de 11 de Janeiro
O Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, criou as carreiras de pessoal de informática, adoptando uma estrutura e desenvolvimento dinâmicos, consentâneos com as exigências decorrentes do eficiente desempenho das tarefas que então se consideravam integrantes do seu conteúdo funcional.Porém, com os avanços científicos e tecnológicos e a crescente intervenção dos utilizadores no desenvolvimento dos projectos informáticos, torna-se imperioso reformular o quadro legal que rege a actividade dos profissionais de informática e desenvolver o seu nível de formação de molde a garantir, por um lado, uma melhoria na eficiência dos serviços mediante um adequado e profícuo aproveitamento dos recursos humanos afectos à área de informática e, por outro, conferir ao pessoal inserido nas carreiras de informática um correcto enquadramento na perspectiva da sua evolução e realização profissionais.
A generalização do uso de terminais a que se vem assistindo, bem como a vulgarização da informática, aconselham de igual forma a consecução daquele objectivo, o que se materializa no presente diploma mediante o reordenamento de algumas das carreiras existentes e a extinção imediata ou gradual de outras, como é o caso concreto das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, cujas funções deverão passar a integrar o conteúdo funcional de outras carreiras.
O presente diploma visa, em suma, definir o estatuto do pessoal das carreiras e categorias de informática, estabelecendo o respectivo ordenamento, as condições de ingresso e acesso nas mesmas, o sistema de recrutamento e selecção aplicável, as exigências de formação e as condições remuneratórias ao abrigo do novo sistema retributivo.
Atenta a rápida evolução das técnicas de informática, o diploma prevê que o conteúdo funcional inerente a cada uma das carreiras de informática seja estabelecido mediante portaria, a qual servirá também de sede para a definição do conteúdo programático, sistema de funcionamento e critérios de avaliação dos cursos de formação exigíveis para provimento nas diversas categorias daquelas carreiras.
Ao abrigo do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foi o presente diploma antecedido de processo de negociação e participação com as organizações sindicais, do qual resultou protocolo de acordo celebrado com todas elas.
Foram ouvidos os órgão de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal de informática.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática
SECÇÃO I
Identificação das carreiras e categorias específicas de pessoal de
informática
Artigo 3.º
Carreiras e categorias específicas de pessoal de informática
1 - As carreiras de pessoal de informática são as seguintes:
a) Técnico superior de informática;
b) Programador;
c) Operador de sistema.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem, de harmonia com as respectivas necessidades de funcionamento, prever a existência das seguintes categorias específicas de pessoal de informática:
a) Administrador superior de sistema;
b) Administrador de dados;
c) Administrador de base de dados;
d) Administrador de rede de comunicações;
e) Administrador de sistema;
f) Planificador.
3 - As carreiras mencionadas no n.º 1 têm a estrutura e a escala salarial fixadas no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - As categorias específicas de informática são remuneradas de acordo com a escala salarial prevista no mapa I, atribuindo-se aos funcionários nomeados para o efeito o índice correspondente ao escalão que detiverem na categoria de origem.
5 - A mudança de escalão nas categorias das carreiras referidas no n.º 1 depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
6 - A mudança de escalão poderá ainda fazer-se após a permanência de dois anos no escalão imediatamente precedente classificado de Muito bom.
7 - O regime previsto no número anterior só poderá abranger, anualmente, 25% do conjunto de funcionários do respectivo serviço ou organismo integrados em carreiras de informática.
8 - Sempre que da aplicação da percentagem referida no número anterior não resultar um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade seguinte.
Artigo 4.º
Caracterização dos serviços de informática de grande dimensão
1 - Pode ser reconhecida a natureza de serviço de informática de grande dimensão aos serviços que revistam, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Disponham de equipamento de grande porte do tipo mainframe, dotado de memórias internas e externas de grande capacidade, servido por uma variedade de unidades periféricas, com predominância de terminais de telecomunicações, e provido de um sistema operativo complexo compatível com suportes lógicos evoluídos que proporcionem estruturas diversificadas de arquivo dos dados e ofereçam diferentes modos de exploração em concorrência;
b) Coordenem e explorem uma rede complexa de equipamentos de médio porte, suportando bases de dados locais e distribuídas, acessíveis através de terminais de telecomunicações e redes locais de microcomputadores, ambiente em que predomine o emprego de suportes lógicos evoluídos orientados para os utilizadores individuais.
