de 3 de janeiro
O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se estabelecido no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
A Portaria 352/2012, de 30 de outubro, veio regulamentar o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará, procedendo ainda à revogação da Portaria 1430/2007, de 2 de novembro.
A experiência de aplicação do atual enquadramento legal e a submissão eletrónica de pedidos de licenciamento, assim como a emissão de autorizações e alvarás de farmácia através da plataforma informática «Portal Licenciamento+», disponível no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., recomenda a alteração dos montantes cobrados, cujo impacto foi devidamente calculado, de forma a fazer corresponder os referidos montantes com o custo do procedimento administrativo inerente aos atos praticados pelo INFARMED, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria 352/2012, de 30 de outubro, que regula o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará e os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei 307/2007, bem como pela emissão de certidões.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 352/2012, de 30 de outubro
O artigo 28.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Pagamentos
1 - [...]
2 - [...]:
a) (euro) 100 pela análise e pré-seleção das candidaturas no âmbito de procedimento concursal para abertura de nova farmácia ou novo posto farmacêutico móvel;
b) (euro) 250 pela análise de documentos referentes a procedimento de transferência de localização de farmácia dentro do mesmo município ou para município limítrofe;
c) (euro) 600 pela vistoria às instalações da nova farmácia ou nova localização resultante de transferência da mesma, ou às instalações do posto farmacêutico móvel;
d) (euro) 350 pela análise de qualquer pedido de registo ou a averbamento no alvará, resultantes da alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia;
e) (euro) 150 pela análise de qualquer pedido de averbamento no alvará da direção técnica ou farmacêutico responsável pelo posto farmacêutico móvel ou de registo de farmacêutico substituto ou procedimentos de obras.
3 - O cancelamento de registos ou averbamentos não está sujeito ao pagamento de taxa.
4 - Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos móveis, nos seguintes termos:
a) Por cada certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - (euro) 35;
b) Por cada conjunto suplementar de certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - (euro) 25;
c) Por certidão de cópia de documentos - (euro) 1 por folha;
d) Por cada fotocópia simples - (euro) 0,50 por folha.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos sujeitos a pagamento de taxa submetidos após a entrada em vigor da presente portaria.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 28 de dezembro de 2018.
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