Portaria 936-B/99
de 22 de Outubro
A distribuição de medicamentos é uma actividade exercida pelas farmácias, cuja instalação e transferência está sujeita a um processo especial de autorização por parte do Estado.
O regime de instalação e transferência de farmácias é regulado pela Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, que introduziu profundas alterações ao regime anterior, a principal das quais consiste na substancial redução da capitação do número de habitantes por farmácia, permitindo instalar algumas centenas de novas farmácias, indo assim ao encontro do interesse das populações.
Entretanto, em algumas zonas do País, especialmente nos centros urbanos de maior densidade populacional, as farmácias actuais estão excessivamente concentradas, em detrimento de locais onde escasseiam, com prejuízo dos doentes e da população aí residente.
Considera-se, por isso, que é de interesse público promover a transferência de farmácias dos locais de maior concentração para zonas onde existem em menor número, através de um programa especial de transferência, de natureza temporária, que permita instalar farmácias nesses locais, melhorando assim a cobertura farmacêutica em cada concelho.
Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É criado pela presente portaria um programa especial de transferência de farmácias.
2.º Durante o período de vigência da presente portaria é permitida a transferência de farmácias actualmente instaladas no concelho de Lisboa para outros concelhos dos distritos de Lisboa e Setúbal, nos termos previstos nos números seguintes e sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.
3.º Da transferência não pode resultar uma capitação inferior à prevista no n.º 2.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.
4.º O processo de transferência ao abrigo da presente portaria inicia-se através de requerimento dos interessados, dirigido ao conselho de administração do INFARMED.
5.º O processo referido no número anterior deve observar o estabelecido nos pontos 4, 5, 6 e 7 do n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.
6.º O processo de transferência implica, obrigatoriamente, que seja ouvida a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e as câmaras municipais interessadas, que se pronunciarão no prazo de 30 dias, findos os quais o conselho de administração do INFARMED deliberará.
7.º A efectivação da transferência de farmácia deverá realizar-se nos termos e prazos estabelecidos no n.º 13.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro.
8.º O presente programa não prejudica os concursos já abertos para instalação de farmácias, nem impede a abertura de concurso nos termos do normal desenvolvimento da cobertura farmacêutica do País.
9.º A vigência da presente portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 22 de Outubro de 1999.