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Lei 20/2007, de 12 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Texto do documento

Lei 20/2007

de 12 de Junho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a

adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no

exercício da actividade farmacêutica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 2.º

Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º

Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer a:

a) Alteração da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias;

b) Alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro;

c) Alteração das incompatibilidades com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias a:

i) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos;

ii) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;

iii) Empresas de distribuição grossista de medicamentos;

iv) Empresas da indústria farmacêutica;

v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;

vi) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos;

d) Impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura;

e) Revogação das normas deontológicas previstas na Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;

f) Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;

g) Fixação do montante máximo das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais do regime jurídico das farmácias de oficina, na quantia de (euro) 20000 no caso do infractor ser pessoa singular, e na quantia de (euro) 50000 nas situações em que o infractor seja uma pessoa colectiva.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 19 de Abril de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 31 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/12/plain-213691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 612/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias. (Proc. n.º 899 11)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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