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Decreto-lei 165/2001, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o regime jurídico constante das bases (publicadas em anexo) da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), que será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/2001
de 23 de Maio
O relevante interesse público nacional da realização da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98) e do programa de reconversão e reordenamento urbano da respectiva zona de intervenção justificaram a adopção de um conjunto de medidas e de acções tendentes à disponibilização dos solos necessários à prossecução daqueles objectivos, quer através da desafectação dos bens imóveis que pertenciam ao domínio público do Estado quer ainda, quanto aos demais, através da respectiva aquisição por via de direito privado ou mediante expropriação por utilidade pública.

O conjunto dos solos compreendidos na zona de intervenção da Expo 98 passou assim a integrar o domínio patrimonial da sociedade Parque Expo 98, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída pelo Decreto-Lei 88/93, de 23 de Março (alterado pelos Decretos-Leis 36/96, de 6 de Maio e 49/2000, de 24 de Março), a qual afectou integralmente tais solos à montagem e realização da Exposição Mundial de Lisboa e ao programa de reordenamento urbanístico da área, no quadro do Plano de Urbanização aprovado pela Portaria 640/94, de 15 de Julho, e revisto pela Portaria 1130-B/99, de 31 de Dezembro, posteriormente desenvolvido por planos de pormenor aprovados pelas Portarias 1210/95, de 6 de Outubro e 1357/95, de 16 de Novembro e 1130-C/99, ambas de 31 de Dezembro.

Terminada a Exposição, e correspondendo aos objectivos traçados pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, foi celebrado em 24 de Setembro de 1998 um protocolo entre a Parque Expo 98, S. A., e os municípios de Lisboa e de Loures, através do qual foram acordados os princípios para o desenvolvimento conjunto do modelo jurídico, institucional e financeiro da gestão urbana da zona de intervenção da Expo 98, para uma fase de transição até à plena integração da área na gestão municipal das autarquias locais em causa.

No quadro desses princípios, a Parque EXPO, S. A., irá transferir para os municípios de Lisboa e de Loures as parcelas que no âmbito da zona de intervenção estão, ou deverão ficar, afectas ao uso directo e imediato do público, bem como o conjunto das infra-estruturas de serviço público urbano implantadas na zona no quadro dos investimentos realizados por aquela empresa.

Com o objectivo de assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência, bem como uma gestão conjunta e articulada entre os municípios de Lisboa e de Loures e a Parque Expo 98, S. A., na zona de intervenção, é intenção das partes constituir entre si uma entidade de tipo empresarial com esse fim exclusivo, à qual será atribuída, por decisão dos municípios e mediante contrato de concessão de serviço público, a responsabilidade de administrar o domínio público municipal e garantir a prestação de um conjunto de serviços urbanos essenciais naquela área.

Dada a especificidade do modelo de concessão intermunicipal visado pelas partes envolvidas, bem como a necessidade de habilitar os municípios a dotarem a futura empresa concessionária de um conjunto de poderes de natureza administrativa, essenciais ao bom desempenho do serviço público de gestão urbana de que ficará incumbida, importa, pois, estabelecer o regime jurídico-legal adequado.

Por força do presente decreto-lei, criam-se condições para a melhoria da qualidade da rede urbana e, em particular, para a qualificação da área metropolitana de Lisboa pela criação de novas centralidades para as actividades económicas e para os serviços à colectividade, dando assim cumprimento ao Programa do Governo.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 2/2001, de 8 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o regime jurídico constante das bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), a qual será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures, por decisão dos respectivos órgãos legalmente competentes.

Artigo 2.º
Atribuição da concessão
1 - A concessão referida no artigo anterior é atribuída por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim pelos municípios de Lisboa e de Loures e pela sociedade Parque Expo 98, S. A.

2 - A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre os municípios de Lisboa e de Loures e a empresa concessionária e reger-se-á pelo disposto no presente diploma e nas bases que dele fazem parte integrante, bem como pelo disposto em demais legislação aplicável.

Artigo 3.º
Contrato de concessão
1 - O contrato de concessão referido no artigo anterior será reduzido a escrito, sem necessidade de escritura pública.

2 - Os actos e contratos relativos à constituição da sociedade concessionária, bem como os relativos à outorga da concessão, estão isentos do pagamento de emolumentos e outros encargos notariais e de registos.

