BASE I
1. É considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.2. Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior, sem prejuízo do regime próprio das farmácias ou laboratórios de produtos farmacêuticos e dos
serviços especializados do Estado.
3. Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos,manipulados ou não.
4. Quando a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante facilidades de crédito ou outrasmedidas adequadas.
BASE II
1. As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei.2. O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.
3. A nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará.
Igualmente nenhum farmacêutico poderá pertencer a mais de uma sociedade ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia.
Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou gerente técnico de uma sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da
actividade farmacêutica.
4. Para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime.5. Poderá ser passado alvará às instituições de assistência e previdência social e, na falta destas, aos organismos corporativos da actividade farmacêutica, quando haja interesse público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já existente, e não apareçam farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.
Decorrido o prazo de três anos, a contar da data do alvará, caducará a concessão a favor de qualquer farmacêutico ou sociedade interessados, desde que seja satisfeito, em relação à farmácia instalada, o valor acordado ou fixado em acção de arbitramento.
6. A farmácia compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos dela
7. Para efeitos deste base, não são considerados farmácias os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos militares ou hospitalares e das instituições de previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir as respectivas necessidades funcionais.
BASE III
1. Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia.Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre
eles.
2. Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio, separação de pessoas e bens ouausência judicialmente decretada.
3. O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo oalvará.
4. Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não vier a concluir o curso no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.
BASE IV
1. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.
Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.
2. A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um.
A farmácia deverá ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados.
3. O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do alvará.
4. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º 1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da
base VI.
Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o alvará.5. Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.
6. O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos termos do n.º 1 desta base deve ser comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e anunciado no Diário do Governo e em dois jornais da região.
BASE V
O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica.
BASE VI
1. Quando em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades do público, poderá ser adoptada alguma das seguintes providências, conforme for mais exequível e adequado em cadacaso concreto:
a) Criação de partidos farmacêuticos;
b) Abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos n.os 4 e 5 da base II, nos termos que forem especificados no respectivo alvará;c) Expropriação por utilidade pública, a favor das instituições de assistência ou previdência social e, na falta destas, dos organismos corporativos da actividade farmacêutica, de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias
de caducar, nos termos da presente lei.
2. O recurso a estas providências depende de que a Direcção-Geral de Saúde prèviamente anuncie, no Diário do Governo e em dois jornais locais, o facto de a elas ir recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa privada.3. No caso de expropriação, o arbitramento fixará o montante da indemnização e a forma
do seu pagamento.
4. Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão do alvará, se for requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas no n.º 2 dabase II.
O valor do traspasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.
BASE VII
Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura, e funcionamento de postos farmacêuticos e, na impossibilidade desta solução, autorizará a abertura de qualquer nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento dessespostos.
BASE VIII
1. Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base VI, mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades, ao qual possa ser confiada essa função.2. Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da farmácia nos termos que forem considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público.
3. Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto no n.º 4
da base VI.
BASE IX
1. Os actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.2. São nulos os contratos de transferência e de cessão da exploração celebrados fora dos
casos em que a lei os permite.
3. O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude ao regimeestabelecido na presente lei.
BASE X
1. A infracção ao regime da propriedade da farmácia estabelecido nesta lei é punível com prisão até três meses e multa de 1000$00 a 10000$00.2. A infracção ao disposto na segunda parte do n.º 3 da base II implica perda do alvará.
BASE XI
1. Compete à Direcção-Geral de Saúde:
a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias demedicamentos dependentes de cada uma;
b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam caducado eencerrando os respectivos estabelecimentos;
c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a suacompetência cível e criminal.
2. A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a publicar.3. Às entidades policiais cumpre prestar o seu concurso à Direcção-Geral de Saúde e aos organismos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções
referidas nos números anteriores.
BASE XII
1. As disposições desta lei são de aplicação imediata, mesmo em relação às farmácias, postos e ambulâncias de medicamentos existentes à data da sua entrada em vigor, salvo odisposto nos números seguintes.
2. Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 23422, de 29 de Dezembro de 1933, as farmácias que, à data da publicação desse diploma, não fossempropriedade de farmacêuticos.
3. As restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado,sem prejuízo do direito de alienação.
Às farmácias nestas condições é aplicável o n.º 5 da base IV.4. Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não satisfaçam às condições da presente lei, se, no prazo de seis meses, fizerem prova de que se encontram regularmente constituídas sob forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade por quotas. O período de validade destes alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos, desde que seja feita prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos foi amortizado ou transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo menos, em cada período.
5. Só beneficiam do disposto no n.º 3 desta base as situações irregulares anteriores à publicação da presente lei, devendo a Direcção-Geral de Saúde proceder a inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da aquisição da farmácia.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.