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Portaria 235/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P..

Texto do documento

Portaria 235/2013

de 24 de julho

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, prevê que os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas, a remeter pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P., sejam identificados em Portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração local e pelo ordenamento do território.

A presente matéria foi objeto de regulamentação através da Portaria 1111/2001, de 19 de setembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 20/2001, de 4 de outubro.

No entanto, por força das alterações introduzidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, da estabilização dos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, por força da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, da alteração dos conceitos estatísticos da área da Construção e Habitação e das necessidades de informação para a constituição e gestão de instrumentos de coordenação estatística atuais, mais eficazes, eficientes e potenciadores de redução de custos, torna-se necessário proceder à sua revisão.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto e âmbito

1. A presente portaria tem por objeto identificar os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P..

2. Os elementos estatísticos referidos no número anterior incluem, designadamente, as especificações constantes dos Anexos à presente Portaria a seguir identificadas e que dela fazem parte integrante:

a) Operações de loteamento com ou sem realização de obras de urbanização, que obedecem às especificações do Anexo I;

b) Obras de edificação e de demolição, que obedecem às especificações do Anexo II;

c) Utilização de edificação, que obedece às especificações do Anexo III;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos, que obedecem às especificações do Anexo IV;

e) Alteração de utilização, que obedece às especificações do Anexo V.

3. É da exclusiva competência das Câmaras Municipais proceder à identificação e localização do edifício através do endereço e das suas coordenadas, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto que transpôs a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia (Diretiva Inspire).

Artigo 2º

Envio da informação ao INE

1. As Câmaras Municipais devem, obrigatoriamente, remeter ao Instituto Nacional de Estatística, I.P., mensalmente, através do preenchimento dos formulários eletrónicos ou através de upload de ficheiros com formato previamente determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., via Internet, a informação definida no artigo anterior.

2. A informação referida no número anterior deve ser remetida até ao dia 15 do mês seguinte à emissão dos alvarás das licenças ou autorizações, à admissão das comunicações prévias e aos pedidos de parecer efetuados no âmbito das operações urbanísticas isentas de controlo prévio.

Artigo 3º

Nomenclaturas, conceitos e definições

1. As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na prestação da informação referida no artigo anterior são os disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. bem como os previstos em matéria de ordenamento do território e urbanismo, previstos na legislação em vigor.

Artigo 4º

Revogação

É revogada a Portaria 1111/2001, de 19 de setembro.

Artigo 5º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 25 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 4 de julho de 2013.

ANEXO I

Operações de loteamento com ou sem a realização de obras de

urbanização

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara Municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Número e data da informação prévia, da emissão do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia, bem como o respetivo termo do prazo de validade;

e) Identificação do promotor da operação urbanística, através do nome, número de identificação fiscal, morada e código postal, telefone e endereço eletrónico;

f) Identificação do local objeto da operação de loteamento, por referência ao lugar, localidade, freguesia e código postal;

g) Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Pessoa coletiva;

3) Administração Central;

4) Administração Regional;

5) Administração Local;

6) Empresa privada;

7) Empresa de serviço público;

8) Cooperativa de habitação;

9) Instituição sem fins lucrativos;

h) Articulação com instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos, discriminando se se trata de área abrangida por:

1) Plano Especial de Ordenamento do Território;

2) Plano Municipal de Ordenamento do Território 2.1) Plano diretor municipal;

2.2) Plano de urbanização;

2.3) Plano de pormenor;

2.4) Outros planos municipais de ordenamento do território;

3) Área de reabilitação urbana;

4) Unidade de execução;

5) Unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento.

i) Tipo de sistema de execução:

1) Compensação;

2) Cooperação;

3) Imposição administrativa;

j) Enquadramento em termos de Servidão administrativa e Restrição de utilidade pública e, de entre estas, se incide ou não em área abrangida por regimes especiais nomeadamente por Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Rede Natura ou Zona de Proteção do Património Classificado;

k) Classificação e qualificação do solo, em Rural ou Urbano (Urbanizado ou Urbanizável);

l) Caracterização da estrutura fundiária, nomeadamente no que respeita ao número de proprietários e à existência ou não de emparcelamento ou reparcelamento;

m) Inserção ou não da operação de loteamento numa área urbana de génese ilegal (AUGI), e se se trata de legalização ou não;

n) Realização ou não de obras de urbanização e respetivas datas prováveis de início e de conclusão;

o) Realização ou não da obra por fases e respetivo número de fases;

p) Parâmetros globais (identificados para cada uma das fases, se a operação de loteamento for faseada), discriminando:

1) Número de ordem da fase;

2) Data provável de início e de fim das obras de urbanização;

3) Área objeto da operação de loteamento;

