Portaria 1091/95
de 5 de Setembro
Pela Portaria 564/90, de 19 de Julho, foi aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Mondego, acolhendo as especificidades que caracterizam localmente a actividade, designadamente no que se refere a métodos e artes de pesca, incluindo quanto a estas a respectiva designação local, no quadro da estrutura básica definida pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Nos termos daquele Regulamento, a utilização da arte do berbigoeiro na captura do berbigão está autorizada apenas na área II das águas interiores não oceânicas do rio Mondego.
Contudo, dada a existência de bancos de berbigão detectados na área I daquele rio, tendo em conta o parecer do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz, considera-se adequado tornar agora extensível à referida área I a utilização do berbigoeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - ...
2 - ...
a) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) Berbigoeiro, apenas na preia-mar.
Ministério do Mar.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.