Portaria 374/2004
de 13 de Abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias, determina que a mesma depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de alvará a emitir pelo Instituto Português da Juventude às entidades organizadoras que preencham os requisitos legais para o efeito e tenham apresentado o pedido de emissão de licença, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.
2.º O modelo de alvará de licença consta no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º A licença titulada por alvará poderá ser emitida em suporte electrónico, sequencialmente numerada, emitida em duplicado, sendo, após a sua emissão e autenticação, arquivado um dos exemplares nos serviços centrais do Instituto Português da Juventude.
4.º Os custos de emissão de licença, titulada por alvará, são fixados no montante de (euro) 25, quantia que reverte para a entidade emitente.
5.º A autenticação de cópia de alvará terá o mesmo custo que a emissão em original.
6.º O acesso a documentos administrativos será suportado pelos interessados, em conformidade com o disposto no despacho conjunto 280/97, de 7 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1997.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte, em 26 de Março de 2004.
ANEXO
Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria de Estado da Juventude e Desportos
Instituto Português da Juventude
Ano: ...
Alvará n.º ...
O Instituto Português da Juventude, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, concede licença, titulada pelo presente alvará, para o exercício da actividade de organização de campos de férias, à entidade organizadora denominada por ..., com sede em ..., concelho de ..., distrito de ..., com o número de identificação fiscal ...
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma, a presente licença é concedida pelo período de três anos, podendo a mesma renovar-se automaticamente por igual período, nos termos das disposições legais em vigor.
A suspensão da licença, interdição do exercício da actividade ou encerramento das instalações, determinará o cancelamento do presente alvará.
Lisboa, ... de ... de ...
Pela Comissão Executiva,
O Presidente, ...
(selo branco)