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Decreto-lei 58/2024, de 25 de Setembro

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Sumário

Altera o regime jurídico das farmácias de oficina.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2024

de 25 de setembro

O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se previsto no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei 16/2013, de 8 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei 51/2014, de 25 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 75/2016, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 128/2023, de 26 de dezembro.

O presente decreto-lei visa, por um lado, clarificar as recentes alterações ao regime em vigor, no que se refere à transferência de instalações de farmácias, permitindo, assim, a transferência de instalações de farmácias únicas na mesma localidade para melhores instalações e, por outro lado, determinar quais os documentos a apresentar pelos interessados no âmbito das transferências de instalações de farmácias para concelhos limítrofes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram igualmente consultados o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável quando a farmácia, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo do regime excecional de funcionamento, previsto no artigo 57.º-A, ou quando a localização de destino se insira num raio de 750 metros da localização atual da farmácia.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 26.º-A

[...]

1 - As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) [...]

b) A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;

c) [...]

2 - O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º

3 - São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins.

Promulgado em 12 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118141468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 26/2011 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 16/2013 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 51/2014 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo a (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 75/2016 - Saúde

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 128/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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