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Decreto 229/70, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar.

Texto do documento

Decreto 229/70

A Portaria 23985, de 26 de Março de 1968, tornou extensiva a todo o ultramar português a Lei 2125, de 20 de Março de 1965, que promulgou as bases para o

exercício da actividade de farmácia;

O Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, refere-se, nalgumas das suas disposições, ao exercício da profissão farmacêutica nas províncias ultramarinas;

A legislação sobre o exercício da actividade de farmácia no ultramar está dispersa por vários diplomas, na sua maioria de âmbito provincial;

Há, por isso, necessidade de actualizar a legislação sobre esta actividade, adaptando-a às normas dos diplomas citados e de modo a obter-se uma coordenação e uniformização do exercício da profissão farmacêutica em todas as províncias ultramarinas, respeitando-se, no entanto, certos condicionalismos próprios de algumas províncias;

Nestes termos:

Ouvidas as províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA NO

ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da profissão farmacêutica, dos farmacêuticos e do pessoal técnico auxiliar

SECÇÃO I

Da profissão farmacêutica

Artigo 1.º A profissão farmacêutica só pode ser exercida nas províncias ultramarinas, nos termos fixados no artigo 222.º do Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.

Art. 2.º Os farmacêuticos que pretendam exercer a sua profissão no ultramar português são obrigados a inscrever-se prèviamente segundo o preceituado no artigo 223.º e seus parágrafos do Regulamento referido no artigo anterior.

Art. 3.º - 1. Compete aos farmacêuticos a função de preparar, conservar e fornecer medicamentos ao público, sem prejuízo do regime próprio das farmácias, dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos e dos serviços

especializados do Estado.

2. Para efeitos deste diploma, considera-se medicamento toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem e aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas, ou ainda, quando administrada de forma adequada, no diagnóstico médico.

Art. 4.º Compete também ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos

estabelecidos por lei.

Art. 5.º O farmacêutico pode ser assistido por ajudantes técnicos de farmácia sob sua imediata responsabilidade, devidamente inscritos nas inspecções do exercício

farmacêutico.

Art. 6.º Nenhum farmacêutico ou profissional de qualquer dos outros ramos da arte de curar, no exercício das suas funções, pode associar-se a qualquer outro indivíduo que explore o ramo de medicamentos e produtos medicinais, nem tão-pouco fazer contrato do qual resultem proventos ou participações de receitas na venda de medicamentos.

Art. 7.º Nenhum farmacêutico poderá ser proprietário, no todo ou em parte, de mais de

uma farmácia.

SECÇÃO II

Dos farmacêuticos

Art. 8.º Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos

fornecidos, manipulados ou não.

Art. 9.º - 1. O farmacêutico encontra-se ao serviço da saúde pública e deve considerar que a missão profissional a que se votou exige a sua inteira dedicação aos doentes, qualquer que seja a categoria ou situação social a que estes pertençam.

2. Dentro do limite dos seus conhecimentos, o farmacêutico deve dispensar auxílio a qualquer pessoa em perigo iminente de vida, caso os socorros médicos não possam

ser-lhe imediatamente prestados.

Art. 10.º Sem prejuízo do exercício das funções que por lei lhe sejam especìficamente atribuídas, o farmacêutico tem obrigação de prestar o seu concurso e de colaborar activamente nas iniciativas do Estado tendentes à protecção e preservação da saúde pública, contribuindo por todos os meios ao seu alcance para difusão dos conhecimentos de higiene e salubridade, muito especialmente nos meios rurais.

Art. 11.º O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, proceder de modo a não lesar o bom nome e a dignidade da sua profissão, não lhe sendo, por isso, permitido o exercício simultâneo de qualquer outra actividade que possa concorrer para o seu desprestígio.

Art. 12.º Ao farmacêutico é vedado difundir, por conselhos ou actos, quaisquer práticas contrárias aos bons costumes, mesmo quando não proibidas expressamente por lei, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos com efeito abortivo,

estupefacientes ou tóxicos.

Art. 13.º O farmacêutico deve abster-se de exercer a sua profissão como simples

comércio, sendo-lhe vedado designadamente:

a) Prestar-se a qualquer conluio com médicos, auxiliares da medicina ou outras pessoas;

b) Praticar qualquer acto que traga prejuízo ou benefício ilícito ao doente ou entidade à

qual preste serviço;

c) Colaborar com qualquer empresa de produção, armazenagem ou importação de medicamentos na qual não tenha assegurada a necessária independência no exercício da

sua actividade enquanto profissão liberal;

d) Divulgar ou vender quaisquer medicamentos cujo valor ou inocuidade não estejam bem

demonstrados;

e) Aviar medicamentos de fórmula secreta;

f) Atribuir-se abusivamente o mérito de uma descoberta científica;

g) Usar de embustes, especialmente práticas de charlatanismo, susceptíveis de afectarem

o prestígio da profissão;

h) Aproveitar-se do exercício de qualquer mandato político ou função administrativa para

angariar clientela.

Art. 14.º Nas relações com o público, o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente

que se encontra ao serviço dos doentes.

Art. 15.º O farmacêutico deve guardar respeito absoluto pela vida humana, desde a concepção, sendo expressamente proibida a venda de qualquer medicamento que presuma para utilização em contrário desta determinação, salvo quando prescrito por

receita médica.

Art. 16.º No exercício da sua actividade profissional, cumpre ao farmacêutico, sem prejuízo da sua independência, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando manter com eles relações cordiais e abstendo-se de todas as referências ou afirmações que possam prejudicar qualquer membro do corpo médico junto da sua clientela.

Art. 17.º - 1. É vedada ao farmacêutico a modificação de qualquer prescrição médica, bem como a substituição de um medicamento por outro, embora com as mesmas indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou modificação for consentida pelo médico que tiver receitado, a quem o farmacêutico, em caso de necessidade, deve dirigir-se

directamente.

2. Se tiver qualquer dúvida sobre a natureza do medicamento ou das doses prescritas, o

farmacêutico deve ouvir sempre o médico.

Art. 18.º O farmacêutico deve evitar praticar actos que legìtimamente pertençam aos médicos, abstendo-se de formular quaisquer apreciações sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da enfermidade de que o cliente sofre, nomeadamente no caso de análises de aplicação à clínica que lhe tenham sido

pedidas.

Art. 19.º Os farmacêuticos devem manter entre si as melhores e mais correctas relações, conservando sempre vivo o espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, e, tendo em vista os fins elevados da sua missão e os interesses morais da profissão, devem evitar quaisquer atitudes que possam ser consideradas contrárias a esse mesmo espírito.

Art. 20.º Os farmacêuticos devem procurar resolver no melhor espírito de colaboração os assuntos em que possam encontrar-se em oposição, evitando os actos ou palavras susceptíveis de trazerem prejuízo material ou moral a um colega.

Art. 21.º O farmacêutico deve prestar toda a colaboração possível aos funcionários ou agentes de saúde pública no desempenho da sua missão.

Art. 22.º - 1. É dever do farmacêutico colaborar com os serviços oficiais na fiscalização

sanitária dos medicamentos.

2. Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhecimento de medicamentos ou substâncias medicamentosas que não satisfaçam as devidas condições

de pureza e actividade.

Art. 23.º Os farmacêuticos de qualquer instituição cujos serviços estejam organizados hieràrquicamente devem, nas suas mútuas relações de superiores e subordinados, observar os princípios de confraternidade profissional, sem prejuízo da disciplina inerente

às respectivas funções.

Art. 24.º Os farmacêuticos deverão guardar segredo profissional sobre a matéria de

interesse moral e social.

Art. 25.º O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico em razão e no exercício da sua profissão e compreende

especialmente:

a) As doenças dos seus clientes ou os factos a eles referentes;

b) Os resultados de análises de aplicação clínica.

Art. 26.º - 1. Cessa o dever do segredo profissional desde que, para tanto, se verifique

justa causa.

2. Há justa causa quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses

manifestamente superiores.

3. Verifica-se, em especial, a justa causa nas hipóteses seguintes:

a) Suspeita de qualquer crime público;

b) Consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras pessoas que tenham interesse e parte no segredo;

c) Necessidade absoluta no que respeita à dignidade, direitos e interesses morais do farmacêutico e do cliente, não podendo, em qualquer destes casos, o farmacêutico revelar o que seja objecto do segredo profissional sem prévia consulta à inspecção do exercício

farmacêutico da respectiva província;

d) Existência de qualquer preceito legal que imponha a revelação do segredo à autoridade

pública.

Art. 27.º A obrigação do segredo não impede que o farmacêutico tome as precauções ou participe nas medidas de defesa indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde dos membros da família e demais pessoas que residam ou se encontrem no local onde estiver

o doente.

Art. 28.º O farmacêutico devidamente notificado como testemunha em processo que envolve um seu cliente deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações

sobre matéria de segredo profissional.

Art. 29.º O farmacêutico não pode recusar-se a prestar declarações sobre factos relativos ao seu cliente, desde que não constituam matéria de segredo profissional.

Art. 30.º - 1. Cabe aos presidentes das relações decidir sem recurso na área da sua jurisdição, depois de ouvida a inspecção do exercício farmacêutico e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional e sua revelação suscitada entre farmacêuticos, ou quaisquer serviços de saúde, por seu lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer direcção ou repartição provincial, por outro, com ressalva dos que envolverem matéria pertinente às

forças armadas.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, é competente o presidente da Relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com o fundamento no segredo ou recusada a remessa dos

elementos solicitados.

Art. 31.º Nenhum farmacêutico no exercício das suas funções poderá associar-se a quaisquer indivíduos que explorem o ramo de medicamentos e produtos nacionais.

