de 8 de fevereiro
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de
agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 17.º
[...]
1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades.
3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 24.º
1 - ...2 - Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:a) A Lei 2125, de 20 de março de 1965;
b) O Decreto-Lei 48547, de 27 de agosto de 1968.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.