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Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho

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Sumário

Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/87

de 17 de Julho

O Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da actividade da pesca e das culturas marinhas tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que consagra.

Essa regulamentação abrange aspectos multifacetados, que exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único diploma.

Assim, optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento, relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios.

É a regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, sem auxílio de embarcações ou por embarcações nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos deste diploma entende-se por:

a) Águas oceânicas - as águas marítimas que se situam por fora da linha da costa e das linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas;

b) Águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente designadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docas e outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na área de jurisdição das capitanias do porto, com excepção dos troços internacionais.

TÍTULO II

Da pesca em águas oceânicas

CAPÍTULO I

Artes de pesca

Artigo 3.º

Tipos de artes de pesca

Em águas oceânicas a pesca só pode ser exercida por meio das seguintes artes:

a) Redes de arrasto;

b) Redes de cercar para bordo;

c) Redes de emalhar;

d) Aparelhos de anzol;

e) Armadilhas;

f) Alcatruzes;

g) Ganchorra;

h) Redes camaroeiras e do pilado;

i) Xávegas;

j) Sacadas-toneiras.

CAPÍTULO II

Pesca com redes de arrasto

Artigo 4.º

Definição

A pesca de arrasto é a pesca exercida por uma ou mais embarcações, denominadas arrastões, que rebocam redes, com ou sem portas, directamente sobre o leito do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície, não existindo na rede nem nas portas qualquer dispositivo que as proteja de avarias provocadas por contacto eventual com o fundo (arrasto pelágico), com a finalidade de capturar peixes ou outra fauna marinha com destino ao consumo humano ou à industrialização.

Artigo 5.º

Malhagem mínima

1 - De harmonia com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, nas regiões mencionadas no anexo I é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas condições seguintes:

a) Que a malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, seja igual ou superior à malhagem mínima de referência fixada no anexo I;

b) Que a composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo seja tal que, respeitando a malhagem mínima de referência, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo I seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida e a percentagem das espécies protegidas não exceda a percentagem máxima fixada no mesmo anexo.

2 - Para os efeitos do presente regulamento entende-se por espécies protegidas as enumeradas no anexo IV.

3 - As percentagens referidas no anexo I são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87.

4 - A escolha faz-se imediatamente após a alagem das redes e as capturas de espécies protegidas que excedam as percentagens fixadas no anexo I serão imediatamente devolvidas ao mar.

5 - Se as capturas tiverem sido realizadas com redes de malhagem diferente durante a mesma viagem as percentagens serão calculadas separadamente para cada parte da captura, tendo em conta a malhagem correspondente.

6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2057/82 e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.

7 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída de água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas de lagostins obter-se multiplicando o peso destas por três.

8 - As redes de arrasto cuja malhagem for inferior à definida no n.º 1 apenas podem encontrar-se a bordo de modo a não poderem ser facilmente utilizadas, designadamente:

a) As redes e lastros serão separados das portas e dos cabos de tracção ou de arrasto;

b) As redes que não estejam nos porões devem ser estivadas e amarradas de maneira segura à superestrutura.

Artigo 6.º

Malhagens de 40 mm e inferiores

A utilização no mar territorial do continente de redes de arrasto com malhagens de 40 mm ou inferiores, previstas no anexo I, está sujeita a licenciamento, cujo regime será definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação.

Artigo 7.º

Áreas de exercício da pesca

A pesca com redes de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e de Sines.

Artigo 8.º

Fixação de dispositivos às redes

1 - De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe as dimensões.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 3440/84.

CAPÍTULO III

Pesca com artes de cercar para bordo

Artigo 9.º

Definição da arte

Entende-se por arte de cercar para bordo uma rede de cercar sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual, largada de uma embarcação, é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior para efectuar a captura.

Artigo 10.º

Malhagem das redes

Na pesca de pequenos pelágicos - sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro - é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.

Artigo 11.º

Dimensões das redes

O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Profundidade

Por dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.

Artigo 13.º

Fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.

2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais do que uma fonte luminosa, para efeitos de chamariz, não podendo essa fonte luminosa encontrar-se activa a não ser em presença da própria embarcação.

3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.

4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida a uma distância superior de 2 milhas da linha de costa do continente.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

CAPÍTULO IV

Pesca com redes de emalhar

Artigo 14.º

Definição da arte

1 - Entende-se por rede de emalhar fundeada uma arte rectangular que é calada no fundo ou próximo deste por ferros ou poitas, tendo pesos na tralha inferior e bóias na parte superior, de modo a manter a rede em posição vertical.

2 - A rede de emalhar fundeada pode ser de um pano, denominando-se rede de emalhar fundeada de um pano, ou pode ser composta de três panos de rede, sendo o do meio - miúdo - de malha mais fechada e os exteriores - alvitanas - de malha bastante mais larga, denominando-se rede de tresmalho.

3 - A rede de emalhar de deriva é uma arte rectangular mantida à superfície ou próximo desta por meio de bóias e que voga livremente ao sabor da corrente por si só ou em conjunto com a embarcação a que se encontre amarrada.

Artigo 15.º

Rede de tresmalho de deriva

É proibida a utilização de redes de tresmalho de deriva.

Artigo 16.º

Áreas de pesca

1 - É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.

2 - Por dentro da linha de 3 milhas de distância à costa não pode ser exercida a pesca com redes de emalhar fundeadas por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tab.

