de 19 de Setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar, determina que as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar sejam aprovadas por portaria conjunta.Importa, pois, dar execução àquela disposição legal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que sejam aprovadas as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar, que constam em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Em 23 de Agosto de 2002.
Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO
Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de
estabelecimentos de tipo hospitalar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
As presentes normas têm por objecto regular as condições de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar (adiante designado por Regulamento), com vista a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.
Artigo 2.º
Responsabilidade pela segurança contra incêndio
1 - O responsável pela segurança contra incêndio de cada estabelecimento de tipo hospitalar no decurso da exploração (adiante designado por RS) perante o Serviço Nacional de Bombeiros (adiante designado por SNB) é o seu órgão de administração.
2 - No caso de estabelecimentos de tipo hospitalar integrados em edifícios de ocupação múltipla, o responsável pela segurança dos espaços comuns perante o SNB é o órgão de administração do edifício.
3 - Os órgãos responsáveis pela segurança referidos nos números anteriores podem delegar competências.
4 - O SNB pode credenciar outras entidades para execução das tarefas que lhe competem.
5 - Nos períodos de intervenção dos bombeiros passam a ser estes a assumir as responsabilidades pela coordenação e comando das operações de socorro, devendo o RS, bem como a entidade referida no n.º 2, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 3.º
Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos
1 - A entrada em funcionamento de novos estabelecimentos deve ser precedida de vistoria, a realizar pelo SNB, para verificação da sua conformidade com o Regulamento.
2 - Sempre que a vistoria referida no número anterior não seja prevista no âmbito dos procedimentos conducentes à atribuição da autorização ou da licença de utilização, a mesma deve ser solicitada directamente ao SNB pela entidade interessada.
3 - No caso de solicitação directa da vistoria, esta deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o seu pedido e o correspondente relatório deve ser transmitido pelo SNB à entidade interessada no prazo máximo de 15 dias após a data da vistoria, prazos após os quais se considera que a aprovação é tácita.
4 - Quando nas vistorias forem encontradas inconformidades, os relatórios correspondentes devem referir:
a) As inconformidades verificadas;
b) Os prazos fixados para regularização de cada uma delas;
c) A marcação das datas de novas vistorias para verificação da regularização das mesmas.
5 - Nos estabelecimentos sujeitos a autorização ou licença de utilização, a sua atribuição fica ainda condicionada à aprovação, pelo SNB:
a) Em todos os estabelecimentos, do plano de prevenção visado no artigo 16.º;
b) Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas, do plano de emergência visado no artigo 18.º 6 - Nos estabelecimentos sob tutela da Administração Pública compete ao organismo tutelar enviar ao SNB, para aprovação, o plano ou planos em causa, bem como providenciar a posse pelo RS dos planos aprovados antes da data de início de funcionamento dos estabelecimentos.
7 - Uma vez submetidos a aprovação, o SNB dispõe de 45 dias para se pronunciar sobre os planos referidos nos números anteriores, prazo após o qual se considera que a aprovação é tácita.
Artigo 4.º
Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento
1 - Aos estabelecimentos em funcionamento em que se verifiquem obras de alteração ou ampliação sujeitas ao disposto na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento aplica-se o disposto no artigo anterior.
2 - Nos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas, o RS deve submeter a aprovação pelo SNB o plano ou os planos referidos no n.º 5 do artigo anterior, no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º
Inspecções no decurso da exploração
1 - Os estabelecimentos de tipo hospitalar devem ser sujeitos a inspecções regulares pelo SNB para verificação da manutenção da sua conformidade com o Regulamento e com as presentes normas.
2 - A periodicidade das inspecções referidas no número anterior não deverá superar o prazo de dois anos.
3 - Para além das inspecções regulares, podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, quer a pedido do RS, quer por iniciativa do SNB.
4 - Os relatórios das inspecções regulares ou extraordinárias devem satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º 5 - Compete ao RS a regularização das inconformidades nos prazos estipulados.
