Portaria 181/89
de 4 de Março
Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida da aplicação em 1988 de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, recomendam que se mantenham para 1989, nos seus precisos termos, os períodos de defeso que vigoraram em 1988.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Mantêm-se, nos seus precisos termos, para o ano de 1989, os períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, que pela Portaria 163/88, de 16 de Março, foram estabelecidos para o ano de 1988, bem como as demais normas desse diploma.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.