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Portaria 402/95, de 4 de Maio

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Sumário

Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. São definidas as áreas funcionais e as tarefas inerentes às carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistema. São igualmente definidas as tarefas inerentes às categorias de administrador superior de sistema, de administrador de sistema, de administrador de dados, de administrador de base de dados, de administrador da rede de comunicações e de planificador. Quanto à formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal supra-identificado, o presente diploma procede à respectiva regulamentação, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de formação e à formação para ingresso e acesso nas carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistema. identifica em anexo ao presente diploma as acções de formação exigidas nos termos do Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para ingresso e acesso nas diferentes carreiras, com a indicação, para cada acção, dos objectivos, do programa, das durações mínimas globais e de cada um dos seus módulos e da sua valência e número de unidades de crédito. Comete ao Instituto Nacional de Administração (INA), ao Centro de Estudos de Formação Autárquica (CEFA) e ao Instituto de Informática (II) as competências para dar a formação em referência, inserindo disposições para o efeito. prevê a actualização periódica do anexo a este diploma através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração pública e formação profissional dos funcionários e agentes, sob proposta conjunta dos três organismos atras citados (INA, CEFA e II). Mantém a validade dos cursos frequentados ao abrigo da Portaria 773/91, de 7 de Agosto, até à data da publicação do presente diploma.

Texto do documento

Portaria 402/95
de 4 de Maio
O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, regulamenta o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública, remetendo para portaria a definição dos respectivos conteúdos funcionais e a caracterização do sistema de formação profissional directamente associado ao ingresso e acesso nas mesmas e o aperfeiçoamento permanente dos profissionais em causa.

Para este efeito foi publicada a Portaria 773/91, de 7 de Agosto, que vigorou até ao presente.

Por razões formais relacionadas com a alteração de competências entretanto verificada em organismos a que aquela portaria atribui intervenção no sistema de formação e, fundamentalmente, pelo facto de algumas das suas disposições relacionadas com os conteúdos funcionais e com o modelo e os programas de formação se apresentarem desactualizados face à evolução tecnológica, decidiram os membros do Governo que tutelam estas matérias proceder à publicação de um novo diploma.

A presente portaria tem em consideração preocupações de coerência com a lei quadro da formação profissional na Administração Pública, estabelecida pelo Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, e a Portaria 80/94, de 7 de Fevereiro, que define o regime geral de acreditação das entidades privadas e sindicais que pretendem realizar acções de formação para a Administraçãolica.

Relativamente aos conteúdos funcionais, são introduzidas alterações de ajustamento à novanova realidade tecnológica e organizacional.

No que diz respeito ao sistema de formação associado ao ingresso e acesso nas carreiras de informática, as alterações introduzidas visam flexibilizar e diversificar os programas e as entidades formadoras, de forma a permitir a maior convergência possível entre os requisitos legais, as exigências da valorização técnica e pessoal dos profissionais de informática e as reais necessidades dos serviços. É instituído um sistema de unidades de crédito, inspirado no modelo que o Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, aplica aos cursos professorados nos estabelecimentos de ensino superior, passando a remeter-se para anexo, a actualizar periodicamente, a identificação e caracterização dos cursos associados ao ingresso e acesso nas diversas carreiras.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Orçamento, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objectivo
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto a definição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável.

CAPÍTULO II
Conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática

SECÇÃO I
Carreiras de pessoal de informática
2.º
Carreira de técnico superior de informática
1 - O técnico superior de informática desempenha funções em qualquer das seguintes áreas:

a) Planeamento e análise de sistemas de informação;
b) Desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;
c) Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.
2 - As tarefas inerentes à área de planeamento e análise de sistemas de informação são, predominantemente, as seguintes:

a) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da organização onde se inserem;

b) Avaliar o impacte organizacional das adaptações previstas;
c) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

d) Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da organização;

e) Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

f) Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário dos dados necessários aos vários sistemas de informação;

g) Exercer as funções do administrador de dados, nos casos em que, na organização, esta categoria específica não esteja preenchida;

h) Elaborar a documentação respeitante aos estudos em que participar;
i) Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando os seus possíveis impactes na organização.