Artigo 17.º

Embarcações

1 - Às embarcações com mais de 20 tab não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de tresmalho nem redes de emalhar de deriva para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As embarcações com mais de 20 tab que estejam licenciadas para utilizar estes tipos de rede podem continuar a operar com elas transitoriamente durante os 24 meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º

Malhagens mínimas

É proibido utilizar redes de emalhar cujas malhagens sejam inferiores às malhagens mínimas fixadas no anexo II para o tipo de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo.

Artigo 19.º

Dimensões das redes

1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo III para os tipos de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo, não podendo, além disso, cada caçada, nos termos definidos no artigo 22.º, exceder 2000 m.

2 - O comprimento máximo das redes de emalhar de deriva destinadas à captura de grandes pelágicos será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - A altura das redes não pode ser superior a:

a) 10 m na rede de emalhar fundeada de um pano;

b) 2 m na rede de tresmalho;

c) 10 m na rede de emalhar de deriva.

Artigo 20.º

Entralhação da rede

1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a entralhação de qualquer rede de emalhar deve ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.

2 - A entralhação referida no número anterior pode ser substituída pelo uso de tralhas duplas, sendo uma sem flutuadores, onde entralha a rede, e a outra, com as bóias, abotoada à primeira com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.

Artigo 21.º

Espécies

1 - É proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos, podendo, no entanto, ser mantida a bordo uma quantidade de capturas destas espécies não superior a 5% do peso total do pescado a bordo.

2 - No cálculo da percentagem referida no número anterior devem ser observadas as disposições aplicáveis do artigo 5.º

Artigo 22.º

Distância entre redes caladas

Não é permitido calar redes de emalhar de maneira a que a distância entre elas ou entre conjuntos autónomos de peças ligadas entre si, topo a topo, comummente designadas por «caçadas», seja inferior a 1/4 de milha.

Artigo 23.º

Tempo de permanência na água

1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por períodos superiores a 24 horas.

2 - Em casos de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser dado conhecimento imediato à capitania do porto onde a embarcação entrar.

CAPÍTULO V

Pesca com aparelhos de anzol

Artigo 24.º

Definições

1 - Entende-se por aparelho de anzol qualquer arte formada basicamente por linhas e anzóis, podendo ser das seguintes modalidades:

a) Linha de mão;

b) Vara e salto;

c) Corrico;

d) Palangre e espinel.

2 - Linha de mão é um aparelho, com um ou poucos anzóis, que actua normalmente ligado à mão do pescador.

3 - Vara e salto são canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares com isco vivo.

4 - Corrico é um aparelho de anzol que actua à superfície ou à subsuperfície rebocado por uma embarcação, podendo ou não ter amostra.

5 - Palangre e espinel são aparelhos, com muitos anzóis, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.

Artigo 25.º

Características da arte

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, por portaria, o número máximo de anzóis ou o comprimento máximo dos aparelhos ou a distância mínima entre os anzóis, consoante as dimensões das embarcações ou as espécies a que a pesca seja dirigida.

Artigo 26.º

Abandono de aparelhos de anzol no mar

Os aparelhos de anzol não podem ser abandonados no mar, salvo em casos de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, dos quais deve ser dado conhecimento imediato à capitania do porto onde a embarcação entrar.

CAPÍTULO VI

Pesca com armadilhas

Artigo 27.º

Definição da arte

1 - Sob o termo genérico de armadilha consideram-se as artes de pesca, nomeadamente gaiolas, bombos, morejonas ou boscas, covos ou ainda outras designações, nas quais os peixes, os moluscos e os crustáceos entram e de onde não podem sair facilmente pelos seus próprios meios.

2 - As armadilhas podem ser rígidas ou desmontáveis e construídas a partir de diversos materiais, como metal, madeira ou sintéticos.

3 - Não são abrangidos neste capítulo os alcatruzes, que são objecto de normas contidas no capítulo VII deste diploma.

Artigo 28.º

Malhagem das armadilhas

É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.

Artigo 29.º

Confecção da arte

Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a ligação da rede à estrutura metálica da armadilha apenas pode ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.

CAPÍTULO VII

Pesca com alcatruzes

Artigo 30.º

Definição da arte

1 - O alcatruz é um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado, que se destina à pesca do polvo.

2 - A teia de alcatruzes é fundeada e formada por uma linha madre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que prendem os alcatruzes à madre.

Artigo 31.º

Área de pesca

É proibida a pesca com alcatruzes por dentro de 1 milha de distância da linha da costa.

Artigo 32.º

Número de alcatruzes

Cada embarcação não pode calar mais do que 1000 alcatruzes.

CAPÍTULO VIII

Pesca com ganchorra

Artigo 33.º

Definição da arte

1 - Entende-se por ganchorra uma arte de arrastar, destinada à captura de moluscos bivalves, constituída por uma armação metálica com um pente de dentes ou com um varão ou tubo cilíndrico na parte inferior, à qual está ligado um saco de rede que serve para a recolha dos bivalves.

2 - A ganchorra poderá ser provida com uma grelha de barras paralelas soldadas à parte inferior da armação e dirigida ao interior do saco.

Artigo 34.º

Área de pesca

1 - A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além das batimétricas de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.

2 - Em zonas balneares e durante a época balnear poderá ser proibido pela autoridade marítima o exercício da pesca da ganchorra.