SECÇÃO III

Dos ajudantes técnicos de farmácia

Art. 32.º - 1. A inscrição dos ajudantes técnicos de farmácia far-se-á nas inspecções do exercício farmacêutico, em livro especial, em que fiquem registados o nome, filiação, naturalidade, idade e data de obtenção do seu diploma, no qual será feito o respectivo

averbamento.

2. Esta inscrição será feita a requerimento do interessado, dirigido ao director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, instruído com a certidão de idade, documento comprovativo de possuir o curso de ajudante técnico de farmácia e atestado médico, passado pelo delegado de saúde, comprovativo de que não sofre de doença infecto-contagiosa ou qualquer outra incompatível com o exercício da profissão.

Art. 33.º - 1. A profissão de ajudante técnico de farmácia só poderá ser exercida por pessoas com as habilitações exigidas para o desempenho de idênticas funções nos

serviços de saúde e assistência.

2. São ressalvados os direitos dos ajudantes de farmácia que à data da publicação do presente decreto já exerciam essas funções devidamente inscritos.

Art. 34.º - 1. A valorização dos serviços dos ajudantes técnicos de farmácia, quer das farmácias particulares, quer das farmácias do Estado, será registada em cada farmácia pelo respectivo farmacêutico responsável, em livro competente, visado pela inspecção do exercício farmacêutico, do qual constará o seu aproveitamento e comportamento.

2. No fim de cada ano e até 31 de Janeiro do ano seguinte, ou quando o ajudante técnico seja dispensado do serviço, será o director técnico obrigado a enviar, para efeitos de registo, à inspecção provincial do exercício farmacêutico nota de aproveitamento e comportamento, extraída do livro competente.

3. Pela inscrição e por cada registo de valorização do serviço de farmácia será devido o emolumento estabelecido na respectiva província e que constitui receita do Estado.

CAPÍTULO II

Das farmácias e dos laboratórios de produtos farmacêuticos

SECÇÃO I

Da direcção técnica

Art. 35.º Nenhuma farmácia ou laboratório de indústria farmacêutica, seja qual for a entidade a que pertença, poderá laborar sem que possua farmacêutico responsável que assuma a respectiva direcção técnica, efectiva e permanente.

Art. 36.º - 1. Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou director técnico de sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da actividade farmacêutica, devendo permanecer na farmácia durante o período de laboração, de maneira a poder fiscalizar a manipulação dos medicamentos e verificar o estado das especialidades farmacêuticas, abrindo, sempre que necessário, os seus invólucros exteriores no acto da entrega aos clientes, para se verificar pela observação dos seus caracteres organolépticos se há ou não qualquer alteração do produto.

2. A direcção técnica de uma farmácia é incompatível com o desempenho de outras funções ou cargos públicos ou particulares, desde que isso implique a ausência do respectivo director durante as horas de laboração.

3. O farmacêutico deverá residir obrigatòriamente na localidade onde exerce a profissão.

4. No caso de legítimo impedimento temporário, o director técnico pode ser substituído por outro farmacêutico ou delegar atribuições (manipulação e venda) em ajudante técnico de farmácia inscrito nos termos deste Regulamento e que possua, pelo menos, quatro anos de

prática registada.

Art. 37.º - 1. Considera-se legítimo impedimento temporário a doença eventual ou a ausência por tempo não superior a trinta dias em cada ano.

2. O impedimento temporário poderá ser extensivo ao prazo de doze meses, quando o director técnico da farmácia for substituído por farmacêutico.

3. Findo esse prazo, a farmácia só poderá laborar desde que o director técnico seja seu proprietário, no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos.

Art. 38.º - 1. O farmacêutico director técnico comunicará imediatamente à inspecção provincial do exercício farmacêutico qualquer ausência temporária, indicando o nome do farmacêutico seu substituto ou de ajudante técnico de farmácia em quem delegou

atribuições.

2. O farmacêutico, durante o seu impedimento temporário, não pode assumir a direcção

técnica de outra farmácia ou laboratório.

Art. 39.º É proibida a preparação de produtos especializados nas farmácias ou em laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica durante a ausência ou impedimento dos farmacêuticos ou directores técnicos, salvo quando substituídos por outro

farmacêutico.

Art. 40.º Cabe ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao

exercício da profissão farmacêutica;

b) Prestar ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos, nomeadamente tratando-se de tóxicos perigosos;

c) Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas devidamente conservados, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;

d) Providenciar que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e

segurança;

e) Prestar a colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.

Art. 41.º O farmacêutico que assuma ou deixe a direcção técnica de qualquer farmácia ou laboratório da indústria farmacêutica deverá participar o facto à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, inspecção do exercício farmacêutico, indicando o número de registo da sua inscrição, sua residência, localização da farmácia ou laboratório e entidade proprietária, a fim de se averbar a alteração no respectivo livro de

registo.

Art. 42.º Quando, nos casos previstos neste Regulamento, o farmacêutico assuma a direcção técnica permanente de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, deverá apresentar à inspecção provincial do exercício farmacêutico certidão do documento, onde deverá constar:

a) A indicação no prazo mínimo de dois anos, renovável por igual período;

b) A indicação de que, quando uma das partes o não quiser renovar, deverá comunicá-lo à

outra com sessenta dias de antecedência;

c) A indicação do vencimento, que nunca poderá ser inferior ao fixado nas leis vigentes, e a comparticipação nos lucros, se os houver.

Art. 43.º Nenhum farmacêutico poderá assumir a direcção técnica de mais de uma farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos, nem conjuntamente nestes dois estabelecimentos, embora pertençam à mesma entidade, nem exercer qualquer

modalidade da arte de curar.

SECÇÃO II

Da dispensa de medicamentos ao público

Art. 44.º - 1. O aviamento de receitas e a venda ou entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias pelos farmacêuticos ou pelos seus directores colaboradores, sob a inteira responsabilidade dos primeiros e nos termos dos números seguintes.

2. A direcção ou repartição provincial de saúde e assistência poderá autorizar que os medicamentos sejam fornecidos pelos farmacêuticos nos estabelecimentos de assistência que possuam depósitos de medicamentos destinados às pessoas às quais prestem

assistência.

3. A farmácia compreende a sede e os postos de medicamentos dela dependentes.

Art. 45.º Além dos produtos indicados no artigo anterior, as farmácias só podem fornecer ao público acessórios de farmácia, instrumentos cirúrgicos, produtos destinados à higiene e à profilaxia, produtos dietéticos e artigos de perfumaria, de óptica e acústica médica e de prótese em geral, assim como produtos de fitofarmácia, nomeadamente pesticidas

quando apresentados em embalagens próprias.

Art. 46.º Os cosméticos, produtos de higiene, produtos dietéticos e outros idênticos, desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades tóxicas ou muito activas do ponto de vista farmacodinâmico, podem ser equiparados aos medicamentos, mediante despacho do governador da província.

Art. 47.º - 1. As drogarias, estabelecimentos de ervanário e outros congéneres podem fornecer ao público as drogas e produtos químicos medicinais não manipulados que constarem de lista elaborada e trienalmente revista pelos serviços de saúde e assistência e aprovada pelo governador da província e ouvidas as entidades que este tiver por

conveniente.

2. O comércio de drogaria terá de ser estabelecido em lugar separado da farmácia e sem

comunicação directa com ela.

3. Às drogarias e estabelecimentos indicados neste artigo não são autorizadas designações que possam estabelecer confusão com as farmácias.

Art. 48.º O farmacêutico não pode adquirir clientela por processo ou métodos contrários à

dignidade da profissão.

Art. 49.º - 1. São considerados contrários à dignidade e à moral profissional todos os acordos ou convenções que tenham por fim especular sobre a saúde pública ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.

2. São especialmente proibidas:

a) A concessão de descontos, comissões, benefícios ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a atribuição de quaisquer dádivas tendentes a conceder uma vantagem ao cliente, quando não estejam expressamente autorizadas;

b) As vantagens e facilidades, de qualquer natureza, concedidas a quem se dedique ao

exercício ilegal da farmácia.

Art. 50.º - 1. É proibido fornecer, por qualquer forma, ao público, medicamentos e substâncias medicamentosas que tenham ultrapassado o limite de validade ou em embalagens que não sejam convenientemente rotuladas.

2. No rótulo será transcrita a prescrição, sendo indicada também a quantidade, o preço e

o número da receita.

3. Nas embalagens de medicamentos ou de substâncias medicamentosas destinadas a uso externo será aposta uma etiqueta impressa sobre fundo vermelho, com a inscrição «Uso

externo».

4. Nas embalagens de medicamentos para uso de medicina veterinária será aposta uma etiqueta impressa sobre fundo verde, com a inscrição «Uso veterinário».

5. Nas embalagens de medicamentos e de substâncias medicamentosas que contenham qualquer substância das que não podem ser utilizadas sem receita médica, em dose superior à empregada normalmente, será aposta uma etiqueta sobre fundo azul, com a

inscrição «Não exceder a dose».

Art. 51.º É proibido às farmácias fornecer ao público sem receita médica:

a) Os medicamentos e substâncias medicamentosas, tóxicos, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos e abortivos, especificados em tabela aprovada pela direcção ou repartição provincial, ouvida a inspecção do exercício

farmacêutico;

b) Todos os medicamentos em geral, de cujo rótulo conste obrigatòriamente que não

podem ser fornecidos sem receita médica.

Art. 52.º - 1. Os medicamentos e substâncias medicamentosas inscritas na Farmacopeia Portuguesa só podem vender-se com os nomes nela designados, salvo quando prescritos sob nome caído no uso comum e desde que não haja confusão com outros semelhantes.

2. É obrigatória a aposição em todas as receitas do carimbo da farmácia, preço do medicamento por fórmula e o número do registo.

Art. 53.º Os laboratórios de produtos farmacêuticos e todos os estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas não podem vender esses produtos directamente ao público.

