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Portaria 23985, de 26 de Março

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Sumário

Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2125, que promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

Texto do documento

Portaria 23985

Julgando-se conveniente e necessário tornar extensiva ao ultramar a Lei 2125, de 20 de Março de 1965, antes que seja publicado o Regulamento Geral do Exercício Farmacêutico, a fim de ficarem por este meio esclarecidas e definidas algumas das regras e normas que virão a ser fixadas na letra do referido Regulamento;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que a Lei 2125, de 20 de Março de 1965, seja tornada extensiva a todas as províncias ultramarinas para ali

vigorar com as seguintes alterações:

1.º Na base II:

1. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência», conforme se trate de províncias de

governo-geral ou de governo simples.

.....................................................................

6. As palavras «ou ambulâncias» deverão ser suprimidas.

2.º Na base IV:

.....................................................................

5. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência», conforme se trate de províncias de

governo-geral ou de governo simples.

6. As expressões «Sindicato Nacional dos Farmacêuticos» e «Diário do Governo» deverão ser substituídas por «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência» e «Boletim Oficial», respectivamente. A expressão «dois jornais da região» deverá ser substituída por «em dois jornais - um da localidade ou do distrito e um da sede

da província».

3.º Na base VI:

1. Deverá ser suprimida a alínea a).

2. As expressões «Direcção-Geral de Saúde», «Diário do Governo» e «dois jornais locais» deverão ser substituídas por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», «Boletim Oficial» e «dois jornais - um da localidade ou do distrito e um da sede da província», respectivamente. Onde se lê: «e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica», deverá ler-se: «tendo sido ouvida sobre o assunto a Inspecção do Exercício Farmacêutico».

4.º Na base VII:

A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou

Repartição Provincial de Saúde».

5.º Na base VIII:

1. A frase «os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar» deverá ser substituída por «a Inspecção do Exercício Farmacêutico indicará».

2. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá proceder-se como no número anterior.

6.º Na base IX:

1. A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou

Repartição Provincial de Saúde».

7.º Na base XI:

1. Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governo

simples.

.....................................................................

b) Entre as palavras «farmácias» e «apreendendo» deverá intercalar-se a expressão «através da Inspecção do Exercício Farmacêutico».

2. Onde se lê: «pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica que aplicarão» e «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «pela Inspecção do Exercício Farmacêutico que aplicará» e «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.

8.º Na base XII:

1. Deverão suprimir-se as palavras «e ambulâncias».

2. Deverá ter a seguinte redacção: «As farmácias que à data da publicação dos Regulamentos do Exercício da Profissão Farmacêutica em vigor em cada uma das províncias não eram propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos e se mantêm na mesma situação podem continuar a laborar nas condições da legislação anterior àqueles Regulamentos enquanto não mudarem de proprietários por venda, doação, cedência ou

qualquer outra forma».

A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de

governo simples.

Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/26/plain-251509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 229/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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