SECÇÃO II
Condições de utilização
Artigo 6.º
Acessibilidade dos meios de socorro
O acesso dos bombeiros aos estabelecimentos de tipo hospitalar e a manobra dos seus meios de socorro devem ser permanentemente garantidos até aos limites que competem ao RS ou à entidade responsável pela administração do edifício, ou parte do edifício, em que os estabelecimentos se integrem, mediante:a) Desimpedimento das zonas exteriores destinadas às operações de socorro, bem como das respectivas vias de acesso, nas condições do capítulo II do Regulamento;
b) Transponibilidade dos vãos de fachada destinados a permitir a entrada dos bombeiros no interior do estabelecimento em caso de incêndio, bem como a fácil progressão no piso a partir deles, nas condições referidas na alínea anterior;
c) Sinalização, sempre que necessário, dos vãos de fachada referidos na alínea anterior;
d) Manobrabilidade dos hidrantes exteriores e interiores, bem como dos comandos dos restantes meios de segurança contra incêndio destinados à utilização dos bombeiros, nas condições do capítulo VII do Regulamento.
Artigo 7.º
Praticabilidade dos caminhos de evacuação
1 - Os caminhos de evacuação, em particular os percursos horizontais que conduzem a zonas de refúgio de locais com camas, devem ser mantidos desimpedidos.
2 - Não devem ser deixados nas vias de evacuação quaisquer equipamentos, objectos, materiais ou peças de mobiliário ou de decoração que possam criar os seguintes efeitos:
a) Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento do incêndio;
b) Ser derrubados ou deslocados;
c) Reduzir as larguras exigíveis no capítulo IV do Regulamento;
d) Dificultar a abertura de portas de saída;
e) Prejudicar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das saídas;
f) Prejudicar o funcionamento das instalações de segurança, nomeadamente de alarme, extinção ou controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 8.º
Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
1 - A resistência ao fogo dos elementos e componentes de construção com funções de compartimentação, isolamento e protecção, em particular de seccionamento de pisos compreendendo unidades de internamento, cuidados intensivos ou especiais, não deve ser comprometida no decurso da exploração, designadamente pela abertura de orifícios, roços, nichos ou vãos de passagem de canalizações ou condutas.
2 - As portas, bem como as portinholas de acesso a ductos, para as quais se exige resistência ao fogo, devem ser mantidas fechadas, excepto nas condições previstas no artigo 37.º do Regulamento.
3 - Os vãos das vias de evacuação ao ar livre referidas na alínea f) do artigo 17.º do Regulamento devem ser mantidos permanentemente abertos.
Artigo 9.º
Conservação e manutenção
1 - Os espaços dos estabelecimentos devem ser conservados em boas condições de limpeza e de arrumação, devendo ser dada especial atenção a locais de acesso difícil ou menor utilização, designadamente os situados em caves ou sótãos.2 - Os equipamentos e as instalações técnicas, incluindo os afectos à segurança contra incêndio, devem ser mantidos em boas condições de utilização mediante a sujeição regular a acções de verificação, conservação e manutenção, de acordo com as instruções dos respectivos instaladores ou fabricantes e com a regulamentação que lhes seja aplicável, devendo as anomalias que ocorram ser prontamente rectificadas.
Artigo 10.º
Matérias e substâncias perigosas
1 - A utilização de matérias ou substâncias particularmente inflamáveis ou explosivas deve ser limitada ao estritamente necessário e sob reserva das condições estabelecidas nos números seguintes.2 - Não são permitidos a produção, manipulação, depósito ou armazenamento de matérias ou substâncias perigosas nas vias de evacuação nem nos locais de risco B.
3 - Nos locais com camas, tais como são definidos na alínea a) do artigo 17.º do Regulamento, a quantidade de líquidos inflamáveis deve ser limitada a 3 l.
4 - A administração de gases anestésicos apenas é permitida nos locais visados no artigo 121.º do Regulamento.