SECÇÃO III

Da instalação de farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos e da

indústria farmacêutica

Art. 54.º Todo aquele que pretenda instalar farmácia, laboratório da indústria farmacêutica ou qualquer estabelecimento que se destine ao comércio por grosso de medicamentos ou substâncias medicamentosas carece de autorização do Governo da província, mediante parecer do conselho de saúde, higiene e de assistência, devendo as petições ser feitas pelo director técnico, não sendo válidas as procurações que se passem

em nome de outra entidade que não esta.

Art. 55.º - 1. Para a obter, deverá o respectivo pedido ser formulado em requerimento devidamente instruído por documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes, de certidão da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso, de declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico de farmácia eventualmente desempenha ou declaração de que não desempenha outras funções e de quaisquer outros elementos que a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência considere de interesse para instrução do processo.

2. O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas e pagará a competente taxa, a fixar pelo governo da

província, que constitui receita do Estado.

Art. 56.º - 1. As autorizações a que se refere o artigo anterior são válidas pelo prazo de um ano para as farmácias e estabelecimentos grossistas e de dezoito meses quando se trate de laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, podendo este prazo ser prorrogado por mais noventa dias se a inspecção do exercício farmacêutico verificar que as instalações estão em curso.

2. Findo este prazo, as autorizações podem ser prorrogadas ou canceladas por despacho

do governador da província.

Art. 57.º Para efeito de licenciamento de farmácias seguir-se-ão as seguintes disposições:

a) É de autorizar a instalação de farmácias em qualquer local de um aglomerado populacional, desde que cada farmácia corresponda a um mínimo de 5000 habitantes;

b) Nas sedes dos distritos ou nos aglomerados populacionais de mais de 10000 habitantes só poderá instalar-se qualquer farmácia a uma distância mínima de 400 m da mais próxima, medidos pela mais curta via pública que as separa;

c) O número de habitantes será apurado pelo último censo e compreenderá não só os existentes na localidade para que foi autorizada a abertura de uma ou mais farmácias, como ainda as incluídas numa área limitada por linha afastada 5 km, para além do limite

que demarca a localidade;

d) As disposições das alíneas anteriores não se aplicam às farmácias que sejam propriedade de estabelecimentos de assistência e não se destinem a venda ao público;

e) A transferência de farmácia de um local para outro é sempre considerada como nova instalação e quando dentro da mesma localidade será de autorizar desde que possa considerar-se susceptível de contribuir para melhor distribuição e abastecimento do

público.

Art. 58.º - 1. Exceptuando o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado à direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência com a antecedência de noventa dias.

2. Se o encerramento for lesivo do interesse público, a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência providenciará de modo a poder manter a farmácia em

funcionamento.

Art. 59.º - 1. As farmácias que forem encerradas voluntàriamente podem reabrir, sem mais formalidades, até um ano a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido prèviamente comunicado à direcção ou repartição dos serviços de saúde e

assistência.

2. Se o período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido comunicado nos termos do corpo deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime de condicionamento para instalação de novas farmácias.

3. O direito de reabertura só existe nos encerramentos voluntários sucessivos quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.

4. Considera-se perdido o direito de reabertura a que se refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente notificado pela repartição ou direcção dos serviços de saúde e assistência, o proprietário não reabra

a farmácia no prazo de trinta dias.

Art. 60.º Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações publicadas ao abrigo da lei, pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela direcção ou repartição conceder-lhes um prazo razoável para

corrigirem as deficiências verificadas.

Art. 61.º - 1. Nenhuma farmácia pode estar aberta ao público sem que o farmacêutico seu director técnico seja proprietário no todo ou em parte, por associação com outro ou

outros farmacêuticos.

2. As farmácias das companhias, sociedades agrícolas e empresas industriais, ou outras destinadas à assistência farmacêutica ao próprio pessoal e que foram autorizadas anteriormente à data da publicação deste diploma poderão continuar a laborar, mas apenas nas condições fixadas no artigo 35.º deste diploma.

Art. 62.º As farmácias existentes à data da publicação deste diploma e que não sejam propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos podem continuar a laborar enquanto não mudem de proprietário por venda, cedência, doação ou qualquer outra forma de

transferência de propriedade.

Art. 63.º - 1. Todas as farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos devem ter visível do público, quer no interior, quer no exterior, o nome do farmacêutico seu director técnico, não sendo permitidas quaisquer designações estranhas à profissão.

2. Esta inscrição é igualmente obrigatória nos rótulos, carimbos ou quaisquer outros documentos de que a farmácia ou laboratórios de produtos farmacêuticos façam uso

público.

Art. 64.º - 1. As entidades proprietárias de farmácia ou laboratório que tenham ao seu serviço farmacêuticos deverão apresentar, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, pública-forma do seu contrato actualizado segundo as alíneas a), b) e c) do artigo 42.º do presente diploma.

2. De igual modo, os farmacêuticos que façam parte da sociedade deverão apresentar pública-forma, da qual conste a quota que lhes pertence.

Art. 65.º - 1. Nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, suas dependências ou em quaisquer estabelecimentos que vendam produtos farmacêuticos não é permitida a instalação de consultório médico, de dentista, posto de enfermagem ou de qualquer actividade estranha à profissão farmacêutica, quer a prestação de serviço seja remunerada ou gratuita.

2. Consideram-se dependências dos estabelecimentos referidos neste artigo as casas ou aposentos que tenham acesso, embora não seja único, por estes estabelecimentos.

Art. 66.º - 1. Os nomes das farmácias que se instalem de novo e das que mudem de proprietário dependem de aprovação da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência e devem ser estabelecidos de modo a não traduzir qualquer forma de concorrência desleal ou de charlatanismo e a não afectar a dignidade da profissão.

2. Compete à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência para que de futuro e tanto quanto possível as farmácias passem a ser denominadas exclusivamente pelo nome do farmacêutico, director técnico e proprietário.

Art. 67.º - 1. Todas as farmácias serão dotadas de uma sala de distribuição, um laboratório, um anexo de laboratório destinado a limpeza e lavagem de material e vasilhame, instalações para o pessoal de serviço e respectivos sanitários e uma

dependência para armazém de drogas.

2. As farmácias onde se efectuem análises clínicas, bromatológicas ou toxicológicas, devem dispor de laboratórios adequados, devidamente apetrechados para tal fim e sem comunicação directa com o laboratório de farmácia.

3. As dependências a que se referem os números anteriores devem ser compartimentos completamente separados, e não simplesmente por meio de estantes ou biombos.

Art. 68.º - 1. As farmácias devem obedecer às seguintes condições:

2. Quanto à construção:

a) Todos os compartimentos deverão obedecer aos preceitos de higiene exigidos pelo

Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Todas as divisões devem ser soalhadas, cimentadas ou ladrilhadas, os tectos estucados, as paredes do laboratório e seu anexo deverão ser revestidas de azulejos brancos até à

altura de 2 m;

c) O laboratório deverá ter luz própria, por meio de uma ou mais janelas no compartimento, e não ter cubicagem inferior a 10 m3 por pessoa, devendo nele ou no anexo haver uma chaminé, câmara de evaporação ou nicho para eliminação de fumos e

gases;

d) O quarto de dormir deverá ter a capacidade mínima de 25 m3 e, pelo menos, uma janela que o ponha em contacto com o ar exterior.

3. Quanto à higiene, haverá:

a) Água corrente proveniente da rede de distribuição ou de depósito elevado;

b) No anexo, um ou mais lavadouros e um lavatório de louça vidrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material e higiene das mãos, e também uma pia e um balde para recolha

da água da lavagem dos pavimentos;

c) Sanitários separados para o pessoal técnico e serventuário.

4. Quanto ao mobiliário, haverá:

a) Mesas de trabalho cobertas com ardósia, mármore, fórmica, aço inoxidável ou outro material com idênticas características, mesas e suportes para instalação de material a fixar pelos serviços de saúde através da inspecção do exercício farmacêutico e armários especiais para os medicamentos e substâncias medicinais;

b) Armários envidraçados para guarda de medicamentos expostos na sala de distribuição;

c) Um armário-vestiário fechado, para arrecadação de roupas de uso externo do pessoal

da farmácia;

d) Pintura a branco em todo o mobiliário do laboratório.

5. Quanto ao apetrechamento técnico:

Deverá possuir o material constante de uma lista elaborada pela inspecção do exercício farmacêutico e a publicar nos Boletins Oficiais das províncias, instalado nos locais

definitivos.

6. São preceitos higiénicos de observação obrigatória:

a) O uso de bata branca, irrepreensìvelmente limpa, por todo o pessoal técnico que trabalhar na farmácia e de blusa, para todo o pessoal serventuário;

b) O emprego exclusivo, para embalagem, de papel liso ou de papel impresso privativo da

farmácia;

c) A protecção dos bocais da frascaria devidamente rolhados em que os medicamentos foram entregues, com a cobertura habitualmente usada.

Art. 69.º - 1. Todos os recipientes onde se acondicionem, nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos ou de indústria farmacêutica, medicamentos ou substâncias medicamentosas devem possuir rótulos com as inscrições bem legíveis, não podendo,

contudo, estar expostos ao público.

2. As especialidades farmacêuticas, instrumentos cirúrgicos, apósitos, acessórios de farmácia e todos os restantes produtos, com excepção dos indicados no número anterior,

podem, porém, estar expostos ao público.

3. Estes preceitos são extensivos aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso ou fabrico de medicamentos e substâncias medicamentosas.

Art. 70.º Todas as farmácias terão obrigatòriamente um livro de registo de todas as receitas aviadas, copiadas clara e exactamente e numeradas por ordem de aviamento, com o preço de cada fórmula, o nome do médico que o formulou e do cliente, bem como um livro de registo das receitas de que façam parte tóxicos e estupefacientes, nos quais não são permitidos espaços em branco, nem emendas, rasuras ou entrelinhas, com data do aviamento, o nome e a quantidade das substâncias aviadas, o nome e a residência do médico que as subscreveu, bem como a morada do doente a quem foram destinadas.

