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Portaria 244/97, de 11 de Abril

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Sumário

Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. Publica em anexo os planos de estudos dos cursos de formação referidos neste diploma.

Texto do documento

Portaria 244/97
de 11 de Abril
O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, regulamenta o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública, remetendo para portaria a definição dos respectivos conteúdos funcionais e a caracterização do sistema de formação profissional directamente associado ao ingresso e acesso nas mesmas e o aperfeiçoamento permanente dos profissionais em causa.

A regulamentação destas matérias foi assegurada, primeiro, pela Portaria 773/91, de 7 de Agosto, e, depois, pela Portaria 402/95, de 4 de Maio. Esta última, publicada há pouco mais de um ano, introduziu alterações sensíveis na descrição dos conteúdos funcionais, de forma a ajustá-los à nova realidade tecnológica e organizacional, e no sistema de formação, visando flexibilizá-lo e promover a maior convergência possível entre os requisitos legais, as exigências de valorização técnica e pessoal dos profissionais de informática e as reais necessidades dos serviços. Sendo certo que a experiência já registada na aplicação do sistema de formação introduzido por esta última portaria confirma a pertinência e o acerto globais das alterações introduzidas, não é menos verdade que a mesma experiência aconselha a introdução de aperfeiçoamentos adicionais em alguns aspectos do sistema de formação. Tendo a Portaria 402/95, de 4 de Maio, sido já objecto de pequenas alterações em dois dos seus artigos através da publicação da Portaria 1165/95, de 23 de Setembro, não se afigura conveniente continuar pela via das alterações parciais, que implicariam uma excessiva dispersão deste regulamento por diversos diplomas. Publica-se, assim, uma nova portaria que consagra as alterações introduzidas anteriormente no texto original da Portaria 402/95, de 4 de Maio, e introduz alterações adicionais que melhoram o regulamento no seu todo e garantem a sua resistência à desactualização provocada pela evolução metodológica e tecnológica.

As alterações introduzidas visam, sobretudo, corrigir a excessiva rigidez do sistema de formação associado ao ingresso e acesso nas diferentes carreiras, permitindo às instituições de formação maior flexibilidade na organização dos programas oferecidos e aos profissionais destas carreiras e respectivos serviços maior liberdade na escolha dos percursos formativos, sem pôr em causa os grandes objectivos de aperfeiçoamento profissional prosseguidos por este diploma.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objectivo
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto a definição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável.

CAPÍTULO II
Conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática

SECÇÃO I
Carreiras de pessoal de informática
2.º
Carreira de técnico superior de informática
1 - O técnico superior de informática desempenha funções em qualquer das seguintes áreas:

a) Planeamento e análise de sistemas de informação;
b) Desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;
c) Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.
2 - As tarefas inerentes à área de planeamento e análise de sistemas de informação são, predominantemente, as seguintes:

a) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da organização onde se inserem;

b) Avaliar o impacte organizacional das adaptações previstas;
c) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

d) Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da organização;

e) Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

f) Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário dos dados necessários aos vários sistemas de informação;

g) Exercer as funções do administrador de dados, nos casos em que, na organização, esta categoria específica não esteja preenchida;

h) Elaborar a documentação respeitante aos estudos em que participar;
i) Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando os seus possíveis impactes na organização.

3 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações são, predominantemente, as seguintes:

a) Analisar os requisitos que os sistemas de informação deverão satisfazer;
b) Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação;
c) Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;

d) Projectar e descrever as entradas, saídas e tratamentos envolvidos nas aplicações;

e) Realizar as tarefas necessárias à implementação ou manutenção das aplicações;

f) Produzir a documentação das aplicações desenvolvidas e garantir a sua actualização permanente;

g) Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento;

h) Colaborar na instalação das aplicações, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;

i) Colaborar na gestão das aplicações instaladas;
j) Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

l) Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em casos de falha.

4 - As tarefas inerentes à área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a) Colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica mais adequada à satisfação das necessidades da organização;

b) Instalar ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de base de dados e todos os programas-produto de uso geral;

c) Garantir a actualização e a manutenção do suporte lógico de base, em colaboração com os fornecedores;

d) Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

e) Elaborar programas utilitários e procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas do serviço;

f) Apoiar os utilizadores na utilização do suporte lógico de base instalado;
g) Planear e participar nos projectos de instalação de infra-estruturas tecnológicas;

h) Gerir os recursos dos sistemas, de forma a optimizar a utilização da capacidade de processamento existente e a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;

i) Colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de peças do suporte lógico de base;

l) Desenvolver e implementar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada no equipamento, no caso de inexistência de administrador de sistema;

m) Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas;
n) Exercer as funções do administrador de base de dados, nos casos em que esta categoria específica não esteja preenchida;