Artigo 4.º
Consignação de receita municipal
Os municípios de Lisboa e de Loures ficam autorizados a consignar a receita correspondente ao pagamento que lhes seja respectivamente devido pela sociedade concessionária, ao qual se refere o n.º 4 da base XXII, à realização da despesa correspondente ao valor que, nos termos a acordar entre as partes, os municípios venham a pagar à sociedade Parque Expo 98, S. A., tendo em conta a valorização resultante do investimento suportado por esta na realização dos bens e infra-estruturas que, encontrando-se actualmente na esfera patrimonial daquela sociedade, vão ser transmitidos aos referidos municípios e afectos à concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Bases da concessão
CAPÍTULO I
Objecto e tipo da concessão
Base I
Definições
Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a) Acordo parassocial - o acordo parassocial celebrado entre os accionistas da concessionária;

b) Área da concessão - a área abrangida pela concessão, com a delimitação física identificada na planta constante do anexo I às presentes bases da concessão;

c) Bases da concessão - as presentes bases, que estabelecem as condições gerais da concessão;

d) Concedentes - os municípios;
e) Concessão - o serviço público de gestão urbana da área da concessão, compreendendo o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à concessionária por intermédio das bases da concessão e do contrato de concessão;

f) Concessionária - a sociedade anónima a constituir pelos municípios e pela Parque Expo, à qual será atribuída a concessão;

g) Contrato de concessão - o contrato a celebrar entre a concessionária e os concedentes tendo por objecto o serviço público de gestão urbana da área da concessão, nos termos das bases da concessão;

h) Espaço público - o conjunto dos espaços urbanos destinados ao uso directo e imediato do público, identificados nos termos da alínea a) do n.º 1 da base IV;

i) Estabelecimento da concessão - o conjunto de bens de propriedade dos municípios que integrem a concessão, nos termos das presentes bases da concessão e do contrato de concessão;

j) Estatutos - o pacto social da concessionária;
k) Galeria técnica - a galeria implantada no subsolo na área da concessão, conforme descrita na alínea b) do n.º 1 da base IV;

l) Infra-estruturas - os sistemas implantadas na área da concessão, referidos na alínea c) do n.º 1 da base IV;

m) Municípios - os municípios de Lisboa e de Loures;
n) Parque Expo - a sociedade denominada Parque Expo 98, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 88/93, de 23 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 36/96, de 6 de Maio e 49/2000, de 24 de Março;

o) Partes - os concedentes e a concessionária;
p) Subcontratos - os contratos a celebrar entre a concessionária e terceiras entidades com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão;

q) Termo da concessão - a extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra, e sem prejuízo das obrigações que perduram, nos termos das presentes bases da concessão.

Base II
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto o exercício do serviço público de gestão urbana dentro dos limites territoriais da área da concessão, nos termos das presentes bases da concessão.

2 - Incluem-se no objecto da concessão as seguintes actividades:
a) Administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão;
b) Manutenção e limpeza do espaço público;
c) Manutenção e limpeza dos espaços verdes e parques infantis;
d) Manutenção e gestão das infra-estruturas;
e) Manutenção e gestão da galeria técnica;
f) Ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal;
g) Disciplina e fiscalização do estacionamento de veículos na via pública;
h) Disciplina e fiscalização da ocupação do espaço público;
i) Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e equiparados;
j) Iluminação pública;
l) Prevenção da deambulação e remoção de animais nocivos;
m) Monitorização ambiental.
3 - O contrato de concessão regulará os termos em que os concedentes poderão cometer à concessionária o exercício de actividades acessórias relativamente à área da concessão, para além das referidas no número anterior.

Base III
Delimitação física da concessão
O serviço público concessionado exerce-se dentro dos limites da área da concessão identificada na planta constante do anexo I às presentes bases da concessão, das quais constitui parte integrante.

Base IV
Estabelecimento da concessão
1 - O estabelecimento da concessão é composto:
a) Pelo espaço público, constituído pelas áreas de circulação de veículos e de estacionamento na via pública, pelas áreas de circulação e estada de peões, pelas áreas de circulação e estada mistas, pelas áreas de verde urbano e pelos planos de água, de acordo com a identificação e as delimitações constantes da planta constante do anexo I;

b) Pela galeria técnica, implantada no subsolo na área da concessão, dotada de sistemas de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e infra-estruturas urbanas, designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e rede de telecomunicações;

c) Pelas infra-estruturas implantadas nos limites da área da concessão, e instaladas na galeria técnica, caleira técnica, vala, conduta ou suporte independente, no subsolo ou à superfície, que constituem os sistemas de rega (incluindo furos de captação e estações de bombagem), de drenagem de águas residuais domésticas, de drenagem de águas residuais e pluviais, de drenagem subsuperficial, de recolha pneumática de resíduos sólidos (incluindo centrais de recolha de resíduos sólidos urbanos sul e norte), de iluminação pública, de semaforização e de monitorização ambiental.