Artigo 35.º

Características e dimensões da ganchorra

1 - A largura máxima da boca da ganchorra é de 150 cm, quando utilizada a norte do paralelo de Pedrógão, e de 100 cm, quando utilizada a sul do mesmo paralelo.

2 - Quando a ganchorra for provida de pente de dentes este deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Comprimento máximo dos dentes de 17 cm para a pesca da amêijoa branca e da conquilha e de 30 cm para a pesca do longueirão ou navalha;

b) Intervalo mínimo entre os dentes de 2 cm para a pesca da amêijoa branca e da conquilha e de 1,5 cm para a pesca do longueirão ou navalha.

3 - No caso de utilização de grelha a distância entre as barras não deverá ser inferior a 2 cm.

4 - A ganchorra não poderá ter qualquer dispositivo em forma de lâmina na parte inferior da armação metálica.

Artigo 36.º

Malhagem do saco de rede

É proibido utilizar saco de rede cuja malhagem seja inferior a:

a) 40 mm para a amêijoa branca;

b) 35 mm para a conquilha e longueirão ou navalha.

Artigo 37.º

Número de ganchorras por embarcação

Cada embarcação não pode utilizar simultaneamente e na mesma viagem de pesca mais do que duas ganchorras com as mesmas características.

Artigo 38.º

Potência propulsora máxima das embarcações

A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:

a) A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;

b) A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.

CAPÍTULO IX

Outras artes de pesca

Artigo 39.º

Outras artes de pesca

1 - São abrangidas neste capítulo as seguintes artes de pesca: redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes dos capítulos I e XI.

2 - Atendendo à importância relativamente menor destas artes e à sua concentração e especificidade local, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá por portaria as disposições reguladoras do exercício da pesca com as artes referidas no número anterior.

3 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no número anterior a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação actualmente vigente, desde que esta não contrarie o presente diploma.

CAPÍTULO X

Sinalização e exercício da pesca

Artigo 40.º

Sinalização e exercício da pesca

No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48509, de 30 de Junho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º

Artigo 41.º

Sinalização das artes de deriva

1 - As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.

2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 42.º

Sinalização das artes fundeadas horizontalmente

1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:

a) Bóia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;

b) Bóia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;

c) Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.

2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

3 - O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.

4 - Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.

Artigo 43.º

Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente

As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.

Artigo 44.º

Caracterização da sinalização das artes

A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:

a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo as referidas no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;

b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;

c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;

d) As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:

1) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;

2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;

3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;

4) Brancas, as das bóias intermédias;

e) Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.

Artigo 45.º

Identificação das artes e outros instrumentos de pesca

1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma as artes e outros instrumentos de pesca de uma embarcação, incluindo os suportes flutuantes das fontes luminosas, devem ser devidamente marcados, em todos os seus componentes em que tal seja possível, para fins de identificação, com o respectivo conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

2 - As artes e outros instrumentos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.

Artigo 46.º

Assinalamento das fases da faina da pesca

No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Artigo 47.º

Normas para o exercício da pesca por embarcações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c) Quando utilizem artes que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.

2 - Às embarcações é vedado:

a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:

1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;

c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;

f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:

a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições comuns

Artigo 48.º

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos anexos IV, V e VI devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda.

2 - Os peixes são medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

3 - Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no anexo VII:

a) Paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico); ou b) Da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

4 - As caudas dos lagostins separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas, sendo esta medição efectuada com o animal pousado num plano e sem se esticar a cauda.

5 - Como se exemplifica no anexo VII, o tamanho das sapateiras é calculado de uma das seguintes formas:

a) Definido em cumprimento da carapaça, medido ao longo da mediana do espaço interorbital até ao bordo posterior da carapaça;

b) Definido em largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à linha mediana da carapaça;

c) Definido como o comprimento máximo dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças.

6 - Como se exemplifica no anexo VII, as santolas são medidas ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça.

7 - Como se exemplifica no anexo VII, O tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha.

8 - O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.

9 - O tamanho dos moluscos gastrópodes é determinado pelo comprimento antero-posterior da concha, medido entre o vértice e a extremidade do canal sifonal.

10 - Os tamanhos mínimos das espécies assinaladas com asterisco nos anexos IV, V e VI serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 49.º

Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca

Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

Artigo 50.º

Determinação do vazio da malha

A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

Artigo 51.º

Operações de transformação

1 - De acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

TÍTULO III

Da pesca em águas interiores não oceânicas

Artigo 52.º

Artes e práticas de pesca proibidas

1 - É proibida a pesca nas águas interiores não oceânicas com a utilização das seguintes artes:

a) Redes de cercar para bordo, designadamente cercadoras e rapas;

b) Artes de arrastar pelo fundo, quer de alar para bordo, quer para a margem, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;

c) Artes que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro - também conhecido por cerco, estacada ou tapada - e o botirão;

d) Redes de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura da lampreia;

e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.

2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:

a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;

b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.

