Decreto-Lei 47944
A Lei 2125, de 20 de Março de 1965, no propósito de regularizar o exercício da actividade de farmácia, tornou possível legalizar a propriedade das farmácias que não eram efectivamente pertença de farmacêuticos ou dos postos de medicamentos que não estavam patrimonialmente integrados em farmácias.
Sucede, porém, que os herdeiros dos farmacêuticos nem sempre compreenderam bem a faculdade que lhes era concedida, pelo que alguns deles não requereram, em tempo oportuno, a regularização da sua situação, sem que se possa atribuir esse facto a negligência. Torna-se, por isso, razoável prorrogar, quanto a eles, o prazo anteriormente fixado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, porá valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os proprietários de farmácias, que as tenham recebido por herança antes da publicação da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, podem requerer a regularização da sua situação, nos termos da base XII da referida lei, até ao fim de Fevereiro de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.