2 - Integrarão igualmente o estabelecimento da concessão quaisquer outros espaços, infra-estruturas ou equipamentos que venham a integrar o património de qualquer dos concedentes, nos termos dos projectos de reparcelamento que venham a ser elaborados e aprovados para o território que constitui a área da concessão.

Base V
Bens que integram a concessão
Integram a concessão:
a) O estabelecimento da concessão tal como definido na base IV;
b) O mobiliário urbano (incluindo componentes e acessórios), peças de arte urbana, equipamentos de sinalética e jogos de água, que pertençam à concessionária, bem como os direitos de que a concessionária seja titular em relação a bens móveis da mesma natureza pertencentes a terceiros e implantados dentro dos limites da área da concessão;

c) Todos os bens adquiridos pela concessionária ao longo de todo o período de duração da concessão que se encontrem directamente afectos às actividades de gestão urbana da área da concessão, designadamente todas as máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens e direitos afectos ou relativos à exploração e manutenção do estabelecimento da concessão, de que a concessionária seja titular.

Base VI
Regime dos bens e direitos que integram a concessão
1 - Os bens referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base IV, e os bens de igual natureza que venham a integrar o património dos concedentes, nos termos do n.º 2 da mesma base, integram o domínio público dos municípios de Lisboa e de Loures, dentro dos limites territoriais dos respectivos concelhos.

2 - A concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos no número anterior, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outro acto jurídico-privado que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas bases XIX e XX.

3 - Os bens e direitos a que se referem a alínea c) do n.º 1 da base IV e as alíneas b) e c) da base V poderão ser substituídos, alienados ou onerados pela concessionária nas condições e com os limites estabelecidos na base XIII.

CAPÍTULO II
Duração da concessão
Base VII
Prazo e termo da concessão
1 - A concessão será atribuída por um prazo não superior a 20 anos, caducando automaticamente às 24 horas do dia 31 de Dezembro do último ano do prazo, a estabelecer no contrato de concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIII e das modalidades de extinção do contrato de concessão que nelas se prevêem, bem como do disposto na base XLVI.

Base VIII
Prorrogação do prazo da concessão
O prazo estabelecido no contrato de concessão, nos termos do n.º 1 da base anterior, apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito os concedentes e a concessionária.

CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base IX
Objecto social
1 - A concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades que, nos termos do contrato de concessão, se considerem integradas na concessão, bem como outras actividades acessórias que lhe venham a ser cometidas ou autorizadas pelos concedentes nos termos do n.º 3 da base II.

2 - A concessionária deverá manter ao longo do período de duração da concessão a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

3 - A concessionária não está sujeita ao regime da Lei 58/98, de 18 de Agosto.

Base X
Estrutura accionista da concessionária
1 - Os municípios manterão necessariamente ao longo de todo o período de duração da concessão e a tudo o tempo o controlo da concessionária.

2 - Para os efeitos do disposto na presente base, entende-se por controlo a detenção de, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.

3 - Será nula e de nenhum efeito qualquer alienação a terceiros, por parte dos municípios na sua qualidade de accionistas, de acções necessárias para assegurar o controlo da concessionária.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de quaisquer acções a terceiros, por parte dos municípios ou da Parque Expo, depende do prévio acordo dos concedentes.

5 - É livre a transmissão de acções da Parque Expo para os municípios, bem como de qualquer accionista para qualquer entidade por este controlada, ou controlada por entidade que controle a Parque Expo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A Parque Expo transmitirá para os municípios a totalidade das acções de que for titular até ao dia 31 de Dezembro de 2010, de acordo com o faseamento e demais condições previstas no acordo parassocial.

Base XI
Capital social
1 - O capital social da concessionária deverá encontrar-se integralmente subscrito na data de assinatura do contrato de concessão, o qual fixará o respectivo montante e será realizado nos termos previstos nos respectivos estatutos.

2 - A concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da concessão, sem prévio consentimento de ambos os concedentes, o qual se considerará tacitamente concedido se não for recusado no prazo de 20 dias úteis.