Artigo 53.º

Artes de pesca e condições da sua utilização

1 - A pesca nas águas interiores não oceânicas pode ser exercida por meio das artes, nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:

a) Aparelhos de anzol, também conhecidos pelos nomes de espinel, espinhel, trole e palangre, desde que fundeados;

b) Redes de tresmalho fundeadas cuja malhagem no miúdo não seja inferior a 100 mm;

c) Toneiras ou taloeiras;

d) Murejonas e covos cuja malhagem permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm;

e) Xalavares ou camaroeiros para a captura de caranguejos, camarões e búzios;

f) Galrichos ou nassas par a captura da enguia;

g) Estacadas para a captura da lampreia, constituídas por redes de emalhar de um pano com malhagem não inferior a 60 mm e utilizando fisgas como auxiliar da pesca;

h) Redes de tresmalho de deriva para a captura de anádromos-lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga;

i) Rapeta para a pesca de meixão, nas condições definidas no artigo seguinte.

2 - Transitoriamente, até dois anos após a publicação do presente diploma, é também permitida a utilização de redes camaroeiras ou do pilado, cuja malhagem mínima deverá conformar-se com as normas que disciplinam ou vierem a disciplinar a sua utilização nas águas oceânicas.

3 - A entralhação das artes referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 deve obedecer ao disposto no artigo 20.º e a utilização da arte referida na alínea b) do mesmo número está sujeita ao prescrito no artigo 23.º, ambos do presente diploma.

4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.

Artigo 54.º

Pesca do meixão

1 - Na pesca do meixão, também conhecido pelas designações de loura, enguia-de-vido, irozinha ou angula, só é permitido o instrumento manual de captura, designado por «rapeta», «peneira», «peneiro» ou «capinete», constituído por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm.

2 - No exercício da pesca é proibido:

a) Ter a bordo outras artes de pesca que não a rapeta, designadamente redes de tela, botirões e rapetões;

b) Manter a bordo, transbordar, transportar e desembarcar outras espécies além do meixão.

3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará os períodos em que pode ser exercida a pesca do meixão.

Artigo 55.º

Sinalização e identificação das artes de pesca

As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Artigo 56.º

Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de

aquacultura

1 - Enquanto não for publicada legislação especial poderão os concessionários ou proprietários de estabelecimentos de aquacultura solicitar autorização para a captura de espécies com tamanhos inferiores aos estabelecidos nos anexos IV, V e VI, destinadas ao povoamento desses estabelecimentos.

2 - Os pedidos de autorização previstos no número anterior devem ser apresentados ao director-geral das Pescas, através da capitania do porto que tenha a jurisdição da área onde se pretenda efectuar a captura, a qual os remeterá à Direcção-Geral das Pescas (DGP), que decidirá, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

Artigo 57.º

Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:

a) De maneira a causar prejuízos à navegação;

b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocadouros, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Artigo 58.º

Proibição da pesca em zonas insalubres

1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, mediante proposta da DGP, ouvidos o INIP e a autoridade sanitária.

2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca, comunicando desde logo o facto à DGP e ao INIP.

3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, nos 30 dias imediatos.

Artigo 59.º

Regulamentos da pesca de incidência local

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá as normas complementares reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas, com características de incidência local, no continente, sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias do porto da respectiva área.

Artigo 60.º

Editais

Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no artigo anterior mantêm-se em vigor as disposições dos editais das capitanias de portos publicados ao abrigo de Decreto-Lei 30148, de 16 de Dezembro de 1939, e as dos diplomas que regulam a pesca no rio Lima e na ria de Aveiro, na parte em que não contrariem as do presente regulamento.

Artigo 61.º

Outras disposições aplicáveis

As disposições constantes do capítulo XI do título II do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não oceânicas.

TÍTULO IV

Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações

Artigo 62.º

Classificação das embarcações

As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:

a) Embarcações de pesca local;

b) Embarcações de pesca costeira;

c) Embarcações de pesca do largo.

Artigo 63.º

Embarcações de pesca local

1 - As embarcações de pesca local são as que, sendo propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, podem operar nas seguintes áreas:

a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;

b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa.

2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá estabelecer-lhe áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca costeira

1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - As registadas nos portos do continente:

a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W., a sul pelo paralelo 30º N. e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;

b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;

c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia.

3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;

b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.

4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;

b) No banco Chaucer.

5 - As embarcações de pesca costeira com mais de 100 tab não podem operar a menos de 6 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.

6 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.

7 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4, nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.

8 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.

Artigo 65.º

Embarcações de pesca do largo

As embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.

Artigo 66.º

Características e requisitos das embarcações

1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a actividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizadas a operar.

2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:

a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;

b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;

c) Meios de salvação e equipamento de navegação e de radiocomunicações exigidos internacionalmente;

d) Condições, meios e outros factores de segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor sobre segurança.

Artigo 67.º

Requisitos das embarcações de pesca local

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer são:

a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;

b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.

2 - As embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:

a) Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m;

b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.

Artigo 68.º

Requisitos das embarcações de pesca costeira

Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:

a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e tonelagem até 180 tAB;

b) Potência de motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;

c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

Artigo 69.º

Requisitos das embarcações de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:

a) Tonelagem - superior a 100 tAB;

b) Autonomia - mínimo de quinze dias.

TÍTULO V

Do regime de autorização e licenciamento

CAPÍTULO I

Autorizações

Artigo 70.º

Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações

de pesca

1 - A aquisição e construção de embarcações de pesca a registar e a modificação de embarcações de pesca registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.

2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87.

3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGP ou para ela canalizados através das capitanias de porto.

4 - As autorizações previstas no n.º 1, um vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 71.º

Elementos do pedido

Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;

c) Justificação técnica e económica do projecto;

d) Discriminação dos custos do projecto e prova da capacidade financeira do requerente.

