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Portaria 690/2001, de 10 de Julho

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Sumário

Altera as Portarias n.os 386/94, de 16 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição e Gases Combustíveis), 361/98, de 26 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios) e 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).

Texto do documento

Portaria 690/2001

de 10 de Julho

A Portaria 386/94, de 16 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, e a Portaria 361/98, de 26 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, são regulamentos que orientaram tecnicamente o projecto do gás natural, quer no interior dos edifícios, quer nas redes de distribuição que os abastecem.

Por outro lado, a Portaria 362/2000, de 20 de Junho, que aprovou os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, veio dar cumprimento às preocupações relacionadas com o reforço da protecção e garantia da salvaguarda das pessoas e bens, passando as entidades inspectoras a assegurar a conformidade dos projectos de instalações de gás e a realização de inspecções.

Contudo, a experiência entretanto adquirida com o desenvolvimento do projecto do gás natural, na vertente atrás referida, aconselhou a revisão daqueles regulamentos, por forma a integrar soluções que permitam dar resposta mais adequada às exigências da situação actual, fazendo algumas adaptações e alterações do ponto de vista técnico.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O artigo 24.º do anexo da Portaria 386/94, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Na ligação das redes de distribuição aos edifícios, os tubos de polietileno só podem emergir do solo, no exterior dos edifícios ou embebidos na face exterior da parede dos mesmos até 1,1 m e com observância do disposto no n.º 10.

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Acompanhar a tubagem de gás até 1,1 m.

11 - ...................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................» 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 40.º, 41.º e 48.º e o anexo do anexo da Portaria 361/98, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 2.º

[...]

..........................................................................................................................

'Acessibilidade de grau 1' ...

'Acessibilidade de grau 2'...

'Acessibilidade de grau 3' ...

'Acessório misto' ...

'Alimentação em baixa pressão' ...

'Alvéolo técnico de gás' ...

'Alvéolo sanitário' ...

'Anexo' ...

'Aparelho de ar insuflado' ...

'Aparelho a gás' ...

'Bainha' ...

'Bloco inversor' ...

'Brasagem forte' ...

'Brasagem fraca' ...

'Bujão' ...

'Caixa de visita' ...

'Caleira' ...

'Canalete ou calha técnica' ...

'Cave' ...

'Centro urbano antigo' ...

'Classe de resistência ao fogo' ...

'Coluna montante' ...

'Condensados' ...

'Conduta do edifício' ...

'Contador de gás' ...

'Conversão' ...

'Coquilhas' ...

'Derivação de fogo' ...

'Derivação de piso' ...

'Dispositivo de corte' ...

'Dispositivo de corte de um quarto de volta' ...

'Dispositivo de corte rápido com encravamento' ...

'Dispositivo de evacuação de condensados' ...

'Edifício de grande altura' ...

'Edifício habitado' ...

'Edifício ocupado' ...

'Edifício que recebe público' ...

'Elastómero' ...

'Entidade exploradora' ...

'Entidade instaladora' ...

'Família de gases' ...

'Fogo' ...

'Fogo nu' ...

'Gás húmido' ...

'Instalação de baixa pressão' ...

'Instalação de fogo' ...

'Instalação de gás' ...

'Instalação de média pressão' ...

'Junta flangeada' ...

'Junta flexível' ...

'Junta isolante' ...

'Junta mecânica' ...

'Junta roscada' ...

'Junta soldada' ...

'Junta ou união' ...

'Limitador de pressão' ...

'Local de consumo' ...

'Local técnico' ...

'Logradouro' ...

'Manga' ...

'Metal de adição' ...

'Normas técnicas aplicáveis' ...

'Oficina' ...

'Pátio interior' ...

'Redutor de segurança' ...

'Reconversão' ...

'Regulador ou redutor de pressão' ...

'Resistência ao fogo' ...

'Saguão' ...

'Soldadura eléctrica' ...

'Soldobrasagem' ...

'Tubagem à vista' ...

'Tubagem embebida' ...

'União flexível' ...

'Válvula de ramal' ...

Artigo 6.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os componentes a utilizar nas instalações de gás podem ser acompanhados de um certificado, segundo a norma NP EN-10 204 ou outra tecnicamente equivalente, e satisfazer as normas técnicas aplicáveis.

Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) As costuras dos tubos sejam examinadas a 100% por um método de ensaio não destrutivo; raios X, ultra-sons ou electromagnético tipo Eddy current test, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, não sendo admissíveis defeitos de soldadura.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - As ligações roscadas com estanquidade no filete em tubos de aço ou destes com quaisquer acessórios só são permitidas desde que obedeçam aos requisitos da norma EN-10 226 ou de outra tecnicamente equivalente, devendo estas ligações roscadas serem executadas por instaladores habilitados, não sendo permitida a execução manual de roscas.

6 - .....................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) Sejam utilizados em instalações cuja pressão de serviço não exceda 400 mbar;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Obedeçam aos requisitos da norma NP EN-10 242, símbolo de projecto A, para roscas cónica/cilíndrica, ou símbolo de projecto C, para roscas cónica/cónica, ou de outra tecnicamente equivalente.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício, através das suas paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo estanque.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 1,1 m acima do solo, a menos que a tubagem de gás penetre no edifício a menor altura;

d) Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º;

e) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

a) Os tectos falsos disponham de superfície aberta suficiente, de forma a impedir a acumulação de gás;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

8 - As tubagens de gás quando colocadas em parques de estacionamento, colectivos e cobertos, devem ficar protegidas de eventuais impactes acidentais resultantes de manobras inadvertidas de veículos, através da colocação de protecções metálicas adequadamente resistentes que impeçam o contacto de veículos com as mesmas.

Artigo 18.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O dispositivo de corte geral aos edifícios deve ficar instalado, de preferência, junto da entrada, em local de acessibilidade de grau 1, numa caixa fechada embutida ou encastrada na parede do edifício e com acesso pelo exterior do mesmo, com excepção, quando necessário, em casos de reconversão ou conversão.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - A caixa referida no n.º 2 pode alojar também o redutor para serviço do edifício, quando aquele exista.

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) Os troços horizontais devem ficar situados na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente, com excepção dos casos de conversão ou reconversão;

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Nos troços horizontais as tubagens devem ficar situadas na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente;

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quando os redutores ou reguladores de pressão dispuserem de 'sistema de segurança contra sobrepressões internas', deverá ser assegurada a evacuação para lugar seguro do gás eventualmente libertado:

a) Se esses sistemas se encontrarem no interior de edifícios, o gás libertado será evacuado pela caleira ou, se necessário, será recolhido por uma tubagem colectora;

b) Se esses sistemas se encontrarem no exterior do edifício, deverão ser colocados numa caixa ventilada.

6 - .....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - Os contadores de gás e os respectivos redutores de segurança devem ser instalados em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local de acessibilidade de grau 1.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Os contadores devem ser montados de forma a não serem transmitidos esforços às respectivas ligações à tubagem.

Artigo 29.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) Serem construídos com materiais não combustíveis de classe M.0 e de classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício, quando não encastrados, ou de classe M.1 nos outros casos;

b) ......................................................................................................................

c) Possuírem portas da mesma classe de material, com fecho, abrindo para fora.

4 - No caso de utilização de alvéolo técnico, as tubagens a jusante dos contadores devem ficar protegidas por canaletes nas zonas sujeitas a eventuais agressões mecânicas, satisfazendo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º

Artigo 32.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Para ventilação do canalete deverá existir uma entrada de ar, na sua parte inferior, que ofereça uma coroa circular livre, com um mínimo de 2 cm, exterior à parede da tubagem.

5 - No atravessamento do pavimento dos pisos, o canalete deve manter uma passagem livre nas condições referidas no número anterior.

6 - Na parte superior do canalete a secção livre de evacuação será protegida por forma a impedir a entrada de matérias estranhas e a acção de agentes atmosféricos.

Artigo 40.º

[...]

1 - Só é permitida a montagem de aparelhos a gás desde que a potência global por fogo não ultrapasse 70 kW.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - As colunas montantes podem ser interiores, desde que colocadas e localizadas de modo a não porem em causa o cumprimento dos requisitos de segurança do Regulamento de Segurança e Prevenção de Incêndios em Edifícios, aplicáveis a edifícios de grande altura.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 48.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Uniões roscadas, nos tubos de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

ANEXO

[...]