3 - Serão obrigatoriamente nominativas as acções representativas do capital social da concessionária que sejam necessárias para assegurar o controlo desta nos termos previstos na base X.

Base XII
Oneração de acções da concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da concessionária pertencentes aos municípios e à Parque Expo dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia de ambos os concedentes, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício de instituições financeiras que assegurem o financiamento da concessão, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas aos concedentes acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.

Base XIII
Alienação de bens e direitos da concessionária
1 - A concessionária só poderá alienar ou onerar os bens e direitos a que se referem a alínea c) do n.º 1 da base IV e as alíneas b) e c) da base V mediante autorização prévia de ambos os concedentes, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação efectuada pela concessionária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da presente base, e salvo no que respeita às peças de arte urbana, não carece de autorização dos concedentes a alienação de bens referidos no número anterior se a concessionária proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, ou no caso de se tratar de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a concessão.

3 - Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados aos concedentes até 30 dias após a data de realização dos mesmos.

4 - Ao longo do último ano de duração da concessão, os negócios referidos no n.º 2 da presente base deverão ser comunicados pela concessionária aos concedentes com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo qualquer destes opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação, caso em que a concessionária fica impedida de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

Base XIV
Obrigações de informação da concessionária
Ao longo de todo o período de duração da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no contrato de concessão, a concessionária compromete-se para com os concedentes a:

a) Remeter-lhes, até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório e contas relativo ao ano civil anterior, incluindo mapas de origem e aplicação de fundos, contas de demonstração de resultados e balanço anual, bem como a certificação legal de contas e pareceres de auditores externos e do fiscal único;

b) Remeter-lhes, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre desse ano;

c) Remeter-lhes, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, o orçamento relativo ao ano seguinte;

d) Dar-lhes conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão e ou que possa constituir causa de resolução do contrato de concessão, nos termos previstos na base XLI;

e) Dar-lhes conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão;

f) Fornecer-lhes, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Apresentar prontamente quaisquer informações complementares ou adicionais que razoavelmente lhe sejam solicitadas pelos concedentes.

Base XV
Regime fiscal
1 - A concessionária está sujeita a tributação directa e indirecta, nos termos gerais, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A sociedade concessionária está isenta do imposto do selo previsto no n.º 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO IV
Financiamento
Base XVI
Responsabilidade da concessionária
1 - A concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.

2 - Os empréstimos contraídos pela concessionária não relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios.

CAPÍTULO V
Serviço concessionado
Base XVII
Poder regulamentar
1 - A concessionária proporá aos concedentes os regulamentos que considerar necessários relativos à prestação dos serviços compreendidos no âmbito da concessão, designadamente no que respeita ao ordenamento do trânsito, ao estacionamento de duração limitada, à ocupação do espaço público e à gestão dos resíduos sólidos urbanos e equiparados na área da concessão.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior carecem de aprovação pelos concedentes, através dos órgãos municipais competentes, os quais poderão formular sugestões e recomendações à concessionária, mas não poderão introduzir alterações às propostas de regulamento por esta apresentadas.

3 - A rejeição das propostas de regulamento pelos concedentes deverá ser sempre fundamentada.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos que vigorarão a partir da data da assinatura do contrato de concessão deverão constar em anexo àquele contrato.

5 - Os regulamentos previstos na presente base estão sujeitos à publicidade prevista para os regulamentos municipais.

6 - A violação dos regulamentos previstos na presente base constitui contra-ordenação sancionada com coima, a estabelecer nos próprios regulamentos, de acordo com o regime aplicável às contra-ordenações e coimas a cobrar pelos municípios.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, pertence ao conselho de administração da concessionária a competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, a qual poderá ser delegada em qualquer dos seus membros.

Base XVIII
Ordenamento do trânsito e do estacionamento
1 - A concessionária tem competência para o ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal, bem como para a disciplina e fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, dentro dos limites da área da concessão.

2 - É equiparado a agente de autoridade administrativa, para o exercício das suas funções de fiscalização, o pessoal da concessionária a que incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.

3 - No exercício das funções de fiscalização referidas no número anterior, cabe ao pessoal da concessionária, assim como a esta, exercer os poderes previstos no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao pessoal de entidades terceiras com quem a concessionária venha a subcontratar no domínio da fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.

Base XIX
Administração do domínio público
1 - A concessionária é competente para o licenciamento da ocupação do domínio público municipal integrado no estabelecimento da concessão, bem como para a atribuição de concessões de uso privativo do domínio público na mesma zona.