5 - No depósito, transporte e utilização de recipientes móveis contendo gases medicinais comburentes deve ser escrupulosamente respeitado o disposto nos artigos 123.º e 125.º do Regulamento.
Artigo 11.º
Plantas e instruções de segurança
1 - Junto das entradas principais de cada piso dos estabelecimentos devem ser dispostas plantas de segurança do piso, aplicadas em suportes fixos e resistentes, à escala de 1:200, no mínimo, com indicação clara das localizações de:a) Ponto onde a planta se encontra afixada;
b) Saídas do piso, bem como as vias horizontais de evacuação que a elas conduzem;
c) Dispositivos manuais de accionamento do alarme;
d) Meios de socorro e de extinção de incêndio;
e) Dispositivos manuais de comando de outras instalações de segurança, nomeadamente de controlo de fumos.
2 - Nos locais de risco C contendo equipamentos perigosos, designadamente centrais de incineração, centrais de desinfecção e esterilização em que seja usado óxido de etileno, laboratórios, cozinhas, lavandarias, oficinas, locais de compactadores de lixo, postos de transformação, grupos electrogéneos e centrais térmicas, devem ser afixadas instruções particulares de segurança relativas à respectiva operação.
3 - Nos locais de armazenamento e utilização de gases medicinais comburentes devem ser afixados avisos e instruções de segurança nas condições do artigo 126.º do Regulamento.
SECÇÃO III
Modificações, alterações e execução de trabalhos
Artigo 12.º
Modificações de acabamentos, mobiliário ou decoração
1 - Com a excepção prevista no número seguinte, nas operações de modificação de acabamentos, mobiliário ou decoração, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas na secção IV do capítulo III do Regulamento.
2 - Nos elementos de decoração temporária interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias é permitida, mediante concordância prévia do SNB, a utilização de materiais da classe de reacção ao fogo não especificada, desde que aplicados em suportes da classe de reacção ao fogo M3 e que sejam tomadas as seguintes precauções:
a) Afastamento adequado desses materiais de fontes de calor;
b) Disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
c) Interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chamas nuas, elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
3 - Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior devem ser desmontados num prazo não superior a quarenta e oito horas após as manifestações que os justificaram.
Artigo 13.º
Alterações de uso, lotação ou configuração dos espaços
1 - Os locais dos estabelecimentos de tipo hospitalar devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
2 - Carecem de concordância prévia do SNB todas as alterações a efectuar nos espaços dos estabelecimentos, mesmo que extraordinárias, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Aumento da lotação autorizada;
a) Alteração da classificação do tipo de local, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento;
c) Redução de número e larguras de saídas ou de vias de evacuação;
d) Abertura de vãos de passagem ou criação de novas comunicações, horizontais ou verticais que interfiram com os meios de compartimentação, isolamento e protecção inicialmente implementados;
e) Obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar livre;
f) Cedência temporária a terceiros.
3 - No caso referido na alínea f) do número anterior, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, bem como outros meios considerados pelo RS necessários para o efeito.
Artigo 14.º
Execução de trabalhos
1 - Quando se executem trabalhos de conservação, manutenção, beneficiação, reparação, modificação ou alteração que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação horizontal ou vertical dos ocupantes, em particular dos acamados, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do capítulo IV do Regulamento.2 - Os trabalhos que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chamas nuas, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de concordância prévia do SNB, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
Artigo 15.º
Pareceres prévios do SNB
1 - As concordâncias prévias referidas nos artigos anteriores devem ser solicitadas por escrito ao SNB, tendo os respectivos pareceres carácter vinculativo.2 - Nos casos de cedência temporária visados no n.º 2 do artigo 13.º, o pedido a que se refere o número anterior deve ser subscrito conjuntamente pelo RS e pelos responsáveis pelas actividades a realizar ao abrigo da cedência.
