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Despacho Normativo 93/87, de 11 de Dezembro

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Sumário

Determina os requisitos que as embarcações de pesca local devem satisfazer, exigências dos seus projectos de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas.

Texto do documento

Despacho Normativo 93/87
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, foram alteradas as áreas em que as embarcações de pesca local podem operar, o que implica uma redefinição dos requisitos de segurança que essas embarcações devem satisfazer;

Considerando não ser viável a publicação em tempo útil de um regulamento de segurança das embarcações de pesca e sendo necessário garantir desde já que tais embarcações possuem características adequadas à respectiva área de operação;

Considerando ainda a conveniência de essa definição de requisitos ser acompanhada, no caso de aquisição (antes do seu primeiro registo), construção ou modificação das embarcações de pesca, de especificação do seu projecto de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas:

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, determino:

1 - Até à publicação de um regulamento de segurança das embarcações de pesca serão observados os requisitos que as embarcações de pesca local devem satisfazer, exigências dos seus projectos de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas, constantes de anexo ao presente despacho.

2 - As dúvidas suscitadas na execução deste diploma são resolvidas por despacho do inspector-geral de Navios.

3 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, 20 de Novembro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos.


ANEXO
Requisitos que as embarcações de pesca local devam satisfazer, exigências dos seus projectos de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas.

1 - Áreas de operação
As embarcações de pesca local dividem-se em três classes distintas, caracterizadas em função da respectiva área de operação, definida em concordância com o conteúdo dos artigos 63.º e 67.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

1.1 - Classe 1 - embarcações operando em águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima.

1.2 - Classe 2 - embarcações operando em águas oceânicas a uma distância máxima da costa de 6 milhas.

1.3 - Classe 3 - embarcações operando em águas oceânicas a uma distância máxima da costa de 30 milhas.

2 - Requisitos de segurança
2.1 - Embarcações da classe 1:
a) Flutuabilidade, manobrabilidade e robustez estrutural adequadas.
2.2 - Embarcações da classe 2:
a) Flutuabilidade, manobrabilidade e robustez estrutural adequadas;
b) Equipamento de propulsão constituído por motor amovível (fora de borda) ou fixo;

c) Meios de protecção contra incêndios constituídos por um extintor de pó químico ou de espuma com a capacidade mínima de 2 kg, a instalar junto ao motor;

d) Meios de esgoto constituídos por uma bomba manual ou de accionamento mecânico;

e) Meios de salvação constituídos por:
Uma bóia de salvação com retenida flutuante de 30 m;
Coletes de salvação para a totalidade das pessoas embarcadas;
f) Equipamento de navegação constituído por:
Uma agulha magnética portátil;
Um prumo de mão;
Faróis de navegação constituídos por um farol de luz branca visível em todo o horizonte e, se o comprimento da embarcação for superior a 7 m, faróis de borda;

g) Equipamento de detecção constituído por dois reflectores radar instalados no mastro, diametralmente opostos, cada um constituído por oito superfícies reflectoras, metálicas ou equivalente, de dimensões adequadas;

h) Equipamento de radiocomunicações. - Não é obrigatória a existência deste tipo de equipamento. No entanto, recomenda-se vivamente a instalação de um equipamento radiotelefónico, fixo ou portátil, de onda métrica (VHF) ou da banda do cidadão.

2.3 - Embarcações da classe 3:
a) Flutuabilidade, manobrabilidade e robustez estrutural adequadas;
b) Casa do leme que proteja os pescadores de serem arrastados por voltas de mar;

c) Escotilhas de acesso ao interior da embarcação, com as dimensões mínimas de 600 mm x 500 mm, providas de tampas estanques;

d) Alojamento da tripulação (rancho), se existir, provido de albóio de protecção;

e) Braçolas das escotilhas de acesso ao interior da embarcação e das portas de acesso à casa do leme com uma altura mínima, acima do pavimento, de 300 mm;

f) Borda falsa com uma altura mínima, acima do pavimento, de 600 mm. A borda falsa deverá possuir aberturas de escoamento de águas do mar (embornais) em cada bordo;

g) Equipamento de fundear constituído por dois ferros, sendo um com o peso mínimo de 26 kg e o outro com o peso mínimo de 13 kg, e 55 m de amarra de elos de 9 mm de diâmetro. A amarra poderá ser substituída por cabo de aço ou de massa de características equivalentes;

h) Equipamento de propulsão constituído por motor fixo com uma potência máxima contínua [tal como definida no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 , de 22 de Setembro] não inferior a 25 kW (34 cv);

i) Instalação eléctrica de acordo com o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, de tensão até 50 V, anexo ao Decreto Regulamentar 21/84, de 28 de Fevereiro;

j) Meios de prospecção contra incêndios constituídos por um extintor de pó químico ou de espuma com uma capacidade mínima de 2 kg, a instalar no casco do leme. A casa da máquina, se for separada da casa do leme, e o alojamento da tripulação, se existir, deverão ser providos de extintores de pó químico ou de espuma com a capacidade de 4,5 kg;

l) Meios de esgoto constituídos por uma bomba de esgoto de accionamento mecânico (a qual poderá ser acopulada ao motor) e uma bomba de esgoto manual fixa;

m) Meios de salvação constituídos por:
Duas bóias de salvação, sendo uma com facho luminoso de auto-inflamação e uma com retenida flutuante de 30 m;

