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Portaria 1430/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de álvara a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias.

Texto do documento

Portaria 1430/2007

de 2 de Novembro

O regime jurídico das farmácias de oficina, estabelecido no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, eliminou as regras restritivas de acesso à propriedade das farmácias.

Actualmente permite-se que todas as pessoas singulares e sociedades comerciais acedam à propriedade de farmácias desde que respeitam as normas sobre incompatibilidades e o limite estabelecido na lei de quatro farmácias por proprietário.

A referida modificação no quadro legal obriga a regulamentar o concurso público para a atribuição de novas farmácias, hoje, por imperativo legal, necessariamente desligada da qualidade de farmacêutico.

A transparência e a celeridade que se pretende imprimir à abertura de novas farmácias aconselham a que cada concurso tenha como objecto uma só farmácia.

O legislador estabeleceu rigorosos requisitos para a abertura e funcionamento de farmácias, de acordo com uma exigente concepção de interesse público, não só na acessibilidade como também, e sobretudo, na defesa da segurança do medicamento e da saúde pública.

Nestes termos, os critérios que presidem ao concurso público não podem valorizar os elementos que integram os requisitos de abertura e funcionamento porque estes são, segundo o legislador, de natureza vinculada e de cumprimento obrigatório.

A avaliação da experiência anterior permite agora optar por critérios objectivos que tenham em conta a opção legislativa do livre acesso à propriedade, desligada da qualidade de farmacêutico.

Em coerência com a limitação legal a quatro farmácias e de forma a cumprir o objectivo consagrado de evitar a concentração, impõe-se como critério decisivo para a graduação o menor número de farmácias detidas, exploradas ou geridas pelo concorrente.

De entre os concorrentes graduados em primeiro lugar é escolhido um através de sorteio, uma vez que os requisitos impostos para a abertura e funcionamento de farmácias consagram e satisfazem plenamente o interesse público, não sendo razoável basear a escolha em critérios artificiais porque todos os concorrentes poderiam vincular-se à sua realização, não constituindo, assim, critérios de escolha efectiva.

Por outro lado, a imposição de critérios cuja verificação se prolongasse no tempo levaria a evidentes dificuldades de fiscalização e à criação de injustificadas limitações da iniciativa privada.

Assim, considera-se que o sorteio constitui o único modo equitativo, transparente e objectivo de proceder à escolha de entre os concorrentes com o menor número de farmácias desde que observados os exigentes requisitos legais e regulamentares para a instalação de farmácias, essenciais para a defesa do interesse público.

A evidente objectividade desta forma de selecção reduz a margem de discricionariedade administrativa e, em consequência, também faz diminuir o recurso aos tribunais.

Realça-se, ainda, a possibilidade de o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), uma vez verificados os requisitos de abertura de novas farmácias, abrir novo concurso, por sua iniciativa a pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais, em ordem a garantir o regular funcionamento do mercado e a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos.

Atendendo à evidente modernização do sector, destaca-se a utilização de meios informáticos em algumas fases do concurso.

Por outro lado, a regulamentação da transferência de farmácias adapta-se coerentemente com o regime de abertura de forma a garantir a distância mínima entre farmácias, que o legislador considerou uma limitação proporcional e adequada à liberdade de estabelecimento.

A presente portaria também define o procedimento de transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias, de acordo com a orientação legislativa de fomentar a qualidade no quadro farmacêutico.

Por fim, em ordem a responder às necessidades de dispensa de medicamentos por causa dos movimentos demográficos, admite-se um período de transferência de farmácias para os municípios limítrofes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula:

a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes;

b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

c) Os pagamentos pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistoria, pela emissão de alvará e pelo averbamento no alvará.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Capitação mínima de 3500 hab. por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;

b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias;

c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, dos respectivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 hab.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Capítulo II

Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º

Concurso público

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

(INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de concurso público para a instalação de uma nova farmácia, adiante designado por concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.

2 - As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso público é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

2 - O aviso de abertura de concurso público indica:

a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b) A data limite para a apresentação das candidaturas;

c) A forma de apresentação das candidaturas;

d) A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes;

e) Os termos de prestação da caução.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

4 - Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros efectivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.

3 - O Ministro da Saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 6.º

Concorrentes

Podem concorrer ao concurso público as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 - Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Declaração do número de farmácias de que o concorrente tenha a propriedade, a exploração ou a gestão, directa ou indirectamente, e respectiva identificação;

c) Declaração negativa de incompatibilidades;

d) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso público.

2 - Com a apresentação da candidatura, os concorrentes pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 8.º

Selecção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à selecção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;

b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso público;

c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso público;

d) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º com a apresentação da candidatura.

Artigo 9.º

Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua os concorrentes admitidos em função do número de farmácias detidas, exploradas ou geridas.

2 - Em caso de igualdade, é graduado em primeiro lugar o concorrente com menor número de farmácias detidas, exploradas ou geridas.

3 - Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, realiza-se um sorteio entre eles.

Artigo 10.º

Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por deliberação do conselho directivo do INFARMED, I. P.

2 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 11.º

Notificação

1 - O júri notifica os concorrentes admitidos no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Diário da República.

2 - Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 12.º

Sorteio

1 - O júri procede ao sorteio dos concorrentes graduados em primeiro lugar, na data, na hora e no local constantes do aviso de abertura referido no artigo 4.º 2 - Ao acto público do sorteio têm acesso todos os concorrentes, mediante a apresentação do recibo de pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º 3 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema electrónico, mecânico ou electromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 13.º

Fases do sorteio

1 - O sorteio é composto por duas fases:

a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo que pode proceder à instalação da farmácia;

b) Na segunda fase são sorteados cinco concorrentes suplentes, sendo primeiro sorteado o 1.º suplente, depois o 2.º e assim sucessivamente até ao 5.º suplente.

