de 10 de julho
No âmbito do quadro global e de enquadramento do sector farmacêutico, o Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina e veio consagrar um novo regime de propriedade de farmácia de oficina, apenas permitindo que a ela acedam pessoas singulares ou sociedades comerciais.
O mesmo diploma impunha às entidades do sector social da economia proprietárias de farmácia de venda ao público ao abrigo do regime jurídico anterior, designadamente, o dever de, em determinado prazo, que foi alterado pelos Decretos-Leis 171/2012, de 1 de agosto e 167-D/2013, de 31 de dezembro, constituírem uma sociedade comercial e de adotarem o regime fiscal próprio das sociedades comerciais.
No atual contexto socioeconómico do país, assume especial relevância o papel das entidades do sector social da economia na execução das políticas públicas no domínio social, nomeadamente na área da saúde.
Reconhecendo a dimensão da intervenção das instituições particulares de solidariedade social, a Assembleia da República aprovou a Lei 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social).
A Lei de Bases da Economia Social constitui um quadro jurídico específico que promove e estimula o desenvolvimento da economia social e estabelece os princípios gerais do relacionamento do Estado com estas entidades, incumbindo-lhe expressamente apoiar a atividade das entidades da economia social.
Este reconhecimento, que deriva de um imperativo constitucional, legitima a manutenção de um regime específico de que estas entidades são já detentoras mercê dos fins de solidariedade social que prosseguem.
Considera-se assim que, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de Direito, as entidades do sector social da economia não devem ser obrigadas a constituir sociedades comerciais e a alterar o respetivo regime de isenção fiscal para manterem a propriedade das farmácias de venda ao público de que já eram proprietárias à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto.
Em conformidade, são introduzidas as necessárias alterações ao regime jurídico das farmácias de oficina.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 14.º e 59.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.
Artigo 59.º-A
[...]
1 - [...].
2 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os operadores no mercado e em atividade ao abrigo do preceituado na 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei 2125, de 20 de março de 1965, mantêm-se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.
3 - Não é aplicável às farmácias referidas nos números anteriores o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de junho de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.