3 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações são, predominantemente, as seguintes:

a) Analisar os requisitos que os sistemas de informação deverão satisfazer;
b) Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação;
c) Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;

d) Projectar e descrever as entradas, saídas e tratamentos envolvidos nas aplicações;

e) Realizar as tarefas necessárias à implementação ou manutenção das aplicações;

f) Produzir a documentação das aplicações desenvolvidas e garantir a sua actualização permanente;

g) Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento;

h) Colaborar na instalação das aplicações, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;

i) Colaborar na gestão das aplicações instaladas;
j) Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

l) Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em casos de falha.

4 - As tarefas inerentes à área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a) Colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica mais adequada à satisfação das necessiddes da organização;

b) Instalar ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de base de dados e todos os programas-produto de uso geral;

c) Garantir a actualização e a manutenção do suporte lógico de base, em colaboração com os fonecedores;

d) Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

e) Elaborar programas utilitários e procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas do serviço;

f) Apoiar os utilizadores na utilização do suporte lógico de base instalado;
g) Planear e participar nos projectos de instalação de infra-estruturas tecnológicas;

h) Gerir os recursos dos sistemas, de forma a optimizar a utilização da capacidade de processamento existente e a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;

i) Colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de peças do suporte lógico de base;

l) Desenvolver e implementar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada no equipamento, no caso de inexistência de administrador de sistema;

m) Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas;
n) Exercer as funções do administrador de base de dados, nos casos em que esta categoria específica não esteja preenchida;

o) Elaborar normas e documentação técnica nos seus domínios de intervenção.
5 - Para além das tarefas anteriormente descritas, fazem ainda parte da carreira de técnico superior de informática as seguintes tarefas, que competem fundamentalmente aos assessores:

a) Assessorar a direcção do orgnanismo e as equipas dos projectos de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;

b) Definir e conceber soluções informacionais adequadas aos objectivos da Administração Pública e do organismo em que se inserem;

c) Estudar o impacte das tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e no funcionamento dos serviços;

d) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação/tecnologias da informação a adoptar pelo organismo;

e) Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação no organismo;

f) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
g) Colaborar nos estudos conducentes à definição da política de formação do organismo no domínio dos sistemas e tecnologias da informação;

h) Colaborar no intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras, nas suas áreas de intervenção;

i) Exercer funções de consultadoria relacionadas com as tarefas descritas anteriormente;

j) Exercer funções de auditoria, sempre que para tal solicitados.
6 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira técnica superior de informática serão atribuídas a cada uma das categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3.º
Carreira de programador
1 - O programador desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:
a) Desenvolvimento de aplicações;
b) Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.
2 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de aplicações são, designadamente, as seguintes:

a) Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;

b) Gerar módulos de aplicações, em conformidade com a concepção técnica que tenha sido definida, com recurso aos suportes lógicos adequados;

c) Colaborar na concepção e execução dos testes unitários e de integração, de forma a garantir o correcto funcionamento dos programas e dos módulos das aplicações;

d) Colaborar na execução das tarefas relacionadas com o desenvolvimento e manutenção das aplicações;

e) Elaborar e actualizar a respectiva documentação;
f) Apoiar os utilizadores na programação de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados.

3 - As tarefas inseridas na área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a) Proceder à adaptação dos suportes lógicos de base, por forma a optimizar o desempenho dos equipamentos e das aplicações;

b) Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e de outros suportes lógicos de base;

c) Colaborar na elaboração de normas e documentação técnica necessária.
4 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de programador serão atribuídas a cada uma das categorias da carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

4.º
Carreira de operador de sistema
1 - Ao operador de sistema incumbe, predominantemente:
a) Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;

e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

h) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

i) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

j) Assegurar a distribuição dos suportes físicos da informação.
2 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistema serão atribuídas a cada uma das categorias de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - Ao operador de sistema-chefe incumbe, predominantemente:
a) Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação entre turnos, quando necessário;

b) Apoiar tecnicamente os operadores de sistema e avaliar o trabalho produzido;

c) Colaborar com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos de exploração, definindo sequências e prioridades;

d) Colaborar na parametrização dos sistemas, com vista a optimizar os procedimentos;

e) Manter actualizados os manuais de operação;
f) Controlar a utilização e o rendimento do equipamento;
g) Exercer as funções do planificador, nos casos em que esta categoria não se encontre preenchida.