3 - Os pedidos de concordância prévia devem compreender as seguintes informações:
a) No caso das modificações visadas no artigo 12.º:
i) Locais para onde se pretende as modificações;
ii) Classificação da reacção ao fogo dos novos materiais a aplicar;
iii) Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de
modificação;
iv) Datas previstas para desmontagem dos elementos de decoração temporária, nos casos visados no n.º 2 daquele artigo;b) No caso das alterações visadas no artigo 13.º:
i) Locais para onde se pretende as alterações de uso, lotação ou
configuração;
ii) Natureza das novas utilizações e lotações previstas para cada local;iii) Caminhos de evacuação considerados;
iv) Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de alteração;
v) Calendário previsto para a cedência temporária, no caso visado na alínea f) do n.º 2 daquele artigo;
c) No caso dos trabalhos visados no artigo 14.º:
i) Locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
ii) Natureza das operações previstas e meios a empregar na sua
execução;
iii) Data de início e duração dos mesmos;
d) Em quaisquer dos casos referidos nas alíneas anteriores:i) Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a
implementar;
ii) Ajustamentos porventura necessários do plano de prevenção visado no artigo 16.º 4 - O SNB dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre os pedidos de concordância, prazo após o qual se considera existir concordância tácita.5 - Os pareceres de concordância prévia, quando for caso disso, devem indicar claramente os condicionamentos a observar, bem como o calendário das vistorias eventualmente consideradas para a respectiva verificação.
SECÇÃO IV
Organização da segurança
Artigo 16.º
Plano de prevenção
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de tipo hospitalar é condicionado à aprovação, pelo SNB, de um plano de prevenção, com vista a limitar os riscos de ocorrência e desenvolvimento de incêndios.2 - O plano de prevenção deve ser constituído pelos seguintes elementos:
a) Informações relativas a:
i) Identificação do estabelecimento;
ii) Data prevista para a sua entrada em funcionamento;
iii) Identidade do RS;
iv) Identidades de eventuais delegados de segurança;
b) Plantas, à escala de 1:100, com indicação inequívoca dos seguintes dados:
i) Classificação e lotação previstas para cada local do estabelecimento, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento;
ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais
percursos em comunicações comuns;
iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados àsegurança contra incêndio;
iv) Planos das eventuais redes de distribuição de gases medicinais comburentes;c) Regras de exploração e de comportamento a adoptar pelo pessoal destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança no decurso da utilização nos domínios de:
i) Acessibilidade dos meios de socorro;
ii) Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
iii) Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
iv) Conservação dos espaços do estabelecimento em condições de
limpeza e arrumação adequadas;
v) Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas.3 - Ao plano de prevenção devem ser anexados os seguintes elementos:
a) Instruções de funcionamento dos principais dispositivos e equipamentos técnicos e procedimentos a adoptar para rectificação de anomalias previsíveis;
b) Programas de conservação e manutenção, com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica de dispositivos, equipamentos e instalações, designadamente dos seguintes:
i) Dispositivos de fecho e de retenção de portas e portinholas
resistentes ao fogo;
ii) Dispositivos de obturação de condutas;iii) Fontes centrais e locais de energia de emergência;
iv) Aparelhos de iluminação de emergência;
v) Aparelhos de produção de calor e de confecção de alimentos;
vi) Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
vii) Instalações de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar;
viii) Instalações de extracção de vapores e de gorduras de cozinhas;
ix) Instalações de gases combustíveis;
x) Instalações de administração de gases anestésicos;
xi) Instalações de utilização e armazenagem de gases medicinais
comburentes;
xii) Instalações de alarme e alerta;xiii) Instalações de controlo de fumos em caso de incêndio;
xiv) Meios de extinção;
xv) Sistemas de pressurização de água para combate a incêndio;
c) Caderno de registo, destinado à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, o qual deve compreender, designadamente, os seguintes elementos:
i) Relatórios de vistoria e de inspecção;
ii) Anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, incluindo datas da sua detecção e da respectiva reparação;
iii) Descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados no estabelecimento, com indicação das datas de seu início e finalização;
iv) Incidentes e avarias directa ou indirectamente relacionados com a
segurança contra incêndio;
v) Relatórios sucintos das acções de instrução e de formação, bem como dos exercícios de segurança visados no artigo 19.º, com menção dos aspectos mais relevantes.4 - O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas no estabelecimento o justifiquem e sujeitos a verificação nas inspecções do SNB.
