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Decreto-lei 304/2003, de 9 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/2003

de 9 de Dezembro

A realização de campos de férias, destinados a crianças e jovens, bem como o número de entidades que promovem e organizam esta actividade têm assistido a um aumento significativo nos últimos tempos.

A este fenómeno não serão alheias alterações várias, nos planos social e familiar, que têm contribuído para aumentar a dificuldade de acompanhamento dos jovens, pelas respectivas famílias, durante o período em que decorrem as férias escolares.

Tal realidade intensificou a necessidade de recurso a entidades que oferecem serviços no âmbito da organização de actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo, destinadas exclusivamente a grupos de jovens.

Estas actividades, caracterizadas, no passado, por um cariz essencialmente assistencial, vocacionado para o apoio a crianças oriundas de estratos sociais mais desfavorecidos, tornaram-se, presentemente, num produto de grande consumo, oferecendo um leque muito variado de actividades, nas quais se incluem, inclusive, algumas actividades de risco, como sejam os chamados «desportos radicais».

Impõe-se, por isso, a criação de regras específicas que regulamentem esta actividade, no sentido de dotar as estruturas oficiais de um maior grau de conhecimento desta realidade e de garantir um nível elevado de segurança aos respectivos participantes.

O presente diploma impõe, assim, o licenciamento obrigatório de todas as entidades organizadoras de campos de férias, bem como a constituição de um registo das mesmas por parte do Instituto Português da Juventude (IPJ), com a finalidade de aumentar quer o controlo quer o conhecimento efectivo desta actividade.

Estabelecem-se, ainda, obrigações de licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes e de verificação de requisitos específicos para as mesmas.

São fixadas regras concretas respeitantes à informação a prestar pelas entidades organizadoras ao IPJ, enquanto entidade fiscalizadora, e aos participantes, enquanto titulares do direito à informação no âmbito das suas relações de consumo.

Consagra-se a obrigatoriedade de existência de um livro de reclamações, que deverá ser sempre imediatamente disponibilizado a quem o solicite.

Prevê-se a existência de pessoal técnico em todas as actividades dos campos de férias, em número determinado consoante a quantidade de participantes e a natureza das actividades, bem como a necessidade da sua formação específica.

Determina-se a obrigação de celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais que vitimem algum dos participantes.

Por último, estabelece-se um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional e a possibilidade de encerramento de campos de férias realizados em condições que coloquem gravemente em risco a segurança dos participantes.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações e entidades representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Campos de férias» iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

b) «Entidade promotora» pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, que se dedique à promoção de qualquer das actividades referidas na alínea anterior;

c) «Entidade organizadora» pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, cujo objecto é a organização das actividades referidas na alínea a), podendo ser, simultaneamente, a entidade promotora das mesmas actividades.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As actividades de tempos livres que se inserem no prolongamento do período normal diário da actividade escolar;

b) As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;

c) As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;

d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo 2.º, sempre que incluídas num programa com duração inferior a três dias consecutivos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas promovam ou organizem actividades que pela sua natureza devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficarão sujeitas às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º

Exercício de actividade

A actividade organizadora de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado.

Artigo 5.º

Obrigação de identificação

1 - As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do respectivo prazo de validade.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações, publicidade e demais documentação necessária à prossecução do objecto do presente diploma.

CAPÍTULO II

Licenciamento e registo

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 6.º

Licença

1 - O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, doravante designado por IPJ.

2 - As licenças concedidas nos termos do número anterior são válidas por três anos, renováveis por igual período.

Artigo 7.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao presidente da comissão executiva do IPJ.

2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;

b) Número de identificação fiscal;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Fisco e à segurança social;

d) Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;

e) Um exemplar do regulamento interno, previsto no artigo 15.º 3 - O pedido deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias úteis do início da actividade.

4 - O órgão competente tem 30 dias úteis para apreciar o pedido, contados a partir da data da apresentação do mesmo.