SECÇÃO II
Categorias específicas de pessoal de informática
5.º
Administrador superior de sistema
Ao administrador superior de sistema incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Definir a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face a situações reais de exploração;

b) Definir as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção;

c) Propor as regras e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores, tendo em vista a mais correcta exploração do sistema;

d) Definir as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
e) Definir os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema;

f) Conceber as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação;

g) Perspectivar novos recursos necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de exploração do sistema;

h) Preparar normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração.

6.º
Administrador de sistema
Ao administrador de sistema incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Gerar a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face às condições reais da exploração;

b) Atribuir recursos, alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a exploração e com as respectivas situações reais;

c) Implementar as medidas definidas para o funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

d) Implementar os mecanismos de aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores;

e) Apoiar tecnicamente os operadores de sistema;
f) Colaborar com os fornecedores na instalação e manutenção de produtos e serviços;

g) Documentar a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garantir a edição dos relatórios de exploração, de acordo com as normas definidas;

h) Apoiar o planeamento global dos sistemas e tecnologias da informação.
7.º
Administrador de dados
Ao administrador de dados incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b) Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c) Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
d) Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
e) Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f) Em colaboração com o administrador de base de dados, definir a estrutura das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

8.º
Administrador de bases de dados
Ao administrador de base de dados incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Definir os modelos físicos das bases de dados e proceder à sua instalação;
b) Promover a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados instaladas;

c) Estabelecer regras para os procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;

d) Avaliar a utilização das bases de dados e proceder à sua optimização;
e) Definir os mecanismos necessários à auditoria das bases de dados, e proceder à sua realização periódica;

f) Apoiar a definição dos modelos conceptuais de bases de dados.
9.º
Administrador da rede de comunicações
Ao administrador da rede de comunicações incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Coordenar a concepção e actualização da rede de comunicações;
b) Gerir os equipamentos e os suportes lógicos da rede, diagnosticando e corrigindo as anomalias ocorridas e optimizando a sua capacidade de resposta;

c) Apoiar os utilizadores no uso dos equipamentos de comunicação de dados e dos respectivos suportes lógicos;

d) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;

e) Garantir a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede.

10.º
Planificador
Ao planificador incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Participar no planeamento da exploração;
b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;
c) Controlar a observância estrita dos prazos previstos, assinalando os atrasos e desvios verificados;

d) Apurar os tempos de exploração, de avaria, de paragem e de manutenção e coligir outros dados relevantes para a gestão;

e) Propor as alterações ao planeamento da exploração que permitam evitar situações de sobrecarga ou de subutilização.

SECÇÃO III
Disposições gerais
11.º
Tarefas de formação em serviço
Incumbe genericamente aos funcionários mais experientes das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática colaborar na formação em serviço dos restantes funcionários.

12.º
Regulamento interno
Os serviços e organismos cujos quadros de pessoal prevejam carreiras de informática poderão, mediante despacho do respectivo dirigente, pormenorizar as tarefas e responsabilidades dos conteúdos funcionais descritos nos números precedentes, de harmonia com as respectivas exigências de funcionamento, a evolução das tecnologias da informação e metodologias associadas.

CAPÍTULO III
Formação e aperfeiçoamento profissional
13.º
Formação contínua
Os serviços e organismos públicos promoverão uma política de aperfeiçoamento profissional permanente do respectivo pessoal de informática, seja organizando as actividades necessárias para o efeito, seja promovendo o seu acesso a acções de formação que assegurem a sua permanente qualificação face aos objectivos dos respectivos serviços, à evolução tecnológica e às alterações do conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas.