2 - As licenças e concessões referidas no número anterior não podem prolongar-se para além do prazo de duração da concessão, incluindo o prazo das respectivas prorrogações, salvo autorização do concedente em cujo concelho se situe a área abrangida pela licença ou concessão.

3 - A autorização referida no número anterior considera-se tacitamente concedida caso não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da comunicação que nesse sentido seja apresentada pela concessionária, identificando o destinatário da licença ou concessão o prazo da mesma e as demais condições a que esta fica sujeita.

4 - As concessões referidas no n.º 1 da presente base são atribuídas mediante concurso público, sempre que o mesmo seja exigível para as concessões de idêntica natureza atribuídas pelos municípios.

5 - A concessionária é competente para o licenciamento da publicidade exterior a instalar na área da concessão.

Base XX
Subconcessões e subcontratos
1 - A concessionária pode celebrar com terceiros contratos que tenham por objecto o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão, os quais não poderão, em qualquer caso, abranger o exercício dos poderes atribuídos à concessionária nos termos das bases XVII, XVIII e XIX, salvo, quanto ao disposto nesta última, no que respeita à fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.

2 - A subconcessão a terceiros do exercício de actividades compreendidas no serviço público concessionado depende de autorização de ambos os concedentes, a qual se considera tacitamente concedida caso não seja recusada, no prazo de 30 dias a contar da comunicação que nesse sentido seja apresentada pela concessionária, identificando o subconcessionário, o objecto da subconcessão, o prazo e demais condições a que a mesma fica sujeita.

3 - A celebração de subcontratos relativos à mera prestação de serviços à concessionária não está sujeita à autorização prevista no número anterior.

4 - Havendo subconcessão ou subcontratação efectuada nos termos da presente base, a concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão, responsabilizando-se perante os concedentes pelo cabal cumprimento do mesmo.

Base XXI
Extinção dos subcontratos
1 - No termo da concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos de subconcessão ou outros subcontratos que tenham sido celebrados pela concessionária, sendo esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos, e não assumindo os concedentes quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XL, no n.º 5 da base XLI e nos números seguintes.

2 - Os concedentes podem autorizar a concessionária a celebrar qualquer dos contratos referidos na presente base por período superior ao período de duração da concessão, ficando nesse caso a concessionária obrigada a ceder gratuitamente aos concedentes a posição contratual para si emergente de tais contratos, que deverão incluir cláusula da qual conste o consentimento da contraparte à referida cessão.

3 - A autorização dos concedentes referida no número anterior considera-se tacitamente concedida caso não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da comunicação que nesse sentido seja apresentada pela concessionária, identificando a contraparte em tais contratos, o prazo dos mesmos e as demais condições a que aqueles ficam sujeitos.

CAPÍTULO VI
Exploração da concessão
Base XXII
Data e condições da transferência da exploração
1 - Os bens, instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, nos termos da base IV, ficam afectos à concessionária na data de assinatura do contrato de concessão, para os efeitos do exercício do serviço concessionado.

2 - Na mesma data, transfere-se para a concessionária a posição contratual da Parque Expo nos contratos relativos à gestão urbana da área da concessão celebrados previamente à assinatura do contrato de concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando não seja obtido o consentimento dos terceiros intervenientes, a Parque Expo assumirá a responsabilidade pela execução de tais contratos, podendo a concessionária exigir que, na execução dos mesmos, a Parque Expo actue de acordo com as indicações da concessionária.

4 - A concessionária pagará aos concedentes pela afectação e transferência da exploração dos bens a que se refere o n.º 1 um montante global a fixar no contrato de concessão, o qual estabelecerá igualmente os termos do respectivo pagamento e repartição por cada um dos concedentes.

Base XXIII
Regime de taxas e tarifas
1 - Para além da retribuição a pagar pelos concedentes nos termos da base XXVIII, a concessionária, no exercício dos serviços compreendidos na concessão, pode cobrar as seguintes taxas e tarifas:

a) Taxa pelo estacionamento de duração limitada na via pública;
b) Taxa pela ocupação do espaço público;
c) Taxa pela utilização da galeria técnica;
d) Taxa pela ocupação do subsolo;
e) Taxa pela recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e equiparados;
f) Taxa pela afixação de publicidade exterior;
g) Tarifa de saneamento.
2 - O regime e o montante das taxas e tarifas a vigorar para o 1.º ano de vigência da concessão constarão do contrato de concessão.

