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Portaria 305/89, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos de licença de pesca.

Texto do documento

Portaria 305/89
de 21 de Abril
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 74.º que o exercício da pesca e a utilização de artes está sujeito a licenciamento anual e no n.º 1 do artigo 77.º que as correspondentes licenças de pescas são tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar 43/87, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de licença de pesca constantes dos anexos 1 e 2 à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º A licença do modelo do anexo 1 é obrigatória para todas as embarcações de pesca nacionais que pretendam exercer a pesca e utilizar as artes para que estão autorizadas.

3.º A licença do modelo do anexo 2 é obrigatória para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação em águas nacionais.

4.º A licença referida no número anterior será colocada no local próprio do cartão individual que titula a autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação, cujo modelo consta do anexo 3.

5.º As licenças referidas nos números anteriores são requeridas em formulários próprios de modelos a estabelecer pela Direcção-Geral das Pescas (DGP).

6.º Uma embarcação licenciada nos termos do n.º 2 que pretenda exercer a pesca experimental/exploratória ou a pesca em águas de países terceiros carece de uma credencial passada pela DGP e que será apensa à respectiva licença.

7.º A credencial para o exercício da pesca e utilização de artes em águas de países terceiros referida no número anterior apenas tem por finalidade permitir o controlo, por parte das autoridades de fiscalização portuguesas, em águas ou território nacionais, não dispensando por qualquer forma a licença passada pelo país terceiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3942 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 305/89 de 21 de Abril, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova os modelos de licença de pesca.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-25 - Portaria 1242/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a informação a constar da licença de pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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