14.º
Sistema de formação
1 - As acções de formação exigidas nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para ingresso e acesso nas diferentes carreiras são identificadas no anexo ao presente diploma, no qual são indicados, para cada acção, os objectivos, o programa, as durações mínimas global e de cada um dos seus módulos e a sua valência e número de unidades de crédito.

2 - A cada acção de formação é atribuído um número de unidades de crédito, determinado pela sua duração e pela sua nuclearidade relativamente aos conteúdos funcionais das carreiras e categorias com as quais se articula.

3 - A cada unidade de crédito corresponderá um mínimo de:
a) Seis horas de seminário; ou
b) Doze horas de aulas teóricas/teórico-práticas; ou
c) Vinte e quatro horas de aulas práticas.
4 - A actualização do anexo a este diploma será feita periodicamente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e formação profissional dos funcionários e agentes sob proposta conjunta do Instituto Nacional de Administração (INA), do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto de Informática (II).

5 - Toda a acção de formação que, por publicação da portaria prevista no número anterior, for excluída ou alterada no anexo ao presente diploma poderá ainda continuar a ser organizada e frequentada sem perda dos seus efeitos legais por um período suplementar de seis meses, contados a partir da data da sua exclusão do anexo.

6 - As acções frequentadas ao abrigo da presente portaria não serão prejudicadas nos seus efeitos legais por alterações introduzidas no anexo em data posterior.

15.º
Formação para a carreira de técnico superior de informática
1 - Os estagiários para técnico superior de informática de 2.ª classe que não possuam uma licenciatura nos domínios específicos dos sistemas de informação, informática e ou ciências da computação deverão frequentar, com aproveitamento, curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de 15 unidades de crédito.

2 - O acesso dos técnicos superiores de informática de 2.ª classe a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de acções de formação de entre as indicadas no anexo a esta portaria como válidas para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de nove unidades de crédito.

3 - O acesso dos técnicos superiores de informática de 1.ª classe a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática principal fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de acções de formação de entre as indicadas no anexo a esta portaria como válidas para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de nove unidades de crédito.

16.º
Cursos para a carreira de programador
1 - Os estagiários para programador-adjunto de 2.ª classe a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar, com aproveitamento, curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de 12 unidades de crédito.

2 - O acesso dos programadores-adjuntos de 1.ª classe a concurso de provimento na categoria de programador fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de cinco unidades de crédito.

3 - O acesso dos programadores a concurso de promoção à categoria de programador principal fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de cinco unidades de crédito.

4 - O acesso dos operadores de sistema-chefes ou principais à categoria de programador fica condicionado à satisfação, em matéria de formação, das disposições fixadas nos n.os 1 e 2 para os programadores-adjuntos.

17.º
Cursos para a carreira de operador de sistema
1 - Os estagiários para operador de sistema de 2.ª classe com as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar, com aproveitamento, curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de quatro unidades de crédito.

2 - O acesso dos operadores de sistema de 2.ª classe ao concurso de provimento a operador de sistema de 1.ª classe fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de três unidades de crédito.

3 - O acesso dos operadores de sistema principais ao concurso de provimento a operador de sistema-chefe fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de duas unidades de crédito.

18.º
Entidades competentes para dar formação
1 - A organização e a realização dos cursos de formação com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática competem ao INA, ao CEFA e ao II.

2 - Poderão candidatar-se à realização dos mesmos cursos de formação outros serviços e organismos públicos, entidades privadas e ainda as organizações sindicais representadas na Comissão Intersectorial de Formação, mediante despacho de acreditação do membro do Governo competente em matéria de formação profissional na função pública, precedido de parecer conjunto do INA, do CEFA e do II.

3 - Os serviços e organismos públicos a que se refere o número precedente deverão apresentar, para o efeito, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da formação profissional, processo devidamente instruído, contendo, designadamente, os cursos que pretendem realizar, duração dos mesmos e de cada um dos módulos deles integrantes, programas detalhados, regulamento de funcionamento, sistema de avaliação a aplicar e descrição das condições materiais, pedagógicas e tecnológicas que lhes confiram estrutura adequada ao desenvolvimento destas acções.

