de 24 de junho
Sumário: Alteração do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro.
O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias. Tendo em conta a vulnerabilidade destes recursos facilmente acessíveis nas zonas litorais, foram fixados, por razões de precaução, números máximos de apanhadores por capitania, dada a insuficiência de dados científicos para caracterizar a situação das diversas unidades populacionais que são objeto de apanha e fundamentar uma tomada de decisão em matéria de gestão.
Tendo em conta a considerável importância socioeconómica a nível local e regional desta atividade para as comunidades locais, a atual situação social e económica ligada à pandemia desencadeada pela doença COVID-19, e ao facto de em algumas capitanias o número de registos ser especialmente reduzido, mantendo uma abordagem de precaução, autoriza-se o aumento do número máximo de licença para as diferentes capitanias do Continente, em 10 % relativamente ao número de apanhadores em 2009, com um mínimo de 10 apanhadores por capitania combinado com um máximo de 8 espécies por licença.
No contexto da simplificação processual elimina-se ainda o prazo para solicitação da licença e registo como apanhador.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Apanha
Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - [Revogado.]
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - [Revogado.]
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 20 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são concedidas até mais 5 licenças para apanhador por capitania relativamente ao limite estabelecido em 2009 e é estabelecido em 10 o número mínimo de apanhadores registados por capitania.
11 - As licenças passam a estar limitadas a um máximo de 8 espécies em simultâneo, sem prejuízo das já existentes.»
Artigo 3.º
Referências
As referências existentes na Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) têm-se por efetuadas, respetivamente, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de julho.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 18 de junho de 2020.
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