Portaria 1165/95
de 23 de Setembro
A Portaria 402/95, de 4 de Maio, veio regulamentar em novos termos os conteúdos funcionais e o sistema de formação das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública, substituindo a Portaria 773/91, de 7 de Agosto.
O novo diploma introduz um sistema de ponderação da validade de cada curso para efeitos de ingresso e acesso nas diferentes carreiras, baseado na atribuição de unidades de crédito. Uma vez que, ao mesmo tempo, aquela portaria consagra, no n.º 4 do n.º 19.º, a manutenção dos efeitos legais dos cursos frequentados ao abrigo da portaria anterior, importa regulamentar as situações mistas, em que parte da formação foi realizada ao abrigo da Portaria 773/91, de 7 de Agosto, e outra parte é realizada após a publicação da Portaria 402/95, de 4 de Maio. Inserem-se nesta situação, concretamente, os candidatos à categoria de técnico superior de informática principal que tenham frequentado, antes de 4 de Maio de 1995, apenas parte dos cursos exigidos no n.º 4 do n.º 14.º da Portaria 773/91, de 7 de Agosto.
Adicionalmente, importa precisar o significado da expressão «acções/cursos frequentados» usada nos n.os 5 e 6 do n.º 14.º e no n.º 4 do n.º 19.º da Portaria 402/95, de 4 de Maio.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Orçamento, que os n.os 14.º e 19.º da Portaria 402/95, de 4 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:
14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Toda a acção de formação que, por publicação da portaria prevista no número anterior, for excluída ou alterada no anexo ao presente diploma poderá ainda continuar a ser organizada e frequentada, sem perda dos seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses, contados a partir da data da alteração ou exclusão ao anexo, valendo, para este efeito, a data de início da acção.
6 - As acções de formação cuja frequência tenha sido iniciada no período de vigência de um anexo à presente portaria não serão prejudicadas nos seus efeitos legais por quaisquer alterações introduzidas no referido anexo.
19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os cursos frequentados ao abrigo da Portaria 773/91, de 7 de Agosto, que tenham sido iniciados antes da publicação do presente diploma, mantêm a sua validade legal para os efeitos previstos no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
5 - Os cursos a seguir indicados, previstos na Portaria 773/91, de 7 de Agosto, cuja frequência tenha sido iniciada antes da publicação da presente portaria, são passíveis de integração no sistema de formação instituídos por este diploma, para efeitos de acesso dos técnicos superiores de informática de 1.ª classe à categoria de técnico superior de informática principal, com base nos seguintes números de unidades de crédito:
A Economia da Informação nas Organizações - 3;
Planeamento dos Sistemas de Informação - 3,5;
Gestão de Serviços de Informática - 3,5;
Gestão de Projectos Informáticos - 1,5;
Comunicação de Dados e Serviços Telemáticos - 2;
Optimização da Performance de Centros de Processamento de Dados - 1,5;
Segurança de Sistemas Informáticos - 1,5.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Agosto de 1995.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.