4 - As entidades privadas e sindicais a que alude o n.º 2 deverão elaborar pedido de acreditação nos termos do disposto na Portaria 80/94, de 7 de Fevereiro, complementando os elementos de ordem geral exigidos naquela portaria com os elementos especificados no número precedente, respeitantes às acções para as quais é solicitada acreditação.

5 - Os certificados emitidos pelos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 terão o mesmo efeito legal que os emitidos pelos organismos mencionados no n.º 1.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, a acreditação das entidades referidas no n.º 4 é válida por um período de três anos, a partir da data da sua concessão, implicando a sua renovação a abertura de um novo processo de acreditação.

7 - O INA, o CEFA e o II promoverão, conjuntamente, acções de acompanhamento e auditoria junto dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2, devendo estes disponibilizar para o efeito os elementos que lhes forem solicitados.

8 - Os despachos de autorização e acreditação de que beneficiam os serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 poderão ser revogados a todo o tempo por despacho fundamentado do membro do Governo que tiver a seu cargo a formação profissional na Administração Pública, por proposta conjunta do INA, do CEFA e do II, elaborada na sequência das acções de auditoria e acompanhamento a que se refere o número anterior.

9 - As entidades privadas e sindicais que tenham sido já acreditadas nos termos da Portaria 80/94, de 7 de Fevereiro, para a realização de acções de formação profissional na Administração Pública, deverão solicitar nova acreditação para os efeitos e nos termos deste diploma.

19.º
Equivalências
1 - Poderão ser reconhecidos como equivalentes aos cursos incluídos no anexo a esta portaria outros cursos ministrados pelas entidades mencionadas no n.º 18.º ou por entidades diversas.

2 - A instrução do pedido de equivalência será da responsabilidade do organismo a que pertence o funcionário e incluirá obrigatoriamente a identificação da entidade formadora e, bem assim, a natureza, objectivos, duração, programa detalhado e sistema de avaliação do curso, e ainda o índice de assiduidade e o certificado de frequência com menção do aproveitamento final do funcionário.

3 - O processo será submetido a despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional na Administração Pública, após parecer conjunto do INA, CEFA e do II, competindo ao primeiro a condução do processo.

4 - Os cursos frequentados ao abrigo da Portaria 773/91, de 7 de Agosto, até à data da publicação do presente diploma, mantêm a sua validade legal para os efeitos previstos no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

20.º
Aproveitamento nos cursos
1 - As entidades formadoras emitirão certificados individuais de frequência, mencionando o aproveitamento obtido.

2 - O aproveitamento nos cursos será, em qulaquer caso, condicionado a um índice de assiduidade não inferior a 80% da respectiva carga horária.

3 - A avaliação nos cursos de formação associados ao ingresso será traduzida numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

21.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria 773/91, de 7 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Março de 1995.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.


ANEXO
A - Acções de formação
A1 - Cursos
C1 - Planeamento e análise de sistemas
Objectivos: formação de técnicos capazes de apoiar e desenvolver as actividades de planeamento, gestão de projectos e análise de sistemas de informação numa perspectiva de organização por projectos suportada por uma política de administração de dados, usando adequadas metodologias e ferramentas de apoio automático.

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C2 - Análise e desenvolvimento de sistemas
Objectivos: formação de técnicos capazes de conceber e desenvolver sistemas informáticos, desde a especificação à implementação, usando adequadas metodologias e ferramentas de apoio automático.

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C3 - Engenharia de infra-estruturas tecnológicas
Objectivos: formação de técnicos capazes de conceber, planear, implementar e manter as infra-estruturas tecnológicas dos sistemas informáticos.

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C4 - Análise e concepção estruturadas de sistemas
Objectivos: dar a conhecer os fundamentos, as etapas e as técnicas de uma metodologia estruturada de análise desde a especificação funcional à concepção técnica de sistemas informáticos e treinar no seu uso apoiado por tecnologia CASE.