Artigo 72.º

Autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras

1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 278/87.

2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGP, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;

c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;

d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;

e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.

3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

Artigo 73.º

Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes

1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes ou para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.

2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 70.º, estão sujeitos a autorização prévia.

3 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87 acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;

c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão, no âmbito das suas competências, definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87, fixar números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações e para a utilização das artes de pesca.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 74.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes, com ou sem auxílio de embarcações, estão sujeitos, além das autorizações referidas nos artigos anteriores, a licenciamento anual.

2 - Compete à DGP conceder o licenciamento anual referido no número anterior, excepto nos casos seguintes, em que a competência caberá aos órgãos próprios das regiões autónomas:

a) Licenciamento anual para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinem à captura de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;

b) Licenciamento anual para a pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões.

Artigo 75.º

Trâmites do licenciamento

1 - A concessão do licenciamento, quando a entidade competente for a DGP, obedece à tramitação referida nos números seguintes.

2 - O requerimento da licença inicial deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º directamente à DGP ou para ela canalizado por intermédio das capitanias do porto do registo das embarcações ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.

3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente, por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia da licença que se pretende renovar;

b) Actividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, bem como da quantidade do pescado capturado e desembarcado e respectivo valor de venda;

c) Consumo de combustível devidamente comprovado;

d) Porto de registo a que pertencem.

4 - Os requerimentos referidos no número anterior poderão ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo limite ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.

5 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá os procedimentos administrativos para a renovação anual das licenças para o exercício da pesca do meixão e da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vieram a ser caracterizadas.

6 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.

Artigo 76.º

Renovação automática das licenças

A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, fundamentada num ou mais dos seguintes motivos:

a) Necessidade de conservação de recursos degradados;

b) Número máximo de autorizações e licenças fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;

c) Falta de actividade não justificada por período superior a seis meses consecutivos;

d) Incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

Artigo 77.º

Emissão e formalização das licenças

1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGP compete:

a) Enviar às respectivas capitanias de porto a licença inicial para o exercício da pesca no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;

b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 31 de Março de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias de porto fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGP.

4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.

Artigo 78.º

Taxas

A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 79.º

Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de três anos pela DGP.

Artigo 80.º

Livrete de actividade das embarcações

1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) As áreas de operação;

b) A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;

c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.

3 - A licença inicial só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 81.º

Regulamentação complementar

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e os órgãos próprios das regiões autónomas, no âmbito das suas competências, fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

TÍTULO VI

Das contra-ordenações

Artigo 82.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 2000000$00, as seguintes infracções:

a) Exercer a pesca sem para tal estar autorizado ou licenciado;

b) Utilizar artes de pesca proibidas ou não licenciadas;

c) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda os peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;

d) Manter a bordo espécies em percentagens superiores às legalmente fixadas;

e) Utilizar redes cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;

f) Exercer a pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita ou a distância da costa ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido;

g) Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;

h) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas legalmente fixadas.

2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 600000$00, as seguintes infracções:

a) Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;

b) Manter a bordo artes de pesca proibidas ou não licenciadas ou cujas malhagens sejam inferiores aos mínimos fixados ou que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;

c) Calar redes de emalhar a distância de outra rede de emalhar inferior ao estabelecido;

d) Abandonar artes de pesca ou mantê-las no mar por tempo superior ao fixado;

e) Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz a uma distância da costa em número ou em condições que contrariem as normas estabelecidas;

f) Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca, bem como não cumprir as normas referentes ao exercício da actividade da pesca;

g) Efectuar a bordo das embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;

h) Operar com embarcações para além do limite exterior das respectivas áreas legalmente fixadas ou autorizadas;

i) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;

j) Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 artigo 66.º do presente diploma;

l) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.

3 - Os montantes máximos e mínimos das coimas definidas nos números anteriores serão reduzidos a metade no caso de as infracções serem praticadas com embarcações de convés aberto ou sem o auxílio de embarcações.

4 - A tentativa é punível nos termos gerais.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Obtenção do livrete de actividade

1 - Aos proprietários das embarcações de pesca é concedido o prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma, para obterem o livrete de actividade das suas embarcações em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o que as embarcações não poderão ser licenciadas a partir daquela data.

2 - A emissão do livrete deverá ser requerida ao director-geral das Pescas pelos interessados, que deverão:

a) Juntar cópia do título de registo de propriedade (TRP);

b) Declarar quais as artes ou outros instrumentos de pesca que foram utilizados pela embarcação nos últimos três anos;

c) Comprovar ter exercido a pesca por um período não inferior a 6 meses, ou 100 dias em cada um dos últimos 3 anos, com cada arte que pretende utilizar, para o que deverão juntar declarações passadas pelas associações de armadores ou de proprietários ou por outras entidades idóneas, bem como cópia do rol de matrícula ou rol de tripulação;

d) Juntar declaração sobre as vendas de pescado efectuadas nos últimos três anos.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue na capitania do porto de registo da embarcação.

4 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos da lei.

5 - Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.

6 - Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.

7 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.

Artigo 84.º

Embarcações de pesca em actividade

As embarcações de pesca que à data da publicação do presente diploma não satisfaçam as disposições nele estabelecidas quanto a áreas de operação, características e requisitos técnicos, mas que se encontrem devidamente autorizadas e licenciadas, poderão continuar nessa situação até à sua modificação ou abate ao registo, mas nunca após o dia 31 de Dezembro de 1990, apenas podendo ser substituídas por outras que satisfaçam ao disposto no presente diploma.