Art. 71.º É obrigatória em todas as farmácias a existência da última edição da Farmacopeia Portuguesa, do Regimento de Preços dos Medicamentos marcados neste como indispensáveis, do formulário oficial em vigor e dos utensílios constantes de uma lista a fixar pelo serviços de saúde da província.

Art. 72.º Todos os livros de registo usados nas farmácias terão de ser legalizados na inspecção provincial do exercício farmacêutico da área a que as farmácias pertençam,

segundo as normas oficialmente adoptadas.

Art. 73.º - 1. Para efeitos deste Regulamento entende-se por laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica o laboratório onde industrialmente se preparem ou transformem substâncias destinadas à medicina humana ou veterinária, e por laboratório de análises biológicas de diagnóstico ou laboratório de análises clínicas, o laboratório onde se preparem produtos biológicos ou se efectuem análises que sirvam normalmente para confirmação, verificação ou complementação de diagnóstico clínico.

2. A preparação das especialidades farmacêuticas é reservada aos laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, podendo, no entanto, as farmácias preparar alguns medicamentos especializados de técnica simples, desde que a inspecção do exercício farmacêutico reconheça que possuem material apropriado para isso e que o número de unidades preparadas não seja incompatível com as suas instalações.

3. De contrário, terão de obedecer aos mesmos preceitos exigidos para os laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica.

4. A direcção de laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica ou de farmácias onde se preparem especialidades farmacêuticas apenas poderá ser exercida

por licenciados em Farmácia.

5. Os laboratórios de análises clínicas só podem ser dirigidos ou chefiados por indivíduos nas condições do artigo 226.º e seu § único do Decreto 49073, de 21 de Junho de

1969.

Art. 74.º Para a instalação de laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, a memória descritiva a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º deste diploma

deverá ser acompanhada de:

a) Documento que prove a obtenção das licenças camarárias ou outras, quando exigíveis para a construção ou modificação de edifício em que se pretende estabelecer a indústria;

b) Planta topográfica do laboratório;

c) Planta e cortes das dependências do laboratório que mostrem a distribuição da aparelhagem e provem que foram atendidas no projecto de instalação os regulamentos de higiene, salubridade e segurança das indústrias;

d) Designação das formas farmacêuticas a que pertencem os medicamentos a industrializar, do material a utilizar na sua preparação e do número de farmacêuticos, ajudantes de farmácia e de mais pessoal de ambos os sexos que possa vir a empregar-se.

Art. 75.º Para que os laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica possam laborar são necessárias, pelo menos, as seguintes dependências:

a) Laboratório de análises de matérias-primas e de contrôle dos medicamentos

industrializáveis;

b) Uma sala para cada classe de formas farmacêuticas a preparar;

c) Compartimento especial com tiragem para a instalação de fogões, alambiques,

autoclaves, estufas e aparelhagem similar;

d) Compartimento especial para lavagem, com ladouros estanques, água corrente e

esgotos;

e) Instalação sanitária para o pessoal;

f) Sala de embalagens;

g) Armazém.

Art. 76.º - 1. Será indispensável para a concessão da licença o parecer técnico da inspecção dos serviços de extinção de incêndios.

2. No caso de não existirem os serviços referidos no número anterior, será ouvida a câmara municipal, pelo seu ramo de incêndios.

Art. 77.º - 1. Após a instalação da farmácia, ou laboratório, a inspecção do exercício farmacêutico fará, a requerimento do interessado, a necessária e obrigatória vistoria, pela qual será cobrado o emolumento fixado na província, que constituirá receita do Estado.

2. Feita a vistoria, será lavrado competente auto, que se juntará ao processo.

3. Se se verificar o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste diploma, a direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência, mediante informação favorável da inspecção do exercício farmacêutico, autorizará a abertura solicitada; caso contrário, fixará ao interessado prazo para suprir as deficiências que os peritos tenham encontrado.

4. Supridas as deficiências, será requerida nova vistoria, devendo o requerente juntar a importância a fixar na província e que constituirá receita do Estado.

5. O transporte dos peritos, assim como todas as despesas inerentes à sua deslocação, quando isso for necessário, será da conta do interessado.

Art. 78.º A preparação de formas farmacêuticas não indicadas na memória descritiva torna indispensável nova vistoria da inspecção do exercício farmacêutico para se verificar se há necessidade de salas privativas para seu fabrico.

Art. 79.º A mudança de um laboratório para outras instalações fica sujeita às formalidades estabelecidas para os novos laboratórios.

SECÇÃO IV

Dos postos de medicamentos nas localidades onde não haja farmácia particular

Art. 80.º - 1. Nas localidades onde não haja farmácia particular, poderá a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, mediante informação da repartição ou secção farmacêutica, autorizar, a requerimento dos interessados ou por proposta das autoridades sanitárias, a instalação de um posto de medicamentos, a cargo de um ajudante técnico de farmácia, dependente de uma farmácia e sob inteira responsabilidade do respectivo farmacêutico, do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, que o deverá visitar periòdicamente.

2. Compete à inspecção provincial do exercício farmacêutico determinar a farmácia à qual deve ser concedida autorização, e para esse efeito:

a) Consultar-se-ão as farmácias situadas fora da sede do concelho, decidindo-se, por ordem de proximidades em relação ao posto considerado, quando haja mais de uma

farmácia interessada;

b) Não dando resultado a consulta anterior, serão consultadas as farmácias da sede do concelho, preferindo-se, entre as farmácias interessadas, a mais antiga.

3. As tabuletas, carimbos, rótulos, requisições e todas as outras fórmulas escritas que devem conter a identificação do posto farão sempre referência expressa e bem visível à farmácia de que é dependência e indicarão o nome do respectivo director técnico.

4. Sempre que se verificar que não é convenientemente assegurada pelos postos a assistência farmacêutica às populações, cancelar-se-á a respectiva autorização.

5. Os postos não estão dispensados da vistoria a que se refere o artigo 77.º do presente diploma, e para a concessão da sua licença são devidos os emolumentos referidos no

mesmo artigo.

6. Nos postos só podem ser fornecidos ao público os produtos que forem autorizados pela direcção ou repartição provincial de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício

farmacêutico.

7. Os estupefacientes vendidos no posto serão escriturados juntamente com os da

farmácia sede.

8. Na falta de cumprimento das disposições do presente diploma, fica a direcção ou repartição dos serviços de saúde, através dos serviços farmacêuticos, autorizada a determinar o encerramento do posto, independentemente da aplicação aos infractores das

demais sanções previstas na lei.

Art. 81.º Os produtos cuja venda está autorizada nos postos de medicamentos constarão de uma lista a publicar em portaria provincial.

Art. 82.º A instalação de farmácias particulares nas localidades onde haja postos de venda de medicamentos implica o cancelamento da licença destes postos, seis meses

depois da abertura da farmácia.

SECÇÃO V

Do horário e serviço permanente das farmácias

Art. 83.º - 1. Nas localidades onde existir mais de uma farmácia particular será estabelecido o serviço permanente feito por escala, diária ou semanal, distribuída entre todas as farmácias, por acordo entre os seus directores técnicos, de forma que, sem prejuízo da sua função, a duração de trabalhos dos empregados se conserve dentro dos

limites fixados por lei.

2. Se na localidade só existir uma farmácia particular e uma do Estado, o serviço será distribuído entre as duas, salvo se o director técnico da farmácia particular se

responsabilizar por todo ele.

3. Quando houver apenas uma farmácia particular ou uma do Estado, o público deverá saber onde pode encontrar o farmacêutico ou o ajudante de farmácia, sempre que careça

de recorrer à referida farmácia.

4. A farmácia de serviço permanente estará aberta, ininterruptamente, desde as 8 às 22 horas, e de prevenção, desde as 22 às 8 horas do dia imediato, a fim de atender o público

sempre que este careça.

5. A distribuição do serviço permanente a que se refere este artigo será comunicada à inspecção do exercício farmacêutico da área, e quando essa comunicação não for feita, a mesma autoridade fará a distribuição e dela dará conhecimento aos directores técnicos

das farmácias da sua área jurisdicional.

6. As farmácias encerradas indicarão, em quadros expostos exteriormente, a farmácia ou farmácias que estejam de serviço permanente e a sua localização.

7. Só as farmácias de serviço poderão aviar medicamentos ao público fora do horário

normal de laboração.

8. As taxas das chamadas estabelecidas pelo Regimento de Preços dos Medicamentos reverterão a favor do farmacêutico ou do ajudante de farmácia que executar o serviço.

CAPÍTULO III

Da transmissão das farmácias

SECÇÃO I

Da transmissão por contrato

Art. 84.º - 1. A farmácia não pode ser traspassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta ao público, salvo se o proprietário alegar prèviamente motivo justificado perante a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.

2. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de razão de exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.

3. Este prazo conta-se desde a abertura da herança, salvo se houver inventário

obrigatório.

4. Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma comunicação.

Art. 85.º A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos da base IV da Portaria 23985, de 26 de Março de 1969, devendo o concessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída, nos termos do n.º 2 da base II da

mesma portaria.

Art. 86.º A dissolução, fusão ou transformação da sociedade comercial proprietária da farmácia e a transmissão da parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de trinta dias, à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, respectivamente, pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos

outorgantes na transmissão.

SECÇÃO II

Da transmissão por morte

Art. 87.º - 1. Para os efeitos das bases III e IV da Portaria 23985, deve ser comunicado à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência o falecimento do proprietário da farmácia, a existência do cônjuge ou herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a celebração de acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário e a cessão da exploração.

2. A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal, pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo interessado não farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de trinta dias, a contar do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação judicial que puser termo ao processo de traspasse ou da cessão da exploração.