o) Elaborar normas e documentação técnica nos seus domínios de intervenção.
5 - Para além das tarefas anteriormente descritas, fazem ainda parte da carreira de técnico superior de informática as seguintes tarefas, que competem fundamentalmente aos assessores:

a) Assessorar a direcção do organismo e as equipas dos projectos de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;

b) Definir e conceber soluções informacionais adequadas aos objectivos da Administração Pública e do organismo em que se inserem;

c) Estudar o impacte das tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e no funcionamento dos serviços;

d) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação/tecnologias da informação a adoptar pelo organismo;

e) Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias da informação no organismo;

f) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
g) Colaborar nos estudos conducentes à definição da política de formação do organismo no domínio dos sistemas e tecnologias da informação;

h) Colaborar no intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras, nas suas áreas de intervenção;

i) Exercer funções de consultoria relacionadas com as tarefas descritas anteriormente;

j) Exercer funções de auditoria, sempre que para tal solicitados.
6 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira técnica superior de informática serão atribuídas a cada uma das categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3.º
Carreira de programador
1 - O programador desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:
a) Desenvolvimento de aplicações;
b) Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.
2 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de aplicações são, designadamente, as seguintes:

a) Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;

b) Gerar módulos de aplicações, em conformidade com a concepção técnica que tenha sido definida, com recurso aos suportes lógicos adequados;

c) Colaborar na concepção e execução dos testes unitários e de integração, de forma a garantir o correcto funcionamento dos programas e dos módulos das aplicações;

d) Colaborar na execução das tarefas relacionadas com o desenvolvimento e manutenção das aplicações;

e) Elaborar e actualizar a respectiva documentação;
f) Apoiar os utilizadores na programação de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados.

3 - As tarefas inseridas na área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a) Proceder à adaptação dos suportes lógicos de base, por forma a optimizar o desempenho dos equipamentos e das aplicações;

b) Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e de outros suportes lógicos de base;

c) Colaborar na elaboração de normas e documentação técnica necessária.
4 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de programador serão atribuídas a cada uma das categorias da carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

4.º
Carreira de operador de sistema
1 - Ao operador de sistema incumbe, predominantemente:
a) Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;

e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

h) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

i) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

j) Assegurar a distribuição dos suportes finais da informação.
2 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistema serão atribuídas a cada uma das categorias de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - Ao operador de sistema-chefe incumbe, predominantemente:
a) Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação entre turnos, quando necessário;

b) Apoiar tecnicamente os operadores de sistema e avaliar o trabalho produzido;

c) Colaborar com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos de exploração, definindo sequências e prioridades;

d) Colaborar na parametrização dos sistemas, com vista a optimizar os processamentos;

e) Manter actualizados os manuais de operação;
f) Controlar a utilização e o rendimento do equipamento;
g) Exercer as funções do planificador, nos casos em que esta categoria não se encontre preenchida.

SECÇÃO II
Categorias específicas de pessoal de informática
5.º
Administrador superior de sistema
Ao administrador superior de sistema incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Definir a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face a situações reais de exploração;

b) Definir as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção;

c) Propor as regras e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores, tendo em vista a mais correcta exploração do sistema;

d) Definir as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
e) Definir os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema;

f) Conceber as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação;

g) Perspectivar novos recursos necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de exploração do sistema;

h) Preparar normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração.

6.º
Administrador de sistema
Ao administrador de sistema incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Gerar a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face às condições reais da exploração;

b) Atribuir recursos, alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a exploração e com as respectivas situações reais;

c) Implementar as medidas definidas para o funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

d) Implementar os mecanismos de aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores;

e) Apoiar tecnicamente os operadores de sistema;
f) Colaborar com os fornecedores na instalação e manutenção de produtos e serviços;

g) Documentar a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garantir a edição dos relatórios de exploração, de acordo com as normas definidas;

h) Apoiar o planeamento global dos sistemas e tecnologias da informação.
7.º
Administrador de dados
Ao administrador de dados incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b) Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c) Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
d) Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
e) Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f) Em colaboração com o administrador de base de dados, definir a estrutura das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

8.º
Administrador de base de dados
Ao administrador de base de dados incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Definir os modelos físicos das bases de dados e proceder à sua instalação;
b) Promover a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados instaladas;

c) Estabelecer regras para os procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;

d) Avaliar a utilização das bases de dados e proceder à sua optimização;
e) Definir os mecanismos necessários à auditoria das bases de dados e proceder à sua realização periódica;

f) Apoiar a definição dos modelos conceptuais de bases de dados.
9.º
Administrador de rede de comunicações
Ao administrador de rede de comunicações incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Coordenar a concepção e actualização da rede de comunicações;
b) Gerir os equipamentos e os suportes lógicos da rede, diagnosticando e corrigindo as anomalias ocorridas e optimizando a sua capacidade de resposta;c) Apoiar os utilizadores no uso dos equipamentos de comunicação de dados e dos respectivos suportes lógicos;

d) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;

e) Garantir a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede.