Coletes de salvação para a totalidade das pessoas embarcadas;
Sinais de socorro de luz vermelha, sendo dois com pára-quedas e dois de mão;
n) Equipamento de navegação constituído por:
Uma agulha magnética fixa, a qual poderá ser de bancada;
Faróis de navegação constituídos por um farol de luz branca visível em todo o horizonte e, se o comprimento da embarcação for superior a 7 m, faróis de borda;

o) Equipamento de detecção constituído por dois reflectores radar, instalados no mastro, diametralmente opostos, cada um constituído por oito superfícies reflectoras, metálicas ou equivalente, de dimensões adequadas;

p) Equipamento de radiocomunicações e auxiliar electrónico de navegação constituído por:

Instalação radiotelefónica, fixa ou portátil, de ondas métricas (VHF) ou da banda do cidadão, ou ainda radiobaliza de localização de sinistros adequada à zona de navegação;

Sonda acústica.
3 - Projecto de segurança
No caso de aquisição (antes do seu primeiro registo), construção ou modificação da embarcação, o respectivo projecto de segurança deverá ser submetido a aprovação da Inspecção-Geral de Navios, em duplicado, constituído pelos documentos seguidamente indicados para cada uma das classes de embarcações:

3.1 - Embarcações da classe 1. - Nenhum documento é exigido.
3.2 - Embarcações da classe 2:
a) Impresso de características do aparelho motor (IGN 68), no caso de o aparelho motor ser constituído por motor fixo;

b) Requerimento pedindo autorização de montagem da instalação de radiocomunicações (e dos equipamentos auxiliares electrónico de navegação, se se pretender a sua montagem), o qual deverá incluir a indicação da marca, modelo e número de série de cada um dos equipamentos.

3.3 - Embarcações da classe 3:
a) Memória descritiva da embarcação, a qual deverá incluir a especificação dos elementos seguintes:

Dimensões principais da embarcação (comprimento fora a fora, boca máxima fora do forro e pontal de construção);

Peso dos ferros e comprimento e diâmetro da amarra ou cabo de aço ou de massa;
Instalação eléctrica;
Meios de protecção contra incêndios;
Meios de esgoto;
Meios de salvação;
Equipamento de navegação;
b) Desenho do arranjo geral (plano de divisões internas) às escalas 1:25, 1:20 ou 1:10;

c) Desenho da secção mestra à escala 1:10, o qual deverá incluir uma tabela com o dimensionamento dos seus membros estruturais e respectivos materiais utilizados;

d) Impresso de características do aparelho motor (IGN 68);
e) Esquema geral da instalação eléctrica;
f) Requerimento pedindo autorização de montagem do equipamento de radiocomunicações e auxiliar electrónico de navegação, o qual deverá incluir a indicação da marca, modelo e número de série de cada um dos equipamentos.

4 - Vistorias, inspecções e provas
No caso de aquisição (antes do seu primeiro registo), construção ou modificação da embarcação, ela deverá ser sujeita às vistorias, inspecções e provas seguidamente especificadas para cada uma das classes de embarcações.

4.1 - Embarcações da classe 1:
a) Verificação das suas características de segurança durante a realização da vistoria de registo.

4.2 - Embarcações da classe 2:
a) Vistoria da construção ou modificação, a realizar conjuntamente com a vistoria de registo;

b) Vistoria de montagem e funcionamento do aparelho motor, a navegar, no caso de este ser constituído por motor fixo;

c) Vistoria de montagem e funcionamento da instalação de radiocomunicação (e dos equipamentos auxiliares electrónicos de navegação, se os houver).

4.3 - Embarcações da classe 3:
a) Vistoria de lançamento, a efectuar à estrutura da embarcação, com o casco fechado, anta do seu lançamento à água;

b) Vistoria de montagem e funcionamento do aparelho motor, a navegar, com verificação dos meios de protecção contra incêndios, dos meios de esgoto e da instalação eléctrica;

c) Vistoria de montagem e funcionamento da instalado de radiocomunicações e dos equipamentos auxiliares electrónicos de navegação.

5 - Disposições finais
5.1 - Os meios de salvação e equipamentos de radiocomunicações e auxílio electrónico de navegação deverão possuir certificado de aprovação válido emitido pela Inspecção-Geral de Navios.

5.2 - As bóias e coletes de salvação deverão ser marcados de forma indelével com o nome da embarcação e o porto de registo.

5.3 - Os coletes de salvação deverão possuir carimbo de aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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