3. O prazo para a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da data em que o cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.

4. Ficam sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria definitiva do ausente.

Art. 88.º - 1. Se a farmácia for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, documentação comprovativa do seu aproveitamento escolar e da sua

inscrição em curso de Farmácia.

2. Se o não puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é imputável ou que pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º 4 da base III

da Portaria 23985.

Art. 89.º - 1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de

Farmácia.

2. Se, nas condições admitidas no número anterior, a farmácia for objecto de legado a favor de quem não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei se dispõe quando a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.

3. Se o legado for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á no caso o que na lei se dispõe sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Art. 90.º - 1. Os negócios jurídicos de que resulta transmissão de farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.

2. São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam ou possam produzir um efeito prático ao que

a lei quis proibir.

3. Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e reservar as providências que no caso couberem, tendentes a evitar que os negócios celebrados em infracção ou

fraude à lei produzam efeitos práticos.

SECÇÃO IV

Disposições transitórias

Art. 91.º - 1. As farmácias que se mantenham ao abrigo dos n.os 2 e 3 da base XII da Portaria 23985, só podem ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime geral estabelecido na referida lei e neste diploma.

2. A idêntico regime fica sujeita a simples transmissão de parte social ou de quota quando as farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.

Art. 92.º A prova de amortização ou transmissão do capital social para os efeitos do n.º 4 da base XII da Portaria 23985, deve ser feita até ao termo do período de caducidade

do alvará.

CAPÍTULO IV

Dos medicamentos especializados e drogas medicamentosas

SECÇÃO I

Da preparação e importação

Art. 93.º - 1. A preparação e a importação de medicamentos especializados e de drogas medicamentosas ficam dependentes da autorização da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvidas as inspecções do exercício farmacêutico, e carecem de licença que se considera válida até que a direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência delibere o contrário, caso venha a reconhecer que o uso do produto autorizado traz inconveniente para a saúde pública.

2.º Se se tratar de medicamentos para uso da medicina veterinária ou de produtos fitofarmacêuticos, será exigido o parecer das direcções dos serviços de veterinária e indústria animal ou de agricultura e florestas, conforme os casos.

Art. 94.º - 1. A importação de drogas medicinais e de medicamentos especializados só

poderá ser feita:

a) Por farmácias;

b) Por laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, quando se trate

sòmente de drogas medicinais;

c) Por firmas que, dedicando-se exclusivamente ao negócio por grosso de medicamentos, para tal fim estejam inscritas na inspecção provincial do exercício farmacêutico.

2. Para inscrição de importação e venda por grosso é necessário que a firma obedeça às

seguintes condições:

a) Pratique exclusivamente este ramo de negócio;

b) Possua permanentemente uma existência de drogas medicamentosas e especialidades farmacêuticas, estabelecida por determinação do governador da província, mediante proposta da direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência, dentro de um quantitativo nunca inferior a 300000$00 para Angola e Moçambique;

c) Tenha ao seu serviço como técnico responsável um farmacêutico inscrito na inspecção do exercício farmacêutico, sempre que a direcção ou repartição provincial dos serviços de

saúde e assistência o entenda necessário;

d) Possua uma sala para escritório;

e) Possua um depósito para medicamentos com prateleiras ou cacifos para cada

especialidade;

f) Possua um depósito para drogas medicamentosas com prateleiras, cacifos ou outras acomodações, e se houver produtos inflamáveis, exigir-se-á dependência construída segundo as indicações da legislação em vigor;

g) Possua instalações frigoríficas com capacidade suficiente, se houver medicamentos a

conservar pelo frio;

h) Possua uma sala de embalagens, com tulha em cimento para palhas;

i) Possua vestiário com compartimentos individuais para o pessoal, lavabos e sanitários;

j) Tenha parecer técnico favorável da inspecção provincial dos serviços de extinção de incêndios, sobre as condições de segurança.

3. As dependências destinadas a armazém de especialidades farmacêuticas e de produtos medicamentosos não devem estar patentes ao público e devem ser independentes de quaisquer outras instalações que não sejam as deste ramo.

4. A inscrição far-se-á mediante requerimento instruído nos termos do artigo 55.º e acompanhado da certidão de registo na conservatória do registo predial e comercial.

5. Na inspecção do registo farmacêutico haverá um livro de registos para cada uma das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

6. As farmácias que sejam representantes de especialidades farmacêuticas e drogas medicamentosas terão de obedecer às imposições da alínea b) do n.º 2 deste artigo.

Art. 95.º - 1. Para os medicamentos especializados ou especialidades farmacêuticas estrangeiras ou de marca estrangeira que se pretendam introduzir pela primeira vez no mercado, a autorização a que se refere o artigo 93.º deste Regulamento só será dada depois de ouvido o parecer do conselho de saúde e higiene e de assistência.

2. Para efeitos deste artigo, o interessado entregará na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência um requerimento em que se indique o nome do medicamento, a sua forma farmacêutica e a sua composição no que respeita a princípios activos, o nome do laboratório preparador e a nacionalidade.

3. Se se tratar de medicamentos especializados estrangeiros ou de marca estrangeira cuja venda não esteja autorizada, quer na metrópole, quer no ultramar, deve ainda

apresentar-se:

a) Memória descritiva, em língua portuguesa, assinada pelo director técnico do estabelecimento ou técnico preparador, com as indicações das características farmacológicas de medicamento e com a demonstração da vantagem para a saúde pública da sua industrialização ou da sua introdução no mercado português;

b) Documentação científica em língua portuguesa justificativa do interesse terapêutico do

medicamento;

c) Documento oficial e oficialmente traduzido em português, em que se prove a existência do laboratório preparador do medicamento e a sua venda legal no país de origem;

d) Boletim analítico da verificação da sua composição qualificativa e quantitativa, no que respeita a substâncias activas, assinado por licenciado em Farmácia inscrito na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, ou numa das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas;

e) Indicação dos métodos analíticos para se avaliar da sua pureza, actividade e toxicidade.

4. O conselho de saúde e higiene e de assistência, quando julgue necessário, solicitará à Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, do Ministério do Ultramar, que as especialidades farmacêuticas sejam submetidas a apreciação da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, criada pelo Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957.

5. Os medicamentos devem ser os mesmos que se vendem nos países de origem, não se admitindo nos rótulos ou embalagens a indicação de se tratar de produtos para

exportação.

6. A verificação a que se refere a alínea d) do n.º 3 deste artigo continuará a efectuar-se pelo menos duas vezes em cada ano sobre uma unidade dos lotes importados, devendo os seus boletins ser remetidos à inspecção provincial do exercício farmacêutico.

Art. 96.º - 1. As especialidades farmacêuticas que se pretendam introduzir nas províncias ultramarinas, que constam de uma lista mencionando as autorizações de lançamento no mercado metropolitano e que será remetida oficiosa e periòdicamente pela Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, à Direcção-Geral de Saúde e Assistência, do Ministério do Ultramar, não carecem das formalidades exigidas na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência das respectivas províncias pelo artigo 93.º, com excepção do seu registo, que será obrigatório.

2. Também serão enviadas listas contendo os indeferimentos de autorização para qualquer medicamento, quando fundamentados em razões ligadas à saúde pública e não em

motivos de limitação de similares.

3. A limitação de similares será regulada, em cada província, por diploma atendendo aos

condicionalismos locais.

Art. 97.º - 1. As especialidades farmacêuticas só poderão ser postas à venda desde que nelas se indique a sua composição, o nome do farmacêutico preparador ou responsável, o nome do laboratório, número do seu licenciamento e a sua localidade.

2. No caso de especialidades estrangeiras, nos rótulos ou invólucros é permitido o uso da língua de origem, contanto que a portuguesa ocupe o lugar principal.

Art. 98.º - 1. Na inspecção do exercício farmacêutico serão registados os novos medicamentos especializados cuja venda na província tenha sido autorizada.

2. Por cada registo de novo medicamento especializado estrangeiro ou por um já existente, desde que se apresente com forma farmacêutica diferente, os interessados pagarão a quantia de 200$00, que constitui receita do Estado.

Art. 99.º - 1. O levantamento da alfândega de especialidades farmacêuticas e de drogas medicamentosas depende da prévia autorização dos serviços provinciais de saúde e assistência mediante requerimento acompanhado de uma relação em duplicado, com a indicação do número de unidades, designação e qualidade do produto a levantar.

2. Para as especialidades farmacêuticas já à venda na província deverá constar do

requerimento que foram autorizadas.

3. Para as novas especialidades indicar-se-á o número de registo a que se refere o artigo

98.º deste diploma.

4. Por cada licença de levantamento é devida uma taxa a fixar pelo Governo da província,

que constitui receita do Estado.

Art. 100.º - 1. Ficam isentos de cumprimento das disposições anteriores as amostras de medicamentos destinadas a médicos, médicos veterinários, farmacêuticos e

representantes de laboratórios.

2. É expressamente proibida a venda ao público de quaisquer amostras, devendo nestas estar bem legível e aposta a designação de «Amostra gratuita».

Art. 101.º - 1. Os estabelecimentos importadores de drogas medicinais e especialidades farmacêuticas referidas na alínea c) do artigo 94.º só podem vender os produtos referidos

às farmácias e laboratórios.

2. Exceptuam-se desta regra os produtos destinados à agricultura e à indústria.

Art. 102.º Não pode o farmacêutico, nas condições da alínea c) do n.º 2 do artigo 94.º, acumular a direcção técnica de qualquer farmácia ou laboratório.

Art. 103.º - 1. Aos serviços provinciais de saúde e assistência, aos serviços de veterinária, às forças armadas e às missões científicas oficiais não são aplicáveis as disposições dos artigos 93.º e 99.º, respeitantes à importação de medicamentos e de drogas medicamentosas, excepto quando se trate de produtos tóxicos ou estupefacientes.