5 - Qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada ao IPJ no prazo de 10 dias úteis.

SECÇÃO II

Registo

Artigo 8.º

Registo

1 - O IPJ deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para a organização de campos de férias.

2 - No registo devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação das entidades, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social, o objecto social e, quando aplicável, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial na qual a entidade se encontre matriculada;

b) Os documentos que integram o pedido de licença;

c) Os documentos que integram a notificação prevista no n.º 1 do artigo 16.º 3 - Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes elementos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) Os relatórios das inspecções e vistorias;

c) As reclamações apresentadas;

d) As sanções aplicadas.

4 - O registo e todos os seus elementos são públicos e poderão ser consultados por qualquer interessado.

CAPÍTULO III

Tipos de campos de férias

Artigo 9.º

Classificação dos campos de férias

Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Não residenciais ou abertos, nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes;

b) Residenciais ou fechados, nos restantes casos.

SECÇÃO I

Campos de férias não residenciais ou abertos

Artigo 10.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.

Artigo 11.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, duas refeições por dia.

2 - A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.

SECÇÃO II

Campos de férias residenciais ou fechados

Artigo 12.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes nos campos de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo os períodos de saída, transporte e repouso.

Artigo 13.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.

2 - A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Instalações

1 - As instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e obras públicas.

2 - Salvo casos de força maior, não são permitidos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora dos locais e, quando for o caso, das instalações, identificados no plano de actividades previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.

SECÇÃO II

Entidades organizadoras

Artigo 15.º

Regulamento interno e plano de actividades

1 - As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias.

2 - As entidades organizadoras devem também elaborar um plano anual de actividades que determine a natureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como as datas de início e fim do campo de férias.

Artigo 16.º

Notificação e informação

1 - As entidades organizadoras devem notificar o IPJ acerca da realização de cada campo de férias, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis antes do início das respectivas actividades, devendo constar na notificação os seguintes elementos:

a) Entidade promotora, caso exista;

b) Descrição do plano de actividades;

c) Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;

d) Número mínimo e máximo de participantes;

e) Preço da inscrição.

2 - Devem ainda ser notificadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início das respectivas actividades, bem como com uma indicação clara da respectiva localização e calendarização.

3 - Durante todo o período em que decorra o campo de férias as entidades organizadoras devem organizar e manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem os seguintes documentos:

a) Plano de actividades;

b) Regulamento interno;

c) Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;

d) Contactos dos pais ou dos representantes legais dos participantes;

e) Apólices dos seguros obrigatórios;

f) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;

g) Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 17.º

Seguro

As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como, quando for o caso, sobre o estado e a apresentação das instalações e dos equipamentos.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado a quem o solicite.

3 - Ao reclamante deve ser facultado um dos duplicados da observação ou reclamação, devendo o outro duplicado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ no prazo de cinco dias úteis.

4 - A existência do livro de reclamações deve ser divulgada através de aviso, afixado em local bem visível, sem prejuízo da forma de divulgação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º 5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IPJ, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

SECÇÃO III

Enquadramento técnico

Artigo 19.º

Pessoal técnico

1 - A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um coordenador;

b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 2 - Compete ao IPJ certificar as competências do pessoal técnico ou validar essa certificação quando efectuada por terceiros.

Artigo 20.º

Coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do campo.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Elaborar o plano de actividades e acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a acção do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto no presente diploma e da legislação aplicável, bem como do respectivo regulamento interno;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso, pelo IPJ, à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 21.º

Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de actividades.

2 - Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:

a) Um monitor para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

b) Um monitor para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 15 anos;

c) Um monitor para cada conjunto de 15 participantes nos casos em que a idade destes seja superior a 15 anos.

3 - O número mínimo de monitores, previsto neste artigo, não é aplicável ao transporte dos participantes nem à obrigação de acompanhamento durante os períodos de repouso previstos no artigo 10.º 4 - O IPJ pode determinar a obrigatoriedade da existência de um número mais elevado de monitores por participante, sempre que a natureza da actividade o justifique.

