de 15 de setembro
A Portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de março, alterada pelas Portarias n.os 743/98, de 10 de setembro e 907/2003, de 28 de agosto, estabelece as condições para a utilização da arte de pesca designada por sombreira.
Trata-se de uma arte de pesca muito seletiva, que captura quase exclusivamente camarão-branco-legítimo (Palae-mon serratus), utilizada exclusivamente por embarcações da pesca local registadas nas Capitanias do Douro, Leixões, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, sendo relevante em termos socioeconómicos para o segmento da pesca artesanal nesses portos.
O referido diploma determina, na alínea a) do n.º 6, que a pesca do camarão-branco-legítimo, com o uso daquela arte, apenas pode ter lugar entre 1 de setembro e 31 de maio.
Contudo, os profissionais do sector que utilizam esta arte têm vindo a referir a necessidade de ajustamento do respetivo período de pesca dado o reduzido tamanho do camarão-branco-legítimo no início da safra.
Nestas circunstâncias e de acordo com o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., justifica-se o ajustamento do período de pesca do camarão-branco-legítimo com sombreira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de março, alterada pelas Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Portarias n.os 743/98, de 10 de setembro e 907/2003, de 28 de agosto, que aprovou e estabeleceu as regras para utilização da arte de pesca designada por sombreira.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de março, alterada pelas Portarias n.os 743/98, de 10 de setembro e 907/2003, de 28 de agosto
Os n.os 6.º e 9.º da Portaria 316/98 (2.ª série), de 18 de março, alterada pelas Portarias n.os 743/98, de 10 de setembro e 907/2003, de 28 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
6.º - [...]:
a) Entre 1 de outubro e 30 de junho;
b) [...];
c) [...].
»9.º - Sem prejuízo de poder existir a bordo mais do que uma arte, em simultâneo com a ‘sombreira’ não é permitido o uso de qualquer outra arte de pesca.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2016.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 6 de setembro de 2016.