2. As missões religiosas ficam abrangidas pelo disposto neste artigo, mas o desalfandegamento dos seus medicamentos será requerido nos termos da primeira parte

do artigo 99.º do presente diploma.

3. As entidades referidas neste artigo estão isentas do pagamento de qualquer emolumento, assim como da declaração a que se refere o artigo 150.º do presente diploma, não podendo, todavia, os medicamentos importados nestas condições ser objecto

de comércio.

Art. 104.º - 1. As farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos estão isentos de licença para importação de drogas e especialidades a que se refere o artigo 93.º deste diploma, assim como do pagamento dos emolumentos citados no n.º 4 do artigo 99.º 2. O farmacêutico poderá limitar-se a inscrever no registo, no fim de cada mês, as quantidades globais dos estupefacientes que entraram no aviamento das receitas inscritas no livro de registos de que trata o artigo 117.º

SECÇÃO II

Do anúncio ou propaganda

Art. 105.º - 1. Os medicamentos e as substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica, só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como abortivas, seja a que título e de que maneira for, dependendo aquela publicação de visto da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico, em conformidade com os

seguintes preceitos:

a) É proibido nos anúncios e nas outras formas de propaganda de medicamentos a indicação de locais de venda onde ela não possa ser legalmente efectuada, e para os armazéns de vendas de medicamentos e laboratórios só poderá permitir-se a indicação de venda quando claramente se diga «Venda por grosso»;

b) Em todas as formas de propaganda de produtos que não sejam sujeitos à lei do selo, designadamente chás, rebuçados, produtos dietéticos e outros, não serão permitidas indicações terapêuticas, sendo, porém, permitida a aposição das palavras «reconstituinte»

e «estimulante»;

c) As provas dactilografadas, impressas ou desenhadas, conforme os casos, de anúncios e outras formas de propaganda, devem ser entregues, para efeitos de visto, em triplicado, na

inspecção do exercício farmacêutico;

d) Uma das provas ficará arquivada na inspecção do exercício farmacêutico, outra destinar-se-á a ser publicada e a terceira ficará na posse do interessado;

e) Além do visto, será indicado em cada uma das provas se a publicação é autorizada ou recusada, o que será autenticado com o selo branco da direcção ou repartição provincial

dos serviços de saúde e assistência;

f) Se for negada autorização, o interessado pode recorrer do despacho, no prazo de cinco dias, para o conselho de saúde e higiene e de assistência;

g) O visto pode ser retirado quando se hajam modificado as razões que motivaram a sua

concessão;

h) O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao anúncio de águas mineromedicinais ou de quaisquer outros meios ou métodos de tratamento de doenças.

CAPÍTULO V

Das substâncias tóxicas e estupefacientes

Art. 106.º - 1. Para os efeitos da aplicação das disposições especiais deste capítulo, consideram-se substâncias tóxicas e estupefacientes as substâncias e produtos como tais definidos na lei e os que venham a ser considerados estupefacientes por despacho do director ou chefe provincial dos serviços de saúde e assistência, baseado nas recomendações dos organismos internacionais competentes, mediante acordo com o

Governo.

2. Os governos provinciais, ouvida a Direcção-Geral de Saúde Assistência, poderão fazer aditamentos à lista dos estupefacientes já existente à data da publicação deste diploma.

Art. 107.º - 1. Os estupefacientes só podem ser importados ou exportados mediante prévia autorização especial, dada pelo governador da província para cada caso:

a) Por farmácias legalmente estabelecidas;

b) Pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência;

c) Por laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica e de

investigação científica;

d) Pelos depositários representantes de firmas manipuladoras de tóxicos ou estupefacientes e seus preparados, mas sòmente quando os estupefacientes se encontram sob a forma de medicamentos compostos e de especialidades farmacêuticas e se prove que é para os terem em depósito ou que são destinados a alguns estabelecimentos indicados nas alíneas anteriores, devendo, para esse fim, existir um livro de registos especial, visado pela inspecção do exercício farmacêutico.

2. As autorizações para importação são requeridas ao governador, por intermédio da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.

Art. 108.º - 1. No pedido de autorização a que se refere o artigo anterior será mencionada a origem, quantidades e espécies, o nome industrial ou comercial desses estupefacientes e a casa fiscal da província por onde se pretende fazer o despacho.

2. Sempre que as drogas não sejam alcalóides puros e se trate de medicamentos compostos ou especialidades farmacêuticas que contenham estupefacientes, deverá indicar-se a percentagem dos alcalóides componentes.

3. O governador da província concederá ou negará, total ou parcialmente, a autorização, que será intransmissível, para as importações, por meio de despacho.

4. Após a publicação do despacho concedendo autorização de importação, o director ou chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência passará o respectivo certificado, que será assinado pelo director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e

assistência.

Art. 109.º Os certificados de importação serão remetidos pelos interessados às firmas ou laboratórios fornecedores para que, juntamente com a autorização de exportação passada pela autoridade competente do país exportador, acompanhem os produtos a que dizem

respeito.

Art. 110.º Os volumes ou encomendas contendo estupefacientes devem trazer exteriormente, bem visíveis, a palavra «Estupefaciente» e a indicação «importação

autorizada pelo certificado n.º ...».

Art. 111.º A entrada ou saída da província, por qualquer via, de estupefacientes cuja importação tenha sido prèviamente autorizada só pode realizar-se mediante licença especial, passada pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência para efeitos da qual os importadores ou exportadores ficam obrigados a declarar, naqueles serviços, a chegada ou saída dos mesmos estupefacientes da província

e a via pela qual entraram ou saíram.

Art. 112.º - 1. As farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos ou de indústria farmacêutica onde se manipulem estupefacientes podem exportar esses produtos mediante autorização do governo da província, que solicitarão em requerimento onde

conste:

a) Nome da firma exportadora;

b) As quantidades e qualidades das substâncias ou de preparados e os caracteres

externos da embalagem;

c) O nome e endereço do destinatário;

d) A forma de expedição, isto é, se é feita por via marítima, terrestre ou aérea, se por encomenda postal e qual a casa fiscal por onde se realiza a exportação;

e) Declaração comprovativa de que está autorizada pelo país destinatário, conforme legislação especial respeitante à importação destas substâncias e preparados.

2. A direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência passará ao exportador o certificado da autorização concedida.

3. A casa fiscal pela qual se faz a exportação verificará a mercadoria, observando se ela corresponde à quantidade, qualidade e carácter da embalagem indicados no requerimento do exportador e no certificado de autorização, passando depois ao exportador o respectivo

documento.

4. No livro especial das transacções dar-se-á saída às substâncias exportadas e far-se-á menção do certificado entregue ao exportador.

Art. 113.º É proibido conservar, vender, entregar ou pôr em circulação qualquer das substâncias tóxicas e estupefacientes a não ser dentro de invólucros ou recipientes, com rótulos ou etiquetas fixados que não possam desprender-se, nos quais se indiquem por forma bem visível e bem clara os nomes tais como figuram nessas listas.

Art. 114.º Os estupefacientes deverão ser guardados em armários fechados à chave, ficando esta em mão do farmacêutico director técnico ou ajudante de farmácia, se a este forem delegadas as atribuições referidas no n.º 4 do artigo 36.º deste diploma.

Art. 115.º Só a repartição ou secção farmacêutica dos serviços provinciais de saúde e assistência, os laboratórios da indústria farmacêutica e as farmácias legalmente estabelecidas na província podem exercer o comércio de estupefacientes.

Art. 116.º - 1. A venda ao público de qualquer quantidade ou espécie de estupefacientes só poderá ser feita mediante receita assinada por médico que tenha a sua carta devidamente registada, e deverá indicar, claramente, o nome e residência do médico que expedir e subscrever e o nome e residência do doente a quem os estupefacientes se

destinam.

2. Excepcionalmente podem os directores técnicos dos laboratórios ou das farmácias e a repartição ou secção farmacêutica dos serviços provinciais de saúde e assistência fornecer estupefacientes a outras farmácias mediante requisição assinada pelo director

técnico da farmácia requisitante.

3. A requisição que deve ser autorizada pelos serviços provinciais de saúde e assistência será feita em duplicado, ficando arquivado um exemplar em cada uma das farmácias.

4. As farmácias poderão fornecer ao público, em caso de absoluta urgência e sob a responsabilidade do farmacêutico director técnico, produtos tóxicos e estupefacientes para fins terapêuticos nas quantidades consideradas necessárias para uma fórmula e aplicar por uma ou por duas vezes, caso não seja possível obter a comparência imediata de

médico que prescreva o medicamento.

5. O farmacêutico director técnico registará sempre as quantidades de medicamentos fornecidos por este meio, para efeito de fiscalização.

Art. 117.º As receitas de que façam parte tóxicos e estupefacientes devem ser registadas pelo farmacêutico em livros especiais, nos quais não são permitidos espaços em branco nem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a data do aviamento, o nome e a quantidade das substâncias aviadas, o nome e a residência do médico que as subscreveu, bem como

a morada do doente a quem foram destinadas.

Art. 118.º As receitas em que entrem substâncias tóxicas ou estupefacientes deverão conservar-se em poder do farmacêutico durante três anos, sendo arquivadas convenientemente para efeito de fiscalização pela autoridade competente.

Art. 119.º - 1. O fabrico, transformação, extracção, importação e exportação, compra e venda de estupefacientes e, em geral, todas as operações comerciais e industriais que tenham como objectivo estas substâncias são rigorosamente proibidos, salva autorização especial do Governo da província, ouvida a direcção ou repartição provincial dos serviços

de saúde e assistência.

2. A autorização, que é intransmissível, deve especificar a natureza e a quantidade de estupefacientes que o industrial deseja fabricar ou vender.

3. Esta autorização não será concedida, ou poderá ser retirada por despacho do governador da província, a todo o indivíduo ou qualquer entidade que seja reconhecida culpada de infracção grave, entendendo-se como tal o acto que implique a prática e tráfico ilícito de estupefacientes ou que o tenha facilitado a outrem.

4. A autorização deve especificar a natureza e a quantidade de estupefacientes que o

industrial deseja fabricar ou vender.

5. Ninguém, fora dos casos mencionados, pode adquirir os tóxicos e estupefacientes sem ser nos precisos termos do artigo 116.º deste diploma.

Art. 120.º - 1. Na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, inspecção do exercício farmacêutico, haverá um registo especial das farmácias e laboratórios que pretendem produzir, importar e exportar estupefacientes.

2. Para esse fim, os interessados deverão requerer, até 31 de Março de cada ano, ao governador da província, a respectiva autorização, apresentando a relação das quantidades de cada um dos estupefacientes que pretendam importar durante o ano

seguinte.

3. Estas quantidades são confrontadas com a existência e com o movimento do ano anterior, podendo o seu fornecimento ser autorizado, no todo ou em parte, ou mesmo

recusado.

Art. 121.º Os estupefacientes não podem entrar na venda ou consumo senão para usos legítimos médicos, farmacêuticos ou científicos.

Art. 122.º - 1. Aos médicos e médicos veterinários será lícito requisitar das farmácias estupefacientes para uso exclusivo dos seus consultórios, justificando a respectiva

aplicação.

2. Estas requisições serão registadas do mesmo modo e nos mesmos livros que as

receitas de estupefacientes.

Art. 123.º Todos os detentores de estupefacientes são obrigados a enviar à inspecção do exercício farmacêutico da área a que pertencem, até 31 de Janeiro de cada ano, um mapa demonstrativo do movimento dos estupefacientes durante o ano anterior, indicando claramente a existência em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 124.º - 1. Todos os detentores de estupefacientes possuirão um livro de registo especial para estas drogas, onde serão registadas toda a compra e cessão.

2. Cada inscrição tem número de ordem e deve indicar o nome, profissão, endereço do

comprador ou do vendedor.

3. Não são permitidos no registo espaços em branco rasuras ou entrelinhas.

Art. 125.º Os farmacêuticos e industriais que transformem os estupefacientes em produtos farmacêuticos, veterinários, agrícolas ou industriais devem indicar, no livro de registo especial, exigido no artigo anterior, a qualidade e quantidade dos produtos empregados e a quantidade e qualidade das substâncias obtidas.

Art. 126.º Não podem os médicos receitar nem os farmacêuticos aviar prescrições em que entrem estupefacientes para uso por mais de sete dias, feito o cálculo pela média

normal da aplicação.

Art. 127.º Na província de Macau mantém-se o regime em vigor relativo a tóxicos e a

estupefacientes.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização do exercício farmacêutico

Art. 128.º - 1. Nas províncias de governo geral a inspecção do exercício farmacêutico será exercida por farmacêuticos inspectores, sob a superintendência dos farmacêuticos directores, chefes de repartições farmacêuticas das direcções provinciais de saúde e

assistência.

2. Nas províncias de governo simples a inspecção do exercício farmacêutico será exercida pelos farmacêuticos chefes da secção farmacêutica sob a superintendência dos chefes das repartições provinciais de saúde e assistência.

Art. 129.º São atribuições da inspecção do exercício farmacêutico:

a) Inspeccionar o serviço farmacêutico do Estado e dos organismos com aquele serviço relacionados, o serviço farmacêutico participar e, mais designadamente, as farmácias, os depósitos de medicamentos e drogas, as agências, os postos de medicamentos e todos os demais estabelecimentos que se dediquem ao comércio ou fabrico de substâncias

medicamentosas;

b) Proceder a toda e qualquer inspecção que o director dos serviços farmacêuticos ou o chefe da repartição provincial de saúde e assistência entenda necessária;

c) Fazer parte das comissões designadas para alterar ou rever o regimento de preços de

medicamentos e manipulados;

d) Proceder a vistorias a farmácias e estabelecimentos que se dediquem à venda de

medicamentos, quando estes o requeiram;

e) Desempenhar as demais incumbências que sejam determinadas pelo farmacêutico director dos serviços farmacêuticos ou pelo chefe da repartição provincial de saúde e

assistência;

f) Relatar anualmente e até 31 de Março de cada ano tudo o que diga respeito à inspecção do exercício farmacêutico relativamente ao ano anterior.

Art. 130.º Os farmacêuticos no desempenho das suas funções de inspectores são considerados agentes de autoridade, podendo levantar autos de notícias das infracções que se verificarem e proceder às demais diligências que careçam, tomando e exarando nelas as declarações dos infractores e de terceiros, podendo colher amostras, proceder a buscas, apreensões e imposições de selos e constituir depositários, de harmonia com o disposto neste diploma e na demais legislação em vigor, e têm a faculdade de:

a) Requisitar o auxilio de autoridade ou força pública para a execução dos serviços a seu

cargo;

b) Livre entrada em todos os locais onde se negocie com produtos farmacêuticos ou naqueles onde os mesmos transitem ou possam transitar, tais como cais de carga e descarga, armazéns de alfândega e caminhos de ferro, navios e aeroportos;

c) Corresponderem-se oficialmente em assuntos de serviço através das direcções ou repartições provinciais de saúde e assistência com as autoridades da sua área de

jurisdição.

Art. 131.º As autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias, policiais e outras, de quem a plena execução deste diploma possa depender, prestarão todo o auxílio e as informações que, a fim de dar integral cumprimento às disposições legais aqui contidas, lhes forem solicitadas pelos farmacêuticos inspectores.

Art. 132.º - 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma relativas a estupefacientes incumbem, além das autoridades mencionadas no artigo 128.º, às autoridades policiais e agentes dos quadros técnicos das alfândegas.

2. Os autos levantados pelas autoridades a que se refere este artigo servirão de base ao corpo de delito para a organização do respectivo processo em juízo, ao qual serão os mesmos remetidos pelos respectivos serviços, sendo a infracção comunicada à direcção provincial dos serviços de saúde e assistência, que a anotará nos relatórios a enviar aos organismos internacionais de conformidade com os respectivos acordos.

Art. 133.º A direcção provincial dos serviços de saúde e assistência fornecerá aos farmacêuticos inspectores cartões de identidade devidamente autenticados com o selo

branco.

CAPÍTULO VII

Das penalidades

Art. 134.º - 1. Todo aquele que vender medicamentos sem estar autorizado ou se encontre fora das condições estabelecidas no artigo 101.º deste diploma, será punido com quinze dias de prisão correccional e com multa de 5000$00.

2. A multa a que se refere o número anterior, bem como as prescritas nos artigos deste

capítulo, constituem receita do Estado.

Art. 135.º A falta de observância às disposições dos artigos 7.º, 35.º e 43.º, e seus números, será punida com a multa de 1000$00, além do imediato encerramento da

farmácia.

Art. 136.º O farmacêutico que não exerça a sua profissão com a devida assiduidade e permanência na farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica de que for directo técnico, será punido com a multa de 2000$00 e, no caso de reincidência, a multa será de 4000$00 e importará ainda a proibição, por um ano, de exercer a direcção técnica de qualquer farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos

e da indústria farmacêutica.

Art. 137.º A farmácia que incorra na falta de cumprimento das disposições do artigo 83.º será multada na pessoa do seu director técnico, na quantia de 1000$00 pela primeira vez e, em caso de reincidência, no dobro da multa aplicada anteriormente.

Art. 138.º O director técnico de farmácia que tenha ao seu serviço ajudante cuja situação não esteja devidamente legalizada, nos termos do presente diploma, será punido com a

multa de 500$00.

Art. 139.º - 1. A inobservância do Regimento de Preços de Medicamentos, Drogas e Manipulações, assim como dos preços fixados para as especialidades farmacêuticas, será

punida com a multa de 500$00.

2. A primeira reincidência, com 1000$00, a segunda, com 2000$00, e a terceira, com

4000$00.

3. No caso, porém, de posterior reincidência, será aplicada o máximo da multa com o encerramento da farmácia por período de tempo arbitrado pelo director ou chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvido o conselho de saúde e

higiene e de assistência.

Art. 140.º As penalidades previstas neste diploma para os farmacêuticos são aplicadas aos ajudantes de farmácia que, legalmente habilitados e autorizados, exerçam as atribuições referidas no n.º 4 do artigo 36.º do presente diploma.

Art. 141.º - 1. Além do processo de transgressão fiscal, as penalidades a aplicar aos contraventores das disposições expressas no capítulo V deste diploma, com respeito a estupefacientes, são as que constam dos números seguintes.

2. Aquele que, sem estar autorizado a negociar com drogas medicinais, importe ou exporte, detenha, prepare, compre, venda, ofereça, pretenda comprar ou forneça de qualquer modo, mesmo gratuitamente, estupefacientes será punido com prisão correccional de seis meses a um ano e multa de 3000$00 a 5000$00.

3. Às sanções do número anterior ficam sujeitos os farmacêuticos que infrinjam às disposições do artigo 116.º, n.º 1, com excepção dos casos previstos nos seus restantes números, e bem assim as pessoas que procurem obter os produtos considerados tóxicos e estupefacientes ou os tenham obtido servindo-se de receita adulterada, falsificada ou já

aviada.

4. As mesmas sanções são também aplicadas aos importadores, depositários, fabricantes ou comerciantes de drogas e produtos farmacêuticos, se fornecerem estupefacientes a pessoas ou entidades não autorizadas a adquiri-los ou se inscreverem indicações falsas ou deficientes nos respectivos registos, e, neste caso, se se tratar de negligência, a pena a

aplicar será sòmente de 3000$00.

5. Em idênticas penas incorrem os indivíduos, donos ou gerentes de clubes, cafés ou outros estabelecimentos similares, que neles consentirem o uso ou o tráfico de

estupefacientes.

6. Além da aplicação das multas respectivas, serão os estabelecimentos referidos no número anterior encerrados por tempo não inferior a um ano.

7. O médico que não indique claramente nas receitas em que entrem estupefacientes ou quaisquer substâncias que não podem ser fornecidas sem receita médica, o seu nome e morada, assim como o nome e domicílio do doente a quem se destina a fórmula e a forma de administração do medicamento, será punido com a multa de 500$00 a 1000$00, e à mesma pena fica sujeito o farmacêutico que aviar a receita sem essas indicações.

8. A falta de cumprimento do disposto no artigo 126.º será punida com a multa de 2000$00, e no caso de reincidência a multa será de 3000$00 e encerramento do

estabelecimento por um ano.

Art. 142.º O indivíduo ou entidade que se recusar a prestar esclarecimentos ou impedir ou tentar impedir que outrem os preste ou por qualquer modo entrave ou pretenda desorientar o exercício da fiscalização dos inspectores do exercício farmacêutico incorre na sanção cominada no artigo 188.º do Código Penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar que haja de ter lugar, no caso de ser funcionário público ou dos corpos

administrativos.

Art. 143.º As transgressões às disposições deste regulamento, para as quais não haja sanções especialmente mencionadas em outros artigos, serão punidas com a multa de

500$00 a 20000$00.

Art. 144.º Se os infractores a quem foram aplicadas as penalidades indicadas no artigo 141.º forem estrangeiros, essa aplicação importa a sua expulsão do território nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 145.º Aos organismos do Estado onde se transaccionem medicamentos por estatuto próprio, não se aplicam as disposições do presente diploma, salvo quando expressamente

mencionadas.

Art. 146.º - 1. As farmácias do Estado só aviarão receituário para o público quando não existam farmácias particulares na mesma localidade ou nos casos em que as farmácias particulares declarem por escrito, autenticado com carimbo, que não possuem os

medicamentos prescritos pelo médico.

2. Neste caso, as farmácias do Estado fornecerão os medicamentos, soros, vacinas antipalúdicas e tripanocidas pelo preço que for fixado por diploma ou portaria provincial.

Art. 147.º Para efeitos legais considera-se agente de determinado produto medicamentoso a entidade que, como depositária, consignatária ou intermediária, tenha, na respectiva província, o exclusivo de importação e distribuição desse produto, ficando, portanto, sujeita a todas as imposições que este diploma estabelece às entidades mencionadas na alínea c)

do artigo 94.º, n.º 1.

Art. 148.º - 1. É proibido o fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, por meio de concursos, a outras entidades que não sejam hospitais ou organismos ou estabelecimentos oficiais ou instituições de assistência particular, neste último caso mediante autorização do governador da província.

2. São igualmente proibidos os contratos ou acordos para o fornecimento de medicamentos a empresas ou outras entidades sem prévia autorização dos serviços

competentes.

Art. 149.º Nos postos, os preços de venda dos medicamentos são os observados pelas

farmácias de que dependem.

Art. 150.º - 1. Nenhuma especialidade farmacêutica nacional ou nacionalizada poderá ser desalfandegada sem que o preço de venda ao público na origem seja confirmado em declaração passada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

2. Cada declaração poderá ser referente a uma única ou a uma lista de especialidades farmacêuticas e será válida para todas as remessas destas, só perdendo a validade no caso de haver qualquer modificação na composição ou no preço das mesmas.

Art. 151.º Os medicamentos nacionais ou nacionalizados que não sejam especialidades e as substâncias medicamentosas só poderão ser desalfandegadas desde que as facturas de compra na origem sejam visadas e os respectivos preços verificados pela Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 152.º Os medicamentos que são considerados especialidades farmacêuticas não poderão ser desalfandegados sem que o preço de factura de compra na origem seja confirmada pelas direcções ou pelas repartições provinciais de saúde e assistência.

Art. 153.º A direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência cancelará oficiosamente os averbamentos de direcções técnicas dos farmacêuticos que, por efeito de sanções, tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Art. 154.º - 1. Na província de Macau, e tendo em conta as suas condições especiais, para efeitos de comércio de medicamentos e produtos medicinais, poderá haver as

seguintes espécies de estabelecimentos:

a) Farmácias;

b) Laboratórios da indústria farmacêutica;

c) Farmácias chinesas;

d) Postos de medicamentos;

e) Laboratórios preparadores de fórmulas chinesas;

f) Firmas importadoras para venda por grosso.

2. São farmácias aqueles estabelecimentos que, dirigidos por farmacêuticos legalmente habilitados pelas Faculdades ou escolas de Farmácia nacionais, obedeçam aos demais requisitos a que a lei obriga as farmácias estabelecidas na metrópole e províncias

ultramarinas.

3. São laboratórios da indústria farmacêutica os laboratórios onde industrialmente se preparam ou transformam substâncias destinadas à medicina humana ou veterinária.

4. São farmácias chinesas os estabelecimentos inscritos na Inspecção Farmacêutica dos Serviços de Saúde e Assistência da província, à data da publicação deste diploma, e que se dediquem exclusivamente à venda de ervas medicinais e de preparados usados na

terapêutica tradicional chinesa.

5. São postos de medicamentos as actuais drogarias inscritas na Inspecção Farmacêutica dos Serviços de Saúde e Assistência à data da publicação deste diploma, que pretendam vender medicamentos ao público, sob a responsabilidade de farmacêuticos legalmente habilitados ou de qualquer farmácia estabelecida na província.

6. Os postos de medicamentos referidos só podem vender ao público medicamentos em embalagens fechadas e rotuladas, com a indicação do nome do farmacêutico responsável.

7. São laboratórios preparadores de fórmulas chinesas os que laboram sob a responsabilidade de um farmacêutico inscrito nos Serviços de Saúde e Assistência.

8. São firmas importadoras para venda por grosso as firmas que importem medicamentos e produtos medicinais, com o fim de abastecer os Serviços de Saúde e Assistência, hospitais, farmácias particulares e postos de medicamentos.

Art. 155.º - 1. Todo aquele que pretenda instalar farmácia, posto de medicamentos, laboratórios ou qualquer estabelecimento que se destine ao comércio por grosso de medicamentos ou substâncias medicamentosas carece de autorização do governador da província, mediante parecer da repartição provincial dos serviços de saúde e informação

da inspecção dos serviços farmacêuticos.

2. Para obter a licença referida no número anterior deverá o interessado formular o respectivo pedido em requerimento acompanhado de memória descritiva da instalação.

Art. 156.º - 1. As farmácias e postos de medicamentos referidos neste diploma podem ser também importadores de medicamentos e produtos medicinais para venda ao público, fornecimento aos organismos do Estado, hospitais e a outras farmácias e postos de

medicamentos.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, tanto as farmácias como os postos de medicamentos deverão estar inscritos nos serviços de saúde e assistência.

Art. 157.º Aos concursos de medicamentos para fornecimentos dos serviços de saúde e assistência ou outros serviços do Estado só serão admitidas as farmácias, os importadores

e os postos de medicamentos.

Art. 158.º A preparação e importação de medicamentos especializados e de drogas medicinais ficam dependentes de autorização da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico, e carecem de licença, que se considera válida até que a repartição provincial dos serviços de saúde e assistência delibere o contrário, caso venha a reconhecer que o uso do produto autorizado traz

inconveniente para a saúde pública.

Art. 159.º A importação de drogas medicinais e de medicamentos especializados só

poderá ser feita:

a) Por farmácias;

b) Por postos de medicamentos;

c) Por laboratórios, quando se trate sòmente de drogas medicinais destinadas à

preparação dos seus produtos;

d) Por firmas que se dediquem exclusivamente ao negócio por grosso de medicamentos e que para tal fim estejam inscritas na inspecção farmacêutica dos serviços de saúde e

assistência.

Art. 160.º - 1. As firmas que se dediquem à importação e venda por grosso de medicamentos e substâncias medicamentosas terão de obedecer às seguintes condições:

a) Praticarem exclusivamente este ramo de negócio;

b) Possuírem instalações com prateleiras, cacifos ou armários que permitam um perfeito acondicionamento das drogas medicinais ou dos medicamentos;

c) Possuírem instalação frigorífica, com capacidade suficiente, se houver medicamentos a

conservar pelo frio.

2. Sempre que o julgue conveniente, poderá a repartição dos serviços de saúde e assistência pedir o parecer da inspecção de incêndios da província sobre as condições de segurança das instalações de qualquer firma que negocie ou pretenda negociar em

medicamentos.

Art. 161.º A inscrição de importadores far-se-á mediante requerimento instruído segundo o preceituado no artigo 55.º acompanhado de documento comprovativo do registo da firma

no serviço competente.

Art. 162.º Na inspecção do exercício farmacêutico haverá um livro de registo para cada

uma das entidades referidas no artigo 155.º

Art. 163.º Sempre que o julgue necessário, poderá o governador da província, sob proposta do chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, pedir à Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, quaisquer análises ou pareceres sobre

medicamentos.

Art. 164.º A importação de medicamentos efectuada por hospitais, missões científicas ou missões religiosas poderá ser autorizada, por cada remessa, mediante requerimento, pelo chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a inspecção do

exercício farmacêutico.

Art. 165.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos governadores das províncias ultramarinas, ouvido o conselho de saúde, higiene e de assistência.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/20/plain-248722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-18 - Decreto 41448 - Ministérios do Interior e da Economia

    Regula a introdução no mercado de novas especialidades farmacêuticas e institui a comissão técnica dos novos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-26 - Portaria 23985 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2125, que promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-22 - RECTIFICAÇÃO DD493 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 229/70, que aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 229/70, que aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Portaria 537/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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