Artigo 85.º

Protocolos de cooperação

Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os organismos com competência na execução do presente diploma, nomeadamente a DGP, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral de Marinha e a Inspecção-Geral de Navios.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com excepção das disposições dos títulos III e V, que entrarão em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO VII

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/17/plain-2704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-16 - Decreto-Lei 30148 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Determina que a pesca nos rios e lagoas, nos portos artificiais e docas e nas demais águas territoriais sob jurisdição das autoridades marítimas só possa ser exercida por meio de redes e aparelhos autorizados e nas condições aprovadas pelo Ministro, ouvida a comissão central de pescarias.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48509 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, concluída em Londres em 1 de Junho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4375 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 43/87, 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Despacho Normativo 93/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações

    Determina os requisitos que as embarcações de pesca local devem satisfazer, exigências dos seus projectos de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Portaria 163/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que durante o ano de 1988 seja interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade da pesca para captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis s. p. p. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, em determinadas zonas e períodos de defeso.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 162/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 265/72, DE 31 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Portaria 478/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA TRES MODELOS DE LIVRETE DE ACTIVIDADE PARA AS EMBARCACOES DE PESCA, CONSOANTE A SUA CLASSIFICACAO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 80 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/87, DE 17 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Portaria 57/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à utilização na pesca de fontes luminosas para efeitos de chamariz.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Portaria 58/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Proíbe a utilização de armadilhas cuja malhagem ou retículo não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Despacho Normativo 20/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que o pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor deva pelo capitão do porto ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 181/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Mantém, para o ano de 1989, os períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-21 - Portaria 305/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de licença de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Portaria 355/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Proibe a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-16 - Portaria 699/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUBSTITUI OS MODELOS DOS LIVRETES DE ACTIVIDADE PARA AS EMBARCACOES DA PESCA DO LARGO, DA PESCA COSTEIRA E DA PESCA LOCAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-14 - Portaria 980-A/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 986/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA EM 250 KG A QUANTIDADE DE NAVALHA/LINGUEIRAO CAPTURÁVEL POR EMBARCAÇÃO, UTILIZANDO A ARTE DE GANCHORRA, NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DAS CAPITANIAS DOS PORTO DE LISBOA, SETÚBAL E SINES. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Portaria 174/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Estabelece várias restrições ao exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Portaria 315/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta as actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-14 - Portaria 373/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as zonas de costa e as épocas de defeso da pesca de moluscos bivalves, no ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-26 - Portaria 397/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de pessoal marítimo a bordo de embarcações de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 566/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na baía de São Martinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 568/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 565/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 564/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 560/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 24/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Prorroga até 31 de Julho de 1991, a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 813/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 815/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 814/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - DECLARAÇÃO DD3137 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar nº 28/90, de 11 de Setembro, que alterou o Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisprodência portuguesas).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Portaria 1191/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão branco legítimo (Palaemon serratus).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Portaria 1222/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o exercício da pesca dirigida à espécie vulgarmente designada por camarão-branco-legítimo ou camarão-da-costa (Palaemon serratus) nas águas da ZEE nacional contíguas ao território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Decreto Regulamentar 1/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-27 - Portaria 162/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - Portaria 410/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece, para o ano de 1991, novos períodos de defeso da pesca com ganchorra, dirigida à captura de todas as espécies de bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 432-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Decreto Regulamentar 30/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O ARTIGO 84 DO DECRETO-REGULAMENTAR NUMERO 43/87 DE 17 DE JULHO (DEFINE AS MEDIDAS NACIONAIS DE CONSERVACAO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PESCA EM ÁGUAS PORTUGUESAS) PRORROGANDO O PRAZO NELE ESTABELECIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, A FIM DE SE PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCACOES DE PESCA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 22/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1992 a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/A, de 31 de Julho (apanha de moluscos univalves).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 785/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 783/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 811/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 149/92 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 739/92 - Ministério do Mar

    Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm na pesca de pequenos pelágicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 740/92 - Ministério do Mar

    Altera algumas disposições da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 32-A/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Direcção Regional das Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1993 a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/A, de 31 de Julho, que proíbe a apanha dos moluscos univalves em todas as ilhas do arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1243/92 - Ministério do Mar

    Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1244/92 - Ministério do Mar

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)].

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Decreto Regulamentar 3/93 - Ministério do Mar

    ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE AS EMBARCACOES DE PESCA ESTAREM EQUIPADAS COM EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC) CUJAS CARACTERÍSTICAS SAO FIXADAS POR PORTARIA DO MINISTRO DO MAR. O EMC INSTALADO EM EMBARCACOES FUNCIONA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, EM REGIME MERAMENTE EXPERIMENTAL, TORNANDO-SE OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 708/93 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 709/93 - Ministério do Mar

    Determina restrições na captura de moluscos bivalves na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-16 - Decreto Regulamentar 39/93 - Ministério do Mar

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994 O PRAZO PARA PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PESCA E, DESTE MODO, ENQUADRAR A FROTA NAS CONDICÕES E CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/87, DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1329/93 - Ministério do Mar

    Prorroga a vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, que regula o exercício da pesca com redes camaroeiras ou do pilado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Portaria 296/94 - Ministério do Mar

    Actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1050/94 - Ministério do Mar

