Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 591/2004, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa entre 1 de Maio e 6 de Junho de 2004 o período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves por motivos biológicos e para todas as zonas.

Texto do documento

Portaria 591/2004
de 2 de Junho
Os Regulamentos da Apanha e da Pesca por Arte de Arrasto, aprovados pelas Portarias n.os 1102-B/2000 e 1102-E/2000, ambas de 22 de Novembro, estabelecem o período de 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano como período de interdição de captura de todas as espécies de moluscos bivalves.

Este ano, por motivos de natureza sócio-económica relacionados com a existência de condições mais favoráveis para a introdução no mercado de bivalves no mês de Junho, justifica-se a redução do período de defeso em uma semana, com fim a 6 de Junho, sendo que tal medida, dado o seu carácter limitado e excepcional, não é significativa em termos de conservação dos recursos visados.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, excepcionalmente para o ano de 2004, o período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves por motivos biológicos e para todas as zonas seja fixado entre 1 de Maio e 6 de Junho.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 14 de Maio de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda