de 12 de Junho
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a
adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no
exercício da actividade farmacêutica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Artigo 2.º
Sentido
A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer a:a) Alteração da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias;
b) Alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro;
c) Alteração das incompatibilidades com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias a:
i) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos;
ii) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;
iii) Empresas de distribuição grossista de medicamentos;
iv) Empresas da indústria farmacêutica;
v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;
vi) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos;
d) Impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura;
e) Revogação das normas deontológicas previstas na Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;
f) Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;
g) Fixação do montante máximo das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais do regime jurídico das farmácias de oficina, na quantia de (euro) 20000 no caso do infractor ser pessoa singular, e na quantia de (euro) 50000 nas situações em que o infractor seja uma pessoa colectiva.
Artigo 4.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 19 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.