EN-437 - Gases de ensaio. Pressões de ensaio. Categorias de aparelhos.

EN-10 226(ver nota 1) - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete. Designação, dimensões e tolerâncias.

NP EN-751 - Meios Auxiliares de estanquidade para juntas metálicas roscadas de vedação nos filetes, para tubagens de 1.ª, 2.ª e 3.ª famílias.

NP EN-1057 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de cobre.

Características e ensaios.

NP EN-10 204 - Produtos metálicos. Tipos de documentos de inspecção.

NP EN-10 208 - Tubos de aço para tubagens de gases combustíveis.

Condições de entrega. Requisitos das tubagens de classe A (parte 1).

NP EN-10 242 - Acessórios de ferro fundido maleável roscados.

NP-1639 - Redes de distribuição de gases de combustíveis. Tubos de chumbo. Características e ensaios.

(nota 1) Em estado de projecto norma.» 3.º O artigo 4.º dos Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás constantes do anexo I da Portaria 362/2000, de 20 de Junho, e os certificados de inspecção, aprovados em anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras de Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, constante do anexo II da Portaria 362/2000, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com legislação vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.

4 - .....................................................................................................................

5 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 10.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.

6 - .....................................................................................................................

ANEXO I

Certificado de inspecção

(redes e ramais)

Número/ano Inicial Periódica Extraordinária Outras A entidade inspectora ... (ver nota 1), com sede em..., reconhecida pela Direcção-Geral da Energia ao abrigo do despacho n.º ..., declara haver inspeccionado em ... a seguinte instalação:

Rede... (ver nota 2) Ramal ... (ver nota 2) à solicitação de ... (ver nota 3), no âmbito de uma inspecção ... (ver nota 4), tendo verificado que a mesma havia sido projectada por ... e instalada por ..., a qual emitiu o termo de responsabilidade n.º ...

Certifica que a rede/ramal de distribuição de gás cumpre as normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foi sujeita aos ensaios e verificações regulamentares, não apresentando qualquer inconformidade.

..., ... de ... de ...

...[assinatura e carimbo (ver nota 5)].

(nota 1) Denominação da entidade inspectora.

(nota 2) Identificação completa do objecto da inspecção.

(nota 3) Identificação de quem solicitou a inspecção.

(nota 4) Natureza da inspecção: inicial/periódica/extraordinária/outras.

(nota 5) As assinaturas são as do técnico de gás e do director técnico da entidade inspectora.

ANEXO II

Certificado de inspecção

(instalações de gás)

Número/ano Inicial Periódica Extraordinária Outras A entidade inspectora ... (ver nota 1), com sede em..., reconhecida pela Direcção-Geral da Energia ao abrigo do despacho n.º ..., declara haver inspeccionado em ... as partes visíveis da instalação de gás/a montagem dos aparelhos de gás/as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão(ver nota 2) situada em ... (ver nota 3) a solicitação de ...(ver nota 4).

No âmbito de inspecção ...(ver nota 5), verificou-se que a mesma havia sido projectada por... e instalada por ..., a qual emitiu o respectivo termo de responsabilidade n.º ...

Certifica que as partes visíveis da instalação de gás/a montagem dos aparelhos a gás/as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão(ver nota 2) cumprem as normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foram sujeitas aos ensaios e verificações regulamentares, com resultados satisfatórios.

..., ... de ... de ...

...[assinatura e carimbo(ver nota 6)].

(nota 1) Denominação da entidade inspectora.

(nota 2) Cortar o que não interessa.

(nota 3) Identificação completa do objecto da inspecção.

(nota 4) Identificação de quem solicitou a inspecção.

(nota 5) Natureza da inspecção: inicial/periódica/extraordinária/outras.

(nota 6) As assinaturas são as do técnico de gás e a do director técnico da entidade inspectora.» O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 27 de Junho de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/10/plain-142717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 386/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 361/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível em Edifícios, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-05 - Portaria 778/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 883/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique (processo n.º 1229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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