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 900/95 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-05 - Portaria 1091/95 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca no Rio Mondego).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Portaria 17-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Portaria 17-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, até 29 de Fevereiro de 1996, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1135/94, de 21 de Dezembro (suspende as interdições de pesca estabelecidas na Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio, que actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-13 - Portaria 488/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca com a Arte de Xávega.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 514/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca do Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, relativamente às características das artes de branqueira e de solheira permitidas nas pesca do referido rio.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-18 - Acórdão 9/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea gg) do artigo 1 da Lei nº 15/94, de 11 de Maio [lei da amnistia] contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no nº 1 do artigo 82º [elenco dos factos ilícitos típicos qualificados de contra ordenações] do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho [define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas], na redacção do De (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Portaria 698-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria 1135/94, de 21 de Dezembro, que suspende as interdições de pesca estabelecidas nas al a) dos nºs 1 e 2 da Portaria 296/94, de 17 de Maio. Suspende durante os anos de 1996-1997 ou até à entrada em vigor da legislação comunitária relativa à mesma matéria, as interdições anteriormente referidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-08 - Portaria 94/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho) na denominada zona da Beirinha como medida excepcional, a título experimental, de protecção do stock da pescada.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os tamanhos mínimos de captura para as espécies de ameijoa e conquilha, bem como o limite máximo de capturas diárias, por embarcação, independente das espécies capturadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-C/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proibe a pesca, manutenção a bordo, desembarque, distribuição e comercialização de polvo (octopus vulgaris) com peso inferior a 750g.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-D/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas específicas relaticas à proibição da pesca nas águas oceânicas da costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-B/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Portaria 355-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 355-A/97, de 28 de Maio (estabelece medidas específicas relativas à proibição da pesca nas águas oceânicas da costa continental portuguesa), no que se refere ao período de interdição da actividade de pesca, das embarcações licenciadas para o arrasto de crustáceos. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Portaria 375-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que a interdição de captura do polvo - Octopus Vulgaris - com peso inferior a 750 gr. (a que se refere a Portrai 281-C/97, de 30 de Abril), seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998 e fixa um novo peso mínimo, para o referido molusco, a observar até àquela data.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-17 - Portaria 394/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à captura de bivalves (ameijoa-branca, longueirão e pé-de-burrinho) na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-03 - Portaria 441/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 569/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 1026/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga expressamente a Portaria nº 281-D/97, de 30 de Abril, que estabelece medidas específicas relativas à proibição de pesca nas águas oceânicas da costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Portaria 116-A/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as coordenadas referidas no nº 1 da Portaria nº 94/97 de 8 de Fevereiro, que interdita a pesca com redes de malha fundeadas na denominada zona da Beirinha, e prorroga por mais um ano, com efeito a partir de 8 de Março de 1998, o prazo de vigência do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Portaria 219/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90 de 19 de Julho, no que se refere ao tamanho mínimo das espécies de amêijoas e à actualização das designações científicas das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 398/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 564/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da pesca no Rio Mondego possibilitando a utilização da berbigoeira durante a maré-baixa.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-10 - Portaria 743/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 316/98, de 25 de Fevereiro, publicada no Diário da República, II Série, de 18 de Março, que regulamenta a pesca com arte de "sombreira".

  • Tem documento Em vigor 1998-10-22 - Portaria 923/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-A/97, de 30 de Abril (estabelece os tamanhos mínimos de captura para as espécies de ameijôa e conquilha).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Portaria 967-A/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 1004/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 281-B/97 de 30 de Abril, que estabelece várias restrições à captura da sardinha na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Portaria 28-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o licenciamento de 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrogão.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Portaria 147-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril que estabeleceu várias restrições à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Portaria 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro que interdita a pesca com redes de emalhar fundidas (redes de emalhar de um pano e tresmalho, na denominada zona da Beirinha).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 486/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determima que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrogão (39º 55' 6" N.).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-13 - Portaria 501/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que, durante o ano de 1999, o disposto no artigo único da Portaria 58/89, de 28 de janeiro, não tenha aplicação na área das capitanias de Viana do castelo, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 677/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria 376/98, de 1 de Julho, que estabelece restrições várias à captura de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Portaria 935-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, que estabelece medidas específicas relativas à captação, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1102/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Portaria 1124/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas sobre a captura, a manutenção a bordo, a transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-23 - Portaria 99/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Condiciona a pesca com ganchorra de moluscos bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Portaria 136/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 94/97, de 8 de Fevereiro que interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas na denominada zona da Beirinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 184/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que, durante o ano 2000, o disposto no artigo único da Portaria nº 58/89, de 28 de Janeiro, não tenha aplicação na área das Capitanias de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Portaria 194-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul. Revoga a Portaria n.º 394/97, de 17 de Junho. As embarcações para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul deverá cumprir o período de defeso estabelecido pelo despacho n.º 39-B/97, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-28 - Portaria 236/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revê o regime de restrições várias à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 386/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6" N.). Revoga a Portaria 486/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Portaria 892/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que passa a incluir as artes de pesca de toneira e piteira, de uso tradicional neste rio.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da pesca à linha, publicando o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-D/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-H/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 36/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 38-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Portaria 134/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001. Revoga as Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, de 17 de Janeiro e publica em Anexo o modelo do Mapa de Registo da Pesca do Meixão.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Portaria 213/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da «Beirinha».

