Portaria 281-D/97
de 30 de Abril
Ao longo da última década, e, mais particularmente, a partir de 1993, tem-se constatado uma progressiva, embora lenta, deterioração na condição de alguns dos principais recursos pesqueiros que evoluem nas águas de jurisdição nacional.
Tal situação carece de soluções que permitam travar o processo degradativo, e isso com tanto mais urgência quanto se sabe que é desses recursos que depende a actividade das embarcações de pesca costeira e local (que constituem o grosso da nossa frota e envolvem a parte mais expressiva do volume de emprego) e, no futuro, a própria sustentabilidade do sector (incluindo boa parte da indústria transformadora) e consequente estabilidade relativa das comunidades piscatórias mais frágeis e dependentes.
São conhecidos os problemas que se arrastam desde 1994 com a pesca da ganchorra, primeiro a norte e depois a sul da costa ocidental - que levaram ao encerramento da pesca - e, mais recentemente, da sardinha, onde os dados científicos apontaram para uma situação fora dos limites de segurança biológica. Mas outros existem, que têm a ver com pescarias importantes, como sejam a da pescada, carapau, sarda, tamboril e lagostim.
Assim sendo, e Considerando que é uma obrigação estrita do Estado assumir a defesa dos interesses colectivos, tanto ao nível da globalidade do sector como do País;
Considerando que se colocam difíceis soluções de compromisso entre, por um lado, a necessidade de proteger e gerir responsavelmente os recursos de pesca nacionais e, por outro lado, a preocupação de, do ponto de vista social e económico, reduzir o mais possível os impactes negativos resultantes do condicionamento da actividade piscatória;
Considerando que em situações deste tipo é aconselhável a aplicação do princípio da aproximação precaucionária e que o acompanhamento permanente da evolução da situação permite a tomada de medidas mais restritivas se a condição dos recursos assim o determinar;
Considerando que para assegurar a protecção dos recursos biológicos e a sua exploração numa base sustentável é indispensável o estabelecimento de medidas mais eficazes de regulação do esforço de pesca e o ordenamento da actividade de pesca;
Considerando que, para além das limitações no acesso - através da concessão de licenças de pesca -, a redução da actividade associada ao levantamento obrigatório das artes no pesqueiro representa, precisamente, um dos instrumentos mais eficientes na regulação do esforço de pesca;
Considerando a conveniência de prever certas excepções ao regime geral, tendo em conta as características económico-sociais de certas comunidades piscatórias cuja actividade de pesca se exerce predominantemente em águas interiores;
Considerando que, em certas pescarias, é aconselhável o estabelecimento de medidas específicas, que, tendo em conta as suas particularidades, nem por isso deixem de assegurar a regulação do esforço de pesca e a protecção dos recursos;
Considerando as características da utilização dos covos e alcatruzes, o tipo de recursos explorados e o facto de as espécies permanecerem vivas, dando a possibilidade de que sejam rejeitadas, sem destruição, todas as que, eventualmente, estejam interditas ou não tenham atingido o tamanho mínimo fixado por lei;
Considerando que, em determinadas condições, é indispensável assegurar a fácil identificação dos tipos de artes de pesca caladas;
Ouvido, em sucessivas ocasiões, o Conselho Consultivo, ao abrigo dos artigos 45.º e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É proibida a pesca nas águas oceânicas da costa continental portuguesa, durante um período de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana, entre as 18 horas de sábado e as 18 horas de domingo, sendo as embarcações obrigadas a permanecer no porto durante esse período.
2.º Ficam excepcionadas do disposto no número anterior as embarcações licenciadas para utilizar arrasto dirigido a crustáceos.
3.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de proibição de pesca referido no n.º 1.º apenas podem permanecer caladas teias de covos e alcatruzes.
4.º No período de 1 a 31 de Janeiro é interdita a utilização de teias de covos e alcatruzes, não podendo estas artes ser transportadas a bordo das embarcações nem permanecer caladas no mar.
5.º No período de 1 a 30 de Junho é interdita a actividade de pesca das embarcações licenciadas para o arrasto de crustáceos no continente, sendo as embarcações obrigadas a permanecer no porto durante esse período.
6.º No período de 1 a 30 de Junho, as embarcações licenciadas para o arrasto de peixe, no continente, não podem manter a bordo, desembarcar ou comercializar crustáceos, excepto como captura acessória, numa percentagem máxima de 10% de todas as espécies retidas a bordo.
7.º Os indicadores de superfície e objectos de sinalização associados a quaisquer artes de pesca passivas serão clara e permanentemente marcados com a(s) letra(s) e o(s) número(s) do navio ao qual pertencem, acrescidos da indicação do tipo de arte, de acordo com a seguinte codificação:
Teias de alcatruzes - A;
Teias de covos - C;
Palangre - P;
Redes de emalhar - E;
Redes de tresmalho -T;
8.º Toda a arte calada do mar que não se encontre devidamente assinalada é considerada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
9.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinado em 30 de Abril de 1997
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.