Lei 51/2003
de 22 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para criar um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Artigo 2.º
Sentido
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa assegurar a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e a obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do objecto da presente lei, fica o Governo autorizado a:
1) Legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário do Estado e outros domínios públicos;
2) Legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa;
3) Legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.;
4) Legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Até à aprovação do regime legal ao abrigo da presente autorização legislativa, mantém-se aplicável o Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte, devendo considerar-se as referências nele feitas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., como feitas à Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P.
2 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados nos termos do número anterior, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.