10.º
Planificador
Ao planificador incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Participar no planeamento da exploração;
b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;
c) Controlar a observância estrita dos prazos previstos, assinalando os atrasos e desvios verificados;

d) Apurar os tempos de exploração, de avaria, de paragem e de manutenção e coligir outros dados relevantes para a gestão;

e) Propor as alterações ao planeamento da exploração que permitam evitar situações de sobrecarga ou de subutilização.

SECÇÃO III
Disposições gerais
11.º
Tarefas de formação em serviço
Incumbe genericamente aos funcionários mais experientes das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática colaborar na formação em serviço dos restantes funcionários.

12.º
Regulamento interno
Os serviços e organismos cujos quadros de pessoal prevejam carreiras de informática poderão, mediante despacho do respectivo dirigente, pormenorizar as tarefas e responsabilidades dos conteúdos funcionais descritos nos artigos precedentes, de harmonia com as respectivas exigências de funcionamento, a evolução das tecnologias da informação e metodologias associadas.

CAPÍTULO III
Formação e aperfeiçoamento profissional
13.º
Formação contínua
Os serviços e organismos públicos promoverão uma política de aperfeiçoamento profissional permanente do respectivo pessoal de informática, seja organizando as actividades necessárias para o efeito, seja promovendo o seu acesso a acções de formação que assegurem a sua permanente qualificação face aos objectivos dos respectivos serviços, à evolução tecnológica e às alterações do conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas.

14.º
Sistema de formação
1 - Os cursos de formação exigidos pelo Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para ingresso e acesso nas diferentes carreiras são os que constam do anexo ao presente diploma, no qual são indicados, para cada curso, os objectivos, o programa geral e as durações mínimas global e de cada módulo.

2 - Cada curso e seminário é traduzido em unidades de crédito, sendo que cada unidade de crédito corresponde às seguintes durações:

a) Nos seminários - seis horas;
b) Nos cursos - doze horas de aulas teóricas ou teórico-práticas e vinte e quatro horas de aulas práticas.

3 - O número de unidades de crédito e a valência de cada curso relativamente às diferentes carreiras são os indicados no anexo à presente portaria.

4 - A cada seminário corresponderá, para os efeitos previstos nesta portaria, o mínimo de uma e o máximo de três unidades de crédito.

5 - A emissão pelas entidades formadoras de certificados individuais referentes a cursos e seminários frequentados para os efeitos previstos nesta portaria é condicionada:

a) Em todos os casos, ao registo de uma assiduidade não inferior a 80% da respectiva carga horária;

b) No caso dos cursos, à obtenção de aproveitamento.
6 - O aproveitamento nos cursos associados ao ingresso será traduzido numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os certificados emitidos para os efeitos previstos nesta portaria deverão, em todos os casos, mencionar o respectivo número de créditos e, no caso dos cursos, mencionar o aproveitamento.

8 - Só são válidos para efeitos de acesso a uma determinada categoria os créditos de formação obtidos no período de permanência na categoria imediatamente anterior.

9 - A actualização do anexo a este diploma será feita periodicamente por portaria dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública, sob proposta conjunta do Instituto Nacional de Administração (INA), do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto de Informática (II).

10 - Todo o curso que, por publicação da portaria a que se refere o número anterior, for excluído ou alterado no anexo ao presente diploma poderá continuar a ser organizado e frequentado, sem perda dos seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses, contados a partir da publicação do novo anexo, valendo, para o efeito, a data de início do curso.

15.º
Formação para ingresso nas diferentes carreiras
1 - Os estagiários para técnico superior de informática de 2.ª classe que não possuam uma licenciatura nos domínios específicos dos sistemas de informação, informática e ou ciências da computação carecem da obtenção de um mínimo de 14 unidades de crédito de formação, obtidos em cursos indicados como válidos para este efeito no anexo à presente portaria.

2 - Os estagiários para programador-adjunto de 2.ª classe a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de oito unidades de crédito.

3 - Os estagiários para operador de sistema de 2.ª classe com as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de quatro unidades de crédito.

16.º
Formação para acesso na carreira de técnico superior de informática
1 - O acesso a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe fica condicionado à obtenção em curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito, de um número mínimo de oito unidades de crédito.

2 - O acesso a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática principal fica condicionado à obtenção em curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito e ou em seminários realizados nos termos estabelecidos pelos n.os 2 e 4 do n.º 14.º do presente diploma, de um número mínimo de sete unidades de crédito.