3 - As taxas e tarifas referidas no número anterior poderão ser actualizadas anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor verificado no ano civil anterior; qualquer actualização por montante superior ou alteração do respectivo regime carece de aprovação pelos concedentes, mediante proposta fundamentada da concessionária.

4 - A concessionária poderá vir a cobrar taxas e tarifas pela prestação de outros serviços para além dos referidos no n.º 1 da presente base, sempre que tal seja previamente autorizado pelos concedentes, que aprovarão os respectivos montantes a vigorar inicialmente, sob proposta da concessionária, ficando a actualização dos mesmos sujeita às regras do número anterior.

5 - As taxas e tarifas referidas na presente base estão sujeitas à publicidade referida no n.º 5 da base XVII.

6 - Serão livremente fixadas pelos municípios as taxas e tarifas a cobrar por estes na área da concessão, nos limites territoriais dos respectivos concelhos, relativamente a serviços e actividades não compreendidos na concessão.

CAPÍTULO VII
Manutenção e conservação do estabelecimento da concessão
Base XXIV
Manutenção e conservação
1 - É da responsabilidade da concessionária a manutenção dos bens, instalações e equipamentos que compõem o estabelecimento da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, de limpeza, conforto e segurança para os utentes, a todo o tempo e durante todo o período de duração da concessão.

2 - A concessionária assumirá todos os encargos decorrentes das reparações, renovações e adaptações que seja necessário realizar com vista a garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior.

Base XXV
Reforço e modernização das infra-estruturas e da galeria técnica
Os concedentes podem impor à concessionária o reforço ou a modernização das infra-estruturas e da galeria técnica, ficando nesse caso obrigados a proceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

Base XXVI
Obrigações da concessionária em matéria de manutenção e conservação
1 - A manutenção e conservação dos bens integrados no estabelecimento da concessão deverá efectuar-se nos termos previstos na legislação nacional e comunitária.

2 - A concessionária não pode recusar a qualquer utente a prestação de quaisquer serviços, salvo o disposto na lei ou em regulamento no que respeita à falta de pagamento de taxas e tarifas.

Base XXVII
Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da concessão, venha a mostrar-se necessária a instalação na área da concessão de quaisquer equipamentos ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a concessionária deverá permitir a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização das instalações referidas no número anterior, nomeadamente no que se refere a eventuais contrapartidas, deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação ou manutenção.

3 - Quando a instalação dos equipamentos ou redes referidos na presente base não possa ser efectuada na galeria técnica, a concessionária pode cobrar taxas pela ocupação do subsolo, nos termos da base XXIII.

CAPÍTULO VIII
Retribuição da concessionária
Base XXVIII
Retribuição pelos concedentes
1 - Pela prestação do serviço público de gestão urbana, a concessionária tem direito a receber dos concedentes uma retribuição anual cujos montantes, faseamento e repartição por ambos os concedentes serão fixados no contrato de concessão.

2 - A Parque Expo poderá comparticipar na retribuição a que se refere o número anterior, nos termos e condições previamente acordados com os concedentes e com a concessionária, tendo em consideração os pressupostos do modelo económico-financeiro, que será parte integrante do contrato de concessão.

Base XXIX
Receitas da concessionária
Constituem receitas da concessionária:
a) A retribuição prevista na base XXVIII;
b) O produto da cobrança das taxas e tarifas referidas na base XXIII;
c) O produto de coimas fixadas em regulamento, nos termos da base XVII;
d) As comparticipações e subsídios que lhe sejam concedidos, nos termos da lei;

e) Os donativos de quaisquer entidades, os quais ficam sujeitos ao regime estabelecido na lei para os donativos às autarquias locais;

f) O produto da contracção de empréstimos;
g) Outras que lhe sejam devidas por lei ou por contrato.
CAPÍTULO IX
Modificações subjectivas na concessão
Base XXX
Cedência, oneração e alienação
Sem prejuízo do disposto na base XX e na base XXI, é interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.

Base XXXI
Trespasse
1 - A concessionária não pode trespassar a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização dos concedentes, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.

2 - A concessionária deverá comunicar aos concedentes a sua intenção de proceder ao trespasse da concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar bem como o calendário previsto para a sua realização.

3 - O trespasse da concessão implica, para o trespassário, a obrigação de cumprir integralmente todas as obrigações emergentes do contrato de concessão para a concessionária.