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C5 - Análise de sistemas orientada para objectos
Objectivos: dar a conhecer os fundamentos, as etapas da análise de sistemas orientada para objectos e treinar os participantes no uso desta tecnologia.

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C6 - Programação de sistemas
Objectivos: formar especialistas capazes de realizar a manutenção dos sistemas operativos e a optimização dos recursos computacionais.

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C7 - Administração e programação de sistemas UNIX
Objectivos: formar técnicos capazes de realizar a gestão operativa de sistemas computacionais com ambiente UNIX.

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C8 - Bases de dados relacionais
Objectivos: transmitir conhecimentos sobre a tecnologia das bases de dados relacionais como infra-estrutura dos sistemas informáticos.

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C9 - Sistemas informáticos distribuídos
Objectivos: transmitir conhecimentos sobre as especificidades e potencialidades dos sistemas informáticos distribuídos, suportados por tecnologia cliente/servidor na perspectiva dos dados e dos processos.

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C10 - Bases de dados orientadas para objectos
Objectivos: dar a conhecer as especificidades e potencialidades dos sistemas de gestão de bases de dados orientadas para objectos (SGBDOO).

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C11 - Comunicação de dados e serviços telemáticos
Objectivos: dar a conhecer as características dos sistemas informáticos apoiados em redes de comunicação de dados e os serviços telemáticos disponíveis.

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C12 - Computação em rede: modelo e implementação
Objectivos: formação de técnicos capazes de dinamizar o lançamento de projectos na área dos sistemas de comunicação.

(ver documento original)
C13 - O estudo de âmbito em planeamento de sistemas de informação
Objectivos: fornecer os princípios e as técnicas de ajuda à delimitação do âmbito dos processos de planeamento dos sistemas de informação nas organizações

(ver documento original)
C14 - Prática de planeamento dos sistemas de informação
Objectivos: treinar os participantes na utilização de uma metodologia para o planeamento dos sistemas de informação nas organizações.

(ver documento original)
C15 - Gestão de projectos informáticos
Objectivos: fornecer os conceitos, técnicas e ferramentas susceptíveis de habilitar os participantes para uma gestão mais eficaz de projectos informáticos.

(ver documento original)
C16 - Segurança informática: concepção e implementação
Objectivos: habilitar os participantes a considerar os aspectos de segurança em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas informáticos.

(ver documento original)
C17 - Optimização da performance de equipamentos complexos
Objectivos: formar nas técnicas de análise da performance, planificação de configurações e optimização da exploração de equipamentos informáticos complexos.

(ver documento original)
C18 - Administração de dados
Objectivos: dar a conhecer as principais questões que se colocam à função de administração de dados e a sua integração nas organizações modernas, numa perspectiva prática.

(ver documento original)
C19 - A qualidade na produção de software
Objectivos: dar a conhecer as normas, técnicas, ferramentas e procedimentos que visam aumentar a qualidade no desenvolvimento do software, tendo com referencial o quadro da certificação no contexto europeu.

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C20 - Fundamentos de programação de computadores
Objectivos: fornecer os conhecimentos necessários ao início de uma carreira profissional na área da programação de computadores. Este curso constitui pré-requisito para a frequência dos cursos C21, C22 e C23.

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C21 - Programação de computadores
Objectivos: formação profissional de programadores de computadores para ambientes com SQL.

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C22 - Programação de computadores orientada para objectos
Objectivos: formação profissional de programadores para ambientes com ferramentas orientadas para objectos.

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C23 - Programação em microcomputadores
Objectivos: formação profissional de programadores de computadores para ambientes cliente/servidor.

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C24 - Técnicas avançadas de programação
Objectivos: apetrechar os programadores de computadores com conhecimentos sogre os métodos e as técnicas que traduzem o estado da arte nesta matéria.

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C25 - Iniciação à operação de computadores
Objectivos: transmitir os conhecimentos básicos necessários ao desempenho das funções de operação de sistemas computacionais de média e grande dimensão.

