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Portaria 1187/2003, de 9 de Outubro

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Sumário

Define os critérios de avaliação de projectos de engenharia elaborados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais.

Texto do documento

Portaria 1187/2003

de 9 de Outubro

Considerando a necessidade de normalizar critérios que permitam uma avaliação fidedigna dos projectos de engenharia a enviar pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de água para abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos ao concedente para efeitos de aprovação;

Considerando que, ao abrigo da alínea b) do artigo 5.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, cabe ao mesmo Instituto, no âmbito da regulação da qualidade dos serviços prestados pelas entidades gestoras concessionárias, a avaliação dos projectos de engenharia;

E atendendo ao despacho 15819/2003, de 21 de Julho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003, que veio sublinhar a necessidade de agilização dos mecanismos de articulação entre o concedente, as entidades gestoras concessionárias e o Instituto Regulador de Águas e Resíduos:

Neste quadro, é necessário proceder à sistematização e uniformização de tal informação, atenta, por um lado, a experiência colhida desde a instituição dos referidos sistemas multimunicipais e, por outro, o objectivo de uma avaliação dos projectos de engenharia visando a melhoria crescente dos níveis de serviço daquelas entidades gestoras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo das alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria define os critérios de avaliação de projectos de engenharia elaborados no âmbito de sistemas multimunicipais e uma ficha tipo a preencher pelas entidades gestoras aquando do envio dos projectos, tal como consta dos seus anexos I e II, e da qual fazem parte integrante.

2 - A presente portaria aplica-se a todas as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

2.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 17 de Setembro de 2003.

ANEXO I

Critérios de avaliação de projectos de engenharia

Para efeitos de emissão de parecer, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos procederá a uma análise do projecto de engenharia em causa com base fundamentalmente nos seguintes critérios:

a) Correspondência com o projecto global - será feita a comparação da concepção da infra-estrutura projectada com a prevista no projecto global;

sempre que a concepção da infra-estrutura projectada introduzir alterações na configuração do sistema previsto no projecto global, serão avaliadas as razões técnicas e ou económicas que fundamentam a tomada de decisão quanto às alterações propostas a nível do projecto;

b) Mais-valia da infra-estrutura projectada - será avaliada a mais-valia que a infra-estrutura projectada conferirá ao sistema global, expressa nomeadamente em termos de aumento da cobertura da população e da melhoria da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

c) Adequação temporal da execução da infra-estrutura projectada - será avaliada a oportunidade da execução da infra-estrutura projectada numa perspectiva de sequência lógica de programação temporal da construção do sistema global, traduzida não só pela coordenação do lançamento das obras a nível do próprio sistema, mas também pela articulação com as acções a levar a efeito pelos municípios utilizadores;

d) Concepção da infra-estrutura projectada - será avaliada a razoabilidade da solução técnica geral proposta, num quadro de optimização de custos; neste contexto, sempre que se trate de uma estação de tratamento, será avaliada a satisfação dos requisitos técnicos dessa solução impostos pelas entidades licenciadoras no que respeita, consoante os casos, à captação de água para abastecimento e à rejeição de água residual, sendo também verificados os condicionalismos impostos por estudos de impacte ambiental;

e) Custos - será avaliada a razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados a nível do projecto, nomeadamente por via da comparação dos respectivos custos unitários com os correspondentes de outras infra-estruturas similares.

ANEXO II

Ficha descritiva do projecto de engenharia

No sentido de simplificar o processo e de tornar mais expedita a elaboração do parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos para o concedente, a entidade gestora deve fazer acompanhar o projecto de engenharia em análise de uma ficha descritiva do projecto de engenharia, estruturada de acordo com os critérios de avaliação atrás referidos.

O modelo dessa ficha, a preencher pela entidade gestora, é seguidamente apresentado e pode ser obtido em formato digital junto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

Ficha descritiva de projecto de engenharia

(A enviar ao concedente e simultaneamente ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos conjuntamente com um exemplar completo - memória descritiva e justificativa, medições, orçamento e peças desenhadas - do projecto base ou do projecto de execução.) 1 - Identificação da entidade gestora:...

2 - Identificação do projecto:...

3 - Correspondência com o projecto global (comparar a concepção da infra-estrutura projectada com a prevista no projecto global; sempre que a concepção dessa infra-estrutura introduzir alterações relativamente à solução prevista no projecto global, deve ser apresentada a fundamentação técnica e económica que conduziu a tais alterações):...

4 - Mais-valia da infra-estrutura projectada (identificar a mais-valia que a infra-estrutura projectada conferirá ao sistema global, nomeadamente em termos de cobertura da população e da qualidade de serviço prestada aos utilizadores):...

5 - Adequação temporal da execução da infra-estrutura projectada (justificar a oportunidade de execução da infra-estrutura projectada numa perspectiva de sequência lógica de programação temporal da construção do sistema, traduzida não só pela coordenação do lançamento das obras a nível do próprio sistema, mas também pela articulação com as acções a levar a efeito pelos municípios utilizadores):...

6 - Concepção da infra-estrutura projectada [descrever sucintamente a solução técnica proposta e, sempre que se trate de uma estação de tratamento, explicitar as medidas tomadas no sentido de respeitar os requisitos técnicos impostos pela(s) entidade(s) licenciadora(s) no que respeita, consoante os casos, à captação de água para abastecimento e à rejeição de água residual e, ainda, os condicionalismos impostos por estudos de impacte ambiental]:...

7 - Custos previstos (apresentar os custos de investimento e de exploração orçamentados a nível de projecto, bem como os correspondentes custos unitários mais relevantes):...

8 - Data e assinatura (data, nome, título e assinatura de um elemento da administração da entidade gestora):...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/09/plain-166830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 151/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 362/98, de 18 de Novembro, bem como o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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