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Portaria 181/89, de 4 de Março

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Sumário

Mantém, para o ano de 1989, os períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão.

Texto do documento

Portaria 181/89
de 4 de Março
Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida da aplicação em 1988 de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, recomendam que se mantenham para 1989, nos seus precisos termos, os períodos de defeso que vigoraram em 1988.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Mantêm-se, nos seus precisos termos, para o ano de 1989, os períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, que pela Portaria 163/88, de 16 de Março, foram estabelecidos para o ano de 1988, bem como as demais normas desse diploma.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Portaria 163/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que durante o ano de 1988 seja interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade da pesca para captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis s. p. p. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, em determinadas zonas e períodos de defeso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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