2 - A atribuição da designação de serviço de informática de grande dimensão faz-se por despacho conjunto do membro do Governo interessado e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, ouvidos o Instituto de Informática, a Direcção-Geral da Administração Pública e os órgãos coordenadores sectoriais, quando existam.
3 - Nos serviços de informática a que se referem os números anteriores poderão excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso às carreiras previstas no presente diploma indivíduos que possuam habilitações, qualificações e formação exigíveis para a correspondente carreira e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.
SECÇÃO II
Conteúdos funcionais
Artigo 5.º
Descrição de conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática constará de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
SECÇÃO III
Requisitos de provimento e recrutamento
Artigo 6.º
Carreira de técnico superior de informática
1 - O recrutamento para a categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins.
2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico superior de informática obedece as seguintes regras:
a) Assessor de informática principal, de entre assessores de informática com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
b) Assessor de informática, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, de entre técnicos superiores de informática principais habilitados, no mínimo, com curso superior que confira o grau de licenciatura e que contem, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
c) Técnico superior de informática principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de informática de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.
3 - A área de recrutamento da categoria de assessor de informática é alargada aos programadores especialistas habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
4 - Os candidatos a concurso para provimento na categoria de assessor de informática podem apresentar um trabalho original sobre matérias de interesse para realização dos objectivos prosseguidos pelo respectivo serviço ou organismo, caso em que o mesmo será objecto de ponderação para efeitos de classificação final.
Artigo 7.º
Carreira de programador
1 - O recrutamento para a categoria de programador-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), titulares de uma das habilitações seguintes:a) Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) 12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;
c) Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.
2 - O recrutamento para as categorias de acesso à carreira de programador obedece às seguintes regras:
a) Programador especialista, de entre programadores principais com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
b) Programador principal, de entre programadores com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática;
c) Programador, de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), ou de entre programadores-adjuntos de 1.ª classe com dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática;
d) Programador-adjunto de 1.ª classe, de entre programadores-adjuntos de 2.ª classe com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom.
3 - A área de recrutamento da categoria de programador é alargada aos operadores de sistema, chefes ou operadores de sistema principais com pelo menos dois anos nesta categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática.
Artigo 8.º
Carreira de operadores de sistema
1 - O recrutamento para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), titulares de uma das habilitações seguintes:a) Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) 12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;
c) Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.
2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de operador de sistema obedece às seguintes regras:
a) Operador de sistema-chefe, de entre operadores de sistema principais com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática;
b) Operador de sistema principal, de entre operadores de sistema de 1.ª classe com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
c) Operador de sistema de 1.ª classe, de entre operadores de sistema de 2.ª classe com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.
Artigo 9.º
Categorias específicas
1 - O recrutamento para as categorias específicas de pessoal de informática faz-se, por despacho do respectivo dirigente, nos seguintes termos:a) As de administrador superior de sistema, administrador de dados, administrador de base de dados e administrador de rede de comunicações, de entre técnicos superiores de informática principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom com formação e experiência relevantes;
b) A de administrador de sistema, de entre operadores de sistema-chefes e planificadores ou de entre operadores de sistema principais com pelo menos três anos de serviço na categoria com classificação de serviço de Muito bom e formação adequada;
c) A de planificador, de entre operadores de sistema-chefes ou de entre operadores de sistema principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom, uns e outros com formação adequada.
2 - As funções inerentes às categorias previstas neste artigo são exercidas em regime de comissão de serviço por períodos de três anos renováveis.
3 - O tempo de serviço prestado nessas categorias conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
SECÇÃO IV
Selecção e formação
Artigo 10.º
Recrutamento e selecção
1 - O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de informática obedece ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas estabelecidas no presente diploma.2 - Os serviços ou organismos abrem obrigatoriamente concurso de acesso sempre que existam pelo menos três vagas orçamentadas na respectiva carreira, desde que existam no serviço candidatos que satisfaçam os requisitos de promoção.
Artigo 11.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras de pessoal de informática obedece ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:a) O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
b) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global nos termos do artigo 14.º;
c) O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da classificação obtida.
2 - A frequência dos cursos de formação a que alude a alínea a) do n.º 1 pode ser dispensada no caso de o estagiário fazer prova de já possuir a formação exigida.
