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Despacho Normativo 234/92, de 15 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL DE INFORMÁTICA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 234/92
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Novembro de 1992. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática

CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação e dos objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas respectivas carreiras de informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Objectivos
Para além da classificação e ordenação finais dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.

CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza, duração e local do estágio
O estágio reveste carácter probatório e tem a duração de um ano e decorre no Palácio das Necessidades, sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional de informática, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.

3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio.

Artigo 5.º
Natureza das acções de formação
Durante o período de estágio são ministradas aos estagiários acções de formação que incluem a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, de harmonia com o estabelecido no mapa anexo à Portaria 773/91, de 7 de Agosto.

Artigo 6.º
Assiduidade
Para além da classificação obtida nos cursos de formação, o aproveitamento é condicionado ainda a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.

Artigo 7.º
Orientação do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação do responsável pelo Centro de Informática que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionário ou funcionários a designar por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Preparar o material pedagógico e demais instrumentos de apoio às acções a realizar;

c) Conduzir as acções de acordo com o plano previamente estabelecido;
d) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;

e) Proceder ao apuramento e classificar as acções de formação, quando efectuadas, não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;

f) Atribuir a classificação de serviço aos estagiárias relativa ao período de estágio;

g) Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;

h) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.

3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.

Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - O júri de estágio e constituído por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Em matéria de funcionamento e comparência do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO III
Da avaliação e da classificarão finais
Artigo 9.º
Avaliação do estágio
1 - A avaliação, classificação e ordenação finais competem ao júri de estágio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.

Artigo 10.º
Avaliação das acções de formação
1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.

2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º
Avaliação da classificação de serviço
1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar 44B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - 6 valores;
Regular - 10 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
Artigo 12.º
Avaliação do relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período de estágio.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;
b) Na classificação de serviço;
c) No relatório de estágio;
de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3 x AF + 2CS + RE)/6
CF = classificação final;
AF = acções de formação;
CS = classificação de serviço;
RE = relatório de estágio.
2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

Artigo 14.º
Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedem o número de vagas regressam ao lugar de origem, nos termos das disposições legais conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 15.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras prevista do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 773/91 - Ministério das Finanças

    Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras de informática, de acordo com o estipulado no Decreto Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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