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C26 - O sistema de operação UNIX
Objectivos: fornecer os conhecimentos básicos necessários à operação profissional de computadores em ambiente UNIX.

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C27 - A operação de microcomputadores em ambiente multiposto
Objectivos: fornecer os conhecimentos básicos necessários à operação profissional de microcomputadores em ambiente multiposto.

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C28 - Complementos de operação de computadores
Objectivos: preparar os operadores de computadores para o desempenho de funções em ambiente de maior complexidade.

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C29 - Administração de redes locais
Objectivos: preparar os operadores de computadores para o desempenho de funções em ambientes de redes locais.

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C30 - Chefia da operação de computadores
Objectivos: preparar os operadores de computadores para o exercíio das funções de chefia de equipas de operação.

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A2 - Seminários
S1 - A gestão da informação nas organizações
Objectivos: transmitir um modelo de gestão da informação nas organizações que sirva de base à atribuição de funções e distribuição de responsabilidades ligadas à informação.

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S2 - O planeamento dos sistemas de informação
Objectivos: habilitar os participantes a escolher as ferramentas de análise e planeamento estratégico mais adequadas à especificidade das suas organizações, em matéria de sistemas e tecnologias da informação.

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S3 - A economia da informação nas organizações
Objectivos: habilitar os participantes para a adopção de critérios de custo/benefício na implantação de soluções informáticas.

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S4 - A gestão da mudança e a informação
Objectivos: habilitar os participantes a tirar melhor partido das potencialidades da informação na tomada de decisões em contexto de mudança.

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S5 - A gestão dos serviços de sistemas e tecnologias da informação
Objectivos: equacionar a problemática da gestão dos serviços de informação nas suas vertentes organizacionais, tecnológicas, humanas e económico-financeiras.

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S6 - A reengenharia de processos nas organizações
Objectivos: equacionar a problemática da utilização das modernas tecnologias da informação na reconcepção dos sistemas de gestão das organizações.

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S7 - Novas tecnologias na comunicação com o público
Objectivos: equacionar a problemática da utilização das modernas tecnologias da informação na comunicação com o público.

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S8- Ponto de situação sobre sistemas e tecnologias da informação
Objectivos: proporcionar a actualização sobre o «estado da arte» dos sistemas e tecnologias de informação no seu enquadramento organizacional e social.

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B - Valências dos cursos/seminários
1 - Carreira de técnico superior de informática
1.1 - Ingresso na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe
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1.2 - Acesso à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe
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1.3 - Acesso à categoria de técnico superior de informática principal
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2 - Carreira de programador
2.1 - Ingresso na categoria de programador-adjunto de 2.ª classe
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2.2 - Acesso à categoria de programador
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2.3 - Acesso à categoria de programador principal
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3 - Carreira de operador de sistema
3.1 - Ingresso na categoria de operador de sistema de 2.ª classe
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3.2 - Acesso à categoria de operador de sistema de 1.ª classe
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3.3 - Acesso à categoria de operador de sistema-chefe
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 773/91 - Ministério das Finanças

    Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras de informática, de acordo com o estipulado no Decreto Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 9/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE DEVEM REGER A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NUMA ÓPTICA DE DESENVOLVIMENTO DO DECRETO LEI 184/89, DE 2 DE JUNHO. O REGIME ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NA DEPENDENCIA ORGÂNICA E FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DAS INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS. ESTABELECE COMO ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO EM MATÉRIA DE FORMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 80/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE OS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NOS PEDIDOS DE ACREDITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS E DOS SINDICATOS QUE QUEIRAM REALIZAR ACÇÕES DE FORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OS QUAIS SAO ENVIADOS AO GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, A FIM DE RECOLHER OS PARECERES DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO OU DO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA, CONSOANTE SE TRATE DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO DESTINADAS A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL OU LOCAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Portaria 1165/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera a Portaria 402/95, de 4 de Maio (define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública) relativamente aos cursos e acções de formação válidos para ingresso e acesso nas diferentes carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-11 - Portaria 244/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. Publica em anexo os planos de estudos dos cursos de formação referidos neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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