Trata-se, sem dúvida, de um assunto difícil. Por um lado, representa uma restrição ao livre exercício da iniciativa privada e, por outro, faz juntar ao objectivo de garantir a viabilidade económica dos empreendimentos através de uma concorrência moderada o propósito, nem sempre fácil de coordenar com o primeiro, de obter uma racional cobertura farmacêutica dos vários aglomerados populacionais do País. Por último, visa ainda permitir o acesso à propriedade por parte dos novos farmacêuticos.
Não se estranhe, por isso, que o Ministério da Saúde e Assistência vá procurando ajustar o melhor possível o regime legal ao complexo condicionalismo dos factos. E que, dado o carácter provisório da Portaria 18323, se volte, um ano decorrido, a considerar o problema, como, aliás, foi expressamente prevista naquela portaria.
2. O regime até agora em vigor foi objecto de ampla revisão por parte dos serviços da Direcção-Geral de Saúde e dos organismos corporativos da actividade farmacêutica.
Pareceu, porém, através das observações feitas, que a estrutura do sistema poderia manter-se, embora com um certo número de ajustamentos. A tanto visa o presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º Nas sedes dos distritos e nas localidades com mais de 10000 habitantes será autorizada a instalação de novas farmácias desde que, cumulativamente, fiquem a 300 m, no mínimo, da farmácia mais próxima e não façam baixar a menos de 4000 o número de habitantes da respectiva freguesia correspondentes a cada uma das farmácias que fiquem existindo.
2.º Nas zonas suburbanas das localidades com mais de 10000 habitantes poderão instalar-se novas farmácias desde que estas, pelas vias normais, fiquem a mais de 2 km da farmácia mais próxima e a cada uma das farmácias que fiquem existindo na área da freguesia corresponda um mínimo de 2500 habitantes.
§ 1.º Mediante parecer favorável das autoridades sanitárias, o requisito do número mínimo de habitantes poderá ser dispensado quando a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da farmácia mais próxima e quer esta se situe no mesmo concelho, quer em algum dos concelhos vizinhos.
§ 2.º Consideram-se zonas suburbanas os núcleos populacionais que como tais forem qualificados nos planos de urbanização ou em documentos oficiais semelhantes.
3.º Nas restantes localidades a instalação de novas farmácias será autorizada sempre que a cada uma das que fiquem existindo no concelho corresponda um mínimo de 6000 habitantes e a distância entre a nova farmácia e a mais próxima seja superior a 200 m.
4.º É livre do condicionamento estabelecido nos números anteriores a instalação de farmácias nas seguintes condições:
a) Se se localizarem na área de partidos médicos que as não possuam, desde que sejam instaladas na sede do partido ou a 2 km, pelo menos, da farmácia mais próxima;
b) Se, havendo necessidade de criar um posto de medicamentos, não puder observar-se o condicionamento estabelecido para a farmácia de que dependa, nos termos do n.º 8.º, § 1.º, alínea c).
5.º A transferência de farmácia dentro da mesma localidade poderá ser autorizada:
1) Quando seja consequência da demolição do prédio em que estava instalada, em virtude dos planos de urbanização local ou de qualquer semelhante acto de autoridade, independente da vontade do proprietário;
2) Quando ouvidos os organismos corporativos da actividade farmacêutica, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A transferência contribuir para uma melhor distribuição das farmácias na mesma localidade, tornando mais fácil o abastecimento público;
b) A farmácia transferida ficar situada a maior distância que anteriormente em relação à farmácia mais próxima, embora não a menos de 300 m, salvo quanto ao limite desta distância no caso de o requerente ser proprietário da farmácia há mais de dez anos.
§ único. A reocupação do primitivo local poderá ser autorizada de harmonia com o regime geral do condicionamento.
6.º As distâncias previstas nos números anteriores serão medidas:
a) Dentro das localidades, pela via mais curta que permita o percurso do público entre a nova farmácia e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado e da existência de edifícios de interesse público, canteiros ou placas ajardinadas, salvo se estes, isoladamente ou em conjunto, medirem mais de 75 m;
b) Fora das localidades, pelas vias normais, sejam estradas nacionais e camarárias ou caminhos públicos, com exclusão dos atravessadouros.
7.º O número de habitantes a considerar para efeito da presente portaria será o que constar do último censo. Para o mesmo efeito, os interessados poderão solicitar à Direcção-Geral de Saúde que este número seja corrigido, para mais ou para menos, de harmonia com os cálculos que forem estabelecidos pelos serviços de estatística oficial, desde que o resultado dos cálculos seja confirmado pelas autoridades municipais competentes.
8.º A requerimento dos interessados ou por proposta das autoridades sanitárias do concelho poderá ser autorizada, nos locais onde não existir farmácia a menos de 5 km, a instalação de postos de medicamentos, como sucursais de uma farmácia do mesmo concelho ou dos concelhos limítrofes.
§ 1.º Compete à Direcção-Geral de Saúde determinar a farmácia à qual deve ser concedida autorização para instalar o posto, para o que procederá como segue:
a) Consultar-se-ão as farmácias situadas fora da sede do concelho, decidindo-se por ordem de proximidade em relação ao posto considerado quando haja mais de uma farmácia interessada;
b) Não dando resultado a consulta anterior, serão consultadas as farmácias da sede do concelho, preferindo a farmácia interessada mais antiga;
c) Não havendo ainda assim farmácias interessadas, será a instalação do posto anunciada no Diário do Governo, concedendo-se autorização para livre instalação de uma nova farmácia no mesmo concelho desde que esta se comprometa a abrir o posto na mesma data em que abrir o estabelecimento principal.
§ 2.º Sempre que se mostrar que não é convenientemente assegurada, pelos postos, a assistência farmacêutica às populações, cancelar-se-á a respectiva autorização, incluindo a da instalação da farmácia no caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior.
9.º As farmácias e os postos de medicamentos deverão ser abertos ao público dentro do prazo de um ano, a contar da data em que houver sido recebido o aviso de recepção da comunicação de que a autorização foi concedida.
§ 1.º Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, sempre que se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado impeditivo da instalação.
§ 2.º Findo o prazo máximo de seis meses previsto no parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova prorrogação, até 90 dias, com base em razões de exclusivo interesse sanitário local e desde que não haja prejuízo para terceiros.
10.º Nos alvarás concedidos às farmácias nos termos da alínea c) do § 1.º do artigo 8.º serão averbadas as condições em que a autorização foi dada, caducando o alvará se tais condições não forem respeitadas.
§ único. Nos alvarás das actuais farmácias instaladas ao abrigo do artigo 15.º do Decreto 17636, de 19 de Novembro de 1929, serão averbadas as autorizações relativas a postos de medicamentos que delas dependam e os respectivos cancelamentos.
Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Setembro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.