A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

CAPÍTULO X
Representação dos concedentes junto da concessionária
Base XXXII
Representação dos concedentes
1 - A representação dos concedentes junto da concessionária, para os efeitos do contrato de concessão, será exercida por uma comissão de representação dos concedentes, composta por quatro membros, sendo dois a designar pelo município de Lisboa e dois a designar pelo município de Loures.

2 - À comissão de representação dos concedentes compete:
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da concessionária emergentes do contrato de concessão;

b) Apreciar e deliberar sobre as propostas de qualquer dos seus membros ou da concessionária que devam ser objecto de aprovação pelos municípios no uso das suas competências;

c) Pronunciar-se sobre a eventual alteração da repartição percentual entre os concedentes do montante da retribuição anual a pagar à concessionária, nos termos a estabelecer no contrato de concessão, conforme previsto no n.º 1 da base XXVIII.

3 - As regras de funcionamento, convocação e deliberação da comissão de representação dos concedentes serão fixadas no contrato de concessão.

4 - A concessionária facultará à comissão de representação dos concedentes, ou a qualquer outra entidade por esta nomeada, o livre acesso a todo o estabelecimento da concessão, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Base XXXIII
Intervenção directa dos concedentes
Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pela comissão de representação dos concedentes no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assistirá aos concedentes a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da concessionária.

CAPÍTULO XI
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base XXXIV
Pela culpa e pelo risco
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelos concedentes qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base XXXV
Por prejuízos causados por entidades contratadas
A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.

Base XXXVI
Obrigações de seguro
A concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, nos termos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessão.

CAPÍTULO XII
Incumprimento e cumprimento defeituoso
Base XXXVII
Incumprimento
1 - Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato de concessão, o incumprimento pela concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do contrato de concessão, ou das determinações dos concedentes emitidas no âmbito da lei ou do contrato, poderá ser sancionado, por decisão dos concedentes, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 1000000$00 e 50000000$00, sem prejuízo do direito dos concedentes a serem indemnizados pelo dano excedente.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelos concedentes para reparar o incumprimento, e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente contrato, da concessão.

4 - A aplicação de multas pelos concedentes deve ser precedida de audiência escrita da concessionária para que esta, em prazo não inferior a 10 dias úteis, apresente a sua defesa ou impugne os factos que lhe vêm imputados.

5 - Os valores das multas estabelecidos na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior.

6 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante os concedentes ou terceiro.

Base XXXVIII
Força maior
O contrato de concessão estabelecerá as consequências da ocorrência de qualquer situação susceptível de ser qualificada, nos termos e para os efeitos daquele contrato, como caso de força maior.

CAPÍTULO XIII
Extinção e suspensão da concessão
Base XXXIX
Requisição
Em casos de emergência grave e em defesa do interesse público, os concedentes têm o direito de gerir e explorar o estabelecimento da concessão, mediante requisição nos termos da lei, a qual terminará quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.

Base XL
Resgate
1 - Após decorrido um período de vigência da concessão, a determinar no contrato de concessão, os concedentes poderão resgatar a concessão, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à concessionária com a antecedência mínima de um ano em relação à data do resgate.

2 - Pelo resgate, os concedentes assumirão todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes de contratos de financiamento, bem como de subconcessões e outros subcontratos.

Base XLI
Resolução
1 - Os concedentes poderão pôr fim à concessão através de resolução do contrato de concessão, em casos de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações da concessionária, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Desvio do objecto da concessionária;
b) Dissolução da concessionária;
c) Cessação de pagamentos pela concessionária, ou apresentação à falência ou a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores;

d) Interrupção da exploração ou manutenção do estabelecimento da concessão, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

e) Perda do controlo da concessionária pelos municípios e pela Parque Expo, nos termos dos n.os 1 e 2 da base X, com excepção do disposto no n.º 2 da base XII;

f) Oneração de acções da concessionária em violação do disposto na base XII;
g) Trespasse da concessão sem prévia autorização dos concedentes;
h) Alteração das taxas e tarifas cobradas pela concessionária em violação do disposto na base XXIII;

i) Recusa em proceder à conservação e manutenção dos bens, instalações e equipamentos que compõem o estabelecimento da concessão;

j) Atribuição de licenças ou concessões em violação do disposto na base XX;
k) Oposição repetida ao exercício de fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações dos concedentes;

l) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais.
2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior, os concedentes notificarão a concessionária para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos.

3 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações, ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelos concedentes, estes poderão resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária.

