de 19 de Setembro
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, prevê que os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidos pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística sejam identificados em portaria.Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidos ao Instituto Nacional de Estatística incluem, designadamente, os requisitos constantes dos anexos à presente portaria, dela fazendo parte integrante:
a) Operações de loteamento com ou sem a realização de obras de urbanização, que obedecem às especificações constantes do anexo I;
b) Obras de edificação e de demolição, que obedecem às especificações constantes do anexo II;
c) Utilização de edificação, que obedece às especificações constantes do anexo III;
d) Trabalhos de remodelação de terrenos, que obedecem às especificações constantes do anexo IV;
e) Alteração de utilização, que obedece às especificações constantes do anexo V.
2.º As câmaras municipais devem remeter ao Instituto Nacional de Estatística os suportes contendo a informação até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se referem os alvarás das licenças e autorizações ou as comunicações prévias e pedidos de parecer efectuados no âmbito das operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização.
3.º As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na prestação da informação referida no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior de Estatística, depois de consultadas a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo posteriormente disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.
Em 20 de Agosto de 2001.
Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado da Administração do Planeamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
ANEXO I
Devem ser indicados os seguintes elementos:a) Câmara municipal remetente;
b) Identificação do processo interno;
c) Tipo de procedimento administrativo;
d) Data de emissão do alvará de licença ou autorização e respectivo número;
e) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
f) Identificação do local objecto da operação de loteamento, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;
g) Entidade promotora, discriminando se se trata de:
1) Pessoa singular;
2) Administração central;
3) Administração regional;
4) Administração local;
5) Empresa privada;
6) Empresa de serviços públicos;
7) Cooperativa de habitação;
8) Instituição sem fins lucrativos;
h) Articulação com instrumentos urbanísticos, discriminando se se trata de:
1) Plano especial de ordenamento do território;
2) Plano director municipal;
3) Plano de urbanização;
4) Plano de pormenor;
5) Medidas preventivas;
6) Zona de defesa e controlo urbano;
7) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
i) Inserção ou não da operação de loteamento numa área urbana de génese ilegal, e se se trata de legalização ou não;
j) Realização ou não de obras de urbanização e respectivas datas prováveis de início e de conclusão;
l) Parâmetros globais, discriminando:
1) Área objecto da operação de loteamento;
2) Área total dos lotes;
3) Áreas totais de implantação, de impermeabilização e de construção, discriminando a área de construção em função dos usos predominantes;
4) Áreas de cedências para o domínio público, discriminando as áreas afectas a infra-estruturas, a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos;
5) Número total de lotes;
6) Número total de edificações, discriminado por tipo de edificações;
7) Volume total de construção;
8) Cércea máxima;
9) Número máximo e número médio de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
10) Número de convivências e respectiva capacidade de alojamento;
11) Número total de fogos e número de fogos segundo a tipologia;
12) Número de fogos a custos controlados;
13) Indicações referentes aos estacionamentos, discriminando áreas e números de lugares afectos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto.
ANEXO II
Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):a) Câmara municipal remetente;
b) Identificação do processo interno;
c) Tipo de procedimento administrativo;
d) Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;
e) Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;
f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
g) Entidade promotora, discriminando se se trata de:
1) Pessoa singular;
2) Administração central;
3) Administração regional;
4) Administração local;
5) Empresa privada;
6) Empresa de serviços públicos;
7) Cooperativa de habitação;
8) Instituição sem fins lucrativos;
h) Identificação da edificação;
i) Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;
j) Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição.
ANEXO III
Devem ser indicados os seguintes elementos:a) Câmara municipal remetente;
b) Identificação do processo interno;
c) Tipo de procedimento administrativo;
d) Data de emissão do alvará de licença ou autorização administrativa de obras e respectivo número;
e) Número e data de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização da edificação;
f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
g) Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;
h) Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação ou alteração.
ANEXO IV
Devem ser indicados os seguintes elementos:a) Câmara municipal remetente;
b) Identificação do processo interno;
c) Tipo de procedimento administrativo;
d) Número e data de emissão do alvará de licença ou autorização;
e) Data prevista de início e conclusão;
f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
g) Identificação do local dos trabalhos, consistindo em freguesia, local exacto e código postal;
h) Área total do terreno;
i) Área total a remodelar;
j) Área total a impermeabilizar;
l) Finalidade dos trabalhos;
m) Entidade promotora, discriminando se se trata de:
1) Pessoa singular;
3) Administração regional;
4) Administração local;
5) Empresa privada;
6) Empresa de serviços públicos;
7) Cooperativa de habitação;
8) Instituição sem fins lucrativos.
ANEXO V
Devem ser indicados os seguintes elementos:a) Câmara municipal remetente;
b) Identificação do processo interno;
c) Tipo de procedimento administrativo;
d) Indicação se a alteração de utilização se refere à edificação ou a fracção autónoma;
e) Data de emissão do alvará de licença ou autorização e respectivo número;
f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
g) Identificação do local da operação, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;
h) Caracterização da edificação antes e após a alteração de utilização, nos seguintes elementos:
1) Destino da edificação;
2) Área de construção, segundo o tipo de uso;
3) Área total habitável;
4) Tipo de edificação;
5) Número de convivências e respectiva capacidade de alojamento;
6) Número de lugares e área de estacionamento público, privado, coberto e descoberto;
7) Número de fogos segundo a tipologia.
l) Características da obra de demolição, discriminando:
1) Tipo de demolição;
2) Área de construção a demolir;
3) Tipo de edificação;
4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira da edificação;
5) Cércea;
6) Número de divisões;
7) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;
8) Área e número de lugares de estacionamento;
9) Número total de fogos com indicação das diferentes tipologias componentes da edificação;
10) Número total de fogos a custos controlados;
m) Características da obra de edificação, discriminando:
1) Uso a que se destina a edificação;
2) Área total de construção, discriminada em função dos usos predominantes;
3) Área total habitável;
4) Volume total de construção;
5) Tipo de edificação;
6) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
7) Cércea;
8) Número total de divisões;
9) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;
10) Áreas totais destinadas aos estacionamentos públicos e privados, bem como os respectivos números totais de lugares;
11) Número total de fogos, discriminado por tipologias;
12) Número total de fogos a custos controlados.