3 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período do estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
4 - Os estagiários das carreiras técnica superior de informática, programador e operador de sistema são remunerados de acordo com o mapa I anexo, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
Artigo 12.º
Formação profissional
1 - O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação dos cursos de formação exigidos para provimento nas diversas categorias das carreiras de pessoal de informática serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.2 - Poderão ser reconhecidos outros cursos ministrados pelos serviços de informática de grande dimensão ou por outras entidades idóneas, neste caso mediante despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob parecer do Instituto de Informática, da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto Nacional de Administração.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza dos objectivos prosseguidos o justifique, o funcionamento dos serviços de informática que possuam a característica de serviço de informática de grande dimensão pode desenvolver-se por equipas de projecto.2 - As equipas de projecto caracterizam-se por serem:
a) Constituídas por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do respectivo dirigente, despacho que fixará os objectivos do projecto, o prazo de execução do mesmo, os elementos que integram a equipa e respectivo coordenador e outros requisitos referentes ao funcionamento que em cada caso forem aplicáveis;
b) De natureza multidisciplinar e intersectorial, abrangendo elementos do serviço promotor da iniciativa e do serviço ou serviços com interesse directo no mandato que for fixado à equipa;
c) De natureza transitória, não podendo ter duração inferior a 6 meses nem superior a 18;
d) Dirigidas por um coordenador de projecto, ao qual pode ser atribuído um suplemento que, em conjunto com a remuneração correspondente à categoria de que é titular, não poderá exceder a fixada para o cargo de chefe de divisão.
Artigo 14.º
Estruturação dos quadros de pessoal
1 - Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quadros de pessoal estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, os quadros de pessoal estruturados com base no presente diploma farão a previsão numérica dos seus efectivos globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira, com excepção da carreira de programador, que integrará dotações globais autónomas para as categorias de programador-adjunto e para as categorias de programador.2 - As categorias de assessor informático principal, assessor informático e operador de sistema-chefe não integram as dotações globais.
Transição de pessoal para as carreiras de informática previstas no
presente diploma
1 - A transição para as carreiras de pessoal de informática previstas no presente diploma faz-se de harmonia com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O pessoal civil de informática dos serviços departamentais das forças armadas transita nos termos do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria actual será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, como prestado na categoria para que se operar a transição.
Artigo 16.º
Situação dos controladores de trabalhos e dos operadores de registo de
dados
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem, relativamente às carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, optar por uma das seguintes soluções:a) Extinguir de imediato os lugares existentes naquelas carreiras, transitando os respectivos funcionários nos termos do artigo seguinte;
b) Manter as referidas carreiras até à extinção dos lugares actualmente existentes.
2 - Enquanto se mantiverem as carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, as respectivas categorias integram os índices constantes do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Transição dos controladores de trabalhos e dos operadores de registo
de dados
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os funcionários transitam, por opção dos serviços, para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar, de acordo com a tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Os controladores-chefes e os monitores transitam para lugares da categoria de chefe de secção.
3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para que se operar a transição.
4 - O número de lugares das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, agora extintos, será acrescido à dotação das carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar dos quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos.
5 - As carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar passam a integrar as tarefas e responsabilidades inerentes às carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados.
Artigo 18.º
Salvaguarda da situação dos controladores de trabalhos e operadores
de registo de dados
1 - Os serviços e organismos que optarem pela solução constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º procederão à extinção dos lugares à medida que vagarem, da base para o topo, sem prejuízo do direito à promoção dos funcionários nos termos do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.2 - Os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor deste diploma e os que vierem a vagar são acrescidos à dotação das carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar.
Artigo 19.º
Alargamento transitório da área de recrutamento de
programador-adjunto e de operador de sistema
1 - A área de recrutamento para programador-adjunto de 1.ª e 2.ª classes e de operador de sistema de 1.ª e 2.ª classes é alargada aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam providos nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados, nos seguintes termos:
a) A de programador-adjunto de 2.ª classe e de operador de sistema de 2.ª classe, aos controladores de trabalho principais e operadores de registo de dados principais, em qualquer dos casos com três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou com cinco anos com classificação de Bom;
b) A de programador-adjunto de 1.ª classe e operador de sistema de 1.ª classe, aos controladores de trabalhos-chefes e aos monitores com pelo menos três anos nessas categorias também classificados de Muito bom ou com cinco anos com classificação de Bom.
