de 25 de Setembro
A alteração ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, introduzida pelo Decreto Regulamentar 15/2007, de 28 de Março, deu cumprimento, no quadro do programa SIMPLEX 2006, à medida M290, eliminando a exigência do livrete de actividade das embarcações, passando a autorização para o exercício da actividade de pesca a ser titulada por um único documento, a licença de pesca, o qual deve assim concentrar toda a informação relevante, assegurando-se, assim, a desejável simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao exercício dessa actividade.Para este efeito, o n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na sua actual redacção, determinou que fosse aprovada por portaria a informação mínima que deveria constar do documento único em que se passou a consubstanciar a licença de pesca.
Por sua vez, para as licenças de pesca a partir de embarcação, o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1281/2005, da Comissão, de 3 de Agosto, prevê as informações mínimas que estas deverão conter, impondo-se que a documentação a aprovar respeite aquelas exigências.
Aproveita-se, igualmente, para especificar as informações que devem constar das licenças de pesca especiais, tal como previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94, do Conselho, de 27 de Junho.
A presente portaria aprova, assim, as informações mínimas que devem constar das licenças cuja emissão é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do referido decreto regulamentar, e que abrange todas as licenças, excepto as licenças da pesca sem auxílio de embarcação e as de embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas que se destinem à captura de recursos que ocorram em áreas sobre jurisdição nacional abrangidas por essas Regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 15/2007, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Licença de pesca para embarcação
A licença de pesca com auxílio de embarcação é titulada por documento a emitir pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, do qual deve constar a seguinte informação:A - Identificação da licença:
1 - Número da licença;
2 - Data de emissão e validade;
3 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Identificação da embarcação:
1 - Número de registo no ficheiro da frota comunitária;
2 - Estado de pavilhão/país de registo;
3 - Nome do navio;
4 - Marcação externa (conjunto de identificação);
5 - Porto de registo;
6 - Indicativo de chamada rádio internacional - IRCS (quando aplicável);
7 - Ano de construção;
C - Identificação dos titulares:
1 - Nome e endereço do armador;
2 - Nome e endereço do proprietário;
D - Características da embarcação:
1 - Arqueação (GT);
2 - Comprimento de fora a fora (metros);
3 - Potência do motor principal (kilowatts);
4 - Marca do motor principal;
5 - Tipo de propulsão;
E - Artes de pesca licenciadas:
1 - Lista das diferentes artes de pesca que pode utilizar;
2 - Zona específica de utilização de cada arte de pesca;
3 - Período de utilização da arte, para a zona referida.
Artigo 2.º
Licença de pesca especial
Como complemento da licença de pesca prevista no artigo 1.º, e que deverá constar como anexo daquele documento, poderá ser emitida uma licença de pesca especial, a qual incluirá as «autorizações de pesca especiais» previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94, do Conselho, de 27 de Junho, e que deve conter os seguintes dados:A - Identificação da licença de pesca especial:
1 - Número da licença de pesca especial;
2 - Data de emissão;
3 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Identificação da embarcação:
1 - Número de registo no ficheiro da frota comunitária;
2 - Nome do navio;
3 - Marcação externa (conjunto de identificação);
C - Caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais constantes da licença de pesca especial:
1 - Lista e caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais, incluindo permissões e limitações relativas a espécies e artes de pesca;
2 - Área específica de aplicação de cada autorização de pesca especial;
3 - Período de aplicação de cada autorização de pesca especial, para a área referida.
Artigo 3.º
Licença de pesca sem auxílio de embarcação
A licença de pesca sem auxílio de embarcação, também designada por licença de pescador apeado, é titulada por documento a emitir pela DGPA, do qual deve constar a seguinte informação:
A - Identificação da licença:
1 - Número da licença;
2 - Número do cartão do titular da licença;
3 - Data de emissão e validade;
4 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Artes de pesca licenciadas:
1 - Lista das diferentes artes de pesca que pode utilizar;
2 - Espécie alvo de cada arte de pesca;
3 - Zona específica de utilização de cada arte de pesca;
4 - Período de utilização da arte, para a zona referida.
Artigo 4.º
Licença de apanha de animais marinhos
A licença de apanha de animais marinhos é titulada por documento a emitir pela DGPA, do qual deve constar a seguinte informação:A - Identificação da licença:
2 - Número do cartão do titular da licença;
3 - Data de emissão e validade;
4 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;
B - Utensílios de pesca licenciados:
1 - Lista dos diferentes utensílios de pesca que pode utilizar;
2 - Espécie ou grupo de espécies alvo de cada utensílio de pesca;
3 - Zona específica de utilização de cada utensílio de pesca;
4 - Período de utilização do utensílio, para as espécies e zonas referidas;
C - Embarcação de apoio:
1 - Nome da embarcação de apoio;
2 - Matrícula da embarcação de apoio.
Artigo 5.º
Informação adicional
Nas licenças referidas nos artigos anteriores pode constar informação adicional que o serviço emissor considere relevante para efeitos de controlo e esclarecimento das condições de exercício da actividade.
Artigo 6.º
Pedido de licença
As licenças referidas nos artigos anteriores são requeridas em formulário próprio, a estabelecer pela DGPA, o qual estará disponível no site respectivo (www.dgpa.min-agricultura.pt) e nos seus serviços.
Artigo 7.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se apenas às licenças a emitir após 30 dias da sua entrada em vigor, e não determina a caducidade de quaisquer licenças já emitidas, até ao termo do respectivo período de validade.
Artigo 8.º
Revogação da Portaria 305/89, de 21 de Abril
É revogada a Portaria 305/89, de 21 de Abril.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Setembro de 2007.