de 9 de Junho
1. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos, são aprovadas mediante portaria.O condicionalismo actualmente em vigor, estabelecido pela Portaria 19378, de 1 de Setembro de 1962, carece de revisão.
A essa, revisão se procede pela presente portaria, em cuja elaboração foram ouvidos o Grémio Nacional das Farmácias e a Ordem dos Farmacêuticos.
2. Tomando em conta o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do referido Decreto-Lei 48547, estabelece-se um número de habitantes por farmácia conjugado com uma distância mínima entre duas farmácias existentes, que se julga satisfazer, simultaneamente, as necessidades das populações e o interesse atendível das farmácias.
3. A mesma ordem de considerações, conjugada com a circunstância de, anteriormente ao regime de condicionamento em vigor, se haverem instalado diversas farmácias em bairros que constituíam, ao tempo, centros de vida intensa, cujas condições se alteraram pela acção dos diversos factores inerentes ao fenómeno do urbanismo, determinou a consagração de um regime de prioridade das transferências dessas farmácias relativamente à abertura de novas farmácias.
4. Finalmente, dispõe-se que a instalação de uma farmácia em local onde funcione um posto de medicamentos implica o encerramento do posto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º - § 1. A instalação de novas farmácias poderá ser autorizada nos seguintes casos:
a) Nas localidades com 60000 ou mais habitantes, desde que, cumulativamente, fiquem a 300 m, no mínimo, da farmácia mais próxima e não façam baixar para menos de 5000 o número de habitantes da respectiva freguesia por cada uma das farmácias que fiquem a existir;
b) Nas localidades com mais de 10000 e menos de 60000 habitantes, desde que, cumulativamente, fiquem a 300 m, no mínimo, da farmácia mais próxima e não façam baixar para menos de 6000 o número de habitantes por cada uma das farmácias que fiquem existindo na freguesia;
c) Nas restantes localidades, desde que a cada uma das farmácias que fiquem existindo no concelho corresponda um mínimo de 7000 habitantes e seja instalada em povoação onde não exista farmácia.
§ 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão tomadas em consideração as farmácias e a população das localidades com mais de 10000 habitantes existentes nos concelhos.
2.º Quando as medidas de cobertura sanitária o aconselhem, pode ser autorizada a instalação de farmácias, independentemente do condicionalismo estabelecido no número anterior, quando:
a) Se destinem a servir grupos de freguesias que não possuam farmácia;
b) Estejam preenchidos os requisitos para ser instalado um posto de medicamentos nos termos do n.º 9.º, § 3, alínea c).
3.º - § 1. Quando a urbanização de novas zonas populacionais ou as necessidades de cobertura farmacêutica o imponham, o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, por iniciativa desta ou a requerimento do Grémio Nacional das Farmácias, poderá, por despacho a publicar no Diário do Governo, fixar o número e localização aproximada das farmácias necessárias, quanto possível de harmonia com os critérios definidos no n.º 1.º § 2. Nas localidades sujeitas ao imposto de turismo, e desde que as necessidades de saúde pública o exijam, o Ministro da Saúde e Assistência, ouvidos os organismos corporativos da actividade farmacêutica, poderá, por despacho a publicar no Diário do Governo, autorizar a instalação de farmácias, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1.º O processo justificativo será instruído com documentos comprovativos de que a população flutuante assegura a viabilidade económica de novas farmácias.
4.º Os requerimentos pedindo a instalação de novas farmácias serão apreciados pela ordem da sua apresentação na Direcção-Geral de Saúde.
5.º - § 1. A transferência de farmácia será autorizada nos seguintes casos:
a) Quando, nos termos da presente portaria, seja de deferir um pedido de instalação no local para o qual pretenda transferir-se uma farmácia já existente;
b) Quando seja consequência de expropriação, por utilidade pública, do prédio em que a farmácia estava instalada;
c) Quando se fundamente em demolição do prédio para reconstrução ou na realização de grandes obras que impliquem a desocupação temporária da farmácia;
d) Nas localidades com mais de 10000 habitantes, desde que se efectue para outro prédio da mesma freguesia que não fique a distância inferior a 300 m da farmácia mais próxima;
e) Nas restantes localidades, desde que se efectue para outro prédio da mesma localidade que não fique a distância inferior a 200 m da farmácia mais próxima, ou para outra localidade do concelho onde não exista farmácia.
§ 2. Nos casos previstos na alínea b) do parágrafo anterior, a transferência deverá fazer-se para o local o mais próximo possível do anterior, dentro da mesma freguesia.
§ 3. Nos casos previstos na alínea c) do § 1, deverão os interessados exercer o direito de reocupação do primitivo local, excepto quando demonstrem que tal reocupação se torna impossível por motivos legais ou incomportavelmente onerosa, circunstâncias em que se aplicará o disposto no § 2.
Enquanto não for possível exercer o direito de reocupação, será autorizada a instalação provisória da farmácia em local o mais próximo possível, durante o período necessário, fixado pela Direcção-Geral de Saúde ou de acordo com a sentença proferida pelo tribunal competente.