Artigo 17.º
Vigilância e protecção dos estabelecimentos
1 - Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de tipo hospitalar deve ser assegurada a vigilância contra incêndio.
2 - Nos estabelecimentos com locais de risco D ou naqueles destinados a uma lotação superior a 200 pessoas deve ser previsto um posto de segurança destinado a centralizar toda a informação e coordenação de meios logísticos em caso de emergência, bem como os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta.
3 - O posto de segurança deve ser estabelecido num local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e ser mantido ocupado por um delegado de segurança durante os períodos de funcionamento do estabelecimento.
4 - Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas deve ser implementado um serviço de segurança contra incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa, comandando um número de agentes adequado à dimensão do estabelecimento.
5 - Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior deve ser assegurada a presença simultânea de um chefe de equipa e de um agente, no mínimo.
6 - Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 1000 pessoas, o chefe de equipa deve desempenhar as suas funções a tempo completo, podendo os restantes agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente susceptíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
7 - O SSI deve ser constituído por pessoas assegurando garantias de aptidão física, conhecimentos técnicos, formação e treino em matéria de segurança comprovados por iniciativa do RS e de acordo com padrões estabelecidos pelo SNB.
Artigo 18.º
Plano de emergência
1 - O funcionamento de estabelecimentos de tipo hospitalar dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas é condicionado à aprovação, pelo SNB, de um plano de emergência com vista a:a) Circunscrever os sinistros e limitar os seus danos por meios próprios do estabelecimento;
b) Sistematizar a evacuação enquadrada dos utentes.
2 - O plano de emergência deve ser constituído pelos seguintes elementos:
a) Informações relativas a:
i) Organigramas hierárquicos e funcionais do SSI nas situações normal e de emergência;
ii) Entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
b) Plano de actuação;
3 - O plano de actuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e abranger os seguintes domínios:
a) Conhecimento prévio dos riscos presentes no estabelecimento, nomeadamente nos locais de risco C;
b) Procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
c) Execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumos;
d) Activação dos meios de intervenção apropriados a cada circunstância;
e) Planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e transmissão do alerta;
f) Prestação de primeiros socorros;
g) Acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
h) Coordenação das operações previstas no plano de evacuação.
4 - O plano de evacuação deve contemplar instruções a observar por todo o pessoal do estabelecimento relativas à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, horizontal ou vertical, nas circunstâncias consideradas perigosas pelo RS e abranger os seguintes domínios:
a) Encaminhamento rápido e seguro das pessoas válidas para o exterior;
b) Auxílio especial a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, designadamente as acamadas, mediante transferência para uma zona isenta de perigo.
Artigo 19.º
Instrução, formação e exercícios de segurança
1 - Nos estabelecimentos de tipo hospitalar devem ser instituídos programas para sensibilização e instrução de todo o pessoal no domínio da segurança contra incêndio.
2 - Anualmente, devem ser realizadas as seguintes acções:
a) Em todos os estabelecimentos, sessões informativas do pessoal para:
i) Familiarização com o estabelecimento;
ii) Esclarecimento das regras de exploração e de comportamento
estipuladas no plano de prevenção;
iii) Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis;b) Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas, acções de formação e treino do plano de emergência mediante:
i) Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
ii) Exercícios para treino dos planos anteriormente referidos, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento dos planos em causa.
3 - A realização de exercícios de evacuação que envolvam simulacros, nomeadamente com utilização de substâncias fumígenas, deve ser levada a cabo mediante informação prévia dos ocupantes e com a colaboração dos bombeiros e de delegados da protecção civil.