5 - Constituem deveres dos monitores, designadamente:

a) Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

SECÇÃO IV

Participantes

Artigo 22.º

Informação prévia

1 - No acto de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da promoção e organização do campo de férias.

2 - A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente:

a) Identificação da entidade organizadora, contendo indicação dos respectivos meios de contacto;

b) Identificação da entidade promotora, caso exista;

c) Um exemplar do regulamento interno;

d) Um exemplar do plano de actividades;

e) O preço da inscrição e de outros eventuais encargos;

f) Informação acerca da existência do livro de reclamações;

g) Referência à existência do seguro referido no artigo 17.º

Artigo 23.º

Deveres dos participantes

1 - Os participantes ou os seus representantes legais devem informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, devendo o seu tratamento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção dos dados pessoais.

3 - Todos os participantes devem cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo de competências especiais atribuídas a outras entidades, compete ao IPJ a fiscalização do disposto no presente diploma.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o IPJ deve realizar, periodicamente, inspecções e vistorias às instalações e aos locais onde se realizem as actividades dos campos de férias.

3 - Sempre que no exercício das funções referidas no número anterior sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, o IPJ deve, de imediato, informar as autoridades competentes.

Artigo 25.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima:

a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infracção ao disposto no artigo 5.º;

b) A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;

c) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º;

d) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 10.º, 12.º e 21.º;

e) A utilização de instalações não licenciadas, em infracção ao disposto no artigo 14.º;

f) A não elaboração anual do plano de actividades, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

g) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actualizado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

h) A falta de notificação ao IPJ, em infracção ao disposto nos artigos 7.º, n.º 5, e 16.º;

i) A inexistência de contrato de seguro válido, em infracção ao disposto no artigo 17.º;

j) A inexistência ou recusa de entrega do livro de reclamações, em infracção ao disposto no artigo 18.º;

l) O incumprimento da obrigação de divulgação da existência do livro de reclamações, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

m) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 25000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), i), j) e m) são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), h) e l) são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 200 a (euro) 1000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Encerramento das instalações.

7 - Em tudo o que não se encontrar previsto neste artigo em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

8 - O montante das coimas reverte em 40% para o IPJ e em 60% para o Estado.

Artigo 26.º

Encerramento de campos de férias

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente diploma, ou em condições que coloquem gravemente em risco a segurança dos participantes, implica o imediato encerramento pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Formação e certificação do pessoal técnico

1 - As habilitações do pessoal técnico previsto no presente diploma são fixadas em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo que tutelam a juventude, a defesa do consumidor e a formação profissional no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O processo de certificação, previsto no n.º 2 do artigo 19.º, será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 28.º

Transitoriedade de funções

1 - Até à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º do presente diploma e durante o período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo, as funções do pessoal técnico podem ser exercidas por qualquer pessoa que, não possuindo as necessárias habilitações, comprove a frequência de acções de formação na área respectiva.

2 - Os documentos comprovativos da exigência referida no número anterior devem ser remetidos ao IPJ no momento do pedido de licença previsto no artigo 7.º ou no momento da notificação prevista no artigo 16.º

Artigo 29.º

Instalações

Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas instalações que não cumpram os requisitos impostos pela regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, desde que previamente sujeitas a vistoria da autoridade de saúde competente que ateste a existência das condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 26 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/09/plain-167946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Portaria 373/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aprovação do modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como sobre o estado e a apresentação das instalações e dos equipamentos, no âmbito do exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Portaria 374/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de alvará a emitir pelo Instituto Português da Juventude às entidades organizadoras dos campos de férias, que preencham os requisitos legais para o efeito e tenham apresentado o pedido de emissão de licença.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-02 - Portaria 586/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Portaria 629/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 109/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 274/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Decreto-Lei 163/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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