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 248/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-09 - Portaria 353/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho (estabelece o Regulamento da Pesca no Rio Cávado).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-14 - Portaria 386/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha) permitindo excepcionalmente a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Portaria 444-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite que, a título excepcional, no período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 2001, seja capturado camarão-branco-legítimo com «sombreira».

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 477/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Apanha, que estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-A/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Mantém em vigor no ano 20002 as limitações à pesca da sardinha constantes da Portaria nº 543-B/2001, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 280/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 346/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 389/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha e permite que, a título excepcional, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2002 seja capturado camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 402/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo à Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro (fixa os tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies de organismos marinhos) no que se refere aos tamanhos mínimos para a solha avessa, a corvina legítima e a lagosta.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 576/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 743/98, de 10 de Setembro (alargamento do período das capturas de camarão-branco-legítimo).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1179/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março (interdita a captura de gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Portaria 1483/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-A/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Permite, durante o ano de 2003, o licenciamento de embarcações de arrasto para diferentes classes de malhagem e interdita, entre 1 e 31 de Janeiro de 2003, o exercício da actividade de pesca a determinadas embarcações, bem como a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de determinadas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Portaria 184/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 305/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que, durante o ano de 2003, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com as armadilhas referidas no Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha opossam fazer entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 421/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Autoriza, durante o ano de 2003, as embarcações licenciadas com a arte de «sombreira» a exercerem a pesca entre 1 e 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 907/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 316/98 (2ª série), de 18 de Março, com a redacção dada pela Portaria nº 743/98, de 10 de Setembro, que regulamenta a pesca com arte de sombreira.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-20 - Portaria 1300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-11 - Portaria 1354/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Interdita a captura e comercialização das poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra niapolitana e Nereis diversicolor em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-A/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-B/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 81/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 407/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Armadilha, procedendo ao alargamento do período de pesca do camarão-branco-legítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-02 - Portaria 591/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa entre 1 de Maio e 6 de Junho de 2004 o período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves por motivos biológicos e para todas as zonas.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-13 - Portaria 1142/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1266/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos de desembarque dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1430/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Interdita a captura e comercialização das poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra niapolitana e Nereis diversicolor em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Portaria 244/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Portaria 635/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas a título experimental da gestão da pesca do polvo na costa sul do País.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-19 - Portaria 840/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 635/2005, de 2 de Agosto, que estabelece medidas de gestão para a pesca do polvo na costa sul do continente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 43/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 144/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Portaria 208-A/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul e estabelece o regime de apoio financeiro de compensação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Acórdão 4/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 460/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 208-A/2006, de 2 de Março, que estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Portaria 576/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um período de defeso para a apanha de poliquetas no estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Portaria 575/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Portaria 618/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 740/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Portaria 1067/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 15/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca) eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-04 - Portaria 397/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Portaria 483/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-03 - Portaria 759/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-25 - Portaria 1242/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a informação a constar da licença de pesca.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1398/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Portaria 249/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-07 - Portaria 254/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-F/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, previsto na Medida Investimentos a Bordo e Selectividade, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 182/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 180/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas e publica em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Portaria 53/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2009, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Portaria 144/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Portaria 447/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 774/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Portaria 983/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-26 - Portaria 61/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2010, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-08 - Portaria 193/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 594/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 670/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Portaria 823/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 928/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1054/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-03 - Portaria 1220/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Portaria 45/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Portaria 82/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-23 - Portaria 83/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-B/2011 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 132/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (décima segunda alteração) a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Declaração de Rectificação 10-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-10 - Portaria 189/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (nona alteração) a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-14 - Portaria 232/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Portaria 294/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Portaria 97-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 141/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Portaria 230/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 124/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 185/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece, para 2013 e a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 312/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Portaria 349/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 14/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Portaria 92/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para o ano de 2014, um período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Portaria 99/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 128/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para 2014, o período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de sombreira.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-27 - Portaria 17/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração ao Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Portaria 104/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Promove a realização de um estudo sobre a atividade da arte-xávega para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, identificando, nomeadamente, a proporção de espécimes subdimensionados capturados

  • Tem documento Em vigor 2015-04-28 - Resolução da Assembleia da República 44/2015 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que promova uma alteração legislativa que possibilite o aumento da potência dos motores instalados em embarcações de pesca local

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 122-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 8-A/2016 - Mar

    No ano de 2016, o período de interdição previsto na Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, é alargado até 29 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Portaria 61/2016 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade

  • Tem documento Em vigor 2016-04-29 - Portaria 118-C/2016 - Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

  • Tem documento Em vigor 2016-09-15 - Portaria 250/2016 - Mar

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 316/98 (2.ª série), de 18 de março, que estabelece as regras para utilização da arte de pesca designada por sombreira

  • Tem documento Em vigor 2017-01-12 - Portaria 23/2017 - Mar

    Procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-02-13 - Portaria 66/2017 - Mar

    Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 172/2017 - Mar

    Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Portaria 220/2017 - Mar

    Procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro, 594/2010, de 29 de julho, e 315/2011, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-23 - Portaria 82/2018 - Mar

    Procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-02 - Portaria 1/2019 - Mar

    Procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-03-12 - Portaria 77/2019 - Mar

    Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255/2019 - Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-03-03 - Portaria 56/2020 - Mar

    Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-24 - Portaria 157/2020 - Mar

    Alteração do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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