Decreto-lei 58/2024, de 25 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25
- Data: 2024-09-25
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Sumário
Texto do documento
de 25 de setembro
O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se previsto no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei 51/2014, de 25 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 75/2016, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 128/2023, de 26 de dezembro.
O presente decreto-lei visa, por um lado, clarificar as recentes alterações ao regime em vigor, no que se refere à transferência de instalações de farmácias, permitindo, assim, a transferência de instalações de farmácias únicas na mesma localidade para melhores instalações e, por outro lado, determinar quais os documentos a apresentar pelos interessados no âmbito das transferências de instalações de farmácias para concelhos limítrofes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram igualmente consultados o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável quando a farmácia, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo do regime excecional de funcionamento, previsto no artigo 57.º-A, ou quando a localização de destino se insira num raio de 750 metros da localização atual da farmácia.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 26.º-A
[...]
1 - As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) [...]
b) A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
c) [...]
2 - O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º
3 - São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins.
Promulgado em 12 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118141468
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-31 -
Decreto-Lei
307/2007 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
-
2011-06-16 -
Lei
26/2011 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.
-
2012-08-01 -
Decreto-Lei
171/2012 -
Ministério da Saúde
Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.
-
2013-02-08 -
Lei
16/2013 -
Assembleia da República
Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
-
2014-08-25 -
Lei
51/2014 -
Assembleia da República
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo a (...)
-
2016-11-08 -
Decreto-Lei
75/2016 -
Saúde
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro
-
2023-12-26 -
Decreto-Lei
128/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina
Aviso
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