2 - As duas fases do sorteio são sucessivas e têm lugar na data e no local constantes do aviso de abertura.

3 - O júri, no prazo de 10 dias a contar da data do sorteio, notifica os concorrentes graduados em primeiro lugar do resultado das duas fases do sorteio.

Artigo 14.º

Prazos

Da notificação do concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, do concorrente efectivo devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 16.º

Artigo 15.º

Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, o concorrente efectivo deve prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso público.

Artigo 16.º

Documentos

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, o concorrente efectivo dispõe do prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b) Declaração do concorrente de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o concorrente deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 17.º

Não apresentação dos documentos

1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de sorteio e de entrega de documentos.

2 - Se o concorrente efectivo não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelos concorrentes suplentes, pela ordem mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, tudo se processando como se se tratasse do concorrente efectivo, designadamente para efeitos de entrega de documentos.

3 - Se o 5.º concorrente suplente não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.

Artigo 18.º

Análise dos documentos

1 - O júri analisa os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respectiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.

3 - A decisão do júri é homologada pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º

Perda da caução

O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 15.º quando:

a) O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, o concorrente efectivo não cumprir o disposto no artigo 16.º; ou b) O júri decidir, após a análise dos documentos entregues, pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

Artigo 20.º

Concorrente seleccionado

1 - O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da decisão do júri de aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, notifica o concorrente seleccionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução prestada nos termos do artigo 15.º 3 - Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 21.º

Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.

2 - O concorrente seleccionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso público, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.

5 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente seleccionado proceder à instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.

6 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 22.º

Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente seleccionado requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.

2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o concorrente seleccionado deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o concorrente seleccionado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º 5 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia.

6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.

Capítulo III

Transferência da localização da farmácia

Artigo 23.º

Pedido de transferência

1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d) Declaração de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

f) Memória descritiva do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 24.º

Decisão de aptidão

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no número anterior.

Artigo 25.º

Inaptidão do local

1 - O INFARMED, I. P., decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:

a) Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;

c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 26.º

Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam apresentados no mesmo dia;

b) Sejam objecto de decisão de aptidão;

c) As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., selecciona um, através de sorteio.

3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 27.º

Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 24.º ou da selecção referida no artigo anterior.

2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.

3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º 6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba a nova localização da farmácia no respectivo alvará.

7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da nova localização no alvará.

Artigo 28.º

Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 24.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 29.º

Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 24.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 27.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º

Capítulo IV

Transformação de postos farmacêuticos permanentes

Artigo 30.º

Postos farmacêuticos permanentes

1 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico permanente e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar um pedido ao INFARMED, I.

P., instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação do posto farmacêutico permanente, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Identificação do director técnico para a farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

d) Memória descritiva da farmácia, que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o requerente da transformação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

3 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 45 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da farmácia e notifica, no prazo de 5 dias, o requerente da transformação.

Artigo 31.º

Vistoria

1 - O requerente da transformação deve requerer ao INFARMED, I. P., no prazo de seis meses a contar da declaração de aptidão referida no artigo anterior, a realização de uma vistoria às instalações.

2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do requerente da transformação.

3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o requerente da transformação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 20 dias para realizar a vistoria requerida.

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o requerente da transformação, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º 6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.

8 - O prazo referido no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, suspende-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

9 - Se o INFARMED, I. P., concluir pela desconformidade das instalações com as normas legais e regulamentares, o prazo para a transformação do posto farmacêutico em farmácia, referido no número anterior, reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre aquele prazo e o decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regime especial de abertura de concurso

O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir concurso público para a instalação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.

Artigo 33.º

Transferência de farmácia

O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respectiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 34.º

Pagamentos

1 - Os actos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respectivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos actos referidos no número anterior são os seguintes:

a) (euro) 500 pela análise das candidaturas;

b) (euro) 750 pela análise de documentos;

c) (euro) 1000 pela vistoria às instalações;

d) (euro) 1250 pela emissão de alvará;

e) (euro) 1000 pelo averbamento no alvará.

Artigo 35.º

Alteração da propriedade

O averbamento ao alvará previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, importa o pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º

Formulários

O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:

a) Pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;

c) Prestação da caução referida no artigo 15.º;

d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 30.º;

e) Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 31.º

Artigo 37.º

Comunicação electrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico permanente em farmácia e os pagamentos e depósito no INFARMED, I.

P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., devendo existir um campo específico para o efeito.

Artigo 38.º

Regime excepcional de transferência de farmácia

1 - É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior.

2 - As situações previstas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 39.º

Pedido de transferência

1 - O pedido de transferência previsto no artigo anterior é apresentado nos termos do artigo 23.º no prazo de três meses a contar da publicação no Diário da República referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A tramitação do procedimento obedece ao disposto nos artigos 24.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

3 - A transferência efectuada ao abrigo deste regime não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 34.º

Artigo 40.º

Período de transferência

1 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia no município em que a capitação seja inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º enquanto decorrer o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior à área do município nos termos do artigo 32.º

Artigo 41.º

Norma transitória material

1 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respectivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.

2 - O INFARMED, I. P., publica na 2.ª série do Diário da República e divulga no sítio da Internet a localização das farmácias objecto dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a respectiva decisão.

Artigo 42.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho;

b) Despacho 22 618/2002, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2002, alterado pelo despacho 2244/2003, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Fevereiro de 2003.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 30 de Outubro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Declaração de Rectificação 118/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, do Ministério da Saúde, que fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores), por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Portaria 352/2012 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-03 - Portaria 3/2019 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, que regula o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará e os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, bem como pela emissão de certidões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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