora o objectivo seja a revisão geral deste regime, identificam-se algumas questões mais pontuais que, pelos constrangimentos que têm gerado na aplicação desta regulamentação, se impõe alterar desde já e sem prejuízo da conclusão do já referido processo.

Uma dessas questões respeita às condições a observar pelos farmacêuticos concorrentes, importando determinar a impossibilidade de oposição aos concursos por parte de farmacêuticos já proprietários de farmácia, individual ou colectivamente.

Uma outra questão relaciona-se com a transferência de farmácias cujos princípios correspondem aos definidos para a instalação de farmácias, com as adaptações previstas no n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro.

Criam-se, assim, condições de maior celeridade nos processos de instalação, prevendo a possibilidade de transferência de farmácias já instaladas para os locais a concurso e flexibilizando as condições exigíveis em casos especiais de transferência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º, 5.º e 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - No prazo de apresentação de candidaturas, as farmácias do concelho podem requerer a sua transferência para o local previsto para a instalação da nova farmácia.

5.º

[...]

1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as sociedades em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e desde que não sejam titulares de alvará de farmácia, a título individual ou colectivo.

2 - ...........................................................................

16.º

[...]

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED, a transferência de farmácia dentro do mesmo concelho.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - A declaração de não oposição prevista no número anterior não é necessária quando, sendo previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica e não ocorrendo alteração da cobertura farmacêutica, a farmácia a transferir não se aproximar de centro de saúde, extensão, estabelecimento hospitalar ou farmácia localizada a menos de 500 m, aplicando-se então o regime previsto no n.º 3.

10 - A transferência prevista no n.º 4 do n.º 4.º tem prioridade sobre a nova instalação.

11 - O disposto nos n.os 2, 3 e 9 não se aplica às transferências previstas no número anterior.

12 - Aos farmacêuticos que, tendo requerido a sua transferência e tendo sido autorizados, não concretizarem a instalação aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do n.º 7.º».

2.º - 1 - A alteração introduzida pela presente portaria ao n.º 9 do n.º 16.º aplicar-se-á, desde já, aos processos em curso no INFARMED.

2 - As demais disposições aplicar-se-ão na data da entrada em vigor da presente portaria.

O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins, em 16 de Janeiro de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/18/plain-169382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1379/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 865/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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