4 - A comunicação da decisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - O contrato de concessão poderá prever e regular as circunstâncias em que, no caso de resolução do mesmo, haverá lugar à assunção pelos concedentes dos direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento.

Base XLII
Caducidade
O contrato de concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da concessão, nos termos da base VII, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo do disposto na base XLVI.

Base XLIII
Entrega e reversão de bens e direitos
1 - No termo da concessão, cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues aos concedentes todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, dentro dos limites territoriais dos respectivos concelhos, em bom estado de manutenção e conservação.

2 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para os concedentes todos os bens e direitos que integram a concessão nos termos das alíneas b) e c) da base V, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

3 - Os concedentes procederão a uma vistoria dos bens referidos nos números anteriores, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

4 - Caso a entrega ou a reversão dos bens e direitos para os concedentes não se processe nas condições indicadas nos números anteriores, a concessionária indemnizará os concedentes, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.

CAPÍTULO XIV
Condição financeira da concessionária
Base XLIV
Assunção de riscos
A concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do contrato de concessão.

Base XLV
Equilíbrio financeiro
Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida na base anterior, a concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos casos e termos que venham a ser fixados no contrato de concessão, para além dos previstos nas presentes bases.

CAPÍTULO XV
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base XLVI
Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A concessionária fornecerá gratuitamente aos concedentes todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a estes incumbem nos termos do contrato de concessão, ou ao exercício dos direitos que lhes assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - No termo da concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial inerentes à prossecução das actividades compreendidas na concessão, de que a concessionária seja titular, serão transmitidos gratuitamente aos concedentes, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que subcontratar para desenvolver determinadas actividades integradas na concessão, nos termos do contrato de concessão, lhe serão transmitidas no âmbito dos subcontratos e por força dos mesmos.

4 - Caso a concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir aos concedentes nos termos do presente artigo, qualquer dos concedentes poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.

5 - A concessionária deverá, a pedido dos concedentes, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.

CAPÍTULO XVI
Exercício de poderes pelos concedentes
Base XLVII
Poderes conjuntos
Sempre que, nos termos da lei, das presentes bases e do contrato de concessão, o exercício de quaisquer direitos ou de quaisquer poderes esteja reservado aos concedentes, tal exercício deverá ser efectuado de forma conjunta, nos termos da base XLVIII.

Base XLVIII
Modo de exercício dos poderes conjuntos
1 - O exercício dos poderes conjuntos efectua-se mediante proposta a formular pela comissão de representação dos concedentes a ambos os concedentes.

2 - As propostas a efectuar pela comissão de representação dos concedentes nos termos do número anterior serão objecto de apreciação e decisão, em cada município, pelo órgão municipal competente em razão da matéria, nos termos estabelecidos na lei.

CAPÍTULO XVII
Disposições diversas
Base XLIX
Deveres gerais das partes
1 - As partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

2 - Constitui especial obrigação da concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução dos trabalhos em causa e as especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A concessionária responsabiliza-se ainda perante os concedentes por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

CAPÍTULO XVIII
Resolução de litígios
Base L
Resolução de litígios
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre os concedentes e a concessionária em matéria de validade, interpretação ou execução do contrato de concessão serão resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessão.

2 - Os eventuais diferendos entre os concedentes sobre as matérias referidas no número anterior serão resolvidos pela comissão de representação dos concedentes a que se refere a base XXXII.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 88/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONSTITUI A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A., SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, QUE PODERAO SER SUBSCRITOS PARA ALEM DO ESTADO, PELOS MUNICÍPIOS DE LISBOA E DE LOURES. A REFERIDA SOCIEDADE TEM POR OBJECTO A CONCEPCAO, EXECUÇÃO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E DESMANTELAMENTO DE EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. APROVA OS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Portaria 1210/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA SUL, PP3 E ZONA NORTE, PP4, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLANTAÇÃO SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 36/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO-LEI 88/93, DE 23 DE MARCO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PARQUE EXPO 98, S.A, DE FORMA A QUE AQUELE SE ADEQUE A LEI ORGÂNICA DO ACTUAL GOVERNO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 49/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 88/93, de 23 de Março, que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S.A, no atinente ao recrutamento de pessoal. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Lei 2/2001 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 241/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a transferência para o Município de Lisboa dos contratos de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados pelas sociedades Parque Expo 98, S. A., e Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., no âmbito das atividades de manutenção e gestão urbana na zona de intervenção da Expo' 98.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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