4) Área total de implantação, de impermeabilização, e de construção em função dos usos predominantes;

5) Área total dos lotes;

6) Áreas dos espaços de utilização coletiva, discriminando a área total de solo, a área de solo do domínio público municipal, a área de solo do domínio privado municipal e a área de solo do domínio privado de outras entidades, correspondente a:

6.1) Espaços urbanos de utilização coletiva;

6.2) Espaços verdes de utilização coletiva;

6.3) Espaços destinados aos sistemas intraurbanos de circulação motorizada;

6.4) Áreas e número de lugares de estacionamento discriminando áreas e números afetos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto;

6.5) Equipamentos de utilização coletiva;

7) Número total de lotes;

8) Número total de edificações, discriminado por tipo de edificações;

9) Volumetria total de construção;

10) Altura máxima da edificação;

11) Número de edifícios segundo o número de pisos total e acima da cota de soleira e segundo o tipo de edifício;

12) Número de convivências e respetiva capacidade de alojamento;

13) Número total de fogos e número de fogos segundo a tipologia;

14) Número de fogos a custos controlados;

ANEXO II

Obras de edificação e de demolição

Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):

a) Câmara Municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Número e data da informação prévia, da emissão do alvará de licença, da admissão da comunicação prévia, bem como o respetivo termo do prazo de validade;

e) Nº e data de emissão do alvará de licença da operação de loteamento ou da informação prévia ou admissão da comunicação prévia da operação de loteamento quando esta preceda às obras de edificação;

f) Identificação do número de fases da obra;

g) Identificação do promotor da operação urbanística, através da indicação do nome, número de identificação fiscal, morada e código postal, telefone e endereço eletrónico;

h) Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Pessoa coletiva;

3) Administração Central;

4) Administração Regional;

5) Administração Local;

6) Empresa privada;

7) Empresa de serviços públicos;

8) Cooperativa de habitação;

9) Instituição sem fins lucrativos;

i) Articulação com instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos, discriminando se se trata de área abrangida por:

1) Plano Especial de Ordenamento do Território;

2) Plano Municipal de Ordenamento do Território;

2.1) Plano Diretor Municipal;

2.2) Plano de Pormenor;

2.3) Plano de Urbanização;

2.4) Outros planos municipais de ordenamento do território;

3) Área de Reabilitação Urbana;

4) Unidade de execução;

5) Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou Sub Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

6) Operação de loteamento urbano;

7) Zona urbana consolidada.

j) Enquadramento em termos de Servidão administrativa e Restrição de utilidade pública e, de entre estas , se incide ou não em área abrangida por regimes especiais nomeadamente com Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura e Zona de Proteção do Património Classificado;

k) Classificação e qualificação do solo abrangido em Rural e Urbano (Urbanizado ou Urbanizável);

l) Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução com ou sem preservação de fachada, ampliação, alteração ou demolição;

m) Identificação das fases, se a construção for faseada, consistindo na indicação do número de ordem da fase, número total de edifícios da fase e calendário previsional de execução (data de início e de conclusão);

n) Identificação e localização do edifício, com número de ordem do edifício, endereço e freguesia. O endereço deverá conter as seguintes componentes:

Tipo de artéria, Designação da artéria, Prefixo de edifício, Designação do edifício, Número de porta, Andar, Lado, Nome da sala, Lugar, Localidade, Código Postal e Localidade Postal;

o) Localização exata do edifício com indicação das suas coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou retangulares (x,y), apenas no caso das construções novas e edifícios demolidos;

p) Características da obra de edificação, para cada uma das fases (se a construção for faseada) e para cada um dos edifícios (no caso de o processo respeitar a mais do que um edifício), discriminando:

1) Uso a que se destina a edificação;

2) Área de implantação do edifício;

3) Área de impermeabilização do edifício;

4) Área de construção dos edifícios, discriminada em função dos usos predominantes;

5) Área útil total de construção;

6) Área total habitável;

7) Volumetria do edifício;

8) Tipo de edifício;

9) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

10) Altura da edificação;

11) Número total de divisões;

12) Número de convivências e respetiva capacidade de alojamento;

13) Áreas e número de lugares de estacionamento discriminando áreas e números afetos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto;

14) Número total de fogos discriminando por tipologias;

15) Número total de fogos a custos controlados;

16) Tipo de serviço de infraestruturas de água e saneamento: Rede ou Autónoma;

17) Identificação dos fogos licenciados, nomeadamente através da indicação do Piso, Lado, Tipologia e Área útil de construção.

q) Obra de alteração: caracterização do edifício ou do fogo alvo de obra de alteração, nomeadamente através da identificação das características antes e após a alteração, nos seguintes elementos:

1) Uso a que se destina a edificação;

