Portaria 398/98
de 11 de Julho
Com a publicação da Portaria 1091/95, de 5 de Setembro, que alterou o artigo 4.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, publicado em anexo à Portaria 564/90, de 19 de Julho, pretendeu-se possibilitar a utilização da berbigoeira na área I das águas interiores não oceânicas do rio Mondego.
Constatou-se entretanto que a utilização de tal instrumento na praia-mar se mostra desadequada, dado o insuficiente tamanho das varas legalmente permitidas (8 m).
Possibilita-se, com a alteração agora introduzida, a utilização da berbigoeira durante a maré-baixa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a alínea a)
do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 1091/95, de 5 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - ...
2 - ...
a) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) Berbigoeira, apenas na baixa-mar;
...
...»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.