Portaria 478/88
de 21 de Julho
Com vista a melhorar o controle da actividade da pesca, necessário para uma racional conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos, o artigo 80.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu que um ano após a sua entrada em vigor deveriam as embarcações de pesca possuir um livrete de actividade.
A fim de implementar tal medida, torna-se necessário estabelecer agora os modelos desses livretes de actividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º São criados três modelos de livrete de actividade para as embarcações de pesca, consoante a sua classificação.
2.º Os modelos dos livretes de actividade são os que constam dos anexos I, II e III, respectivamente para as embarcações de pesca do largo, de pesca costeira e de pesca local.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Julho de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)