3 - Para efeitos de acesso na carreira de técnico superior de informática à categoria de técnico superior de informática principal é ainda válida a frequência de seminários de sensibilização e debate sobre a problemática dos sistemas e tecnologias de informação na gestão e modernização dos serviços públicos.

17.º
Formação para acesso nas carreiras de programador e operador de sistema
O acesso a concurso de provimento nas categorias relativamente às quais o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, exige formação complementar deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito, perfazendo os seguintes valores mínimos acumulados de unidades de crédito:

a) Programador - cinco;
b) Programador principal - quatro;
c) Operador de sistema de 1.ª classe - três;
d) Operador de sistema-chefe - dois.
18.º
Entidades competentes para dar formação
1 - A organização e a realização das acções de formação com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática competem ao INA, ao CEFA e ao II.

2 - Poderão ainda realizar acções de formação, com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática, as entidades públicas ou privadas que obtenham, mediante despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, precedido de parecer conjunto do INA, do CEFA e do II, o reconhecimento dos modelos de cursos que pretendam ministrar.

3 - As entidades a que se refere o número precedente deverão apresentar, para o efeito, ao membro do Governo que tutela a Administração Pública, processo, devidamente instruído, contendo, designadamente:

a) A indicação das condições materiais, pedagógicas e tecnológicas que lhes confiram estrutura adequada ao desenvolvimento de acções de formação;

b) Um relatório de actividades referente ao ano anterior, quando for caso disso;

c) A identificação dos cursos e seminários que pretendem realizar, seus objectivos e duração e o currículo dos formadores;

d) Para cada curso, a duração global em aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, o programa detalhado e a duração de cada módulo.

4 - Os certificados emitidos pelos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 terão o mesmo efeito legal que os emitidos pelos organismos mencionados no n.º 1.

5 - O reconhecimento dos cursos efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo é válido por um período de três anos a partir da data da sua concessão, implicando a sua renovação a abertura de um novo processo de reconhecimento.

6 - Todo o curso considerado na Portaria 402/95, de 4 de Maio, que for excluído ou alterado no anexo ao presente diploma poderá continuar a ser organizado e frequentado, sem perder os seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses contados a partir da publicação desta portaria, valendo, para o efeito, a data de início do curso.

7 - O INA, o CEFA e o II promoverão, conjuntamente, acções de acompanhamento e auditoria junto das entidades referidas no n.º 2, devendo estas disponibilizar para o efeito os elementos que lhes forem solicitados.

8 - Os despachos de reconhecimento de que beneficiam as entidades referidas no n.º 2 do presente número poderão ser revogados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a Administração Pública, por proposta conjunta do INA, do CEFA e do II, elaborada na sequência das acções de auditoria e acompanhamento a que se refere o número anterior.

19.º
Equivalências
1 - Poderão ser reconhecidos como equivalentes aos cursos incluídos no anexo à presente portaria quaisquer cursos não reconhecidos nos termos do n.º 18.º do presente diploma.

2 - A instrução do pedido de equivalência terá lugar apenas no contexto de um concurso de ingresso ou acesso e incluirá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Sobre o funcionário: nome, categoria e respectiva data de ingresso ou acesso na mesma;

b) Sobre cada curso apresentado: a identificação da entidade formadora, objectivos, duração, programa detalhado e certificado de frequência com menção do aproveitamento final.

3 - O processo será submetido a despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, após parecer conjunto do INA, do CEFA e do II, competindo ao primeiro a condução do processo.

4 - A aceitação da validade, para os efeitos previstos nesta portaria, de seminários realizados por entidades diversas das mencionadas no n.º 18.º competirá conjuntamente ao INA, CEFA e II, que terão em conta as disposições do n.º 14.º do presente diploma sobre este tipo particular de acções de formação.

5 - Os cursos frequentados ao abrigo da Portaria 773/91, de 7 de Agosto, e da Portaria 402/95, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1165/95, de 23 de Setembro, que obedeçam ao disposto no n.º 9 do n.º 14.º da presente portaria mantêm a sua validade legal para os efeitos previstos no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, nas seguintes condições:

a) Quando visem o ingresso na carreira, tenham sido frequentados há menos de três anos;

b) Quando visem o acesso na carreira, tenham sido frequentados na categoria imediatamente anterior.

20.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria 402/95, de 4 de Maio.
21.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Março de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Fausto de Sousa Correia.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 773/91 - Ministério das Finanças

    Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras de informática, de acordo com o estipulado no Decreto Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Portaria 402/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. São definidas as áreas funcionais e as tarefas inerentes às carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistema. São igualmente definidas as tarefas inerentes às categorias de administrador superior de sistema, de administrador de sistema, de administrador de dados, de administrado (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Portaria 1165/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera a Portaria 402/95, de 4 de Maio (define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública) relativamente aos cursos e acções de formação válidos para ingresso e acesso nas diferentes carreiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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