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Portaria 249/2001, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece que o nome «Farmácia», simples ou composto, só pode ser utilizado para denominar estabelecimentos cuja instalação e funcionamento se encontrem autorizados pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

Texto do documento

Portaria 249/2001

de 22 de Março

Os medicamentos constituem actualmente uma das áreas mais importantes do sistema de saúde.

Nesse sentido, o Estado exerce em relação a este sector uma função tutelar, que vai desde a produção à distribuição grossista e às farmácias.

Ora, no domínio da dispensa de medicamentos ao público, os aspectos ligados à qualidade, à acessibilidade e ao uso racional dos medicamentos devem ser especialmente acautelados.

Por isso mesmo, as farmácias são objecto de uma ampla regulamentação, que abrange os mais variados aspectos, desde o licenciamento à direcção técnica (Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968), visando proteger os doentes e os consumidores em geral num domínio de grande relevância social como é a saúde pública.

A utilização do termo «Farmácia», simples ou composto, para denominar estabelecimentos que não dispõem de alvará para dispensa de medicamentos ao público cria nos utentes e na população em geral uma ideia errada sobre a sua actividade, fazendo crer, enganosamente, que os produtos aí vendidos têm propriedades curativas similares às dos medicamentos.

Com efeito, tem-se assistido ultimamente a alguns casos de utilização do nome «Farmácia» por estabelecimentos que por não dispensarem medicamentos ao público, nem para tal disporem da necessária autorização, desejam apenas aproveitar em seu benefício e em prejuízo dos consumidores a imagem de confiança que o estabelecimento «Farmácia» tem junto da população.

Denominações como, por exemplo, «parafarmácia», «Farmácia homeopática», «Farmácia agrícola», etc., ocultam realidades diferentes dos estabelecimentos licenciados pelo Estado para distribuição de medicamentos ao público, ao abrigo da legislação farmacêutica em vigor.

A tutela do Estado gera um clima de confiança da opinião pública nas farmácias, o que, sendo em si mesmo um aspecto positivo, pode originar consequências negativas para a população se não forem adoptadas medidas adequadas à protecção das verdadeiras farmácias.

Considerando o disposto no n.º 1 da base I e no n.º 1 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e nos artigos 1.º, 29.º, n.º 1, e 39.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

O nome «Farmácia», simples ou composto, só pode ser utilizado para denominar estabelecimentos cuja instalação e funcionamento se encontrem autorizados pelo INFARMED, nos termos previstos na Lei 2125, de 20 de Março de 1965, sendo a designação e o exercício dessa actividade efectuados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 214/90, de 28 de Junho.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 24 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/22/plain-133586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto-Lei 214/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, relativo às farmácias e aos direitos e deveres dos farmacêuticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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