2 - O alargamento previsto no número precedente para as categorias de programador-adjunto de 1.ª e 2.ª classes é limitado a 40% das vagas postas a concurso, arredondando-se o número, por excesso, para a unidade seguinte sempre que aquela percentagem não corresponda a número inteiro.
Artigo 20.º
Enquadramento de situações residuais
1 - O pessoal oriundo das instituições de previdência com provimento definitivo nas categorias de supervisor de registo de dados, correspondente de informática e arquivista de suportes transita nos seguintes termos:a) O supervisor de registo de dados, para a categoria de chefe de secção;
b) O correspondente de informática e o arquivista de suportes, para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar, de acordo com a opção dos serviços, em categoria a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior, se não houver coincidência de remuneração.
2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 21.º
Enquadramento do pessoal que desempenha funções na área de
informática
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhe, na área de informática, funções correspondentes aos conteúdos funcionais definidos na portaria a que se refere o artigo 5.º transita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para a carreira prevista no presente diploma que as integre, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior, desde que possua formação profissional adequada e se encontre numa das seguintes situações:a) Possua experiência não inferior a três anos após a aquisição daquela formação;
b) Tenha experiência não inferior a um ano e aprovação em concurso de habilitação.
2 - A aferição da formação e experiência profissionais exigíveis e feita por uma comissão constituída por representantes do serviço ou organismo interessado, do Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e da Direcção-Geral da Administração Pública.
3 - O concurso de habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1 será regulamentado por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.
Artigo 22.º
Transição para a nova estrutura salarial
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º, a integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89.
2 - O pessoal que tenha mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria, ao índice agora atribuído à categoria detida nesse período.
Artigo 23.º
Salvaguarda de situações especiais
1 - Aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras técnica superior de informática, de analistas ou programadores de sistema ou de aplicações é dispensada, para acesso à categoria de assessor, a habilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, desde que possuidores da formação complementar em informática a que se refere a alínea c) do mesmo número e artigo ou formação equiparada.2 - O reconhecimento da equiparação prevista no número anterior é feito nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 24.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos para lugares das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o número de vagas existentes àquela data.2 - Os actuais estagiários das carreiras de operador de registo de dados e de controlador de trabalhos dos serviços que optarem pela solução constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º prosseguem os respectivos estágios, transitando, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma.
3 - Os actuais estagiários das carreiras de operador e os programadores estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 25.º
Cargos exercidos em regime de comissão de serviço
1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma exercerem, em regime de comissão de serviço, as funções de administrador de sistema (letra D), administrador de sistema (letra E), administrador de dados e planificador passam a exercer, respectivamente, as funções de administrador superior de sistema, administrador de sistema, administrador de dados e planificador até ao termo das correspondentes comissões de serviço.
2 - O pessoal nomeado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, para o exercício das funções de preparador de trabalhos, correspondente de informática e arquivista de suportes é remunerado pelos índices constantes do mapa IV anexo e continuará a exercer as respectivas funções até ao termo das correspondentes comissões de serviço, data em que regressa às categorias e lugares de origem, considerando-se extintas aquelas categorias e os correspondentes lugares previstos nos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 26.º
Adaptação de quadros de pessoal
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, adaptar os respectivos quadros de pessoal ao regime nele previsto, através de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo.2 - Na administração local, a alteração dos quadros de pessoal necessária à execução do presente diploma é efectuada nos termos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, ratificado pela Lei 25/85, de 12 de Agosto.
3 - A adaptação dos quadros de pessoal obedecerá às seguintes normas:
a) Não poderá determinar aumento do número de lugares das carreiras de pessoal de informática, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras carreiras;
b) Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º não resultar, em cada serviço ou organismo, a criação de mais de um lugar de chefe de secção por cada seis lugares da carreira de controlador de trabalhos ou de operador de registo de dados, os lugares que excederem essa proporção serão extintos à medida que vagarem, devendo constar como tal nos diplomas de alteração de quadros de pessoal que aludem os n.os 1 e 2 deste preceito.
Artigo 27.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 28.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 110-A/80, de 10 de Maio, e 211/85, de 27 de Junho, sem prejuízo, no tocante ao primeiro diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 18.ºArtigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura salarial, desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)