2) Área de construção, discriminando em função dos usos predominantes;

3) Área útil total de construção;

4) Área total habitável;

5) Tipo de edifício;

6) Número de convivências e respetiva capacidade de alojamento;

7) Indicações referentes aos estacionamentos, discriminando áreas e números de lugares afetos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto;

8) Número total de fogos discriminando por tipologias;

9) Identificação dos fogos alterados, nomeadamente através da indicação do Piso, Lado, Tipologia e Área útil de construção;

10) Número total de divisões.

r) Características da obra de demolição, discriminando:

1) Tipo de demolição;

2) Área de construção a demolir;

3) Tipo de edifício;

4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira da edificação;

5) Altura da edificação;

6) Número de divisões;

7) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

8) Área e número de lugares de estacionamento;

9) Número total de fogos discriminando por tipologias.

ANEXO III

Utilização de edificação

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara Municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Número e data de emissão do alvará de licença ou data da informação prévia/admissão da comunicação prévia;

e) Número e data de emissão do alvará de autorização de utilização;

f) Identificação do período de execução da obra (data de início e de conclusão);

g) Identificação do número de ordem da fase, se a construção for faseada;

h) Identificação do número de ordem do edifício (no caso de o processo inicial respeitar a mais do que um edifício);

i) Identificação do requerente da autorização de utilização, através da indicação do nome, número de identificação fiscal, morada e código postal, telefone e endereço eletrónico;

j) Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução com ou sem preservação de fachada, ampliação, alteração ou demolição;

k) Identificação e localização do edifício, com número de ordem do edifício, endereço e freguesia. O endereço deverá conter as seguintes componentes:

Tipo de artéria, Designação da artéria, Prefixo de edifício, Designação do edifício, Número de porta, Andar, Lado, Nome da sala, Lugar, Localidade, Código Postal e Localidade Postal;

l) Classificação energética e de qualidade do ar interior, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, quando aplicável;

m) Características da obra de edificação concluída, apenas no caso em que se verificam alterações face ao processo inicial, discriminando:

1) Uso a que se destina a edificação;

2) Área de implantação do edifício;

3) Área de impermeabilização do edifício;

4) Área bruta de construção, discriminada em função dos usos predominantes;

5) Área útil total de construção;

6) Área total habitável;

7) Volumetria do edifício;

8) Tipo de edifício;

9) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

10) Altura da edificação;

11) Número total de divisões;

12) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

13) Áreas e número de lugares de estacionamento discriminando áreas e números afetos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto;

14) Número total de fogos discriminando por tipologias;

15) Número total de fogos a custos controlados;

16) Identificação dos fogos licenciados, nomeadamente através da indicação do Piso, Lado, Tipologia e Área útil de construção.

17) Tipo de serviço de infraestruturas de água e saneamento: Rede ou Autónoma;

ANEXO IV

Trabalhos de remodelação de terrenos

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara Municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Número e data da informação prévia, de emissão do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia;

e) Identificação do período previsional de execução da obra (data de início e de conclusão);

f) Identificação do promotor da operação urbanística, através da indicação de nome, número de identificação fiscal, morada e código postal, telefone e endereço eletrónico;

g) Identificação do local dos trabalhos, consistindo em indicação de: Lugar, Localidade e Freguesia;

h) Área total do terreno;

i) Área total a remodelar;

j) Área total a impermeabilizar;

k) Finalidade dos trabalhos;

l) Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Pessoa coletiva;

3) Administração Central;

4) Administração Regional;

5) Administração Local;

6) Empresa privada;

7) Empresa de serviço público;

8) Cooperativa de habitação;

9) Instituição sem fins lucrativos.

ANEXO V

Alterações de utilização

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara Municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Indicação se a alteração de utilização se refere à edificação ou a fração autónoma;

d) Número e data de emissão do alvará de autorização de utilização;

e) Identificação do promotor da operação urbanística, através da indicação do nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço eletrónico;

f) Identificação do local do edifício, consistindo na indicação do endereço e freguesia. O endereço deverá conter as seguintes componentes: Tipo de artéria, Designação da artéria, Prefixo de edifício, Designação do edifício, Número de porta, Andar, Lado, Nome da sala, Lugar, Localidade, Código Postal e Localidade Postal;

g) Caracterização do edifício ou sua fração, antes e após a alteração de utilização, nos seguintes elementos:

1) Destino do edifício ou sua fração;

2) Área de construção, segundo o tipo de uso;

3) Área útil total de construção;

4) Área total habitável;

5) Tipo de edifício;

6) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

7) Áreas e número de lugares de estacionamento discriminando áreas e números afetos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto;

8) Número de fogos discriminando por tipologia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1111/2001 - Ministérios do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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