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Lei 2125, de 20 de Março

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Sumário

Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

Texto do documento

Lei 2125

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. É considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.

2. Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior, sem prejuízo do regime próprio das farmácias ou laboratórios de produtos farmacêuticos e dos

serviços especializados do Estado.

3. Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos,

manipulados ou não.

4. Quando a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante facilidades de crédito ou outras

medidas adequadas.

BASE II

1. As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei.

2. O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.

3. A nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará.

Igualmente nenhum farmacêutico poderá pertencer a mais de uma sociedade ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia.

Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou gerente técnico de uma sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da

actividade farmacêutica.

4. Para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime.

5. Poderá ser passado alvará às instituições de assistência e previdência social e, na falta destas, aos organismos corporativos da actividade farmacêutica, quando haja interesse público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já existente, e não apareçam farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.

Decorrido o prazo de três anos, a contar da data do alvará, caducará a concessão a favor de qualquer farmacêutico ou sociedade interessados, desde que seja satisfeito, em relação à farmácia instalada, o valor acordado ou fixado em acção de arbitramento.

6. A farmácia compreende a sede e os postos ou ambulâncias de medicamentos dela

dependentes.

7. Para efeitos deste base, não são considerados farmácias os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos militares ou hospitalares e das instituições de previdência social, quando exclusivamente destinados a suprir as respectivas necessidades funcionais.

BASE III

1. Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia.

Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre

eles.

2. Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio, separação de pessoas e bens ou

ausência judicialmente decretada.

3. O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo o

alvará.

4. Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não vier a concluir o curso no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.

BASE IV

1. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.

Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.

Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.

2. A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um.

A farmácia deverá ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados.

3. O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do alvará.

4. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º 1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da

base VI.

Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o alvará.

5. Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.

6. O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos termos do n.º 1 desta base deve ser comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e anunciado no Diário do Governo e em dois jornais da região.

BASE V

O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica.

BASE VI

1. Quando em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades do público, poderá ser adoptada alguma das seguintes providências, conforme for mais exequível e adequado em cada

caso concreto:

a) Criação de partidos farmacêuticos;

b) Abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos n.os 4 e 5 da base II, nos termos que forem especificados no respectivo alvará;

c) Expropriação por utilidade pública, a favor das instituições de assistência ou previdência social e, na falta destas, dos organismos corporativos da actividade farmacêutica, de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias

de caducar, nos termos da presente lei.

2. O recurso a estas providências depende de que a Direcção-Geral de Saúde prèviamente anuncie, no Diário do Governo e em dois jornais locais, o facto de a elas ir recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa privada.

3. No caso de expropriação, o arbitramento fixará o montante da indemnização e a forma

do seu pagamento.

4. Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão do alvará, se for requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas no n.º 2 da

base II.

O valor do traspasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.

BASE VII

Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura, e funcionamento de postos farmacêuticos e, na impossibilidade desta solução, autorizará a abertura de qualquer nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento desses

postos.

BASE VIII

1. Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base VI, mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades, ao qual possa ser confiada essa função.

2. Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da farmácia nos termos que forem considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público.

3. Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto no n.º 4

da base VI.

BASE IX

1. Os actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.

2. São nulos os contratos de transferência e de cessão da exploração celebrados fora dos

casos em que a lei os permite.

3. O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude ao regime

estabelecido na presente lei.

BASE X

1. A infracção ao regime da propriedade da farmácia estabelecido nesta lei é punível com prisão até três meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2. A infracção ao disposto na segunda parte do n.º 3 da base II implica perda do alvará.

BASE XI

1. Compete à Direcção-Geral de Saúde:

a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias de

medicamentos dependentes de cada uma;

b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam caducado e

encerrando os respectivos estabelecimentos;

c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua

competência cível e criminal.

2. A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a publicar.

3. Às entidades policiais cumpre prestar o seu concurso à Direcção-Geral de Saúde e aos organismos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções

referidas nos números anteriores.

BASE XII

1. As disposições desta lei são de aplicação imediata, mesmo em relação às farmácias, postos e ambulâncias de medicamentos existentes à data da sua entrada em vigor, salvo o

disposto nos números seguintes.

2. Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 23422, de 29 de Dezembro de 1933, as farmácias que, à data da publicação desse diploma, não fossem

propriedade de farmacêuticos.

3. As restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado,

sem prejuízo do direito de alienação.

Às farmácias nestas condições é aplicável o n.º 5 da base IV.

4. Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não satisfaçam às condições da presente lei, se, no prazo de seis meses, fizerem prova de que se encontram regularmente constituídas sob forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade por quotas. O período de validade destes alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos, desde que seja feita prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos foi amortizado ou transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo menos, em cada período.

5. Só beneficiam do disposto no n.º 3 desta base as situações irregulares anteriores à publicação da presente lei, devendo a Direcção-Geral de Saúde proceder a inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da aquisição da farmácia.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/20/plain-33073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-29 - Decreto-Lei 23422 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Determina que os directores técnicos das farmácias sejam seus proprietários, no todo ou em parte, e obriga todas as farmácias a possuir, passados três anos, os utensílios constantes da lista a que se refere o § 2º do artigo 15º do Decreto 17636, de 21 de Novembro de 1929.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-07 - Decreto-Lei 46997 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-15 - Decreto-Lei 47944 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite aos proprietários de farmácias que as tenham recebido por herança antes da publicação da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, requerer a regularização da sua situação até ao fim de Fevereiro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-26 - Portaria 23985 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2125, que promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 229/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto-Lei 334/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto. Extingue o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 413/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Revê o condicionalismo estabelecido pela Portaria n.º 19378, de 1 de Setembro de 1962, respeitante à instalação de novas farmácias ou à sua transferência, bem como à instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-22 - Portaria 806/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias. As propostas para a instalação de novas farmácias elaboradas pelas administrações regionais de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais de acordo com as condições previstas nesta portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto Legislativo Regional 19/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 249/2001 - Ministério da Saúde

    Estabelece que o nome «Farmácia», simples ou composto, só pode ser utilizado para denominar estabelecimentos cuja instalação e funcionamento se encontrem autorizados pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 168-B/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 865/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 20/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 612/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias. (Proc. n.º 899 11)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 16/2013 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Decreto-Lei 109/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 75/2016 - Saúde

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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