6.º - § 1. A transferência terá prioridade sobre a abertura de nova farmácia.
§ 2. A divulgação pelos agremiados dos despachos a que se referem os §§ 1 e 2 do n.º 3.º compete ao Grémio Nacional das Farmácias.
§ 3. A prioridade dos pedidos de transferência resultará da maior adequação aos critérios definidos no n.º 1.º desta portaria, com prevalência da capitação sobre a distância.
§ 4. Só poderá ser autorizada nova transferência decorridos dez anos sobre a concessão anterior, excepto quando no requerimento da primeira transferência haja sido já proposta e aceite a segunda transferência, ou esta seja motivada por expropriação ou demolição do prédio onde a farmácia se situa, ou seja imposta por caso fortuito ou de força maior.
7.º - § 1. As distâncias indicadas nesta portaria serão medidas:
a) Dentro das localidades, pela via pública mais curta que permita o percurso entre a nova farmácia e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado. Nessa medição deduzir-se-ão os edifícios de interesse público e os canteiros ou placas ajardinadas quando isoladamente ou em conjunto medirem mais de 75 m;
b) Fora das localidades, pela via normal mais curta, sejam estradas nacionais ou municipais, caminhos municipais ou públicos, com exclusão das servidões.
§ 2. O requerente deverá instruir a sua petição com documentos donde conste a distância da localização indicada às farmácias mais próximas, podendo, porém, a Direcção-Geral de Saúde utilizar outros elementos fornecidos por entidades competentes que lhe permitam confirmar ou infirmar tal indicação.
8.º - § 1. O número de habitantes a considerar para o efeito da presente portaria será o que constar do último censo.
§ 2. O requerente poderá, porém, promover a actualização desse número, instruindo a sua petição com certidão, passada pelos serviços camarários competentes, donde conste o número de fogos construídos e demolidos desde o último censo, aplicando-se para avaliação da população o factor 4 por cada fogo construído ou demolido. Neste cálculo só se atenderá aos fogos de habitação permanente.
9.º - § 1. A requerimento dos interessados, ou mediante proposta das autoridades sanitárias, poderá ser autorizada nos locais onde não existir farmácia ou posto de medicamentos a instalação de postos de medicamentos, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, desde que seja observado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
§ 2. A autorização caduca quando no local vier a ser autorizada a instalação de farmácia, devendo esta condição constar dos termos da autorização.
§ 3. Quando a iniciativa da instalação do posto pertencer às autoridades sanitárias, compete à Direcção-Geral de Saúde indicar a farmácia à qual deve ser concedida autorização para a instalação, nos termos seguintes:
a) Consultar-se-ão as farmácias situadas fora da sede do concelho, decidindo-se por ordem de proximidade em relação ao posto considerado, quando haja mais de uma farmácia interessada;
b) Não dando resultado a consulta anterior, serão consultadas as farmácias da sede do concelho, preferindo-se a farmácia interessada mais antiga;
c) Não havendo, ainda assim, farmácia interessada, será a instalação do posto anunciada no Diário do Governo e comunicada ao Grémio Nacional das Farmácias, concedendo-se autorização para livre instalação de uma nova farmácia no mesmo concelho desde que esta se comprometa a abrir o posto na mesma data em que abrir a farmácia;
d) Se, ainda assim, as diligências não derem resultado, poder-se-á conceder alvará de farmácia às Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social, nos termos previstos nos n.os 4.º e 5.º da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.
§ 4. Sempre que se verifique que não é convenientemente assegurada pelos postos a assistência farmacêutica, cancelar-se-á a respectiva autorização. Esse cancelamento determina o encerramento da farmácia autorizada quando lhe tenha sido concedida licença nos termos da alínea c) do número anterior.
10.º - § 1. As farmácias e os postos de medicamentos deverão estar em condições de serem vistoriados dentro do prazo de um ano, a contar da data da notificação da concessão de autorização.
§ 2. Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado impeditivo da instalação.
§ 3. Findo o prazo de seis meses, só poderá ser concedida nova prorrogação, até noventa dias, fundada em razões devidamente justificadas e desde que não haja prejuízo para terceiros.
§ 4. Findos estes prazos, caducará a autorização, sendo o processo arquivado.
§ 5. A abertura ao público é obrigatória decorridos quinze dias após a passagem do alvará, cuja concessão deverá ser comunicada aos organismos corporativos da actividade farmacêutica.
11.º Nos alvarás concedidos às farmácias, nos termos da alínea c) do § 3 do n.º 9.º desta portaria e do n.º 4 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, serão averbadas as condições em que a autorização foi concedida, caducando o alvará se tais condições não forem respeitadas.
12.º São revogadas as Portarias n.os 18323, de 14 de Março de 1961, e 19378, de 1 de Setembro de 1962.
Ministério da Saúde e Assistência, 24 de Maio de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.