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Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

Texto do documento

Portaria 1379/2002

de 22 de Outubro

O regime dos concursos para instalação de novas farmácias e para a respectiva transferência encontra-se consagrado na Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.

Por razões de transparência e de eliminação de potenciais focos de conflitos de interesses, a experiência resultante da aplicação da portaria ao longo de quase três anos aconselha a adopção de pequenas alterações visando clarificá-la junto dos seus destinatários. Nesta medida, esclarecem-se nomeadamente questões relacionadas com as distâncias às farmácias mais próximas, sua contagem e respectiva prova, na sequência, aliás, de uma recomendação da Provedoria de Justiça, quanto à questão da distância dos 500 m.

Ao mesmo tempo, procura garantir-se a melhoria da cobertura farmacêutica nacional e do acesso dos cidadãos aos medicamentos, criando mecanismos que, por um lado, assegurem uma boa distribuição pelo território nacional e, por outro, tenham em consideração tanto as necessidades de assistência das populações do local de onde a farmácia pretende transferir-se, como as do local para onde a mesma pretende deslocar-se. Ainda quanto a esta matéria, prorroga-se por mais um ano o prazo de transformação em postos farmacêuticos móveis dos postos de medicamentos não substituídos por farmácias.

Criaram-se, ainda, as condições necessárias para permitir que as farmácias possam melhorar as suas instalações transferindo-se para locais próximos daquele onde se situam, mesmo sem observãncia da distância mínima às farmácias mais próximas, desde que com o acordo dos proprietários destas.

Assim, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 12.º e 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, passam a ter seguinte redacção:

«2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta.

2 - Nos locais onde exista um centro de saúde ou extensão ou estabelecimento hospitalar não poderá ser instalada nenhuma farmácia a menos de 100 m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daquele centro ou estabelecimento, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

12.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância em linha recta de 3 km, de 5 km ou de 500 m, conforme o caso, não se encontra instalada nenhuma farmácia;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Certidão camarária certificando que o local proposto para a instalação dista mais de 100 m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício do centro de saúde ou extensão ou do edifício do estabelecimento hospitalar mais próximos ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daqueles edifícios;

g) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de cinco anos contado a partir da data de emissão do alvará para o local onde actualmente se encontra, sendo que, para as farmácias instaladas ao abrigo do n.º 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), o período referido é elevado para o dobro.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do pedido, tendo em atenção a cobertura farmacêutica e a comodidade das populações do local actual e as do local proposto, atendendo ainda à viabilidade económica e à melhoria da qualidade do serviço a prestar às populações, nomeadamente nos casos de farmácias únicas em freguesias onde exista estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou extensão.

7 - ....................................................................................................................

8 - No caso de transferência dentro da mesma localidade, poderá deixar de observar-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º, desde que seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica, não ocorra alteração da cobertura farmacêutica e os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à ali prevista declarem por escrito a sua não oposição, não havendo, neste caso, lugar à aplicação do disposto no n.º 3.» 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos pendentes no INFARMED.

3.º É prorrogado por mais um ano o prazo previsto no n.º 18.º, n.º 4, da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.

O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins, em 16 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/22/plain-157286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 168-B/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 865/2004 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que consagra o regime de concursos para instalação de novas farmácias e respectiva transferência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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